Andressa Fernanda Borges P. Da Costa Neves

Andressa Fernanda Borges P. Da Costa Neves

Número da OAB: OAB/SP 302027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Fernanda Borges P. Da Costa Neves possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: STJ, TJSP, TRT15
Nome: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (5) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219134/SP (2025/0222018-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ROBERTO PEREIRA PEREZ - SP464088 RECORRIDO : CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS REIS ADVOGADO : ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES - SP302027 DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.313, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.169.102/AL e REsp n. 2.166.690/RN): Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Em 16.06.2025, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese firmada: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.169.102/AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 16.06.2025, destaques acrescidos). Diante do julgamento do tema, cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, somente após o juízo de conformidade e, se for o caso, após o juízo de retratação, deve ser exercido o juízo de admissibilidade do Recurso Especial se houver questões remanescentes. Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de insurgência possuir identidade com o da Tese Repetitiva. Nesse sentido, o precedente abaixo reproduzido: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017. 2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado pela decisão dada em repercussão geral. 3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido pelo STF na repercussão geral. (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 06.11.2017). Desse modo, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência, não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.313/STJ, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA CumSen 0010687-94.2021.5.15.0151 EXEQUENTE: UBIRAJARA PEREIRA DA COSTA NEVES EXECUTADO: FUNDACAO "PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL"-FUNAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e1ca4c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Ciência à parte autora da manifestação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho sob Id 20a3aa4 e para que, no prazo de 10 dias, comprove documentalmente o uso dos valores gastos em despesas atinentes à subsistência do menor (alimentação, vestuário, saúde, transporte, lazer, moradia, etc.) e para que informe o valor remanescente atual da quantia levantada pertencente ao menor. Com a manifestação da parte autora, dê-se nova vista ao Ministério Público do Trabalho. ARARAQUARA/SP, 23 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA PEREIRA DA COSTA NEVES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006598-02.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Elizeia Miniquelli de Mello Cardoso - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo para processamento do recurso. Int. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001847-20.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Camila Gomes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA e outros - Vistos. Ciência à parte autora da informação de fls. 132/133. No mais, intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo legal. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP), AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003800-87.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: M. de T. - Apelado: O. S. R. A. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE. AUTOR QUE PLEITEIA A INTERNAÇÃO DE SUA NETA, ALCOÓLATRA E DEPENDENTE QUÍMICA. DEVER CONSTITUCIONAL ATRIBUÍVEL AOS ENTES POLÍTICOS DO ESTADO PARA A GARANTIA DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 196 E 23, INC. II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI FEDERAL Nº 8080/90. LEI Nº 10.216/01. NECESSIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO DE INTERNAÇÃO POR RELATÓRIO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - Sara Dhenifer Santos de Carvalho (OAB: 421491/SP) - Domingos Lovato Filho (OAB: 327509/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002875-28.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Francisco Gabriel Ramiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA - Vistos. Em atenção à dúvida apontada na certidão de fls. 314 e considerando a condenação imposta na sentença, quanto às custas e despesas processuais, a F.P.E.S.P. é isenta do pagamento ao final, por força do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Contudo, está obrigada a reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora, o que não se aplica ao caso em tela, dado o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 44/46). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela F.P.E.S.P., cabe ao advogado interessado, promover o cumprimento de sentença em apartado, instruindo-o com as peças necessárias para a expedição do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV), conforme legislação aplicável. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se e intime-se. - ADV: NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 245236/SP), ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP), FABIO VIANA FERREIRA (OAB 304157/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003381-33.2024.8.26.0236/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Cassiana Kazmierski Bezzera - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INEXISTÊNCIA DE REFERIDOS DEFEITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Alfredo Marchiori Passarin (OAB: 297185/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - 1º andar
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