Mariana Bonjorno Chagas

Mariana Bonjorno Chagas

Número da OAB: OAB/SP 302080

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJMG, TJPA, TJMA, TJPR, TJMT, TJCE, TJRS, TJPB, TJDFT, TJSP
Nome: MARIANA BONJORNO CHAGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020794-55.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Gustavo de Freitas Ballarin - Turkish Airlines Inc Turk Hava Yollari Anonim Ortakligi - - British Airways Plc - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 06 de outubro de 2025, às 14 horas e 20 minutos, que será realizada de forma virtual pelo Cejusc, através de link de acesso que será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento. Para tanto, as partes devem peticionar nos autos informando o endereço de e-mail para qual devem ser encaminhados os links, em até 10 dias antes da data da audiência, caso ainda não o tenham feito. Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do email cejusc.pinheiros@tjsp.jus.br. Na hipótese não disporem de acesso à internet, as partes deverão comparecer ao Cartório do Juizado Especial Cível do Forum de Pinheiros. . - ADV: MARINA YUMI BARBOSA KONDO (OAB 392093/SP), MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1107237-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Nery da Silva - Apelado: British Airways PLC - Vistos. Conforme certidão de fls. 193, considerando que o preparo foi recolhido a menor, providencie o recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/SP) - Mariana Bonjorno Chagas (OAB: 302080/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0002720-12.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   BEATRIZ TEREZINHA BRENNER GASPARIN LINCOLN DORIVAL GASPARIN Polo Passivo(s):   BRITISH AIRWAYS PLC 1. Homologo o despacho exarado pela Ilustre Juíza Leiga no Mov.51 e, como consequência, determino que se cumpram as diligências da forma sugerida. 2. Dê-se visibilidade ao despacho de Mov. 51. 3. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, devolvam-se os autos conclusos à Ilustre Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.4   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho  JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007626-48.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BRITISH AIRWAYS PCL - - DECOLAR.COM LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidoS iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.955,00, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000224-71.2022.8.26.0452 (processo principal 1001021-64.2021.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joanna Darcy Piacenza Malagodi - - Marcos Aurelio Navarro Junior - Rdp Negocios Eireli Me - Vistos. DEFIRO o pedido de expedição de MLE para levantamento dos valores depositados nos autos pela executada (fls. 167/168, 175/176, 181/182 e 191/192). Após a expedição do MLE, INTIME-SE o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP), MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP), FABIANA VIERA MENDES GONÇALVES (OAB 340716/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501206-16.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TIAGO DE LIMA - Vistos. Tendo em vista o teor da manifestação do Ministério Público e ante à comprovada hipossuficiência do(a) sentenciado(a) TIAGO DE LIMA, Brasileiro, Solteiro, Soldador, RG 46176451, pai JOSE VICENTE DE LIMA, mãe MARIA VENINA LIMA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 29/11/1989, natural de Lençóis Paulista - SP, com endereço à Rua Luiz Biral, 340, Nucleo Habitacional Luis Zillo, CEP 18685-340, Lencois Paulista - SP, julgo-lhe extinta a pena de multa imposta nos presentes autos. Comunique-se o T.R.E., bem como o juízo responsável pela execução da pena corporal (ou restritiva de direitos). Arquivem-se os autos observadas as formalidades de estilo. Servirá cópia da presente sentença como ofício. P. I. C. - ADV: MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500333-16.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P.C. - - LUCAS ALESSANDRO DE LIMA ANTUNES DE FREITAS - Vistos. Em relação ao sentenciado JOÃO PAULO CUSTÓDIO, certifique a serventia se houve o pagamento da multa conforme intimação de fl. 321. Em caso de não pagamento, expeça-se Certidão de Multa Penal contendo os seguintes dados: CPF do executado, nome completo, CEP de seu endereço domiciliar, Estado da Federação onde se localiza seu domicílio e endereço residencial completo (logradouro, número, cidade e bairro). Após, nova vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual hipossuficiência do sentenciado. Quanto ao sentenciado LUCAS ALESSANDRO, tente-se a intimação no endereço: Rua Dr. Camilo Cury, nº 20, bairro Cohab Ovídio Tucunduva, cidade de Piraju/SP. Sendo infrutífera a tentativa, proceda-se à intimação por edital. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO (OAB 353526/SP), MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004782-42.2025.8.21.0029/RS AUTOR : BRUNA BORDIN OSTROWSKI ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI (OAB RS084876) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) AUTOR : GUILHERME AUGUSTO ROSSATO ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI (OAB RS084876) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB SP302080) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme determina artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO: A questão posta na demanda em tela redunda dos alegados danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em decorrência de atos de responsabilidade da parte requerida (falha na prestação de serviço). Os autores ingressam com a demanda ao argumento de que adquiriram bilhetes aéreos junto à ré para trechos Roma a Londres, Londres a São Paulo. Afirma que o primeiro trecho sofreu atraso inviabilizando a conexão Londres a São Paulo. Relatam que foram reacomodados em itinerário alternativo chegando ao Brasil somente às 23h do dia 26/09 o que resultou a perda de voo para Passo Fundo. Afirmam que em decorrência da perda do voo tiverem que arcar com custas extras com hotel e transporte. Postulam pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. A ré em defesa argumenta que o atraso no voo se deu por condições no clima que não era favorável a atividade aérea. Relatam que o voo chegaria às 20h25min porém aterrissou às 21h40min. Alega que os autores possuíam 1 hora e 55 min para conexão, refere que o tempo mínimo para conexão é 75 minutos. Afirma que é escolha do passageiro adquirir passagens aéreas com curto espaço entre conexões. Refere ser indevido pagamento por danos materiais e morais haja vista ocorrência de força maior. Requer sejam julgados improcedentes os pleitos dos autores. Passo a análise do mérito: Pelo princípio do livre convencimento é facultado ao Juiz Leigo, ao apreciar as provas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Buscar a solução dos litígios nos elementos culturais pertinentes ao cotidiano da sociedade em que vive. Artigo 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Entende-se por experiência comum a decorrente da observância daquilo que ordinariamente acontece, da vivência própria e do conhecimento histórico. Assinalo, ainda, que a decisão que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações inclusas nos autos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso Destaco, ainda, que a imposição do art. 489, do CPC, não se aplica ao sistema do Juizado Especial, tendo em vista que a sentença mencionará apenas os elementos de convicção do Juiz Leigo, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Destaco neste aspecto: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 Destaca-se que a partir da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, os casos de prestação de serviços por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais ou mesmo pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e regras internacionais, mas sim pela legislação consumerista. Ainda que o caso em comento envolva viagem internacional não versa a demanda por pleito de dano material por extravio de bagagem mas sim danos materiais e morais em virtude de perda de conexão não se falando em aplicação da Convenção de Montreal. Nesse sentido há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, confirmando-se a aplicação de inversão do ônus da prova. Dito isso, quanto ao dever de indenizar das companhias aéreas, este independe da comprovação de culpa, tendo em vista que a sua responsabilidade civil é objetiva, uma vez que, por serem concessionárias de serviço público, aplica-se o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Diante dos danos reclamados, cabia a parte ré o ônus da prova, diante do fato do serviço, conforme preleciona artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culp0a, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A requerida em sua defesa aduz que após atraso os autores não poderiam efetuar voo de conexão tendo em vista que o lapso temporal para viagens de conexão é de 75 minutos. Incontroverso nos autos que o atraso no voo proveniente de Roma e Londres acabou por acarretar a perda da conexão em Londres, sendo que não há como se acolher a alegação da ré de que os autores escolheram passagem com lapso temporal curto, porquanto foi ofertado justamente pela demandada voo com curtíssimo lapso temporal, ainda que conhecedora de que é necessário para conexão no mínimo 75 minutos no aeroporto londrino, este tipo de ocorrência de atrasos deve ser previamente prevista pela requerida, quando do manejo e organização dos voos, levando-se em consideração as conexões contratadas, sendo que o atraso  do voo da parte autora,  configura a falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Sem dúvida que o atraso no voo saindo de Roma, tornou exíguo o tempo então existente e programado para os autores se deslocarem no aeroporto para embarque na conexão e retornar ao país de origem. Ora, se a empresa aérea vende bilhetes com tempo de intervalo entre uma conexão e outra como a adquirida pelos autores, por certo é que seria o suficiente para tal fim, ainda que haja atrasos de menos de uma hora como o ocorrido o voo de origem. A justificativa apresentada pela ré para o atraso do voo - condições climáticas adversas - é fato imprevisível e inevitável, caracterizando força maior, excludente de responsabilidade. No entanto, os documentos apresentados pela ré não são suficientes para comprovar a impossibilidade de operacionalização de decolagem devido ao mau tempo, visto que não trazem em seu bojo qualquer menção nesse sentido, apresentando apenas gráficos e indicações de temperaturas e precipitações. Na hipótese dos autos, caberia à parte requerida a prova quanto às alegadas condições climáticas adversas, conjectura esta capaz de causar a interrupção ou atraso da decolagem da aeronave que realizaria o trajeto, por motivo diverso do fortuito interno. Assim, os problemas climáticos sustentados pela companhia aérea não podem ser considerados como excludente de sua responsabilidade civil. Logo, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, resta a apuração dos danos decorrentes do atraso do voo e não embarque dos autores. No que tange ao pleito de danos materiais, há que ressaltar que são aqueles efetivamente comprovadas nos autos, pois o dano material diferente do extrapatrimonial deve ser cabalmente comprovado pela parte que o pleiteia, sendo devida a restituição de R$ 7.893,63 (sete mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) comprovados em documentos anexados à exordial. Atento que há visível dano extrapatrimonial, houve abalo psíquico suportado pelos autores, que permaneceram em aeroporto internacional ao aguardo de novo voo e ao chegar no Brasil teve de permanecer por dois dias longe de cidade de sua residencia, sendo presumido que passaram por abalo psicológico significativo que dadas as circunstâncias de fato, enseja compensação pelo incômodo e perturbação ocasionados e que fogem da situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, desestimulando-o para outras condutas de mesma natureza, mesmo que pela simples tomada de postura mais diligente na realização de seu ofício. Ao arbitrar o quantum do dano moral, busca-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade. Da mesma forma a indenização possui caráter dúplice, punitivo para o agente e compensatório para a vítima. A luz desse critério, entendo suficiente o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora autora. No que diz respeito ao índice utilizado para correção monetária, necessário aplicar a Lei 14.905/2024 publicada em 1 de julho de 2024 e que entrou em vigor na data 1 de setembro de 2024 Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Assim, deve ser determinada correção monetária pelo IPCA, nos termos art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora na forma do art. 406, e parágrafos, do mesmo diploma. DISPOSITIVO: Opino pela PROCEDÊNCIA dos pleitos em ação proposta por Bruna Bordin Ostrowski e Guilherme Augusto Rossato contra British Airways Plc para: a) Condenar a Ré à restituir aos autores, o valor de R$ 7.893,63 (sete mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) montante devidamente corrigido pela taxa Selic desde o desembolso; b) Condenar a requerida ao ressarcimento dos danos morais nos termos delineados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, montante a ser acrescido de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde a citação até a data do arbitramento da indenização, e, após, de correção monetária, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, incide somente a Taxa Selic. Sem custas ou honorários, na dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95, sujeitando-se esta decisão à homologação judicial a teor do artigo 40 da referida Lei. Em havendo recurso, ficam as partes intimadas de que, se postularem o benefício da gratuidade judiciária, deverão instruir aquele com comprovante de renda, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos legais. A Juíza Presidente para apreciação e homologação do parecer. Santo Ângelo/RS, 29 de junho de 2025 Josiéle Santos da Silva Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719806-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO CASTRO DE CARVALHO FILHO REU: BRITISH AIRWAYS PLC DESPACHO Vistos etc. Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 240020752, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0869953-84.2024.8.14.0301 AUTOR: LIA DE SOUZA MARTINS REU: BRITISH AIRWAYS PLC, FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., AS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da sentença proferida no feito, através do presente, ficam intimados os executados a cumprirem, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme cálculo apresentado no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, sob pena de imediata incidência de multa de 10 % (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, advirta-o(a) que, nos termos da Lei nº º 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026) inserida neste mesmo evento, sob pena de ser considerado não realizado. Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95). Em, 30 de junho de 2025. João Aroldo Ribeiro Neto Analista Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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