Anelize Teixeira Da Silva
Anelize Teixeira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 302242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anelize Teixeira Da Silva possui 313 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
313
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
211
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (186)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034195-74.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.G. - D.G.G. - Fls. 303/304: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias, nos termos do r. Despacho de fls. 300. - ADV: MARIANA DA PENHA VIDAL SOARES (OAB 484986/SP), RENATA CRISTINA TOCUNDUVA (OAB 453625/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017598-24.1997.8.26.0405 (405.01.1997.017598) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade Educacional de Osasco S/c Ltda - Ricardo Santana Ramos - Vistos. Fls 933/935 : noticiado a desistência do agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 936/938), expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente a quantia penhorada nestes autos, constante na extrato de fls. 939/94, no valor de R$1.179,51 (MLE-fl. 853). No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, em quinze (15) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será reputado como discordância. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP), IVONETE VIEIRA (OAB 91747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1024964-57.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. da R. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. R. de O. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. F. C. dos S. de O. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sheila Regina Rossete Miranda (OAB: 372462/SP) - Anelize Teixeira da Silva (OAB: 302242/SP) - Ernesto de Camargo Ribeiro Neto (OAB: 189533/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1024964-57.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. da R. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. R. de O. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. F. C. dos S. de O. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sheila Regina Rossete Miranda (OAB: 372462/SP) - Anelize Teixeira da Silva (OAB: 302242/SP) - Ernesto de Camargo Ribeiro Neto (OAB: 189533/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015854-17.2022.8.26.0405 (processo principal 1019635-69.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Anelize Teixeira da Silva - - Nanci Fogaça Marconi Pucci - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa sisbajud juntado às fls. 588/589 , devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631589-84.2021.8.06.0000 - Ação Rescisória - Lavras da Mangabeira - Autor: Antônio Alves da Silva - Autora: Cícera Elidânia da Silva - Autor: José Laildo Alves da Silva - Autora: Maria Elitania Alves da Silva Baia - Autora: Maria Elzete da Silva Lima - Autora: Maria Laurizete Alves da Silva Freitas - Autor: José Anaelton Alves da Silva - Réu: Francisco Elielton Alves da Silva - Ré: Idelzimar Pinheiro da Silva - Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. DOLO DA PARTE AUTORA QUE OMITIU A EXISTÊNCIA DE OUTROS CO-HERDEIROS PARA O IMÓVEL USUCAPIENDO. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM BASE NO ART. 966, INCISO V E VIII, DO CPC. I. CASO EM EXAME.1.1 TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA POR ANTÔNIO ALVES DA SILVA E OUTROS, EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO N° 0004612-68.2012.8.06.0114, AJUIZADA NA ORIGEM PELOS ORA REQUERIDOS FRANCISCO ELIELTON ALVES DA SILVA E IDELZIMAR PINHEIRO DA SILVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. O CERNE DA DISCUSSÃO RESIDE EM VERIFICAR O ACERTO, OU NÃO, DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, TENDO EM VISTA TER SIDO OCULTADO PELOS PROMOVENTES A EXISTÊNCIA DE CO-HERDEIROS PARA O IMÓVEL USUCAPIENDO, IMPEDINDO A CITAÇÃO DOS MESMOS.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1 COMO CEDIÇO, A AÇÃO RESCISÓRIA VISA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL, PORTANTO SOMENTE É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC.3.2 ASSIM, PARA QUE SE ADMITA A AÇÃO RESCISÓRIA, É PRECISO QUE HAJA, ALÉM DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, UMA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO, A CONFIGURAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DE RESCINDIBILIDADE, ARROLADOS NO ART. 966 DO CPC, E OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS.3.3 VERIFICA-SE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS E A PARTE REQUERENTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ DISPENSADA DE EFETUAR O DEPÓSITO DE 5% (CINCO POR CENTO), NOS TERMOS ART. 968, §1º, DO CPC.3.4 OS PROMOVENTES ADUZEM NA INICIAL QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, E PORTANTO, NÃO FORAM CITADOS, O QUE IMPOSSIBILITOU AOS MESMOS DE EXERCEREM O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SALIENTANDO QUE O BEM ERA DE PROPRIEDADE DO PAI DOS DEMANDANTES E PRIMEIRO DEMANDADO, TENDO ESTE, AO CONTRÁRIO DE REGULARIZAR O IMÓVEL PERTENCENTE À FAMÍLIA, SE UTILIZADO DO JUDICIÁRIO PARA TENTAR GARANTIR UM PATRIMÔNIO NA INTEGRALIDADE, QUANDO NA VERDADE OBTINHA SOMENTE UMA COTA PARTE.3.5 E, A MEU SENTIR, AO QUE TUDO INDICA, RESTOU VIOLADO O DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS EM NÃO SE MANIFESTAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO DO BEM IMÓVEL, PARA O QUAL ERAM CO-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO.3.5 IMPORTANTE MENCIONAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CUJO TERMO SE VÊ, NAS FLS. 122, FAZ MENÇÃO A ANTERIOR CONSTATAÇÃO DE QUE O ALIENANTE DO BEM IMÓVEL EM QUESTÃO, BEM COMO SUA ESPOSA, NÃO FORAM CITADOS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.RELATA, AINDA, O JUÍZO PRIMEVO, QUE NAS FLS. 20/22 DOS AUTOS, CONSTA DOCUMENTOS COMPROVANDO QUE ENÉSIO ALVES VIEIRA E SUA ESPOSA TERIAM ADQUIRIDO O BEM IMÓVEL DE MANOEL DUARTE DE OLIVEIRA, PORÉM, INEXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO CONCERNENTE AO ENCADEAMENTO DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ENÉSIO E SUA ESPOSA PARA OS REQUERENTES, POR VIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA (GRIFEI), DANDO A ENTENDER QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS PARA O IMÓVEL USUCAPIENDO, RAZÃO POR QUÊ, NAQUELE MESMO ATO DETERMINOU A CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.3.6 O SEGUNDO FUNDAMENTO EXPOSADO PELOS AUTORES FOI A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO (INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC/15). A PAR DA PRÓPRIA INTELECÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 966 DO CPC/2015, VISLUMBRA-SE QUE HÁ ERRO DE FATO QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA ADMITIR FATO INEXISTENTE OU QUANDO CONSIDERAR INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. PODE-SE INFERIR QUE SE TRATA DE UM EQUÍVOCO DE PERCEPÇÃO DO JUIZ E NÃO DE UM CRITÉRIO INTERPRETATIVO.3.6 ESTABELECIDAS ESSAS PREMISSAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SUB OCULIS, É DE BOM ALVITRE ENFRENTAR UMA QUESTÃO QUE ESTÁ UMBILICALMENTE IMBRICADA NO PLEITO EM TESTILHA, QUAL SEJA, A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA NULA DECORRENTE DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. 3.7 PARCELA DA DOUTRINA SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA IMPUGNAR A SENTENÇA NULA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. O PRINCIPAL FUNDAMENTO LEVANTADO POR AQUELES QUE ADVOGAM ESSA TESE ESTÁ NO FATO DO ORDENAMENTO JURÍDICO JÁ PREVÊ A QUERELA NULLITATIS QUE É A AÇÃO PRÓPRIA PARA IMPUGNAR TAIS DECISÕES, CUJO AJUIZAMENTO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A PRAZO DECADENCIAL COMO ACONTECE COM A AÇÃO RESCISÓRIA, JUSTAMENTE EM RAZÃO DO VÍCIO TRANSRESCISÓRIO QUE MACULA O DECISUM. A DESPEITO DA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ACERCA DA MATÉRIA, A CORRENTE MAJORITÁRIA ENTENDE PELO SEU CABIMENTO.3.8 ISTO POSTO, À LUZ DOS ARGUMENTOS DECLINADOS É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL O MANEJO DESTA ACTIO PARA O FIM DE RECONHECER A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS AUTORES.3.9 AMPARADA EM TODOS ESSES FUNDAMENTOS, A CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA NA ANÁLISE DO CASO EM EPÍGRAFE É A DE QUE, EFETIVAMENTE, PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUANDO SUSTENTAM QUE A DECISÃO RESCINDENDA FOI PROFERIDA COM BASE NO DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA E COM VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, RESTANDO COMPROVADA A CONFIGURAÇÃO DOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3.10 DIANTE DO VÍCIO TRANSRESCISÓRIO DECORRENTE DA FALTA DE CITAÇÃO DOS CO-HERDEIROS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, A PARTIR DAS CITAÇÕES, INCLUSIVE, DOS CO-HERDEIROS DO IMÓVEL USUCAPIENDO, ORA PROMOVENTES.3.11 A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA CULMINA, INEXORAVELMENTE, COM A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, COM O REGISTRO FEITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, O QUE DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTRANSFERIBILIDADE UMA VEZ QUE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL VOLTARÁ AO STATUS QUO ANTE.IV. DISPOSITIVO. 4.1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALVEJADA ANULADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DO PROCESSO, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Anelize Teixeira da Silva (OAB: 302242/SP) - Sheila Regina Rossete Miranda (OAB: 372462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4004262-20.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - MI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - Vistos. Considerando o que dispõe o par. único do art. 274 e §3º do art. 513, todos do CPC, e observando que a mudança de endereço da executada não foi comunicada ao juízo, informe o exequente se insiste na pesquisa de endereços requerida às fls. 492, recolhendo as custas necessárias em caso positivo. Intime-se. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
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