Rachel Cristina Garcia Pantaleao
Rachel Cristina Garcia Pantaleao
Número da OAB:
OAB/SP 302280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rachel Cristina Garcia Pantaleao possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
RACHEL CRISTINA GARCIA PANTALEAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000687-23.2015.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Taubaté - Embargte: Alecio Castellucci Figueiredo - Embargdo: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Interessado: João Carlos Fonseca - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Rachel Cristina Garcia Pantaleão (OAB: 302280/SP) - Regiane Raymundo Moreira (OAB: 327906/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802238-53.2023.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA O executado ofereceu impugnação no id. 85081928, alegando excesso de execução, posto que foram incluídos nos cálculos os meses de novembro e dezembro de 2022, que não são devidos. Afirma, ainda, que é empregado celetista e restou fixado alimentos provisórios em 20% de seus rendimentos líquidos, ou seja, verbas de caráter habitual, não incidindo sobre horas extras, PLR e demais verbas indenizatórias, por terem natureza transitória. O Impugnante juntou aos autos a planilha do débito que entende devido (R$ 7.733,25), os comprovantes de depósito na conta da RL da exequente e formulou proposta de pagamento parcelado. A exequente não concordou com a proposta de pagamento parcelado e requereu a rejeição da impugnação sustentando que os valores depositados não se confundem com o quantum fixado a título de alimentos, posto que destinados para pagamento de despesas extraordinárias como aquisição de materiais escolares, uniformes, transporte escolar outros custos eventuais, pelo que não podem ser compensados. Apresentou a planilha atualizada de débito no valor de R$12.617,24 e requereu: a) a intimação do executado para pagamento do débito apontado, sob pena de prisão e outras medidas coercitivas; b) a rejeição dos cálculos do executado; c) a expedição de ofício ao empregador para informar os rendimentos atuais do Executado e proceda ao desconto em folha do percentual correspondente às parcelas vincendas e vencidas da obrigação alimentar; d) o bloqueio de valores via SISBAJUD (penhora online); e) a condenação do executado por litigância de má-fé ; f) o reconhecimento da inclusão de verbas remuneratórias extraordinárias Tais como participação nos lucros e resultados (PLR), gratificações e adicionais habituais, na base de cálculo dos alimentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos do processo 0052136-83.2022.8.19.0038, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos ganhos líquidos do réu mais o salário família, conforme decisão proferida em 15/09/2022 (fl. 139 daqueles autos). Contudo, o ofício para desconto em folha somente ocorreu em 20 de fevereiro de 2025(fl. 484 da ação de conhecimento), ou seja, mais de dois anos após a fixação dos provisórios. A ausência dos descontos em folha pode ser comprovada pelos contracheques juntados pelo empregador nestes autos (ids. 108397707, 108397713 e 108397716). No entanto, observa-se que o executado comprovou ter realizados vários depósitos na conta da RL da executada durante esses anos, o que não pode ser desconsiderado, apesar da irregularidade dos valores, vez que foram revertidos em prol da exequente. O entendimento do STJ é no sentido da inadmissibilidade da compensação dos alimentos fixados em pecúnia por alimentos in natura, salvo quando identificado o enriquecimento sem causa da parte alimentada. No caso, a forma de pagamento se deu como determinado no processo 0052136-83.2022.8.19.0038, ou seja, em pecúniae serviram para pagamento de despesas que seriam pagas com o valor da pensão, pelo que entendo que tais os depósitos têm natureza alimentar, de modo que não os computar na obrigação redundaria em manifesto enriquecimento sem causa da parte adversa. Portanto, não há que se falar em mera liberalidade da alimentante, mas de cumprimento, ainda que parcial, da obrigação alimentar, pelo que reconheço a quitação parcial do débito através dos depósitos comprovados pelo executado. No tocante ao argumento do réu de que a pensão não incide sobre horas extras, por não ter caráter habitual, deve ser esclarecido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que as horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão, pois possuem natureza remuneratória e geram um acréscimo patrimonial, aumentando as possibilidades do alimentante. Quanto à incidência da pensão sobre a PRL (parcela nos resultados e lucros), o entendimento atual do STJ é no sentido de que tais verbas não devem integrar automaticamente a base de cálculo dos alimentos por possuir caráter indenizatório, transitório e independente do exercício habitual das funções do empregado. Admite-se, entretanto, em situações específicas, que a PLR seja incluída para garantir a cobertura das necessidades básicas do alimentado, desde que comprovada a necessidade. No caso dos autos, entendo que a pensão fixada em 20% dos ganhos líquidos se mostra suficiente para suprir as necessidades do alimentado, não sendo necessária a inclusão da participação nos lucros e resultados (PRL) na verba alimentar neste momento. No entanto, analisando os comprovantes de depósito e contracheques carreados aos autos, não tem como este Juízo verificar se a pensão foi paga corretamente, haja vista que a remuneração do executado varia todos os meses, sendo necessária a juntada de todos os contracheques do devedor até a data de início do desconto da pensão em folha de pagamento, para apuração do correto valor do débito, havendo a necessidade de ser recorrer ao Contador Judicial, auxiliar do Juízo, para esclarecer se ocorreu a quitação ou não. A respeito da inclusão dos meses de novembro e dezembro de 2022 na planilha de débito, deve ser ressaltado que, como os alimentos provisórios foram fixados antes da citação do alimentante, a sua cobrança é devida desde o momento da decisão judicial que os fixou, e não a partir da citação. Destarte, como decisão foi proferida em 15/09/22, correta a inclusão dos meses de novembro e dezembro de 2022 nos cálculos. Sanadas as questões a respeito do marco inicial da cobrança e as verbas que integram os alimentos, verifica-se que, apesar da divergência de cálculo das partes, o próprio executado admite estar em débito na quantia de R$ 7.733,25, o que torna esta quantia incontroversa. Posto isso, acolho, em parte a impugnação de id. 85081928. Diante rejeição da proposta de pagamento parcelado, defiro a penhora online do valor incontroverso (R$ 7.733,25 ), realizando, nesta data, o bloqueio de valores no Sisbajud, conforme documento em anexo. Aguarde-se em cartório por 3 dias e voltem conclusos para conferência da ordem. Intime-se o executado para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os seus contracheques desde novembro de 2022, a fim de viabilizar eventual existência de débito. Fique o executado ciente de que, em caso de inércia, serão considerados corretos os cálculos da exequente. Com a juntada dos documentos, remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência dos cálculos, observando-se os termos desta decisão. Por fim, o pedido de condenação do executado nas penas da litigância de má-fé não merece acolhida, eis que não se verifica, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no artigo art. 80 do CPC/2015. P.I. VALENÇA, 5 de junho de 2025. DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000233-34.2013.8.26.0101 (010.12.0130.000233) - Usucapião - Aquisição - Paulo Roberto Pantaleão Batalha - - Glaucia Diniz Pantaleão Batalha - Vistos. Fls. 241: evitando futuras nulidades, antes de qualquer outra medida ou ato processual, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS (via BACENJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) para LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS, no caso, dos correqueridos Roberto e Maria Helena. SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar em 15 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo requerente ou credor, venham conclusos. Int. Caçapava, 16 de junho de 2025. - ADV: ANA CAROLINA MIMOSO DE OLIVEIRA (OAB 419289/SP), MARIA CRISTINA CARVALHO VILLELA GODOY (OAB 303996/SP), RACHEL CRISTINA GARCIA PANTALEÃO (OAB 302280/SP), HELIO PANTALEÃO (OAB 226973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo de Camargo Pires (OAB 267337/SP), Rachel Cristina Garcia Pantaleão (OAB 302280/SP), Tamiris de Fatima Neves da Silva (OAB 363856/SP), Ana Carolina Mimoso de Oliveira (OAB 419289/SP) Processo 1004661-32.2019.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Luísa Pazzini Claro, Peter Malcom Rodrigues - Reqdo: Francisco Teodoro Filho - Intimação do réu PEDRO HENRIQUE PENA CONDE para o pagamento referente a 25% das custas em aberto, conforme sentença que determinou seu rateio à fl. 546: Custas Iniciais no valor de R$ 165,61 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos); Carta Registrada com Ar no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos); Pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud no valor de R$ 27,77 (vinte e sete reais e setenta e sete reais); Carta Precatória no valor de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco reais); Diligência Oficial de Justiça no valor de R$ 83,30 (oitenta e três reais e trinta centavos) e Preparo Apelação no valor de R$ 662,42 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Prazo: 60 dias. Pena de inscrição.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000470-78.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA ROSALINA GARCIA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MIMOSO DE OLIVEIRA - SP419289, RACHEL CRISTINA GARCIA PANTALEAO - SP302280 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica deferido o pedido de dilação de prazo de 10 dias requerido pela parte autora."