Rodrigo Storti Padoan
Rodrigo Storti Padoan
Número da OAB:
OAB/SP 302283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Storti Padoan possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT18, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT18, TRT15, TJSP, TRT8
Nome:
RODRIGO STORTI PADOAN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ACPCiv 0000348-50.2023.5.08.0103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: DIACOMO CORREIA DE SALES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85ac1b proferido nos autos. DESPACHO - PJE Considerando a petição de (ID. b1c2606), na qual a executada requer a suspensão da execução e a designação de audiência de conciliação, em razão de reunião com a exequente agendada para o dia 15/07/2025 com vistas à formalização de acordo, determino a suspensão dos atos executórios até 16/07/2025. Intime-se a executada para que, até o dia 17/07/2025, junte aos autos a ata da reunião mencionada, sob pena de prosseguimento da execução. A análise quanto à designação de audiência de conciliação será realizada oportunamente. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 11 de julho de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROL LAR ALUMINIOS LTDA - JOSE BRASIL FEITOSA - PEDRO BRASIL FEITOSA - ORION-LAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - DIACOMO CORREIA DE SALES
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013132-74.2025.8.26.0576 (processo principal 1013994-28.2025.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.R.B. - - M.L.R. - Código de protocolo da petição; Emenda à inicial/aditamento à inicial: cód. 8431 Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Trata-se de cumprimento provisório de decisão com obrigação de prestar alimentos, sob o rito coerção pessoal. Tendo em vista que a exigibilidade dos alimentos provisórios se dá a partir da citação, com primeiro pagamento no mês subsequente (26/07/2025), deve a exequente, com o vencimento da primeira prestação, emendar à inicial, apresentando o cálculo atualizado do débito da parcela em atraso. Providencie o exequente a inclusão no cálculo do valor da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença), de acordo com o § 13 do art. 4º, da Lei 17.785/2023 que dispõe: "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo". Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Prazo: quinze (15) dias. Pena: Indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP), RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010116-17.2025.5.15.0044 AUTOR: VALDECIR JOAO BRUZADIN RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5f31d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a efetuar, em favor da parte autora, VALDECIR JOAO BRUZADIN, o pagamento das verbas deferidas na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução remuneratória da parte reclamante (Súmula n. 264 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula n. 368 do TST. Honorários sucumbenciais conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela reclamada, de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Autoriza-se o abatimento das importâncias pagas sobre os mesmos títulos que os deferidos neste julgado, devidamente comprovadas nos autos. A execução em face de empresa em recuperação judicial transcorre perante a Justiça do Trabalho tão somente até a apuração do crédito, o qual, então, deve ser inscrito no quadro geral de credores, nos termos do § 2º do art. 6ª da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR JOAO BRUZADIN
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010116-17.2025.5.15.0044 AUTOR: VALDECIR JOAO BRUZADIN RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5f31d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a efetuar, em favor da parte autora, VALDECIR JOAO BRUZADIN, o pagamento das verbas deferidas na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução remuneratória da parte reclamante (Súmula n. 264 do TST). O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula n. 368 do TST. Honorários sucumbenciais conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela reclamada, de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Autoriza-se o abatimento das importâncias pagas sobre os mesmos títulos que os deferidos neste julgado, devidamente comprovadas nos autos. A execução em face de empresa em recuperação judicial transcorre perante a Justiça do Trabalho tão somente até a apuração do crédito, o qual, então, deve ser inscrito no quadro geral de credores, nos termos do § 2º do art. 6ª da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054251-32.2024.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Yasmin Meneghel Borges - Ordem nº 2024/002514. Vistos, etc. Cadastre-se o nome do Advogado subscritor da petição de fls.66/80 no Sistema SAJ/PG5, ante o substabelecimento sem reserva e a procuração a ele outorgados (fls.58/59). No prazo de quinze (15) dias, junte a inventariante os Termos de Guardas dos menores Letícia e Matheus e regularize a representação processual da herdeira Letícia. As alegações do terceiro interveniente já foram decididas a fls.60/61. O pedido de venda do veículo marca Hyundai, modelo IX35 será decidido após manifestações do herdeiro Matheus, por meio do seu guardião e do Ministério Público. Por ora, defiro apenas as pesquisas SISBAJUD, SNIPER, ARISP e RENAJUD para busca de bens dos falecidos Sabrina Noemi Meneghel Silveira, inscrita no CPF sob o nº 351.849.828-25 e Douglas Renato de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 229.805.658-73. Por outro lado, o processo de inventário tem por finalidade apenas a partilha do acervo de bens dos autores da herança. Desse modo, o pedido de reconhecimento de parentalidade socioafetiva (fls.77), extrapola o objeto do Inventário, sobretudo por tratar-se de questão de alta indagação, que exige dilação probatória. Posto isso, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento de parentalidade socioafetiva deverá ser requerido nas vias ordinárias. Fls.66/80: No prazo de quinze (15) dias, manifeste-se o herdeiro Matheus, por meio do seu guardião, que deverá regularizar a sua representação processual. Após a realização das pesquisas acima determinadas e a manifestação do herdeiro Matheus, dê-se vista destes autos ao Ministério Público. Int e ciência ao MP. - ADV: RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007035-41.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Gubolin Padoan - - Natália da Silva Cangini Padoan - - José Donizeti Cangini - - Rita Batista da Silva Cangini - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Manifeste-se a parte autora sobre a petição e depósito retro, no prazo de 10 (dez) dias e eventual saldo remanescente do débito, se houver, apresentando demonstrativo do saldo atualizado, ciente de que, no silêncio, será considerada satisfeita a obrigação e poderá ser extinto o processo. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.) - ADV: RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP), RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP), RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007035-41.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Gubolin Padoan - - Natália da Silva Cangini Padoan - - José Donizeti Cangini - - Rita Batista da Silva Cangini - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Manifeste-se a parte autora sobre a petição e depósito retro, no prazo de 10 (dez) dias e eventual saldo remanescente do débito, se houver, apresentando demonstrativo do saldo atualizado, ciente de que, no silêncio, será considerada satisfeita a obrigação e poderá ser extinto o processo. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.) - ADV: RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP), RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP), RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), RODRIGO STORTI PADOAN (OAB 302283/SP)
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