Sandra Rodrigues Da Silva
Sandra Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 302284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Rodrigues Da Silva possui 59 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
SANDRA RODRIGUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001572-90.2023.5.02.0323 RECORRENTE: VALDINEIA MACHADO ALVES RECORRIDO: CARLOS SIMOES VIDEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09efcd6 proferida nos autos. ROT 1001572-90.2023.5.02.0323 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDINEIA MACHADO ALVES ARMANDO GEMI RODRIGUES (SP220498) IAN FELIPE SOUZA FERRAZ (SP417935) RODRIGO LAZARO DA SILVA CUNHA (SP378319) Recorrido: Advogado(s): CARLOS SIMOES VIDEIRA SANDRA RODRIGUES DA SILVA (SP302284) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE SIMOES VIDEIRA SANDRA RODRIGUES DA SILVA (SP302284) RECURSO DE: VALDINEIA MACHADO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id b0f0abe; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 2cc6580). Regular a representação processual (Id 66be2cd). Preparo dispensado (Id 686242e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SIMOES VIDEIRA - CRISTIANE SIMOES VIDEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001572-90.2023.5.02.0323 RECORRENTE: VALDINEIA MACHADO ALVES RECORRIDO: CARLOS SIMOES VIDEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09efcd6 proferida nos autos. ROT 1001572-90.2023.5.02.0323 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDINEIA MACHADO ALVES ARMANDO GEMI RODRIGUES (SP220498) IAN FELIPE SOUZA FERRAZ (SP417935) RODRIGO LAZARO DA SILVA CUNHA (SP378319) Recorrido: Advogado(s): CARLOS SIMOES VIDEIRA SANDRA RODRIGUES DA SILVA (SP302284) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE SIMOES VIDEIRA SANDRA RODRIGUES DA SILVA (SP302284) RECURSO DE: VALDINEIA MACHADO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id b0f0abe; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 2cc6580). Regular a representação processual (Id 66be2cd). Preparo dispensado (Id 686242e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA MACHADO ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SOS EXECUÇÃO ATOrd 1002164-73.2014.5.02.0316 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI E OUTROS (15) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SOS EXECUÇÃO ATOrd 1002164-73.2014.5.02.0316 RECLAMANTE: FERNANDA CRISTINA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI E OUTROS (13) Vistos. ID 97292bd: requer a exequente a inclusão de MERIDIANA HOTÉIS LTDA, CNPJ 47.804.264/0001-61 e MERIDIANA TURISMO LTDA, CNPJ 39.232.073/0001-44, como sucessora da executada COSTA DO SOL HOTEL EIRELI ME, asseverando que referidas empresas deram continuidade na atividade da sucessida, no mesmo estabelecimento, adotando como nome fantasia COSTA DO SOL BOUTIQUE HOTEL, exercendo a atividade até os dias atuais, o que inviabilizou os atos executivos contra a executada COSTA DO SOL, tanto que todas as ordens de bloqueio a partir de meados de 2023, após a inclusão nesta execução, resultaram negativas. O requerimento comporta acolhimento, impondo-se, contudo, a possibilidade da alegada sucessora exercer o contraditório, razão pela qual determino a instauração de incidente de corresponsabilização, adotando, de forma analógica, o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Assim sendo, inclua-se no polo passivo as suscitadas: 1 - MERIDIANA HOTÉIS LTDA, CNPJ 47.804.264/0001-61, RUA GERALDO DE JESUS Nº 567, PRAIA BRAVA CLUB, QUADRA 1, LOTE 14, AREA 1, BRAVA - ARMACAO DOS BUZIOS - RJ - CEP: 28950-425; 2 - MERIDIANA TURISMO LTDA, CNPJ 39.232.073/0001-44, RUA NELI DA COSTA CARVALHO, 595 , QD L LOTE 13 E 14, BRAVA - ARMACAO DOS BUZIOS - RJ - CEP: 28950-410. Determino, desde já, a realização de pesquisas no CCS, INFOJUD (módulos E-Financeira e DECRED) e CENSEC (módulo CEP) das empresas suscitadas desde o ano de 2020, ficando desde já determinada a requisição de eventuais procurações localizadas, assinalando-se ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, com dispensa de emolumentos. Em seguida, citem-se as suscitadas, por via postal, com rastreio pelo sistema E-CARTA, para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Apresentada defesa, dê-se vistas à autora, para manifestação no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. ARRESTO CAUTELAR Conforme apontado pela exequente, há fortes indícios de fraudes patrimoniais com a sucessão fraudulenta ocorrida, com vistas a blindar, sobretudo, as contas bancárias da atividade exercida, uma vez que, após o arresto deferido por ocasião da inclusão da executada COSTA DO SOL na presente execução, nenhuma outra medida executiva surtiu resultados positivos contra a mesma, evidenciando que a sucessão irregular (uma vez que não registrada na Junta Comercial ou CNPJ), teve como principal finalidade criar óbices à execução do crédito trabalhista. Nesse contexto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de êxito no incidente (diante da continuidade do exercício da atividade no mesmo local, com a utilização de nome comercial similar) e o risco ao resultado útil do processo, diante das fraudes já perpetradas com a finalidade de criar óbices à atividade executiva e a responsabilidade patrimonial, defiro a cautelar requerida, determinando o imediato bloqueio de contas bancárias das suscitadas, pelo SISBAJUD, na modalidade de programação reiterada ("teimosinha"), a ser implementada em dois dias úteis consecutivos, pelo período mínimo de 60 dias, bem como o bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD e indisponibilidade de bens pelo CNIB. Deverá a presente decisão ser mantida em sigilo até o cumprimento das medidas acima determinadas, após o que deverá ser retirado o sigilo da petição ID 97292bd e da presente decisão, promovendo-se a citação das suscitadas. Cumpra-se com urgência. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Substituto SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. GIANCARLO CAMARGO SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERIDIANA TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000882-23.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: JAQUELINE MALHANO DE ALMEIDA RECLAMADO: TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df1300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, julgo ARQUIVADA a Reclamação trabalhista, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 852,§1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.004,34, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.217,10), de cujo recolhimento fica dispensado(a), nos termos da lei. Retire-se o feito de pauta. Intime-se. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000882-23.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: JAQUELINE MALHANO DE ALMEIDA RECLAMADO: TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df1300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, julgo ARQUIVADA a Reclamação trabalhista, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 852,§1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.004,34, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.217,10), de cujo recolhimento fica dispensado(a), nos termos da lei. Retire-se o feito de pauta. Intime-se. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MALHANO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000400-59.2022.5.02.0708 RECLAMANTE: MARCIA FELIX VIEIRA RECLAMADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e169c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DESPACHO Recebo o presente incidente, processando-se nos próprios autos, conforme Ofício Circular - SECG/CGJT nº 04/2019, de 18/02/2019, e por aplicação dos artigos 133 a 137 do Novo CPC, com respaldo na Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. Cite(m)-se o(s) suscitados abaixo para manifestação, bem como requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze dias): >>> MARCOS AURELIO GARCIA Endereço: RUA PADRE TEOBALDO LEOPOLDO FRANTZ SJ, 96, (INFOJUD: 22/03/2024), CRISTO REI, SAO LEOPOLDO/RS - CEP: 93020-750 Após a resposta, intime-se o(a) exequente para resposta em igual prazo. Determino a suspensão da execução até decisão do incidente, com fundamento no §3º do art. 134 do CPC. Após o prazo para defesa e réplica, venham os autos conclusos para decisão (art. 136 do CPC). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FELIX VIEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089171-49.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luis Fernando Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - "Manifeste-se a autoria sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, ainda, na mesma petição, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo ofertada pela ré." - ADV: SARA MARIA BUENO DA SILVA (OAB 197183/SP), SANDRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 302284/SP)
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