Thais Cristine De Lacerda

Thais Cristine De Lacerda

Número da OAB: OAB/SP 302287

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJCE, TRF3, STJ, TJSP
Nome: THAIS CRISTINE DE LACERDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-68.2019.4.03.6330 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-68.2019.4.03.6330 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-68.2019.4.03.6330 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Trata-se de ação de cobrança de originalmente proposta na Justiça Estadual, em face de Daniela Lina dos Santos e Salomão Barbosa Santos. Houve alteração do polo passivo, ante a consolidação da propriedade em favor da CEF, no ano de 2017 (ID 299890538, pág. 113/114). Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela parcial procedência. Ambas as partes recorrem. A CEF apresenta suas razões alegando que a parte autora está constituída como Associação Privada, junto a Receita Federal, de modo que não autorizada a cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietário não associado e que, no caso, não há prova de que os antigos proprietários tenham sido associados. Apenas a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017 é possível a cobrança de taxa em loteamento fechado. Ressalta que não é legitimada para figurar no polo passivo e que o responsável pelo adimplemento é o ocupante do imóvel. A Associação dos Proprietários do Residencial Pinheiros de Tremembé sustenta que ajuizou a ação, originalmente, em face dos mutuários, referente ao período de 10/12/2015 a 10/01/2019, porém, no curso da ação, houve a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa da CEF, de modo que ela sucedeu os antigos ocupantes em todos os seus direitos e obrigações. Salienta a existência de contrato padrão devidamente registrado e aceito pelo proprietário do lote. A CEF não apresentou contestação, embora regularmente citada. Pretende que a CEF seja condenada ao pagamento dos rateios desde 15/12/2015. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Eis os principais excertos da r. sentença recorrida: “No curso do feito, a parte autora noticiou a alienação do imóvel para Elisa Cristina Rocha Guimarães e Gélcio Guimarães, requereu emenda à inicial para inclusão no polo passivo e a remessa à Justiça Estadual (ID 77543950), tendo instruído a inicial com documento ilegível (ID 77544101). A parte autora, instada a apresentar documentação legível sobre a aludida alienação (decisão ID 239928429), deixou de apresentar tal documento, tendo em sua petição requerido “...a continuidade do processo em face a Caixa Econômica Federal, tendo em vista o novo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça...”, apresentando jurisprudência no sentido de que “...O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência...” (ID 245148718). Sobre a questão, destaco a ementa no REsp 1.941.005: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. DÉBITOS ANTERIORES. ARRESTO. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. CONTRATO PADRÃO. REGISTRO. POSTERIORES ADQUIRENTES. VINCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENCARGO. PAGAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO. INÍCIO. AQUISIÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato padrão registrado vincula os adquirentes não somente à obrigação de pagar as taxas de associação a partir da aquisição, como também a responder pelos débitos do anterior proprietário, e (iii) a verba honorária foi fixada em valor exacerbado. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. No julgamento do REsp nº 1.422.859/SP, ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 5. O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência. 6. A não indicação do dispositivo que se tem por violado impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.941.005 - SP (2021/0026282-5), Terceira Turma – STJ, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 22 de junho de 2021) (d.m.) Ocorre que no feito é realizada cobrança de débitos referentes ao período de 10/12/2015 a 10/01/2019, contudo, conforme já mencionado, a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa da credora CEF consta de averbação datada 07/02/2017 na matrícula de fls. 111/113 ID 77542843, de modo que improcede a pretensão autoral em face da CEF com relação aos débitos do período de 10/12/2015 a 06/02/2017, dia anterior à consolidação da propriedade. Por outro lado, o pedido merece prosperar contra CEF com relação ao período de 07/02/2017, data de averbação da consolidação da propriedade do imóvel na pessoa da CEF na matrícula de fls. 111/113 ID 77542843, até a primeira data das seguintes: 1) 10/01/2019, termo final do período de débitos apresentado no feito e 2) o dia anterior à alienação do imóvel para Elisa Cristina Rocha Guimarães e Gélcio Guimarães, noticiada pela parte autora na petição ID 77543950, ou a terceiro, data a ser comprovada em liquidação de sentença, com a apresentação de documentação pertinente. Com efeito, extrai-se da documentação existente nos autos, especialmente documentos que instruíram a inicial, como comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, ata de constituição da associação, atas de assembleias gerais ordinárias, estatuto social da associação (que prevê o dever dos associados de pagar as contribuições dentro do prazo estabelecido pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral – art. 7º, II, bem como os encargos previstos – art. 9º) e matrícula do imóvel com atualização anterior à consolidação na pessoa da CEF (fls. 27/29 ID 77542843), bem como documento apresentado posteriormente, como matrícula do imóvel atualizada com consolidação na pessoa da CEF (fls. 111/113 ID 77542843), bem como do entendimento jurisprudencial apresentado, que faz jus a parte autora ao direito pleiteado no tocante ao referido período. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento das contribuições mensais tratadas nos autos relativas à quota parte do imóvel objeto da matrícula de fls. 111/113 ID 77542843 (quadra A, lote 14, loteamento PINHEIROS DE TREMEMBE), com relação ao período de 07/02/2017, data de averbação da consolidação da propriedade do imóvel na pessoa da CEF na matrícula de fls. 111/113 ID 77542843, até a primeira data das seguintes: 1) 10/01/2019, termo final do período de débitos apresentado no feito e 2) o dia anterior à alienação do imóvel para Elisa Cristina Rocha Guimarães e Gélcio Guimarães, noticiada pela parte autora na petição ID 77543950, ou a terceiro, data a ser comprovada em liquidação de sentença, com a apresentação de documentação pertinente, devendo ser descontados valores já pagos com relação à cada competência, por qualquer um dos proprietários, atuais ou não.”. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que se pautou em precedentes dos Tribunais Superiores e resta confirmada pelos próprios fundamentos. Com efeito, colho do inteiro teor do v. acórdão, cuja ementa veio reproduzida na sentença, o seguinte e esclarecedor trecho: “(...) conforme se extrai da leitura do artigo 29 da Lei nº 6.766/1979 não existe previsão expressa de que o adquirente responderá pelos débitos dos antigos proprietários mas, tão somente, que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção. De fato, quando a lei estabelece a responsabilidade de o adquirente responder pelos débitos do alienante, como ocorre no caso de condomínio edilício, o faz expressamente e de forma inequívoca, consoante se verifica do artigo 1.345 do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios” O fato de o contrato padrão ter sido levado a registro, permitindo que seja consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à cobrança de uma taxa de manutenção e não de que responderiam por débitos de antigo proprietário, que nem sequer era o titular do domínio na época da arrematação.” CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES AUTOR E RÉ. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de honorários, que fixo, nos termos da Lei 9099, em: 10% do valor atualizado da causa em desfavor da parte autora e 10% do valor da condenação em desfavor da CEF. É como voto. Juiz Federal Relator 6a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-68.2019.4.03.6330 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-68.2019.4.03.6330 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-68.2019.4.03.6330 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-68.2019.4.03.6330 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Trata-se de ação de cobrança de originalmente proposta na Justiça Estadual, em face de Daniela Lina dos Santos e Salomão Barbosa Santos. Houve alteração do polo passivo, ante a consolidação da propriedade em favor da CEF, no ano de 2017 (ID 299890538, pág. 113/114). Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela parcial procedência. Ambas as partes recorrem. A CEF apresenta suas razões alegando que a parte autora está constituída como Associação Privada, junto a Receita Federal, de modo que não autorizada a cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietário não associado e que, no caso, não há prova de que os antigos proprietários tenham sido associados. Apenas a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017 é possível a cobrança de taxa em loteamento fechado. Ressalta que não é legitimada para figurar no polo passivo e que o responsável pelo adimplemento é o ocupante do imóvel. A Associação dos Proprietários do Residencial Pinheiros de Tremembé sustenta que ajuizou a ação, originalmente, em face dos mutuários, referente ao período de 10/12/2015 a 10/01/2019, porém, no curso da ação, houve a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa da CEF, de modo que ela sucedeu os antigos ocupantes em todos os seus direitos e obrigações. Salienta a existência de contrato padrão devidamente registrado e aceito pelo proprietário do lote. A CEF não apresentou contestação, embora regularmente citada. Pretende que a CEF seja condenada ao pagamento dos rateios desde 15/12/2015. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Eis os principais excertos da r. sentença recorrida: “No curso do feito, a parte autora noticiou a alienação do imóvel para Elisa Cristina Rocha Guimarães e Gélcio Guimarães, requereu emenda à inicial para inclusão no polo passivo e a remessa à Justiça Estadual (ID 77543950), tendo instruído a inicial com documento ilegível (ID 77544101). A parte autora, instada a apresentar documentação legível sobre a aludida alienação (decisão ID 239928429), deixou de apresentar tal documento, tendo em sua petição requerido “...a continuidade do processo em face a Caixa Econômica Federal, tendo em vista o novo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça...”, apresentando jurisprudência no sentido de que “...O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência...” (ID 245148718). Sobre a questão, destaco a ementa no REsp 1.941.005: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. DÉBITOS ANTERIORES. ARRESTO. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. CONTRATO PADRÃO. REGISTRO. POSTERIORES ADQUIRENTES. VINCULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENCARGO. PAGAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO. INÍCIO. AQUISIÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato padrão registrado vincula os adquirentes não somente à obrigação de pagar as taxas de associação a partir da aquisição, como também a responder pelos débitos do anterior proprietário, e (iii) a verba honorária foi fixada em valor exacerbado. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. No julgamento do REsp nº 1.422.859/SP, ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 5. O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência. 6. A não indicação do dispositivo que se tem por violado impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.941.005 - SP (2021/0026282-5), Terceira Turma – STJ, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 22 de junho de 2021) (d.m.) Ocorre que no feito é realizada cobrança de débitos referentes ao período de 10/12/2015 a 10/01/2019, contudo, conforme já mencionado, a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa da credora CEF consta de averbação datada 07/02/2017 na matrícula de fls. 111/113 ID 77542843, de modo que improcede a pretensão autoral em face da CEF com relação aos débitos do período de 10/12/2015 a 06/02/2017, dia anterior à consolidação da propriedade. Por outro lado, o pedido merece prosperar contra CEF com relação ao período de 07/02/2017, data de averbação da consolidação da propriedade do imóvel na pessoa da CEF na matrícula de fls. 111/113 ID 77542843, até a primeira data das seguintes: 1) 10/01/2019, termo final do período de débitos apresentado no feito e 2) o dia anterior à alienação do imóvel para Elisa Cristina Rocha Guimarães e Gélcio Guimarães, noticiada pela parte autora na petição ID 77543950, ou a terceiro, data a ser comprovada em liquidação de sentença, com a apresentação de documentação pertinente. Com efeito, extrai-se da documentação existente nos autos, especialmente documentos que instruíram a inicial, como comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, ata de constituição da associação, atas de assembleias gerais ordinárias, estatuto social da associação (que prevê o dever dos associados de pagar as contribuições dentro do prazo estabelecido pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral – art. 7º, II, bem como os encargos previstos – art. 9º) e matrícula do imóvel com atualização anterior à consolidação na pessoa da CEF (fls. 27/29 ID 77542843), bem como documento apresentado posteriormente, como matrícula do imóvel atualizada com consolidação na pessoa da CEF (fls. 111/113 ID 77542843), bem como do entendimento jurisprudencial apresentado, que faz jus a parte autora ao direito pleiteado no tocante ao referido período. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento das contribuições mensais tratadas nos autos relativas à quota parte do imóvel objeto da matrícula de fls. 111/113 ID 77542843 (quadra A, lote 14, loteamento PINHEIROS DE TREMEMBE), com relação ao período de 07/02/2017, data de averbação da consolidação da propriedade do imóvel na pessoa da CEF na matrícula de fls. 111/113 ID 77542843, até a primeira data das seguintes: 1) 10/01/2019, termo final do período de débitos apresentado no feito e 2) o dia anterior à alienação do imóvel para Elisa Cristina Rocha Guimarães e Gélcio Guimarães, noticiada pela parte autora na petição ID 77543950, ou a terceiro, data a ser comprovada em liquidação de sentença, com a apresentação de documentação pertinente, devendo ser descontados valores já pagos com relação à cada competência, por qualquer um dos proprietários, atuais ou não.”. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que se pautou em precedentes dos Tribunais Superiores e resta confirmada pelos próprios fundamentos. Com efeito, colho do inteiro teor do v. acórdão, cuja ementa veio reproduzida na sentença, o seguinte e esclarecedor trecho: “(...) conforme se extrai da leitura do artigo 29 da Lei nº 6.766/1979 não existe previsão expressa de que o adquirente responderá pelos débitos dos antigos proprietários mas, tão somente, que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção. De fato, quando a lei estabelece a responsabilidade de o adquirente responder pelos débitos do alienante, como ocorre no caso de condomínio edilício, o faz expressamente e de forma inequívoca, consoante se verifica do artigo 1.345 do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios” O fato de o contrato padrão ter sido levado a registro, permitindo que seja consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à cobrança de uma taxa de manutenção e não de que responderiam por débitos de antigo proprietário, que nem sequer era o titular do domínio na época da arrematação.” CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES AUTOR E RÉ. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de honorários, que fixo, nos termos da Lei 9099, em: 10% do valor atualizado da causa em desfavor da parte autora e 10% do valor da condenação em desfavor da CEF. É como voto. Juiz Federal Relator 6a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-68.2019.4.03.6330 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL PINHEIROS DE TREMEMBE PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108-A, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003883-32.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Baronesa - Luis Henrique da Silva Porto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.101: Retifico o erro material constante de fls.96/97 para que o dispositivo passe a ter o seguinte teor: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação de cobrança, o que faço para CONDENAR o réu, LUÍS HENRIQUE DA SILVA PORTO, qualificado nos autos, a pagar à parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARONESA, o valor de R$1.983,31 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) com correção monetária, juros de mora e multa também moratória de 2% (dois por cento) desde o vencimento de cada taxa condominial inadimplida a partir dos índices previstos em convenção/assembleia ou, na falta dessas previsões, com correção monetária (IPCA) e juros legais moratórios (Selic) na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024 desde os respectivos vencimentos, além da própria multa de mora em 2%. Incidir o disposto no art. 323 do CPC até a integral satisfação de todas as taxas e despesas condominiais, a teor da Súmula n. 13 do Eg.TJSP, mantidos os mesmos critérios de atualização. II - No mais, subsiste a sentença e a decisão tal como prolatadas. III - Int. - ADV: DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1000098-37.2025.8.26.0116; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campos do Jordão; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000098-37.2025.8.26.0116; Assunto: Seguro; Apelante: Viação Na Montanha Ltda.; Advogada: Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP); Advogada: Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP); Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a.; Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015470-32.2017.8.26.0625 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Liquidação - Bruna de Carvalho Evangelista - Alcione Rodrigues da Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.611/616: Se em termos, expeça-se nova carta de sentença à requerente, com o registro de que não será título substitutivo daquele que representa a aquisição, pro ela, do imóvel da matrícula n. 120.012 do Cartório local de Registro de Imóveis, dado o conteúdo do item "1" da nota devolutiva. II Após a expedição, nada mais sendo postulado em 15 (quinze) dias, tornem os autos ao arquivo. III Int. - ADV: ANDRE FOLTER RODRIGUES (OAB 252737/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), VITORIA ALMEIDA BARROS ROCHA (OAB 459665/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004953-38.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1014691-67.2023.8.26.0625) (processo principal 1014691-67.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condominio Ruy Castro - Michele Uchoa Pires de Oliveira e outro - Cientificar-se a parte interessada, por seu advogado/Procurador, de que o mandado foi(ram) expedido(s) em conformidade com o art. 1273-A das NSCGJ (Provimento CG n. 14/2020) e que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá entre 2 ou 3 dias com a assinatura pela(o) Magistrada(o) e pelo Escrivão, estará(ão) disponível(is) para remessa por meio eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis pelo advogado/Procurador dessa parte (inc. IV do art. 1273-A do Tomo I e subitem 24.1.1 do Capítulo XX do tomo II das NSCGJ). - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001005-54.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1014739-89.2024.8.26.0625) (processo principal 1014739-89.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Andrea Parodi - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.164/166: Diante da comprovação realizada, expeça-se mandado na forma do art. 1273-A das NSCGJ para o cancelamento da averbação da penhora na matrícula (fls.166). II - No mais, observe-se fls.161. III - Int. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP)
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