Paula Ribeiro Cardoso Maciel

Paula Ribeiro Cardoso Maciel

Número da OAB: OAB/SP 302316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Ribeiro Cardoso Maciel possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016344-21.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: OTAVIO DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL - SP302316 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMAO - SP478516 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Petição da parte autora (ID 374222004): como não houve impugnação pelas partes do cálculo da Contadoria (ID 360866995), aguarde-se a expedição do requisitório e respectiva conferência, conforme a ordem de apreciação dos feitos em trâmite neste Juizado. Mensagem do auditor da Receita Federal do Brasil (ID 378180097): para evitar pagamento em duplicidade, defiro o envio da íntegra do presente feito ao auditor. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070360-41.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sérgio Garrido - Isto posto, por estesfundamentosemais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer ao autor, em razão de ser acometido de Cardiopatia Grave, o direito à isenção fiscal de Imposto de Renda, desde a aposentação, mediante apostila, confirmando a tutela de urgência concedida. Sucumbentes, arcarão as rés com custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.518,00. Tendo em vista o valor atribuído à causa (fls. 204), decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P. I. C. - ADV: VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMÃO (OAB 478516/SP), PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL (OAB 302316/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070360-41.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sérgio Garrido - Isto posto, por estesfundamentosemais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer ao autor, em razão de ser acometido de Cardiopatia Grave, o direito à isenção fiscal de Imposto de Renda, desde a aposentação, mediante apostila, confirmando a tutela de urgência concedida. Sucumbentes, arcarão as rés com custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.518,00. Tendo em vista o valor atribuído à causa (fls. 204), decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P. I. C. - ADV: VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMÃO (OAB 478516/SP), PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL (OAB 302316/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028409-67.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - ALBERY BORGES BARBOSA - Vistos. Trata-se de ação em que se pede o reconhecimento do direito à isenção de IRPF por força de doença grave, com a consequente anulação de ato administrativo que a indeferiu e condenação da Requerida na devolução dos valores indevidamente retidos sendo deferido o pedido de tutela antecipada (fls. 117/119). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 65.376,28 (fls. 23); retificado para R$ 90.527,02 (fls. 38) e, posteriormente, para R$ 1.518,00 (fls. 179). Contestação pela ré (fls. 85/113). Réplica (fls. 131/140). Determinada especificação de provas, as partes manifestaram-se nos autos (fls. 148, 150, 153 e 159/162). I Primeiramente, de rigor os afastamentos das preliminares impertinentes levantadas pela corré e SPPrev. Em preliminar a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev alega a sua ilegitimidade passiva, por quatro razões diferentes. A primeira delas ser a SPPREV legítima para figurar no polo passivo não deve ser acolhida porque esta é apenas a responsável pela retenção do IRPF do autor. A segunda porque a Fazenda Pública é não apenas agente arrecadador, mas destinatária de todo o Imposto de Renda de seus servidores. Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência. A terceira alegação sobre a forma de compensação dos repasses da União quanto ao Imposto de Renda que ela restitui aos servidores não se confunde com o objeto dos autos: é relação a ser resolvida pela Ré com a União Federal, se a ação for procedente. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade porque pode ter havido restituição de imposto de renda, é claro que isso não é matéria de condição da ação, mas de mérito. Ademais, está presente o interesse de agir ante a desnecessidade de pedido administrativo para a postulação pretendida, o que leva à possibilidade de resolução do mérito da ação. Explico. É pacífico que o prévio requerimento administrativo ou o seu exaurimento não são condições indispensáveis para o ingresso no Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nestes termos, inexistindo lei que assim o defina, não se pode exigir que a parte primeiro obtenha a negativa administrativa, para só após poder ajuizar a ação, especialmente quando a Administração reiteradamente entenda de forma contrária à postulação pretendida. Assim, mutatis mutandis, decidiu o Supremo Tribunal Federal , quando da análise do Tema 350: () A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (STF. RE 631240/MG. Relator Ministro Roberto Barroso. Maioria. Julgado em 03/09/2014. Publicado em 10/11/2014). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7713/88), pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito. 2. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF 04ª R.; AC 5024777-69.2016.404.7108; RS; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 27/06/2017; DEJF 29/06/2017)(...) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (...). (STJ - REsp: 900550, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007 p. 254). - ADV: PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL (OAB 302316/SP), VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMÃO (OAB 478516/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002687-08.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Marcos de Souza - Reserva By Zatz Spe Empreendimentos Imobiliário Ltda - Fls. 257/259: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido, no prazo de 5 dias. - ADV: VANESSA ALVES E SILVA FERREIRA ROMÃO (OAB 478516/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL (OAB 302316/SP), JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 515052/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017389-47.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SERAFIM MOREL BERNAL Advogado do(a) AUTOR: PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL - SP302316 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por SERAFIM MOREL BERNAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade dos lançamentos fiscais de IRPF referentes aos exercícios de 2020 a 2023. Narra ser aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e receber proventos complementares da Fundação CESP (Vivest), tendo sido diagnosticado com quadro de coxartrose (CID M16), que compromete gravemente sua mobilidade, ocasionando paralisia irreversível e incapacitante. Relata que, considerando a inclusão do diagnóstico entre as hipóteses do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, pleiteou a isenção do Imposto de Renda na via administrativa, o que restou indeferido pela Receita Federal do Brasil sob a alegação de que os documentos apresentados não consistiam em laudos oficiais; e, ato contínuo, por intermédio da ação de rito especial nº 5021224-56.2024.4.03.6301, extinta sem julgamento do mérito, sob o entendimento de ausência de requerimento administrativo prévio junto ao INSS. Afirma que a autoridade fiscal emitiu notificações de lançamento relativas aos exercícios de 2020 a 2023, sem oportunizar o encaminhamento de declarações retificadoras, ocasionando sua constituição em débitos quem, atualmente, somatizam R$ 47.740,69. Alega, em síntese, fazer jus à isenção fiscal e à anulação dos lançamentos objeto das notificações. Atribui à causa o valor de R$ 47.740,69, pugnando pela concessão da gratuidade processual. Ao ID nº 372073642, foram deferidos em favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual e determinada a regularização da inicial. Ao ID nº 374252477, a parte autora requereu a juntada de documentos. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe: Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta. Por seu turno, a regra contida no art. 3º, III da lei de regência estabelece expressamente a competência das varas do Juizado para o processamento de demandas que tenham por matéria a anulação ou o cancelamento de lançamentos fiscais. No caso dos autos, pretende a parte autora provimento jurisdicional que reconheça o seu direito à isenção do IRPF e a nulidade de lançamentos fiscais referentes aos exercícios de 2020 a 2023. Registre-se, ainda, ter sido atribuído à causa, adequadamente, o valor de R$ 47.740,69, correspondente ao montante atualizado do crédito tributário debatido; bem como não se tratar de causa adstrita a dilação probatória de elevado grau de complexidade. Portanto, é certo que o valor atribuído à causa se mostra inferior ao limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, atraindo, portanto, a competência absoluta do Juizado Especial Federal para seu conhecimento e julgamento, ficando ao seu critério o aproveitamento dos atos processuais e decisórios já praticados, nos termos do art. 64, §4º do CPC. Confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para casos análogos ao presente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA COM VISTAS À ANULAÇÃO DE ANUIDADE COBRADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A análise da inicial conduz à conclusão de que a autora busca a anulação do lançamento de débito referente às anuidades de 2012 e 2013, inscrito em dívida ativa. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária. 3. O acatamento do direito da autora culmina na anulação de ato administrativo federal correspondente a lançamento fiscal. Observado o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, como é o caso, eis que o valor da causa é de R$ 2.104,91 (dois mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos), o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a causa (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001). 4. Tendo em vista também as partes envolvidas (microempresa como parte autora e autarquia federal como parte ré – art. 6º, da Lei 10.259/2001), o conflito negativo de competência suscitado procede. 5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020118-91.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/07/2018, Intimação via sistema DATA: 12/07/2018) g. n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA COM VISTAS AO CANCELAMENTO DE CDA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A análise da inicial da ação anulatória conduz à conclusão de que o autor busca a anulação de Certidão de Dívida Ativa - CDA por reconhecimento de que a cobrança das diferenças de IRPF não se sustentam. 2. O acatamento do direito do autor culmina na anulação de ato administrativo federal correspondente a lançamento fiscal já que, acaso as cobranças sejam, de fato, indevidas, não haverá tributo a exigir. 3. Observado o valor de até sessenta salários mínimos, como é o caso, o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar causas deste jaez. 4. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20149 - 0024368-29.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2016) g. n. Dessa forma, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando da competência em favor de uma das varas gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo. Decorrido o prazo recursal ou diante de renúncia expressa por parte da parte autora, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Federal, observadas as formalidades legais. I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0553714-17.2014.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Regina Maria Mazza - Vistos. Tendo em vista que o débito executado foi satisfeito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindo-se o necessário. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Noticiado o apontamento do nome do executado no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito, determino a exclusão em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a serventia o protocolo pelo sistema Serasajud. Intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: PAULA RIBEIRO CARDOSO MACIEL (OAB 302316/SP)
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