Michel Ramiro Carneiro
Michel Ramiro Carneiro
Número da OAB:
OAB/SP 302389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Ramiro Carneiro possui 74 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJMA, TJSP, TRF3
Nome:
MICHEL RAMIRO CARNEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
INVENTáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000497-64.2023.8.26.0048 (apensado ao processo 1001614-10.2022.8.26.0048) (processo principal 1001614-10.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sirléia Cassaguera - WAITON JR. CORTINAS E PERSIANAS LTDA - Vistos. Fls. 202/209: intime-se o sócio WAITON JUNIOR PEREIRA CARDOSO no endereço indicado à fl. 209, para manifestação no prazo de 15 dias. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011353-36.2024.8.26.0048 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - T.A.B. - M.E.A.B. - - E.R.L.B. - Nota de cartório: Fls. 244/249: Autos com vista à parte autora sobre o Ofício juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002556-59.2022.8.26.0048 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - João de Oliveira - Vistos. Intime-se o sentenciado, na pessoa de sua defesa, para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento de sua(s) parcela(s) em atraso da pena de prestação pecuniária. Intime-se. - ADV: SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109393-62.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Henrique Alvim Paim - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Tec Saúde Administradora - Manifeste-se o credor quanto à satisfação do crédito no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA (OAB 191902/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), JULIANA MARIA BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000584-32.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.V.S.B. - - J.A.F.I.S. - - A.C.S. - - D.R.B. - F.J.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por J. A. F. I. S., R. V. dos S. B., D. da R. B. e A. C. dos S. contra F. J. de L. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que, em 09.08.2024, o réu conduzia veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica, vindo a causar acidente automobilístico que vitimou fatalmente G. A. S., genitora do menor R., que contribuía mensalmente com as despesas familiares, inclusive do infante de 03 anos de idade (fls. 1/13, em especial). Em vista do exposto, requereu a condenação do réu à prestação alimentícia correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, até que o menor atinga 24 (vinte e quatro) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização à parte autora, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugnaram pela gratuidade. A inicial veio acompanhada de procurações (fls. 14/16) e documentação pertinente (fls. 17/46). O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (fl. 159). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 166/174) suscitando, no mérito, que não há comprovação de que a embriaguez tenha sido o fator determinante do acidente; que as vítimas adentraram no veículo mesmo sabendo da ingestão de álcool pelo réu, assumido o risco, portanto, do resultado; que o réu não possui condições financeiras, percebendo R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, trabalhando como motorista; que a pretensa pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma do binômio necessidade-possibilidade. Pugnou pela gratuidade. Juntou procuração (fl. 175) e demais documentos (fls. 176/190). Houve réplica (fls. 194/202). Instadas acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova oral para demonstração dos danos morais relatados, ao passo que o réu requereu a produção de prova documental sumplementar, para comprovação da impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia pretendida (fls. 238/248 e 251/252). Sobreveio manifestação pelo Ministério Público, requerendo seja decretada a indisponibilidade de bens do réu para preservação dos interesses do menor (fls. 258/259). É síntese do quanto necessário Fundamento e decido. 1. Em proêmio, aprecio o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia do extrato de suas relações bancárias a ser obtido junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acompanhado dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. 2. No mais, destaco que não se vislumbram questões pendentes acerca de eventual prejudicial ou preliminar, cf. teor do art. 335 e ss. do CPC. Partes legítimas e bem representadas, ostentando lícito interesse. Restaram incontroversas as seguintes questões de fato: a ocorrência do acidente e a culpa do réu e o nexo de causalidade com evento morte da genitora do coautor R. Fixo como ponto controvertido: a capacidade econômico-financeira do réu a suportar os encargos das postulações formuladas na inicial. O ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. A(s) questão(ões) de direito relevante(s) consiste(m) em: verificar a existência de dano indenizável e sua extensão, a culpa do réu, bem como o nexo causal que os entrelace, com vistas ao reconhecimento da responsabilidade civil aquiliana, à luz dos elementos de prova, do ordenamento e da jurisprudência. Dou o feito por saneado. Defiro, por ora, a prova documental suplementar, consistente na juntada de documentos necessários para a resolução da controvérsia, cuja determinação restou ora determinada ao réu, a ser complementada por requisições de ativos e bens pertencentes à esfera patrimonial do requerido, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, que desde já determino sejam feitas. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público, após. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. 3. Sem prejuízo, passo a apreciar de indisponibilidade de bens, a pedido do Ministério Público. Como é cediço, para obtenção de uma decisão deferitória em sede de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão ao direito da parte requerente, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantido a situação até a sentença final, ou se a decisão almejada só for reconhecido na sentença de meritória. Com efeito, diante do cenário processual posto, cuja controvérsia centra-se principalmente sobre a condição econômico-financeira do réu para prover a subsistência do menor, dentre outros documentos capazes de, numa análise perfunctória, subsidiar suas alegações, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos à parte requerente, cujo direito salvaguardado pela medida de urgência não pode ceder frente à submissão da lide às vias da ampla defesa e do contraditório. Ademais, incontroversa a presença da relevância das alegações da parte autora, diante dos documentos acostados que as subsidiam, impondo-se a concessão do requesto antecipatório. Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada, não havendo qualquer prejuízo ao impetrado, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser reconsiderada sem qualquer empecilho. Diante disso, cabível o provimento antecipatório propugnado. Nestes termos, DEFIRO a solução alvitrada, para o fim de determinar a indisponibilidade de bens, por meio da CNIB, procedendo-se, igualmente, ao bloqueio de bens em seu nome, junto ao sistema RENAJUD, até ulterior decisão deste juízo. Int. - ADV: MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), KAREN CAROLINE DE OLIVEIRA FURQUIM (OAB 337626/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ConPag 0012097-55.2023.5.15.0140 CONSIGNANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS BRASIL ATIBAIA LTDA CONSIGNATÁRIO: ROSEANE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e774951 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se a transferência dos valores bloqueados, intimando-se o titular da conta quanto ao bloqueio, que ora convolo em penhora, para fins de decurso do prazo previsto no art. 884, CLT. Decorrido o prazo, libere-se para os cofres previdenciários, solicitando à instituição financeira as demais transferências devidas. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC. ATIBAIA/SP, 15 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE DOS SANTOS - WEDERSON SERGIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ConPag 0012097-55.2023.5.15.0140 CONSIGNANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS BRASIL ATIBAIA LTDA CONSIGNATÁRIO: ROSEANE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e774951 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se a transferência dos valores bloqueados, intimando-se o titular da conta quanto ao bloqueio, que ora convolo em penhora, para fins de decurso do prazo previsto no art. 884, CLT. Decorrido o prazo, libere-se para os cofres previdenciários, solicitando à instituição financeira as demais transferências devidas. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do art. 924, II, CPC. ATIBAIA/SP, 15 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS BRASIL ATIBAIA LTDA
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