Paulo Afonso Viviani Junior
Paulo Afonso Viviani Junior
Número da OAB:
OAB/SP 302477
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT2
Nome:
PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001281-85.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: AILTON ALVES VIANA RECLAMADO: AVIVA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f396aaf proferido nos autos. JMASR DESPACHO Indefiro o pagamento dos valores retidos do crédito do autor a título de pensão alimentícia diretamente na conta da patrona dos alimentandos. As quantias deverão ser depositadas pela reclamada em Juízo e, após, transferidas, pela Secretaria da Vara, para o processo nº 0013921-57.2022.8.26.0001, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP, competente para a deliberação. Transfira-se o valor já depositado - R$ 684,00, em 26/05/2025 - nos termos supra e aguarde-se, no mais, o depósito das demais parcelas. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 03 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVIVA INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001281-85.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: AILTON ALVES VIANA RECLAMADO: AVIVA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f396aaf proferido nos autos. JMASR DESPACHO Indefiro o pagamento dos valores retidos do crédito do autor a título de pensão alimentícia diretamente na conta da patrona dos alimentandos. As quantias deverão ser depositadas pela reclamada em Juízo e, após, transferidas, pela Secretaria da Vara, para o processo nº 0013921-57.2022.8.26.0001, em trâmite na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana, São Paulo/SP, competente para a deliberação. Transfira-se o valor já depositado - R$ 684,00, em 26/05/2025 - nos termos supra e aguarde-se, no mais, o depósito das demais parcelas. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 03 de julho de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON ALVES VIANA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009359-26.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Rosemary da Silva Geraldo - Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSEMARY DA SILVA GERALDO em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a autora é professora da rede de educação básica estadual e obteve readaptação funcional em 2013 em decorrência de quadro ortopédico de extrema gravidade, conforme laudos particulares de fls. 20/45; submeteu-se regularmente a perícias médicas periódicas do DPME, tendo sido supreendida pela cessação da readaptação (fls. 46/77); a perícia médica indicou conclusão equivocada, na medida em que o quadro que deu ensejo à readaptação permanece grave. Pediu a produção de prova pericial médica e posterior manutenção da readaptação. Ao final, pediu a regularização do registro de frequência para que conste licença saúde no período mencionado; regularização do pagamento dos vencimentos da autora, além dos encargos da sucumbência. A decisão de fls. 99/10º deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o acórdão de fls. 111/117 deferiu a tutela pretendida. Citado, o réu contestou (fls. 124/128), alegando que, dada a condição de funcionária pública da autora, a readaptação pleiteada somente poderia ser concedida através da perícia médica do DPME, conforme o Decreto Estadual nº 29.180/88. Postulou a improcedência do pedido inicial. A parte autora se manifestou sobre as contestações (fls. 164/166), reiterando as teses da inicial. Saneamento do feito realizado às fls. 169, em que se fixou como ponto controvertido a incapacidade da parte autora para o trabalho e a necessidade de readaptação. O laudo pericial foi apresentado às fls. 205/218. A Fazenda apresentou a manifestação de fls. 222. É o relatório. Passo a decidir. Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir. Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, de rigor a procedência da ação. Verifica-se, ao longo da instrução probatória, que restou evidente que a autora faz jus à manutenção da readaptação. No laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), o I. Perito concluiu o que segue: Podemos concluir portanto, que os achados de exames físico estão de conformidades com os sintomas relatados e estabelecem nexo com a condição patológica deflagrada na presente perícia, com caracterização de incapacidade parcial e permanente. Sendo favorável a manutenção da readaptação funcional em conformidade com as suas limitações. Restou claro que a autora está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, devendo ser mantida a readaptação desde o período alegado na inicial. Conforme o Decreto estadual nº 69.234/2024: Artigo 50 -O servidor público estadual poderá ser readaptado, após ser submetido à junta médica, quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho. Parágrafo único -Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, incumbe à junta médica indicar quais as limitações funcionais do servidor. Artigo 51 -Da decisão sobre o pedido de readaptação, proferida pelo Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação funcional do servidor. Parágrafo único -Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da decisão de manutenção ou cessação. Artigo 52 -A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que observada pela autoridade competente a compatibilidade do rol de atividades, com as novas atribuições, emitido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. Sabe-se que a perícia do DPME pode ser infirmada por perito de confiança do juízo. Assim já decidiu o TJSP em casos semelhantes: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. Pretensão da autora à readaptação funcional indeferida administrativamente pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO da pretensão. Laudo médico pericial confeccionado por perito de confiança do Juízo que assegura a necessidade de a autora ser readaptada, em virtude de quadro médico de ortopédico e psíquico apresentado, asseverando a impossibilidade de retorno da servidora às salas de aula e de atender ao público. R . sentença de procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10689545820198260053 SP 1068954-58.2019 .8.26.0053, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 27/10/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO READAPTAÇÃO POSSIBILIDADE - INCAPACIDADE PARA CONTINUAR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - - LAUDO DO IMESC, PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA AUTORA - INCAPACIDADE DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10143478820188260196 Franca, Relator.: Daniel Issler, Data de Julgamento: 24/06/2024, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2024) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente, e extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à manuntenção da readaptação fuincional da autora, anulando-se o ato de cessação da referida readaptação e regularizando-se o período funcional da autora desde a cessação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8°, do Código Processual Civil. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não interposto recurso, arquivem-se. P., r. e i.. - ADV: PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001547-59.2025.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizeu Azevedo Lima - - Jacob de Azevedo Lima - Vistos. 1) P. 65/67: Recebo como emenda à inicial. 2) Os requerentes pretendem o levantamento dos valores deixados por seu irmão em conta bancária. Na certidão de óbito dos genitores do de cujus consta a existência de outros irmãos. Assim, deverá a parte autora emendar novamente a inicial para incluir os outros irmãos no polo ativo da ação ou trazer sua concordância expressa, com firma reconhecida, para que a requerente efetuem o levantamento integral dos valores. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do N.C.P.C.) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP), PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002143-31.2023.8.26.0462 (processo principal 1004728-73.2022.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Erika Chafauzer - Intime-se o(a) exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos sobre os atos constritivos realizados no curso do cumprimento de sentença em fls. 148/166, bem como para indicar novos bens passiveis de penhora, sob pena de extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109042-24.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Retrosul L e Terraplenagem Ltda - Vistos. Anoto a discordância da autora com a proposta de acordo ofertada pela ré. No mais, certifique a z. serventia eventual decurso de prazo para apresentação de contestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047598-50.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1058429-65.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Griffe Multimarcas Veículos e Imoveis Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 543/547: manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047598-50.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1058429-65.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Griffe Multimarcas Veículos e Imoveis Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 543/547: manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047598-50.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1058429-65.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Griffe Multimarcas Veículos e Imoveis Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 543/547: manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047598-50.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1058429-65.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Griffe Multimarcas Veículos e Imoveis Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 543/547: manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), PAULO AFONSO VIVIANI JUNIOR (OAB 302477/SP)
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