Rodrigo Lorenzini Barbosa

Rodrigo Lorenzini Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 302524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Lorenzini Barbosa possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RODRIGO LORENZINI BARBOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017413-47.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1014368-23.2019.8.26.0554) (processo principal 1014368-23.2019.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Santos de Freitas - Vistos, Ante as certidões de fls. 120/121, decreto a revelia dos réus e ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de CAMILA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA e GABRIEL PERES DOS SANTOS, no polo passivo da execução. Dados qualificativos às fls. 7/8. Decorrido prazo de recurso, incluam-se-os no sistema SAJ e prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se este incidente. Alerto ainda que os requeridos ingressam na qualidade de executados, não sendo necessário a repetição de atos processuais. Int. - ADV: RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002441-47.2025.8.26.0011 (processo principal 1015937-34.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Francesco Agresti - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Corrijo de oficio o erro material constante no dispositivo da sentença proferida a fl. 52/54, no tocante ao nome da parte executada, de modo que onde se le Sul América Serviços de Saúde leia-se BANCO BRADESCO S/A. No mais, permanece a sentença tal como fora proferida. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002441-47.2025.8.26.0011 (processo principal 1015937-34.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Francesco Agresti - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fl. 07/13: Trata-se deimpugnaçãooposta por BANCO BRADESCO S/A ao requerimento executivo formulado por FRANCESCO AGRESTI, na qual se alega excesso de execução, já que houve o cumprimento da obrigação estipulada em sentença, informando nos autos principais, conforme petição lá protocolada em 01/10/2024, motivo pelo qual não deve haver a incidência de multa. Informa que o valor correto está estritamente imposto no dispositivo da sentença, sendo o valor de R$ 3.312,72. A impugnante garantiu o Juízo (fl. 30). Intimado, o impugnado pugnou pela rejeição da impugnação, informando que não houve informação sobre a situação atual do contrato de cédula de número 433.516,528, tornando o cumprimento da obrigação de fazer incompleto, devendo prevalecer a multa arbitrada (fl. 68/70). É o relatório do necessário. Compulsandos os autos principais, verifico que por decisão lá proferida a fl. 172, concedeu-se prazo de 10 dias para apresentação do contrato faltante, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00. Naquele mesmo feito o Banco solicitou prorrogação do prazo, conforme petição lá juntada a fl. 175 e, decorrido o prazo sem a juntada do contrato de número 416.380.662, requerendo a aplicação multa, tendo sido determino que eventual descumprimento deveria ser tratado em incidente próprio. Durante o tramite do processo principal, houve a inércia do Banco réu em promover a juntada de todos os documentos solicitados na exordial, tanto que em 30/07/2024, este Juízo concedeu novo prazo para juntada dos oito contratos, sob pena de R$ 1.500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, conforme decisão proferida a fl. 262, tendo sido indeferida a prorrogação de prazo, com o decurso certificado (fl. 274 e 277) e a sentença de procedência proferida a fl. 278/280. Portanto, patente o descumprimento da ordem judicial, antes mesmo da sentença de mérito proferida no bojo do processo principal. Em relação à multa, de se observar que esta éaplicável em caso de desrespeito à liminar e tem natureza coercitiva, portanto, instrumental da decisão judicial que se visa o cumprimento. Em sendo assim, não existe autonomia, nem definitividade damulta, tanto que o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, concede ao magistrado, a qualquer tempo, a possibilidade de modificação da medida coercitiva, com o intuito de obter o resultado datuteladeterminada. Na hipótese, considerando que neste cumprimento o Banco executado conseguiu esclarecer a duvida referente ao contrato de número 433.516.528, que fora objeto de refinanciamento, o valor da multa total no valor de R$ 20.000,00 parece adequado ao caso concreto, sob pena de enriquecimento ilícito do impugnado. No mais, também é devida a verba de sucumbência fixada na sentença, no valor de R$ 3.175,59. Desta forma,REJEITO PARCIALMENTEaIMPUGNAÇÃO deduzida para condenar a impugnante/executada SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ao pagamento da multa, por descumprimento, no valor reduzido para R$ 20.000,00 bem como na verba de sucumbência fixada no processo principal, no valor de R$ 3.175,59. Considerando o depósito realizado nos autos (R$ 121.175,59 fl. 30), expeçam-se guias levantamento em favor do exequente no valor de R$ 23.175,59 e, em favor da executada no valor de R$ 98.000,00. Em consequência da satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Providencie as partes o preenchimento do formulário para expedição do MLE, anexando ao processo por meio do peticionamento eletrônico Diante da sucumbência, CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios devidos nesta fase processual (art. 85, §1º, CPC/15), os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação. P.R. Int. e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2025. - ADV: RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007499-08.2023.4.03.6342 AUTOR: FERNANDO TSENG ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LORENZINI BARBOSA - SP302524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0628231-82.2000.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eleni Lorenzini - Consórcio Nacional Mamoré S/c Ltda - - Ernesto Hideki Takeuti - - HSJ PARTICIPAÇOES LTDA e outro - Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD à até o limite das custas recolhidas. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Quanto ao sistema INFOJUD, é de se ressaltar que as informações disponibilizadas relativamente às pessoas jurídicas referem-se (i) ao IRPJ, com dados até 2016; (ii) à ECF/2023, com dados relativos a 2022. Isto posto, reposicione-se a exequente, quanto ao interesse no prosseguimento da pesquisa. - ADV: RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA JUNIOR (OAB 109489/SP), MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB 108259/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002441-47.2025.8.26.0011 (processo principal 1015937-34.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Francesco Agresti - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fl. 44/45: Diga o exequente. Após, conclusos para decisão da impugnação. Int. - ADV: RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042300-53.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rodrigo Lorenzini Barbosa - Luiz Otávio Collyer Pontes - Vistos. Pp.245/252: Em observação a ordem preferencial das penhoras, o pedido será apreciado após as pesquisas aos sistemas disponibilizados ao judiciário para a busca de bens. Para tanto, promova o exequente o recolhimento das custas pertinentes. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: YURI ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO (OAB 19164/PA), RODRIGO LORENZINI BARBOSA (OAB 302524/SP), PAULO CEZAR CAPOSOLI (OAB 222610/SP)
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