Sergio Abreu De Andrade
Sergio Abreu De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 302525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Abreu De Andrade possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJCE, TJMS, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJCE, TJMS, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
SERGIO ABREU DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0807794-52.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA GONCALVES LIMA RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO SA A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil. Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado. Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça. Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se. NILÓPOLIS, 23 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0826274-44.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS ALVES DA SILVA FILHO RÉU: BANCO CBSS S.A. Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do autor, referentes a contratos que alega não ter contratado. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos nos proventos do autor, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração posterior. Intime-se com urgência por OJA .. Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento dos contratos, por demandar dilação probatória. Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação em dez dias. após, ao autor em réplica. . Cite-se/Intime-se em conformidade com o art. 13, § 2º do Provimento 38/2020 da CGJ-TJ, caso seja possível, valendo a presente decisão como mandado. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0902232-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO CBSS S.A. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se onde couber. A questão suscitada pelo autor demanda maior dilação probatória e oitiva da outra parte, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. In casu, os requisitos correspondentes ao artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente caracterizados, circunstância pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação. Cite-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se. 3 RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816523-45.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO CBSS S.A. Ao réu sobre certidão de ID209961889. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0806711-95.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO JOAO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO CBSS S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BMG S/A Certifico que dos autos constam pedido de gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência e que o comprovante de residência encontra-se em dissonância com o informado na inicial, o que deve ser regularizado. NOVA FRIBURGO, 21 de julho de 2025. FERNANDA BARBOSA SANCHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807931-73.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA ANSELMO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CBSS S.A. Trata-se de ação proposta por LUCIA HELENA ANSELMO DE OLIVEIRA em face de BANCO CBSS S.A. (Banco Digio S.A.) Narra a petição inicial (ID 209105935) que a parte autora recebe aposentadoria do INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício, relativos a um empréstimo consignado de R$ 531,00 em 84 parcelas. Alega que foi vítima de fraude em 21/01/2025, data em que uma mulher compareceu a sua residência oferendo um vale-gás, colhendo fotos e dados pessoais da vítima. Informa a existência do Registro de Ocorrência nº 071-04250/2025. Logo após, afirma que identificou a contratação de um empréstimo fraudulento de R$ 22.042,34 junto ao banco réu, sendo que, logo em seguida à contratação, foram feitos dois pix no valor de R$ 10.000,00 para Marcelo Pereira de Azevedo Júnior e um pagamento de boleto para o sacador Denis dos Santos Vitorino, retirando toda a quantia existente na conta do BANCO MERCANTIL. Requer, em sede de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pede a declação de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 209105935 e seguintes). Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual, sob alegação de suposta fraude bancária. Pelos fatos narrados na inicial, verifica-se que a própria parte autora afirma que colaborou com os fraudadores para fornecimento dos seus dados e biometria facial, o que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a hipótese de fortuito interno, não havendo falha na prestação de serviços atribuível ao banco réu. Ressalto que os recursos do empréstimo consignado impugnado foram transferidos para outra instituição bancária, sendo lá transferidas para terceiros de modo suspeito, o que também afasta a hipótese de culpa concorrente da instituição bancária ré. Assim vem entendendo o TJRJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO - GOLPE DA CESTA BÁSICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em folha decorrentes de contrato de empréstimo consignado em que a agravante alega ter sido vítima de golpe, fornecendo documentos e selfie para os golpistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença de elementos que justifiquem a suspensão imediata dos descontos, à luz da alegação de fraude na contratação e da eventual responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cognição sumária, não se verificam indícios suficientes de participação da instituição financeira na suposta fraude. 4. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração dos fatos. 5. A decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula 59 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (0033467-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA.ABERTURA DE CONTA DIGITAL E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender descontos consignados não contratados no benefício previdenciário da parte autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente se há verossimilhança nas alegações da autora e risco de dano irreparável.III. Razões de decidir 3. A autora, paciente oncológica em dificuldades financeiras, forneceu seus dados a visitantes diante da promessa de que seria contemplada com cestas básicas. Descobriu, posteriormente, que havia sido aberta uma conta digital em seu nome na instituição financeira ré e realizados três empréstimos consignados no valor total de R$ 24.205,45, agravando ainda mais sua situação financeira já precária. Lavrou registro de ocorrência policial.4. Diante da narrativa autoral fica evidente a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, uma vez que há fortes indícios de que a instituição não apenas permitiu que terceiros fraudadores abrissem uma conta corrente em nome da autora, mas também que contratassem vultosos empréstimos, sem comprovar terem tomados as mínimas precauções para resguardar a integridade financeira da consumidora e evitar a fraude.5. A decisão sobre a tutela de urgência só deve ser reformada se for teratológica ou contrária à lei, conforme enunciado 59 do TJRJ.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. ________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado 59.(0018644-15.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DA SUA CONTA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS OS QUAIS NÃO RECONHECE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Autor alegando que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, bem como que foram feitas transferências de valores da sua conta, em razão de terem sido realizados por terceiros dois empréstimos fraudulentos em seu nome, junto ao Banco réu, sem seu consentimento, após cair no chamado "Golpe da Cesta Básica", em época Natalina, vindo a relatar que recebeu uma mensagem através do WhatsApp de uma ONG chamada "Família Feliz" informando que ele teria direito ao benefício de uma cesta básica mensal e remédio e que, para recebê-los, precisaria fornecer seus dados pessoais, sendo que, após o fornecimento das informações, as duas "criminosas" que foram até sua casa para entregar a cesta, no momento da suposta finalização do cadastro, pediram uma selfie sua no celular delas, o que certamente foi utilizado para a realização dos empréstimos. 2- Pedido de tutela de urgência requerida pelo autor, consistente na suspensão dos descontos realizados em seu benefício, que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau, o qual entendeu que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o demandante tenha sido vítima de fraude na conclusão dos contratos bancários de crédito consignado indicados na petição inicial. II- Questão em Discussão 3- Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III- Razões de Decidir 4- Concessão da tutela provisória de urgência que requer, conforme o art. 300 do CPC, o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5- Na presente hipótese, conquanto haja indícios de que o ora Agravante tenha sido vítima de ação de terceiros, certo é que ele cooperou, ainda que involuntariamente, porém, de forma decisiva, para o desfecho da ação criminosa, sendo, pois, imprescindível melhor análise dos fatos e uma maior instrução processual a fim de se apurar a conduta das partes envolvidas, não sendo possível aferir, neste momento processual, a responsabilidade da instituição financeira a justificar o afastamento do dever do Agravante de adimplir com o negócio jurídico. 6- Deste modo, não se mostra prudente deferir a tutela sem antes permitir o exaurimento da via cognitiva. 7- Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ, "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos". IV- Dispositivo 8- Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0002904-17.2025.8.19.0000, Des(a). Nadia Maria De Souza Freijanes, Julgamento: 03/04/2025, Décima Segunda Câmara De Direito Privado; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0094949-74.2024.8.19.0000, Des. Cleber Ghelfenstein, Julgamento: 27/03/2025, Décima Segunda Câmara De Direito Privado; TJRJ, Agravo De Instrumento nº 0072669-12.2024.8.19.0000, Des(A). Cristina Serra Feijo, Julgamento: 03/12/2024, Vigésima Segunda Câmara De Direito Privado. (0023818-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Não há, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se o contrato foi celebrado, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis. Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos. ITABORAÍ, 21 de julho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814598-05.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELE FERREIRA TORRES RÉU: BANCO CBSS S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham as últimas três declarações de imposto de renda na ÍNTEGRA ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal, no campo de restituição do exercício anterior, acerca da não entrega da declaração ao Fisco. Providencie o autor a juntada de procuracão com firma reconhecida por autenticidade ou compareça ao cartório para ratificar que outorgou poderes ao patrono, considerando que a assinatura constante da procuração não é igual do documento de identidade. Saliento que o TJ/RJ vem recomendando tal providência em caso como o dos autos. Eventual irresignação deve ser veiculada em via própria. Prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
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