Eriton Breno De Freitas Panhan
Eriton Breno De Freitas Panhan
Número da OAB:
OAB/SP 302544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eriton Breno De Freitas Panhan possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000635-45.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Arlene Souza da Costa Silva - Setpar S.A. - Posto isso, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "b", ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Tendo ocorrido transação antes de atos de execução, não há custas finais (da execução) por força do que dispõe o art. 90, § 3º, cumulado com art. 318, parágrafo único, ambos do CPC, todavia as custas do processo serão pagas pela parte vencida que foi condenada a tanto. O acordo não abrange o direito do Estado. Calculem-se as custas devidas pela parte vencida, intimando-se a parte vencida por publicação para que efetue os recolhimentos em 5 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa, ficando suspensa. No silêncio, intime-se-a pessoalmente no endereço fornecido nos autos, nos termos do artigo 274, § único do CPC. Observe-se que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado por intermédio de cumprimento de sentença e não nesta fase cognitiva. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN (OAB 302544/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000240-45.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EUNICE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN - SP302544 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Vistos. Tendo em vista o constante da certidão exarada nos autos, determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de partes). Fica intimada a parte autora para juntar no prazo de 15 dias exames médicos atuais, atestados e relatórios para subsidiar a perícia médica. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eriton Breno de Freitas Panhan (OAB 302544/SP), Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB 109658/RJ) Processo 1007277-34.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dante Matheus de Souza Cruz - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - 1) Considerando que no despacho inicial este juízo ressalvou melhor oportunidade para análise da conveniência da sessão de conciliação, à luz do art. 139, V do CPC e considerando que, deveras, cabe ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §2º e §3º do CPC e tendo em vista ainda o disposto no item III do anexo B da recomendação CNJ nº 159 de 23/10/2024, entendendo agora, no curso do processo e já à luz do contraditório estabelecido,ser o momento oportuno,designo, audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de julho de 2025, às 16 horas, que será realizada de formal virtual/telepresencial, cujo acesso para ingresso na sala será através do link ou QR CODE constante nesta decisão. O link ou QR Code para acesso à sala virtual (opção do usuário): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ5YjI2ZjktNmRjMC00OWVhLTllNWYtMGY1OWMyNmYyYmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ebbd6b5-20f8-4093-a068-6093c4e5e4e5%22%7d Ou https://tinyurl.com/2wevyxkf 2) Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp 19 98156-1823. Para tanto, deverão as partes indicarem nos autos o endereço eletrônico, bem como o número de telefone celular das partes e advogados e para contato, se necessário, durante a audiência. Insta consignar que no dia e horário agendados todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link/QR CODE informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto.§ Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores/mediadores é devida. Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, com as alterações da Resolução nº 957/2025, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial e falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais (art. 10, Resolução 809/2019), ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, caso em que em relação ao beneficiado da gratuidade a remuneração se dará nos termos do art. 1º, II e art. 14º da Resolução nº 809/2019 alterada pela Resolução 957/2025. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador (art. 5º da Portaria nº 10584/2025), no prazo de 05 dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 3) Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4) Por final, diante da natureza do litígio, envolvendo consumidor e caso a empresa requerida seja cadastrada na plataforma consumidor.gov.br, sem prejuízo da audiência acima designada, facultamos o registro pela parte autora na referida plataforma, caso em que noticiado o acordo sua homologação terá preferência na vara liberando, por consequência, a pauta para outro processo. 5) Ficam advertidas, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, no sentido de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Sem prejuízo da promoção e incentivo da solução consensual do conflito (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC) o fomento ao uso de métodos consensuais de conflitos e presença das partes na sessão se justifica para os fins do item 3 do anexo B da recomendação CNJ 159/2024. Int.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA 0001071-82.2011.5.15.0107 : FRANCISCO SOUZA SANTOS FILHO E OUTROS (2) : INDUSTRIA E COMERCIO NAKAMURA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9126d2e proferido nos autos. DESPACHO Anote-se a penhora no rosto dos autos, dos créditos do terceiro interessado CONDOMINIO EDIFICIO ESTORIL, conforme solicitado sob id. d1b6460, pelo Juízo da 2..ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP - Foro Regional III - Jabaquara (processo 0027771-27.2012.8.26.0003/01). Liberem-se os valores provenientes da arrematação havida no Juízo Deprecado, no importe de R$ 234.771,43, conforme certificado sob id. 7f192c9, em favor do exequente, vez que detentor de crédito de natureza alimentar super privilegiado. Após, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução, expedindo-se sucessivas ordens de bloqueio de valores, através do sisbajud. Restando negativas, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. OLIMPIA/SP, 23 de maio de 2025 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO NAKAMURA LTDA - EPP - ISSAO NAKAMURA - LAZARO NAKAMURA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA 0001071-82.2011.5.15.0107 : FRANCISCO SOUZA SANTOS FILHO E OUTROS (2) : INDUSTRIA E COMERCIO NAKAMURA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9126d2e proferido nos autos. DESPACHO Anote-se a penhora no rosto dos autos, dos créditos do terceiro interessado CONDOMINIO EDIFICIO ESTORIL, conforme solicitado sob id. d1b6460, pelo Juízo da 2..ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - SP - Foro Regional III - Jabaquara (processo 0027771-27.2012.8.26.0003/01). Liberem-se os valores provenientes da arrematação havida no Juízo Deprecado, no importe de R$ 234.771,43, conforme certificado sob id. 7f192c9, em favor do exequente, vez que detentor de crédito de natureza alimentar super privilegiado. Após, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução, expedindo-se sucessivas ordens de bloqueio de valores, através do sisbajud. Restando negativas, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. OLIMPIA/SP, 23 de maio de 2025 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOUZA SANTOS FILHO - WILLIANS DE CAMPOS - DEJAIR DE CAMPOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010895-64.2023.5.15.0133 : ROSILENE SANTOS TRINDADE : ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37e7fe3 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o cálculo apresentado pela PERICIA CONTÁBIL. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 5.388,03, sendo de principal R$ 4.659,85 e juros de R$ 728,18. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 23.548,97, sendo o montante principal atualizado de R$ 20.156,61 e o montante dos juros de R$ 3.392,36. - Valor dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de: R$ 3.720,26. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 32.657,26. Observações: - Os valores estão atualizados e com incidência de juros até 31/10/2024 (Selic). - Custas pagas, Id 6acea41. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 3.100,00 (Perito: EDUARDO VILLA), os quais não constam no valor da condenação acima mencionado, ficando a cargo da parte reclamada. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 38 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 62,43%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS – VALOR REMANESCENTE Dos depósitos recursais existentes nos autos (Id 03ac7f0, 6bb29ad e ca6005c), determino a liberação ao reclamante, via sistema SIF, do seu crédito incontroverso, conforme cálculos da 1ª reclamada (Id 67cc887), abatendo-se da condenação. Consigne-se que a reclamada COZIMAX MOVEIS MIRASSOL LTDA — condenada subsdiariamente — efetuou 1 depósito para fins de recurso (Id aba1abf), o qual poderá ser utilizado em caso de necessidade de sua execução. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id 07c8598. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à segunda e terceira parte reclamada, AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA. e COZIMAX MOVEIS MIRASSOL LTDA, com responsabilidades subsidiárias pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução (R$ 26.396,08), conforme planilha de atualização de valores anexada sob Id 5cc062f e extrato anexado sob Id d4d805c, no prazo legal, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Decorrido o prazo legal com manifestações, considerando que já houve informação dos dados bancários pela parte reclamante, libere-se ao mesmo, via sistema SIF, seu crédito incontroverso conforme cálculos da 1ª reclamada, Id 67cc887, abatendo-se da condenação. Consigne-se que a parte reclamada COZIMAX MOVEIS MIRASSOL LTDA — condenada subsidiariamente — efetuou 1 depósito para fins de recurso (Id aba1abf), o qual poderá ser utilizado apenas em caso de necessidade de execução da referida parte. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de maio de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA - AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA - COZIMAX MOVEIS MIRASSOL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010895-64.2023.5.15.0133 : ROSILENE SANTOS TRINDADE : ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37e7fe3 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo o cálculo apresentado pela PERICIA CONTÁBIL. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 5.388,03, sendo de principal R$ 4.659,85 e juros de R$ 728,18. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$ 23.548,97, sendo o montante principal atualizado de R$ 20.156,61 e o montante dos juros de R$ 3.392,36. - Valor dos honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de: R$ 3.720,26. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 32.657,26. Observações: - Os valores estão atualizados e com incidência de juros até 31/10/2024 (Selic). - Custas pagas, Id 6acea41. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários periciais contábeis, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no importe de R$ 3.100,00 (Perito: EDUARDO VILLA), os quais não constam no valor da condenação acima mencionado, ficando a cargo da parte reclamada. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 38 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 62,43%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS – VALOR REMANESCENTE Dos depósitos recursais existentes nos autos (Id 03ac7f0, 6bb29ad e ca6005c), determino a liberação ao reclamante, via sistema SIF, do seu crédito incontroverso, conforme cálculos da 1ª reclamada (Id 67cc887), abatendo-se da condenação. Consigne-se que a reclamada COZIMAX MOVEIS MIRASSOL LTDA — condenada subsdiariamente — efetuou 1 depósito para fins de recurso (Id aba1abf), o qual poderá ser utilizado em caso de necessidade de sua execução. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante informou os dados bancários para transferência de numerário, através da petição Id 07c8598. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro. Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à segunda e terceira parte reclamada, AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA. e COZIMAX MOVEIS MIRASSOL LTDA, com responsabilidades subsidiárias pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução (R$ 26.396,08), conforme planilha de atualização de valores anexada sob Id 5cc062f e extrato anexado sob Id d4d805c, no prazo legal, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Decorrido o prazo legal com manifestações, considerando que já houve informação dos dados bancários pela parte reclamante, libere-se ao mesmo, via sistema SIF, seu crédito incontroverso conforme cálculos da 1ª reclamada, Id 67cc887, abatendo-se da condenação. Consigne-se que a parte reclamada COZIMAX MOVEIS MIRASSOL LTDA — condenada subsidiariamente — efetuou 1 depósito para fins de recurso (Id aba1abf), o qual poderá ser utilizado apenas em caso de necessidade de execução da referida parte. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de maio de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto EC Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE SANTOS TRINDADE