Alexandre Wolff Barbosa
Alexandre Wolff Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 302585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Wolff Barbosa possui 34 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
ALEXANDRE WOLFF BARBOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial Cível Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL COM DE SUSTENTAÇÃO ARGUMENTOS (virtual) FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (NOS TERMOS DOS ARTS. 247 A 252, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A EMENDA Nº 01/2021 RITJRS e ATO 04/2021-1ªVP), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 21 (VINTE E UM ) DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS, OS SEGUINTES FEITOS, FICANDO CIENTES QUE: - ESTA SESSÃO VIRTUAL TERÁ A DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. - SALIENTO QUE, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO EFETUAR A MARCAÇÃO DO PEDIDO NO RESPECTIVO SISTEMA E A JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, QUE CONSISTE EM: A) ARQUIVO DE TEXTO EM FORMA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS; OU B) ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL DE SUSTENTAÇÃO JUNTADOS DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS SISTEMAS OU VIA ?LINK? INFORMADO EM PETIÇÃO. - EM CASO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, O REQUERENTE, ANTES DE INICIAR A GRAVAÇÃO DE SUAS RAZÕES, DEVERÁ APRESENTAR SUA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INFORMANDO SEU NOME COMPLETO, NÚMERO DO PROCESSO E PARTE PARA A QUAL DESEJA PRESTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. - ATENÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E REGIMENTAIS DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO; - É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE APRESENTAR OS DADOS CORRETOS PARA A VISUALIZAÇÃO DO ARQUIVO, SOB PENA DE SER DESCONSIDERADO. - NENHUM SETOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É RESPONSÁVEL PELO SUPORTE TÉCNICO AOS EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AOS PETICIONANTES. (...) MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL: 1_camespcivel@tjrs.jus.br OU, QUANDO REFERENTE A DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA, AOS ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS PELO EMAIL: eproc@tjrs.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5096259-88.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de julho de 2025. Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509888-62.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Comoopagamentododébitosedeuantesmesmodacitaçãodo(s)executado(s),aexecuçãodeveserextintasem quaisquer ônus às partes, no queserefere às custas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL.PAGAMENTODODÉBITO. CANCELAMENTODADÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO ANTERIORÀCITAÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA. 1.Ocancelamentodadívida ativa, em facedopagamento,antesdadecisão de primeira instância, ensejaaextinçãodaexecuçãofiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26daLei de Execuções Fiscais),oque afastaacondenaçãodaexecutada aopagamentodas custas processuais. 2. Apelaçãoaquesedáprovimento. (TRF-1 - AC: 24280 DF 2004.34.00.024280-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIADOCARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.377). Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE WOLFF BARBOSA (OAB 302585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509888-62.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Comoopagamentododébitosedeuantesmesmodacitaçãodo(s)executado(s),aexecuçãodeveserextintasem quaisquer ônus às partes, no queserefere às custas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL.PAGAMENTODODÉBITO. CANCELAMENTODADÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO ANTERIORÀCITAÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. INEXISTÊNCIA. 1.Ocancelamentodadívida ativa, em facedopagamento,antesdadecisão de primeira instância, ensejaaextinçãodaexecuçãofiscal sem qualquer ônus para as partes (art. 26daLei de Execuções Fiscais),oque afastaacondenaçãodaexecutada aopagamentodas custas processuais. 2. Apelaçãoaquesedáprovimento. (TRF-1 - AC: 24280 DF 2004.34.00.024280-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIADOCARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/10/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.377). Também a Fazenda não é, em nome próprio, devedora de tal taxa judiciária, por força do disposto no artigo 6°, da lei de regência. Homologo, a desistência do prazo recursal, pela exequente. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE WOLFF BARBOSA (OAB 302585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003969-52.2019.8.26.0127 - Ação Civil Pública - Flora - Monica Cardoso Mauro e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Monica Cardoso Mauro e outras, alegando, em resumo, que são responsáveis por dano ambiental decorrente de construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) em imóvel localizado nesta comarca. Como causa de pedir, destaca a natureza propter rem da obrigação ambiental e a responsabilidade solidária das rés, na condição de herdeiras do proprietário registral do bem. Por fim, pede a demolição, a recomposição da área e a indenização pelos danos. As requeridas, em sua defesa, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel foi alienado pelo falecido a terceiro em 1998, por meio de instrumento particular não registrado. Intimadas a comprovar a não transmissão do bem em inventário, peticionaram às fls. 592/594, juntando a declaração final de imposto de renda do de cujus e requerendo dilação de prazo por 30 dias para a finalização de inventário extrajudicial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido de dilação de prazo formulado pelas requeridas não merece acolhimento. A medida se mostra inócua e protelatória, considerando que as próprias peticionantes afirmam que o inventário em curso não arrolará o imóvel objeto desta lide, justamente por entendê-lo já alienado. Posto isto, aguardar sua finalização em nada contribuiria para o deslinde da causa. A questão central a ser dirimida nesta fase processual é a legitimidade passiva das rés, e os fundamentos para tal são estritamente de direito. Com o falecimento de Antonio Mauro Neto, operou-se, de pleno direito, o princípio da saisine, pelo qual a totalidade de sua herança, incluindo bens, direitos e obrigações, foi imediatamente transmitida a suas herdeiras, ora requeridas. A obrigação de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa. Assim, a responsabilidade pela sua manutenção e recuperação é do proprietário. O instrumento particular de venda e compra, embora possa gerar efeitos obrigacionais entre os contratantes, não foi levado a registro e, portanto, não operou a transferência da propriedade perante terceiros. Para o ordenamento jurídico e para a coletividade, o espólio de Antonio Mauro Neto permanece como titular do domínio. Nesse passo, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental recai sobre o espólio, representado por suas herdeiras. Cumpre ressaltar que a legislação civil veda a renúncia parcial à herança (art. 1.808, CC). A aceitação do acervo hereditário é um ato uno e indivisível. A isenção de responsabilidade das herdeiras somente ocorreria em caso de renúncia total a toda a herança ou com a efetiva transmissão da propriedade ao adquirente, mediante registro competente, o que não ocorreu. Desse modo, a tese defensiva não se sustenta. A responsabilidade das requeridas decorre de sua condição de sucessoras do titular do domínio do imóvel onde o dano ambiental foi constatado. Posto isto: Indefiro o pedido de dilação de prazo de fls. 592/594. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Considerando que a matéria fática se encontra suficientemente comprovada pelos documentos e laudos técnicos já acostados, e sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, com ou sem as manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE WOLFF BARBOSA (OAB 302585/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP), ADRIANO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 260894/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502062-82.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Dimas de Jesus da Silva - - Congregacao Crista No Brasil - Juntada do v. Acórdão no Agravo de Instrumento e intimação da parte interessada para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEXANDRE WOLFF BARBOSA (OAB 302585/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5022743-30.2023.8.21.0008/RS (Pauta: 166) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Agravo de Instrumento Nº 5055574-39.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
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