Andre Dario Macedo Soares
Andre Dario Macedo Soares
Número da OAB:
OAB/SP 302590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Dario Macedo Soares possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDRE DARIO MACEDO SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006660-79.2022.8.26.0053 (processo principal 1017838-47.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Daniel da Silva Reis - Vistos. Devidamente cumpridas as obrigações de fazer e pagar impostas ao INSS no presente feito, julgo EXTINTA a execução que se processa nestes autos, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos, com a emissão da certidão 701 e o lançamento do código 61.615. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 275335/SP), ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB 220987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006660-79.2022.8.26.0053 (processo principal 1017838-47.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Daniel da Silva Reis - Vistos. Devidamente cumpridas as obrigações de fazer e pagar impostas ao INSS no presente feito, julgo EXTINTA a execução que se processa nestes autos, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos, com a emissão da certidão 701 e o lançamento do código 61.615. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 275335/SP), ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB 220987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004338-94.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I.P.P.S. - Auto Posto Hera Ltda - - Shirley Gialluisi Ribeiro e outros - D.F.Z.G. - Vistos. 1. Ante a ocorrência de fls. 668, requeira o exequente o que de direito visando à intimação da executada Katia, conforme já determinado. 2. Fls. 658/663 e 739. Ante o julgamento dos embargos de terceiro, providencie a z. Serventia a baixa da terceira Debora Faria Zuppo do cadastro do presente feito junto ao sistema SAJ. 3 _ Fls. 740/745. A empresa exequente não indica de onde tirou a "(...) a informação de que o Coexecutado possui em cofre particular o valor de R$ 10.000,00 (...)", razão pela qual INDEFIRO o pedido. No mais, tendo em vista que o coexecutado é o único sócio da empresa C A N SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 36.931.586/0001-55, DEFIRO a penhora on line sobre os lucros da empresa, observando-se que este juízo tomará as providências necessárias para penhora on line pelo Sistema Sisbajud, informando-as nos autos. Em caso de constrição excessiva ou de valores ínfimos, proceda-se ao imediato desbloqueio do montante excedente ou irrelevante, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (OAB 166406/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), VIVIANE GUADAGNOLI (OAB 290448/SP), ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP), ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001424-92.2025.8.26.0564/SP AUTOR : GISLAINE DOS ANJOS IQUEUTI ADVOGADO(A) : ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB SP302590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no qual se pretende a modificação da decisão que indeferiu a concessão da tutela. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000052-03.2025.8.26.0405/SP AUTOR : VIVIANE CHEREZ CANUTT DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB SP302590) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 23 e 25: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal “ad quem”, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. Deve-se lembrar que “os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão. Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito. Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte. Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa. Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante. Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade. Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051489-82.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José Araújo de Oliveira - A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso,a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001110-97.2025.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vânia Aranza de Lima - Vistos. Fls. 52/64: recebo como emenda à inicial. Considerando-se a pouca probabilidade de acordo em ações desta natureza, cite-se a ré, com as advertências legais, intimando-a para apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, anotando-se que o prazo começará a fluir a partir da efetiva intimação e não da juntada do comprovante de recebimento aos autos. Intime-se. - ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)
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