Andre Luis Rocha Da Silva
Andre Luis Rocha Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 302591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Rocha Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003871-32.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Four Trilhos Administração e Participação S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Para autorizar o reconhecimento da validade do ato citatório de fl. 88, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a ficha cadastral atualizada da empresa requerida na JUCESP. Em igual prazo, caso tal ficha cadastral revele que não haja endereço da empresa no local onde realizada a citação, a parte autora deverá esclarecer o que pretende para fins de citação da referida empresa, para viabilizar o prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002164-84.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M. A. Feliciano Transportes - ME - Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A - Vistas dos autos ao autor para: se manifestar, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011243-85.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Miguel Anastácio Bottura - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - - Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - - Eixo Sp Concessionária de Rodovidas S/A e outros - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025 às 13:45h, esclarecendo desde já que será essa realizada de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, facultando-se o comparecimento virtual APENAS às partes, patronos ou testemunhas que residam fora da comarca. Nessa hipótese, deve a parte comprovar residência do patrono ou testemunhas em local diverso e desde logo informar endereço eletrônico para onde serão enviados os links de acesso, devendo tal providência ser realizada em até 10 dias úteis antes da audiência, prazo esse que, se ultrapassado, exigirá a presença física do participante. Alerto que, para as hipóteses de comparecimento virtual, cabem aos patronos se certificarem da viabilidade técnica das partes e suas testemunhas para acesso à audiência e esclareço que a alegação de eventual dificuldade na oportunidade não será acolhida para fins de redesignação, de forma que a ausência acarretará incidência dos efeitos legais. Os links de acesso, para as hipóteses cabíveis, serão enviados em até 5 dias antes da audiência, devendo as partes se certificarem de seu recebimento com antecedência e, na hipótese de não recebimento, comunicar o fato, por peticionamento eletrônico nos próprios autos, em até 48 horas, para regularização. Por fim, para as hipóteses em que haja necessidade de intimação da testemunha por oficial de justiça, deve a parte esclarecer tal necessidade em até 20 dias antes da audiência, sem a qual o requerimento será indeferido de plano. Int. - ADV: GEISE KELI FRARI PEDROSO (OAB 367667/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011243-85.2023.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Miguel Anastácio Bottura - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - - Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - - Eixo Sp Concessionária de Rodovidas S/A e outros - Vistos, em saneador. 1) Inicialmente, verifiquei que o réu Detran não apresentou contestação, o que leva à sua revelia. Entretanto, este ente público defende direitos indisponíveis, não podendo lhe ser aplicados os efeitos de tal instituto e, levando em conta que há outros réus neste processo, entendo de rigor analisar-se os seus termos, o que passo a fazer. 2) Manifesto-me sobre as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes requeridas Centrovias e ViaOeste. A requerida Centrovias, como demonstrado pelos documentos que anexou aos autos, não possui mais a concessão de serviço, das rodovias onde ocorreram os fatos narrados na inicial, desde junho/2020, passando esta atribuição à parte ré Eixo SP. Assim, como as multas discutidas na inicial foram aplicadas somente no ano de 2023, de rigor declarar-se sua ilegitimidade passiva nesta ação. Da mesma forma, a ré ViaOeste comprovou, através dos documentos jungidos à sua contestação, que não administra estas rodovias onde ocorreram as aplicações das multas ao autor, informando que a concessionária responsável pelos trechos rodoviários é a Eixo SP, sendo, também, esta parte ré ilegítima para compor o polo passivo da demanda. De se considerar, ainda, que a ré Eixo SP não impugnou as afirmações destas rés, sobre ser a concessionária responsável pelas rodovias onde foram aplicadas as multas de trânsito ao autor, em sua contestação. Então, de rigor a extinção da demanda, em relação a estas partes. Ante o exposto, julgo extinta a demanda, sem análise do mérito, em face das rés Centrovias Sistemas Rodoviários S/A e Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo ViaOeste S/A, por serem parte passivas ilegítimas nesta demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. 3) Passo, agora, a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes rés DER, Eixo SP e Sem Parar. O DER é parte legítima para esta demanda, haja vista ser o responsável pela aplicação das multas de trânsito discutidas na inicial e, em eventual procedência da ação, pelo cancelamento destas infrações. Em relação à ré Eixo SP, esta alegou sua ilegitimidade, visto entender não possuir responsabilidade sobre as multas aplicadas ao autor, tampouco sobre a questão contratual da parte autora, com a ré Sem Parar. Entretanto, os AITs aqui discutidos foram aplicados em praças de pedágio das rodovias que esta empresa administra (fato incontroverso nestes autos), sendo patente a sua legitimidade, nesta ação. Quanto à empresa ré Sem Parar, esta aduziu ser parte ilegítima, posto não ser responsável pela aplicação dos AITs debatidos neste processo Todavia, a parte autora possuía contrato com esta empresa, para passagem pelas vias automáticas nas praças de pedágio, com pagamento posterior destes valores. Assim, como as multas de trânsito discutidas nestes autos são por evasão de pedágio, originadas na impossibilidade de passagem do veículo do autor por estas vias automáticas, a legitimidade da empresa ré é evidente. Portanto, verificada a legitimidade passiva destas partes rés, de rigor o indeferimento de seus pedidos preliminares. 4) Em seguimento, apreciando os autos, verifiquei que o autor alega que, ao passar pelas vias automáticas das praças de pedágio das rodovias administradas pela ré Eixo SP, já que possuía a TAG que lhe conferia este direito, obtida através de contrato com a empresa ré Sem Parar, foi autorizado, pelos prepostos desta empresa, a passar pelas cancelas, embora estas não tivessem aberto automaticamente (o que ocorreu devido à valores deste serviço fornecido pela ré Sem Parar que estavam em aberto, como soube posteriormente), fato que deu origem à aplicação das multas em comento. A mencionada concessionária requerida contesta estas afirmações, dizendo que o autor apenas poderia ter passado pelas vias automáticas se houvesse o pagamento do valor devido pela TAG que possuía ou pela quitação do valor do pedágio, os quais, não efetuados, dão ensejo à aplicação de multas de trânsito, como as discutidas nestes autos. Assim, havendo controvérsia quanto à dinâmica dos fatos narrados na inicial e objetivando sanar estas questões, faculto a produção de prova exclusivamente testemunhal, pelas partes desta demanda. Desta forma, designe a z. serventia data para audiência de instrução e julgamento neste processo, intimando-se as partes de sua realização. Alerto as partes que eventuais testemunhas que pretendam fazer ouvir deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação. A intimação destas pelo Juízo somente se dará se justificada tal providência de forma convincente. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GEISE KELI FRARI PEDROSO (OAB 367667/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000577-56.2017.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: BR 116 Auto Posto Ltda - Apdo/Apte: FREITAS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Magistrado(a) Percival Nogueira - Recurso de apelação parcialmente provido e prejudicado o recurso adesivo. V.U - AÇÃO DECLARATÓRIA DIREITO ADMINISTRATIVO ACESSO DE LIGAÇÃO À RODOVIA QUE PERMITE O INGRESSO DE VEÍCULOS AO POSTO DE COMBUSTÍVEIS - COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO ACESSO DESDE LONGA DATA - OBSTRUÇÃO ABRUPTA DA PASSAGEM IMPOSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO, CONTUDO, QUE É DO PROPRIETÁRIO ATUAL DO IMÓVEL LINDEIRO QUE DELE SE UTILIZA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ELE QUEM ANTERIORMENTE IMPLANTOU O ACESSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Andre Luis Rocha da Silva (OAB: 302591/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Marcos Rodrigues Brunelli - Paulo Sérgio da Silva - Waldiwilson dos Santos Pinto - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047968-71.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto Peixoto de Oliveira - Concessionaria da Linha 4 do Metro de São Paulo S.A. - Via Quatro - - Elaine Silva Ancantara - Vistos. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, aguarde-se manifestação pelo prazo de dez dias, observando-se que o procedimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como incidente processual próprio: a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria 'Execução de Sentença' e, em Tipo de Petição, '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' de forma que esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017. Note-se, ademais, que o incidente deverá ser instruído conforme determina o art. 1.286, §2º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCG - https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais). Ressalto, por fim, exceto para os casos de Justiça Gratuita, que a instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, a partir de 3 de janeiro de 2024, deverá o interessado observar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, com valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, utilizando-se Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) de código 230-6 e que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Para maiores informações referente às custas, observar o link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP), THIAGO RIBEIRO BARBOSA PINTO (OAB 281469/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024007-54.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - E.A. - J.P.S. - - T. - - C.S.A.B. - M.S.G. e outro - REPUBLICAÇÃO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o feito em relação ao requerido JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE a ação principal para o fim de condenar os requeridos AUTOBAN, TRANSPEDROSA S/A e KELICE TEÓFILO DE OLIVEIRA a pagarem, solidariamente, à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, quantias que deverão ser atualizadas com incidência de correção monetária pela tabela do E. TJSP à partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), além da condenação pelos danos materiais, nos termos da fundamentação, a serem indicados em cumprimento de sentença e exclusivamente relacionados ao evento danoso, com correção monetária desde do desembolso pela Tabela do E. TJSP e juros de mora desde a citação. Por oportuno, JULGO PROCEDENTE a demanda incidental de denunciação da lide, para condenar a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ao pagamento à denunciante no importe referente aos valores contratados até o limite previsto na apólice, sendo que tal obrigação será devida apenas após o efetivo pagamento dos danos pela segunda requerida. Assim, extingo o processo principal e incidental com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Sucumbente em relação ao correquerido João Pereira dos Santos, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais por ele desembolsadas, além de honorários advocatícios contrários os quais arbitro em R$4.000,00. Sucumbentes os demais correqueridos em relação ao autor, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% cada, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação. Por fim, em razão da resistência, condeno a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios contrários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido nesta sede, arquivem-se estes autos, mediante as necessárias anotações. P.I.C. - ADV: MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO (OAB 240639/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP), EDIVAR DE LIMA SILVA (OAB 129589/MG), JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (OAB 75899/MG), GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO (OAB 135413/MG), PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 53758/MG), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA (OAB 302591/SP), EMERSON AYRES (OAB 256901/SP)
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