Danilo Dias Ticami
Danilo Dias Ticami
Número da OAB:
OAB/SP 302617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Dias Ticami possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRJ, STJ, TRF3
Nome:
DANILO DIAS TICAMI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
HABEAS CORPUS (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1524518-92.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO SANDOVAL - - EVERTON DIOGO ANDRADE - - ENZO GIULIANO TAMBORRINO MATHEY - - EDUARDO FUSCO FILHO - - WILLIAM CAVALETTI DA SILVA - - RAPHAEL ARAUJO LUCAS - - LAURA SANTOS TRINDADE - - MARIANA DE CASSIA CARVALHO CAMPANELLO - Fls. 1752/1770: ciente do v. Acórdão. Considerando a concessão da ordem declarando nula a decisão de fls. 754/755, passo a proferir nova decisão, desta feita expondo mais detidamente os fundamentos da rejeição às respostas à acusação oferecidas pelos acusados, nos termos abaixo exarados, fazendo-o de forma separada em relação a cada um dos réus. 1) Fls. 373/375 - ré Mariana de Cássia Carvalho Campanello. A ré não suscitou preliminares em sua resposta à acusação Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação à ré MARIANA. 2) Fls. 399/403 - réu Raphael Araujo Lucas: Descabido o pedido de rejeição da inicial acusatória formulado pela defesa. Considerando os elementos trazidos nos autos não se vislumbra ausência de justa causa para a ação penal, haja vista estar demonstrada a materialidade do delito, conforme boletins de ocorrência de fls. 15/19, 20/21, auto de exibição e apreensão de fls. 43/44 e 940, documentos de fls. 55/58, 126/134 e 140/159 e transcrição dos diálogos telefônicos em fls. 59/64 dos autos n.º 1524606-33.2021, apensos ao presente feito. Ademais, a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, tanto assim que foi devidamente exercido na peça apresentada. A peça inicial descreve de forma suficiente a participação do acusado, conhecido como "Rafinha", na associação criminosa, participação essa consistente na revenda fixa das substâncias entorpecentes obtidas pelos réus Eduardo e Paulo. O contexto dos atos praticados é aquele dos diálogos telefônicos também mencionados na denúncia, a qual remete ao relatório das interceptação telefônicas anexadas aos autos ( fls. 59/64 dos autos n.º 1524606-33.2021, apensos ao presente feito), não se vislumbrando qualquer dificuldade de compreensão quanto à conduta imputada ao réu. Note-se que a demonstração mais minuciosa dos fatos é matéria concernente à instrução processual, sendo suficiente a descrição feita pelo Ministério Público na denúncia para possibilitar o exercício da Defesa do réu. Assim, estando a materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Raphael Araujo Lucas. 3) Fls. 436/441 - réu Eduardo Fusco O réu não suscitou preliminares em sua resposta à acusação Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Eduardo Fusco. 4) Fls. 460/477 - réu Enzo Giuliano Tamborrino Mathey: 4.a) No que tange à ausência de autorização da moradora do domicilio (ré Mariana) para o ingresso dos agentes públicos, a tornar nula a prova produzida, sem razão a Defesa. Isso porque a situação que deu ensejo à prisão de Mariana e apreensão dos aparelhos celulares nos autos do processo nº 1514887-75.2021 efetivamente revelava a ocorrência de crime permanente, ou seja, a consumação e a situação flagrancial perduram enquanto o agente permanecer na posse da substancia entorpecente. Na hipótese, o acusado Enzo foi identificado após prévia investigação e prisões de outros agentes, em decorrência da realização de campana no endereço residencial de Mariana. Assim, diante da suspeita fundada do tráfico e da situação flagrancial, os policiais abordaram os acusados Paulo e Mariana, em plena atividade de traficância, quando então ingressaram no imóvel, onde também encontraram mais substâncias entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico. Assim, verifica-se que o ingresso em residência, sem a devida ordem judicial, após prévia e fundada suspeita, diante de situação de flagrante, não foi medida ilegal. De igual modo, não se pode vedar ao agente policial cumpridor da ordem a possibilidade de apreender produtos do delito que estejam à sua vista no momento do flagrante, em evidente relação com o crime. Ora, encampar tal argumento acarretaria completa impunidade, pois se fosse exigido aguardar-se a obtenção de mandado de busca quando já avistados bens relacionados ao crime no momento do prisão em flagrante, é evidente que haveria o recolhimento dos objetos, tornando inviável a diligência posterior. Ademais, a vedação à apreensão de objetos do crime cercearia indevidamente a atividade policial de repressão aos delitos, impedindo a atuação em flagrante legalmente assegurada, em especial nos ilícitos de natureza permanente, como é o caso da pose de drogas e associação para a prática de tráfico, como o presente feito. 4.b) Da mesma forma, não se vislumbra inviolabilidade dos dados telefônicos. Consta dos autos, depoimentos em sede policial, que os acusados Paulo e Mariana entregaram voluntariamente os aparelhos celulares aos policiais que, após situação de evidente flagrante, realizaram vistoria superficial nos aparelhos, comumente utilizados para a prática delitiva, tanto assim que localizaram outros elementos que comprovaram o envolvimento de ambos na venda de drogas. Ademais, não há qualquer indicativo, ao menos por ora, de que os policiais tenham acessado outros dados pessoais, atendo-se aos aplicativos de mensagens. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE MUNIÇÃO, FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência (STJ, RHC 40796/SP, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 08/05/2014). Saliente-se, ainda, que a quebra dos sigilos telemáticos relativos aos aparelhos em questão foram devidamente autorizadas judicialmente, conforme se extrai de fls. 166/167 dos autos nº 1514887-75.2021, que tramitaram por esta Vara, onde denunciados Paulo e Mariana por tráfico de drogas. Conforme consta da peça inicial, a identificação do corréu ENZO foi possível após analise dos aparelhos celulares apreendidos em decorrência da prisão em flagrante dos réus Paulo e Mariana, pela prática do crime de tráfico de drogas. Percebe-se, assim, que a extração de dados e o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares que possibilitaram a identificação dos réus deste feito decorreu da decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo telefônico, nos autos em que foram apreendidos regularmente (vide relatório de fls.140/159 destes autos e relatório de fls. 14/108 dos autos n.º 1524606-33.2021). 4.c) Descabido também o pedido de rejeição da inicial acusatória formulado pela defesa. Considerando os elementos trazidos aos autos, não se vislumbra ausência de justa causa para a ação penal, haja vista estar demonstrada a materialidade do delito, conforme boletins de ocorrência de fls. 15/19, 20/21, 50/53, 75/82; auto de exibição e apreensão de fls. 43/44 e 940, documentos de fls. 55/58, 126/134 e transcrição dos diálogos telefônicos em fls. 14/108 dos autos n.º 1524606-33.2021. Ademais, a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, tanto assim que foi minuciosamente exercido na peça apresentada. 4.d.) No que tange à tese de ausência de culpabilidade, não vislumbro a existência dos requisitos legais que culminariam em sua absolvição sumária. A comprovação ou não da participação do acusado no crime em questão depende de dilação probatória, já que presentes elementos mínimos que evidenciam autoria e materialidade. Assim, estando a materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Enzo Giuliano Tamborrino Mathey. 5) Fls.594/604 - réu Everton Diogo Andrade: Descabido o pedido de rejeição da inicial acusatória formulado pela defesa. Considerando os elementos trazidos aos autos, não se vislumbra ausência de justa causa para a ação penal, haja vista estar demonstrada a materialidade do delito, conforme boletins de ocorrência de fls. 15/19, 20/21, 50/53, 75/82; auto de exibição e apreensão de fls. 43/44 e 940, documentos de fls. 55/58, 126/134 e transcrição dos diálogos telefônicos em fls. 14/108 dos autos n.º 1524606-33.2021. Ademais, a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, tanto assim que foi exercido na peça apresentada. Ao contrário do alegado pela Defesa, a peça inicial não é inepta, descrevendo a participação de cada acusado na associação criminosa, ainda que de forma sucinta. O acusado EVERTON DIOGO é apontado como intermediário e parceiro de negócios dos denunciados Paulo e Eduardo, indicando contato de fornecedores, inclusive do Paraguai. Apontou-se inclusive a troca de fotografias de entorpecentes entre EVERTON e o corréu Paulo. Tais condutas do réu EVERTON estão descritas na denúncia, a qual remete ao relatório das interceptação telefônicas anexadas aos autos (fls. 42/59 dos autos n.º 1524606-33.2021, apensos ao presente feito), não se vislumbrando qualquer dificuldade de compreensão quanto à conduta imputada ao réu. Note-se que a demonstração mais minuciosa dos fatos é matéria concernente à instrução processual, sendo suficiente a descrição feita pelo Ministério Público na denúncia para possibilitar o exercício da Defesa do réu, diversamente do alegado pela Defesa. Assim, estando a materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Everton Diogo Andrade. 6) Fls. 607/621 - réu Paulo Sandoval: 6.a). Não prospera a pretensão da Defesa ao reconhecimento de nulidade da prova produzida em razão da suposta violação ao sigilo dados telefônicos, como faz crer a Defesa. Consta dos autos do processo nº 1514887-75.2021 que os acusados Paulo e Mariana entregaram voluntariamente os aparelhos celulares aos policiais que, após situação de evidente flagrante, realizaram vistoria superficial nos aparelhos, comumente utilizados para a prática delitiva, tanto assim que localizaram outros elementos que comprovaram o envolvimento de ambos na venda de drogas. Ademais, não há qualquer indicativo, ao menos por ora, de que os policiais tenham acessado outros dados pessoais, atendo-se aos aplicativos de mensagens. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE MUNIÇÃO, FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência (STJ, RHC 40796/SP, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 08/05/2014). Saliente-se, ainda, que a quebra dos sigilos telemáticos relativos aos aparelhos em questão foi devidamente autorizadas judicialmente, conforme se extrai de fls. 166/167 dos autos nº 1514887-75.2021, onde denunciados Paulo e Mariana por tráfico de drogas. Conforme consta da peça inicial, a identificação dos corréu foi possível após analise dos aparelhos celulares apreendidos após prisão em flagrante dos réus Paulo e Mariana, pela prática do crime de tráfico de drogas. Após a autorização judicial, elaborou-se o relatório policial respectivo (fls.140/159), evidenciando-se, pois, a regularidade na apreensão dos aparelhos celulares, dado o estado de flagrância, não há qualquer ilicitude na prova obtida pela análise de seu conteúdo. Percebe-se, assim, que a extração de dados e o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares que possibilitaram a identificação dos réus deste feito ocorreu após a decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo telefônico, nos autos em que foram apreendidos. Ademais, ao menos por ora, não há indicios de que a abordagem policia foi eivada de excessos ou violência em face do acusado Paulo. Assim, afastadas as preliminares suscitada pela Defesa, materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Paulo Sandoval. 6.b) No que tange ao pleito de obtenção de prova emprestada advinda dos autos do processo nº 1514887-75.2021, entendo ser o caso de deferimento, promovendo-se o atendimento ao pedido formulado no terceiro parágrafo de fls. 610, item "a", providenciando a Serventia a juntada a estes auto dos respectivos links. 7) Fls. 663/664 - réu William Cavaletti da Silva 7.a) Sob os mesmos fundamentos acima exarados quanto ao réu PAULO SANDOVAL, afasto a preliminar de nulidade da prova produzida em razão da suposta violação ao sigilo dados telefônicos, suscitada de forma implícita. Descabida, ainda, a alegação de nulidade dos atos decisórios praticados na fase policial, pois não verificada incompetência do juiz do DIPO. Assim, afastadas as preliminares suscitada pela Defesa, materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu WILLIAM CAVALETTI DA SILVA. 7.b) Quanto ao pleito de obtenção de prova emprestada advinda dos autos do processo nº 1514887-75.2021, realizado em reiteração ao pedido formulado pelo réu PAULO SANDOVAL, igualmente é caso de deferimento, nos termos acima já determinados. 8) Fls. 742/748 - ré Laura Santos Trindade A ré Laura não suscitou preliminares em sua resposta à acusação Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação à ré Laura Santos Trindade. Diante do quadro acima exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas e mantidos os recebimentos das denúncias em relação a todos os réus, mas considerando já ter sido colhida a prova oral, manifestem-se as partes, justificadamente, quanto à necessidade/pertinência de repetição das provas já produzidas, especificando eventuais prejuízos a demandarem o refazimento. Sem prejuízo, deverão apresentar manifestação acerca de eventuais diligências pendentes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), ENRICO CUONO MANGINI (OAB 425184/SP), CAIO CRUSCO DE TOMIM (OAB 419743/SP), JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP), GUILHERME ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 438599/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), WILLIAN WAKI (OAB 229721/SP), WILLIAN WAKI (OAB 229721/SP), LUIZ PAULO DOS SANTOS (OAB 195806/SP), WALTER LUZ AMARAL (OAB 186440/SP), PEDRO ABE MIYAHIRA (OAB 163655/SP), LUIZ ALFREDO VARELA GARCIA (OAB 148269/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1021669/SP (2025/0274723-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : DANILO DIAS TICAMI ADVOGADO : DANILO DIAS TICAMI - SP302617 IMPETRANTE : ENRICO CUONO MANGINI ADVOGADO : ENRICO CUONO MANGINI - SP425184 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ENZO GIULIANO TAMBORIM MATHEY CORRÉU : VINICIUS SALUSSOLIA GOMES CORRÉU : LEONARDO DUARTE TEIXEIRA DE LEMOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507025-68.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1506951-14.2024.8.26.0577) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - E.V.F.S.A. - - V.A.B. e outros - Cota retro (fls. 122): defiro. Oficie-se à autoridade policial para que se manifeste sobre o requerimento de habilitação de advogado (fls. 116), esclarecendo se o acesso do requerente aos autos poderá prejudicar as investigações. Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Intime-se. - ADV: CARLOS LORENZO AUGUSTO LOO KRUG (OAB 187949/SP), DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), CARLOS LORENZO AUGUSTO LOO KRUG (OAB 187949/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010456-51.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Fabiano Ferreira de Lima - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de arquivamento dos autos, nesta data, procedi à atualização do registro do histórico de partes do(a) executado(a) no sistema informatizado, conforme ficha do réu/cálculo da pena juntado aos autos. Certifico, ainda, que emiti e encaminhei ofício ao IIRGD, ao TRE e ao Juízo da Condenação, para comunicação da extinção penal e do arquivamento. Por fim, verifiquei a inexistência de pendências nestes autos, razão pela qual encaminho os autos ao fluxo de Processos Arquivados. Nada mais. - ADV: DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 1010948/SP (2025/0214301-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : ENZO GIULIANO TAMBORIM MATHEY ADVOGADOS : DANILO DIAS TICAMI - SP302617 ENRICO CUONO MANGINI - SP425184 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ENZO GIULIANO TAMBORIM MATHEY interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF. Todavia, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 333-352), foi julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2392122-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pirassununga - Peticionário: João Vitor da Silva Henrique - Corréu: João Batista da Silva - Vistos. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 1.197/1.210, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desse agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 7º, última parte, do Código de Processo Civil, diante dos agravos de fls. 1.166/1.181 e 1.183/1.196. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Danilo Dias Ticami (OAB: 302617/SP) - Liberdade
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000060-91.2025.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - João Aparecido Correa - Alegando preencher os requisitos legais, o(a) sentenciado(a) João Aparecido Correa, CPF: 548.175.288-34, RG: 4.974.226, RJI: 192787545-89, recolhido no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I, pretende obter progressão para o regime semiaberto, com parecer favorável do Ministério Público. Relatado, DECIDO. Considerando a comprovação da presença de lapso temporal necessário e da boa conduta carcerária registrada pelo(a) detento(a), bem como a concordância do Ministério Público, PROMOVO o(a) postulante ao REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena - Processo nº 0019616-25.2013.8.26.0577. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente. Atualize-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP)
Página 1 de 7
Próxima