Danilo Dias Ticami

Danilo Dias Ticami

Número da OAB: OAB/SP 302617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Dias Ticami possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRJ, STJ, TRF3
Nome: DANILO DIAS TICAMI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) HABEAS CORPUS (5) APELAçãO CRIMINAL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1524518-92.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO SANDOVAL - - EVERTON DIOGO ANDRADE - - ENZO GIULIANO TAMBORRINO MATHEY - - EDUARDO FUSCO FILHO - - WILLIAM CAVALETTI DA SILVA - - RAPHAEL ARAUJO LUCAS - - LAURA SANTOS TRINDADE - - MARIANA DE CASSIA CARVALHO CAMPANELLO - Fls. 1752/1770: ciente do v. Acórdão. Considerando a concessão da ordem declarando nula a decisão de fls. 754/755, passo a proferir nova decisão, desta feita expondo mais detidamente os fundamentos da rejeição às respostas à acusação oferecidas pelos acusados, nos termos abaixo exarados, fazendo-o de forma separada em relação a cada um dos réus. 1) Fls. 373/375 - ré Mariana de Cássia Carvalho Campanello. A ré não suscitou preliminares em sua resposta à acusação Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação à ré MARIANA. 2) Fls. 399/403 - réu Raphael Araujo Lucas: Descabido o pedido de rejeição da inicial acusatória formulado pela defesa. Considerando os elementos trazidos nos autos não se vislumbra ausência de justa causa para a ação penal, haja vista estar demonstrada a materialidade do delito, conforme boletins de ocorrência de fls. 15/19, 20/21, auto de exibição e apreensão de fls. 43/44 e 940, documentos de fls. 55/58, 126/134 e 140/159 e transcrição dos diálogos telefônicos em fls. 59/64 dos autos n.º 1524606-33.2021, apensos ao presente feito. Ademais, a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, tanto assim que foi devidamente exercido na peça apresentada. A peça inicial descreve de forma suficiente a participação do acusado, conhecido como "Rafinha", na associação criminosa, participação essa consistente na revenda fixa das substâncias entorpecentes obtidas pelos réus Eduardo e Paulo. O contexto dos atos praticados é aquele dos diálogos telefônicos também mencionados na denúncia, a qual remete ao relatório das interceptação telefônicas anexadas aos autos ( fls. 59/64 dos autos n.º 1524606-33.2021, apensos ao presente feito), não se vislumbrando qualquer dificuldade de compreensão quanto à conduta imputada ao réu. Note-se que a demonstração mais minuciosa dos fatos é matéria concernente à instrução processual, sendo suficiente a descrição feita pelo Ministério Público na denúncia para possibilitar o exercício da Defesa do réu. Assim, estando a materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Raphael Araujo Lucas. 3) Fls. 436/441 - réu Eduardo Fusco O réu não suscitou preliminares em sua resposta à acusação Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Eduardo Fusco. 4) Fls. 460/477 - réu Enzo Giuliano Tamborrino Mathey: 4.a) No que tange à ausência de autorização da moradora do domicilio (ré Mariana) para o ingresso dos agentes públicos, a tornar nula a prova produzida, sem razão a Defesa. Isso porque a situação que deu ensejo à prisão de Mariana e apreensão dos aparelhos celulares nos autos do processo nº 1514887-75.2021 efetivamente revelava a ocorrência de crime permanente, ou seja, a consumação e a situação flagrancial perduram enquanto o agente permanecer na posse da substancia entorpecente. Na hipótese, o acusado Enzo foi identificado após prévia investigação e prisões de outros agentes, em decorrência da realização de campana no endereço residencial de Mariana. Assim, diante da suspeita fundada do tráfico e da situação flagrancial, os policiais abordaram os acusados Paulo e Mariana, em plena atividade de traficância, quando então ingressaram no imóvel, onde também encontraram mais substâncias entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico. Assim, verifica-se que o ingresso em residência, sem a devida ordem judicial, após prévia e fundada suspeita, diante de situação de flagrante, não foi medida ilegal. De igual modo, não se pode vedar ao agente policial cumpridor da ordem a possibilidade de apreender produtos do delito que estejam à sua vista no momento do flagrante, em evidente relação com o crime. Ora, encampar tal argumento acarretaria completa impunidade, pois se fosse exigido aguardar-se a obtenção de mandado de busca quando já avistados bens relacionados ao crime no momento do prisão em flagrante, é evidente que haveria o recolhimento dos objetos, tornando inviável a diligência posterior. Ademais, a vedação à apreensão de objetos do crime cercearia indevidamente a atividade policial de repressão aos delitos, impedindo a atuação em flagrante legalmente assegurada, em especial nos ilícitos de natureza permanente, como é o caso da pose de drogas e associação para a prática de tráfico, como o presente feito. 4.b) Da mesma forma, não se vislumbra inviolabilidade dos dados telefônicos. Consta dos autos, depoimentos em sede policial, que os acusados Paulo e Mariana entregaram voluntariamente os aparelhos celulares aos policiais que, após situação de evidente flagrante, realizaram vistoria superficial nos aparelhos, comumente utilizados para a prática delitiva, tanto assim que localizaram outros elementos que comprovaram o envolvimento de ambos na venda de drogas. Ademais, não há qualquer indicativo, ao menos por ora, de que os policiais tenham acessado outros dados pessoais, atendo-se aos aplicativos de mensagens. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE MUNIÇÃO, FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência (STJ, RHC 40796/SP, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 08/05/2014). Saliente-se, ainda, que a quebra dos sigilos telemáticos relativos aos aparelhos em questão foram devidamente autorizadas judicialmente, conforme se extrai de fls. 166/167 dos autos nº 1514887-75.2021, que tramitaram por esta Vara, onde denunciados Paulo e Mariana por tráfico de drogas. Conforme consta da peça inicial, a identificação do corréu ENZO foi possível após analise dos aparelhos celulares apreendidos em decorrência da prisão em flagrante dos réus Paulo e Mariana, pela prática do crime de tráfico de drogas. Percebe-se, assim, que a extração de dados e o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares que possibilitaram a identificação dos réus deste feito decorreu da decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo telefônico, nos autos em que foram apreendidos regularmente (vide relatório de fls.140/159 destes autos e relatório de fls. 14/108 dos autos n.º 1524606-33.2021). 4.c) Descabido também o pedido de rejeição da inicial acusatória formulado pela defesa. Considerando os elementos trazidos aos autos, não se vislumbra ausência de justa causa para a ação penal, haja vista estar demonstrada a materialidade do delito, conforme boletins de ocorrência de fls. 15/19, 20/21, 50/53, 75/82; auto de exibição e apreensão de fls. 43/44 e 940, documentos de fls. 55/58, 126/134 e transcrição dos diálogos telefônicos em fls. 14/108 dos autos n.º 1524606-33.2021. Ademais, a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, tanto assim que foi minuciosamente exercido na peça apresentada. 4.d.) No que tange à tese de ausência de culpabilidade, não vislumbro a existência dos requisitos legais que culminariam em sua absolvição sumária. A comprovação ou não da participação do acusado no crime em questão depende de dilação probatória, já que presentes elementos mínimos que evidenciam autoria e materialidade. Assim, estando a materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Enzo Giuliano Tamborrino Mathey. 5) Fls.594/604 - réu Everton Diogo Andrade: Descabido o pedido de rejeição da inicial acusatória formulado pela defesa. Considerando os elementos trazidos aos autos, não se vislumbra ausência de justa causa para a ação penal, haja vista estar demonstrada a materialidade do delito, conforme boletins de ocorrência de fls. 15/19, 20/21, 50/53, 75/82; auto de exibição e apreensão de fls. 43/44 e 940, documentos de fls. 55/58, 126/134 e transcrição dos diálogos telefônicos em fls. 14/108 dos autos n.º 1524606-33.2021. Ademais, a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, tanto assim que foi exercido na peça apresentada. Ao contrário do alegado pela Defesa, a peça inicial não é inepta, descrevendo a participação de cada acusado na associação criminosa, ainda que de forma sucinta. O acusado EVERTON DIOGO é apontado como intermediário e parceiro de negócios dos denunciados Paulo e Eduardo, indicando contato de fornecedores, inclusive do Paraguai. Apontou-se inclusive a troca de fotografias de entorpecentes entre EVERTON e o corréu Paulo. Tais condutas do réu EVERTON estão descritas na denúncia, a qual remete ao relatório das interceptação telefônicas anexadas aos autos (fls. 42/59 dos autos n.º 1524606-33.2021, apensos ao presente feito), não se vislumbrando qualquer dificuldade de compreensão quanto à conduta imputada ao réu. Note-se que a demonstração mais minuciosa dos fatos é matéria concernente à instrução processual, sendo suficiente a descrição feita pelo Ministério Público na denúncia para possibilitar o exercício da Defesa do réu, diversamente do alegado pela Defesa. Assim, estando a materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Everton Diogo Andrade. 6) Fls. 607/621 - réu Paulo Sandoval: 6.a). Não prospera a pretensão da Defesa ao reconhecimento de nulidade da prova produzida em razão da suposta violação ao sigilo dados telefônicos, como faz crer a Defesa. Consta dos autos do processo nº 1514887-75.2021 que os acusados Paulo e Mariana entregaram voluntariamente os aparelhos celulares aos policiais que, após situação de evidente flagrante, realizaram vistoria superficial nos aparelhos, comumente utilizados para a prática delitiva, tanto assim que localizaram outros elementos que comprovaram o envolvimento de ambos na venda de drogas. Ademais, não há qualquer indicativo, ao menos por ora, de que os policiais tenham acessado outros dados pessoais, atendo-se aos aplicativos de mensagens. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE MUNIÇÃO, FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência (STJ, RHC 40796/SP, Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 08/05/2014). Saliente-se, ainda, que a quebra dos sigilos telemáticos relativos aos aparelhos em questão foi devidamente autorizadas judicialmente, conforme se extrai de fls. 166/167 dos autos nº 1514887-75.2021, onde denunciados Paulo e Mariana por tráfico de drogas. Conforme consta da peça inicial, a identificação dos corréu foi possível após analise dos aparelhos celulares apreendidos após prisão em flagrante dos réus Paulo e Mariana, pela prática do crime de tráfico de drogas. Após a autorização judicial, elaborou-se o relatório policial respectivo (fls.140/159), evidenciando-se, pois, a regularidade na apreensão dos aparelhos celulares, dado o estado de flagrância, não há qualquer ilicitude na prova obtida pela análise de seu conteúdo. Percebe-se, assim, que a extração de dados e o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares que possibilitaram a identificação dos réus deste feito ocorreu após a decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo telefônico, nos autos em que foram apreendidos. Ademais, ao menos por ora, não há indicios de que a abordagem policia foi eivada de excessos ou violência em face do acusado Paulo. Assim, afastadas as preliminares suscitada pela Defesa, materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu Paulo Sandoval. 6.b) No que tange ao pleito de obtenção de prova emprestada advinda dos autos do processo nº 1514887-75.2021, entendo ser o caso de deferimento, promovendo-se o atendimento ao pedido formulado no terceiro parágrafo de fls. 610, item "a", providenciando a Serventia a juntada a estes auto dos respectivos links. 7) Fls. 663/664 - réu William Cavaletti da Silva 7.a) Sob os mesmos fundamentos acima exarados quanto ao réu PAULO SANDOVAL, afasto a preliminar de nulidade da prova produzida em razão da suposta violação ao sigilo dados telefônicos, suscitada de forma implícita. Descabida, ainda, a alegação de nulidade dos atos decisórios praticados na fase policial, pois não verificada incompetência do juiz do DIPO. Assim, afastadas as preliminares suscitada pela Defesa, materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação ao réu WILLIAM CAVALETTI DA SILVA. 7.b) Quanto ao pleito de obtenção de prova emprestada advinda dos autos do processo nº 1514887-75.2021, realizado em reiteração ao pedido formulado pelo réu PAULO SANDOVAL, igualmente é caso de deferimento, nos termos acima já determinados. 8) Fls. 742/748 - ré Laura Santos Trindade A ré Laura não suscitou preliminares em sua resposta à acusação Materialidade comprovada, a responsabilidade será apurada em momento oportuno, durante a instrução criminal. Desta feita, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do C.P.P., mantenho o recebimento da denúncia em relação à ré Laura Santos Trindade. Diante do quadro acima exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas e mantidos os recebimentos das denúncias em relação a todos os réus, mas considerando já ter sido colhida a prova oral, manifestem-se as partes, justificadamente, quanto à necessidade/pertinência de repetição das provas já produzidas, especificando eventuais prejuízos a demandarem o refazimento. Sem prejuízo, deverão apresentar manifestação acerca de eventuais diligências pendentes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), ENRICO CUONO MANGINI (OAB 425184/SP), CAIO CRUSCO DE TOMIM (OAB 419743/SP), JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP), GUILHERME ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 438599/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), WILLIAN WAKI (OAB 229721/SP), WILLIAN WAKI (OAB 229721/SP), LUIZ PAULO DOS SANTOS (OAB 195806/SP), WALTER LUZ AMARAL (OAB 186440/SP), PEDRO ABE MIYAHIRA (OAB 163655/SP), LUIZ ALFREDO VARELA GARCIA (OAB 148269/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021669/SP (2025/0274723-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : DANILO DIAS TICAMI ADVOGADO : DANILO DIAS TICAMI - SP302617 IMPETRANTE : ENRICO CUONO MANGINI ADVOGADO : ENRICO CUONO MANGINI - SP425184 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ENZO GIULIANO TAMBORIM MATHEY CORRÉU : VINICIUS SALUSSOLIA GOMES CORRÉU : LEONARDO DUARTE TEIXEIRA DE LEMOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507025-68.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1506951-14.2024.8.26.0577) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - E.V.F.S.A. - - V.A.B. e outros - Cota retro (fls. 122): defiro. Oficie-se à autoridade policial para que se manifeste sobre o requerimento de habilitação de advogado (fls. 116), esclarecendo se o acesso do requerente aos autos poderá prejudicar as investigações. Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Intime-se. - ADV: CARLOS LORENZO AUGUSTO LOO KRUG (OAB 187949/SP), DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), CARLOS LORENZO AUGUSTO LOO KRUG (OAB 187949/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010456-51.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Fabiano Ferreira de Lima - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de arquivamento dos autos, nesta data, procedi à atualização do registro do histórico de partes do(a) executado(a) no sistema informatizado, conforme ficha do réu/cálculo da pena juntado aos autos. Certifico, ainda, que emiti e encaminhei ofício ao IIRGD, ao TRE e ao Juízo da Condenação, para comunicação da extinção penal e do arquivamento. Por fim, verifiquei a inexistência de pendências nestes autos, razão pela qual encaminho os autos ao fluxo de Processos Arquivados. Nada mais. - ADV: DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP)
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no HC 1010948/SP (2025/0214301-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : ENZO GIULIANO TAMBORIM MATHEY ADVOGADOS : DANILO DIAS TICAMI - SP302617 ENRICO CUONO MANGINI - SP425184 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ENZO GIULIANO TAMBORIM MATHEY interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF. Todavia, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 333-352), foi julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2392122-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pirassununga - Peticionário: João Vitor da Silva Henrique - Corréu: João Batista da Silva - Vistos. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 1.197/1.210, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desse agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 7º, última parte, do Código de Processo Civil, diante dos agravos de fls. 1.166/1.181 e 1.183/1.196. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Danilo Dias Ticami (OAB: 302617/SP) - Liberdade
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000060-91.2025.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - João Aparecido Correa - Alegando preencher os requisitos legais, o(a) sentenciado(a) João Aparecido Correa, CPF: 548.175.288-34, RG: 4.974.226, RJI: 192787545-89, recolhido no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I, pretende obter progressão para o regime semiaberto, com parecer favorável do Ministério Público. Relatado, DECIDO. Considerando a comprovação da presença de lapso temporal necessário e da boa conduta carcerária registrada pelo(a) detento(a), bem como a concordância do Ministério Público, PROMOVO o(a) postulante ao REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena - Processo nº 0019616-25.2013.8.26.0577. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente. Atualize-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou