Elinea Colman Ribeiro
Elinea Colman Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 302620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elinea Colman Ribeiro possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELINEA COLMAN RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CURATELA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014509-46.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1010804-11.2017.8.26.0100) - Curatela - Nomeação - I.M.M.C. - - M.I.S.M.A. - S.M.C. - REPUBLICADO: "Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada pelo Ministério Público em face da requerida, com curatela provisória para o fim exclusivo de vedar a alienação e aquisição de bens, deferida por decisão de fls. 189/190. A requerida foi entrevistada e impugou o pedido a fls. 254/255. O laudo pericial veio a fls. 256 e seguintes. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido de apoiamento, em cota de fls. 342, requerendo a nomeação de curador dativo. Vieram documentos e o Ministério Público requereu diligências a fls. 514/515. As contas foram apresentadas, com homologação e seguiram-se pedidos de diligências. É o breve relatório. DECIDO. Chamando o feito a ordem, verifico que as contas vieram apresentadas nesses autos, sem o ajuizamento da competente ação, o que competia a parte interessada. Malgrado o tempo de desenvolvimento do processo, ainda não foi nomeado curador ou os apoiadores, persistindo somente a decisão que declarou a incapacidade parcial da parte para alienar e adquirir bens. Posto isto e considerando o teor do laudo pericial, decreto a curatela provisória da requerida e nomeio para o exercício do "munus", de forma compartilhada, juntamente com a irmã da requerida, Yvanira Maura de Medeiros Correia a curadora dativa Dra. Maria Isabel Sampaio, que deverá ser intimada, com urgência. Embora a requerida tenha anuido à nomeação de Yvanira para o exercício da curatela, o que se verifica é que a administração dos bens e rendimentos da curatelada não vem se dando em seu benefício. Isso porque em 2019, declarou a terceira que a requerida residia em ILPI, cujos custos giravam em torno de R$ 5.000,00. Disse a curadora que a irmã tinha em conta cerca de R$ 20.000,00, que a requerida era titular de cota parte em três imóveis, nada recebendo em relação a eles, contudo. As contas foram aprovadas em decisão perfunctória, que analisou apenas a retidão contábil. Ocorre que, em atenção às planilhas, verifica-se que foram lançadas como despesas da requerida honorários advocatícios, contas de consumo, condomínio de imóveis não ocupados pela curatelanda. Constam, ainda, contas de telefonia em nome de terceiros, inúmeras despesas com indicação de "falecimento", com uber, reembolsos de viagens, passagens aéreas, tarifas bancárias, com assinaturas de jornais e revistas, restaurantes como Terraço Itália, entre outras que não se mostram compatíveis com a condição da parte. O valor da clínica lançado em planilhas é muito inferior ao valor declarado em audiência e, ao que consta, a requerida não vem usufruindo de todos os imóveis dos quais é titular. Por fim, malgrado os prazos já deferidos, até a presente data não foi possível constatar o valor de mercado do imóvel, cuja venda sequer foi autorizada. A avaliação já juntada, aliás, indica valor superior ao da venda realizada. Assim, ao menos até a sentença, a fim de sanear as contas e verificar os rendimentos efetivos da curatelanda, convém a nomeação de dativo. No mais, declaro encerrada a instrução e determino a oitiva da curatelanda, em dez dias, em alegações finais. Após, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELA MACEDO DE LIMA GOULART (OAB 188118/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), ELINEA COLMAN RIBEIRO (OAB 302620/SP), ELINEA COLMAN RIBEIRO (OAB 302620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014509-46.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1010804-11.2017.8.26.0100) - Curatela - Nomeação - S.M.C. - I.M.M.C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada pelo Ministério Público em face da requerida, com curatela provisória para o fim exclusivo de vedar a alienação e aquisição de bens, deferida por decisão de fls. 189/190. A requerida foi entrevistada e impugou o pedido a fls. 254/255. O laudo pericial veio a fls. 256 e seguintes. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido de apoiamento, em cota de fls. 342, requerendo a nomeação de curador dativo. Vieram documentos e o Ministério Público requereu diligências a fls. 514/515. As contas foram apresentadas, com homologação e seguiram-se pedidos de diligências. É o breve relatório. DECIDO. Chamando o feito a ordem, verifico que as contas vieram apresentadas nesses autos, sem o ajuizamento da competente ação, o que competia a parte interessada. Malgrado o tempo de desenvolvimento do processo, ainda não foi nomeado curador ou os apoiadores, persistindo somente a decisão que declarou a incapacidade parcial da parte para alienar e adquirir bens. Posto isto e considerando o teor do laudo pericial, decreto a curatela provisória da requerida e nomeio para o exercício do "munus", de forma compartilhada, juntamente com a irmã da requerida, Yvanira Maura de Medeiros Correia a curadora dativa Dra. Maria Isabel Sampaio, que deverá ser intimada, com urgência. Embora a requerida tenha anuido à nomeação de Yvanira para o exercício da curatela, o que se verifica é que a administração dos bens e rendimentos da curatelada não vem se dando em seu benefício. Isso porque em 2019, declarou a terceira que a requerida residia em ILPI, cujos custos giravam em torno de R$ 5.000,00. Disse a curadora que a irmã tinha em conta cerca de R$ 20.000,00, que a requerida era titular de cota parte em três imóveis, nada recebendo em relação a eles, contudo. As contas foram aprovadas em decisão perfunctória, que analisou apenas a retidão contábil. Ocorre que, em atenção às planilhas, verifica-se que foram lançadas como despesas da requerida honorários advocatícios, contas de consumo, condomínio de imóveis não ocupados pela curatelanda. Constam, ainda, contas de telefonia em nome de terceiros, inúmeras despesas com indicação de "falecimento", com uber, reembolsos de viagens, passagens aéreas, tarifas bancárias, com assinaturas de jornais e revistas, restaurantes como Terraço Itália, entre outras que não se mostram compatíveis com a condição da parte. O valor da clínica lançado em planilhas é muito inferior ao valor declarado em audiência e, ao que consta, a requerida não vem usufruindo de todos os imóveis dos quais é titular. Por fim, malgrado os prazos já deferidos, até a presente data não foi possível constatar o valor de mercado do imóvel, cuja venda sequer foi autorizada. A avaliação já juntada, aliás, indica valor superior ao da venda realizada. Assim, ao menos até a sentença, a fim de sanear as contas e verificar os rendimentos efetivos da curatelanda, convém a nomeação de dativo. No mais, declaro encerrada a instrução e determino a oitiva da curatelanda, em dez dias, em alegações finais. Após, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ELINEA COLMAN RIBEIRO (OAB 302620/SP), MARCELA MACEDO DE LIMA GOULART (OAB 188118/SP), ELINEA COLMAN RIBEIRO (OAB 302620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014509-46.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1010804-11.2017.8.26.0100) - Curatela - Nomeação - S.M.C. - I.M.M.C. e outro - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada pelo Ministério Público em face da requerida, com curatela provisória para o fim exclusivo de vedar a alienação e aquisição de bens, deferida por decisão de fls. 189/190. A requerida foi entrevistada e impugou o pedido a fls. 254/255. O laudo pericial veio a fls. 256 e seguintes. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido de apoiamento, em cota de fls. 342, requerendo a nomeação de curador dativo. Vieram documentos e o Ministério Público requereu diligências a fls. 514/515. As contas foram apresentadas, com homologação e seguiram-se pedidos de diligências. É o breve relatório. DECIDO. Chamando o feito a ordem, verifico que as contas vieram apresentadas nesses autos, sem o ajuizamento da competente ação, o que competia a parte interessada. Malgrado o tempo de desenvolvimento do processo, ainda não foi nomeado curador ou os apoiadores, persistindo somente a decisão que declarou a incapacidade parcial da parte para alienar e adquirir bens. Posto isto e considerando o teor do laudo pericial, decreto a curatela provisória da requerida e nomeio para o exercício do "munus", de forma compartilhada, juntamente com a irmã da requerida, Yvanira Maura de Medeiros Correia a curadora dativa Dra. Maria Isabel Sampaio, que deverá ser intimada, com urgência. Embora a requerida tenha anuido à nomeação de Yvanira para o exercício da curatela, o que se verifica é que a administração dos bens e rendimentos da curatelada não vem se dando em seu benefício. Isso porque em 2019, declarou a terceira que a requerida residia em ILPI, cujos custos giravam em torno de R$ 5.000,00. Disse a curadora que a irmã tinha em conta cerca de R$ 20.000,00, que a requerida era titular de cota parte em três imóveis, nada recebendo em relação a eles, contudo. As contas foram aprovadas em decisão perfunctória, que analisou apenas a retidão contábil. Ocorre que, em atenção às planilhas, verifica-se que foram lançadas como despesas da requerida honorários advocatícios, contas de consumo, condomínio de imóveis não ocupados pela curatelanda. Constam, ainda, contas de telefonia em nome de terceiros, inúmeras despesas com indicação de "falecimento", com uber, reembolsos de viagens, passagens aéreas, tarifas bancárias, com assinaturas de jornais e revistas, restaurantes como Terraço Itália, entre outras que não se mostram compatíveis com a condição da parte. O valor da clínica lançado em planilhas é muito inferior ao valor declarado em audiência e, ao que consta, a requerida não vem usufruindo de todos os imóveis dos quais é titular. Por fim, malgrado os prazos já deferidos, até a presente data não foi possível constatar o valor de mercado do imóvel, cuja venda sequer foi autorizada. A avaliação já juntada, aliás, indica valor superior ao da venda realizada. Assim, ao menos até a sentença, a fim de sanear as contas e verificar os rendimentos efetivos da curatelanda, convém a nomeação de dativo. No mais, declaro encerrada a instrução e determino a oitiva da curatelanda, em dez dias, em alegações finais. Após, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ELINEA COLMAN RIBEIRO (OAB 302620/SP), MARCELA MACEDO DE LIMA GOULART (OAB 188118/SP), ELINEA COLMAN RIBEIRO (OAB 302620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9132468-57.2009.8.26.0000 (994.09.283664-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Armando de Puga Ribeiro - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 13 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253594/SP) - Elinea Colman Ribeiro (OAB: 302620/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Maria de Fatima Zanetti Barbosa E Santos (OAB 64676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Elinea Colman Ribeiro (OAB 302620/SP) Processo 1012553-05.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elias de Campos Silveira Bueno - Reqda: Bradesco Saúde S/A, Interfile Serviços de Bpo Ltda. - Vistos. Fls. 2367/2369: Defiro o prazo requerido de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o autor informar se houve acordo entre as partes, juntando respectiva minuta para homlogação. No silêncio, arquivem-se, nos termos do Despacho de fl. 2364. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Maria de Fatima Zanetti Barbosa E Santos (OAB 64676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Elinea Colman Ribeiro (OAB 302620/SP) Processo 1012553-05.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elias de Campos Silveira Bueno - Reqda: Bradesco Saúde S/A, Interfile Serviços de Bpo Ltda. - Vistos. Fls. 2367/2369: Defiro o prazo requerido de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o autor informar se houve acordo entre as partes, juntando respectiva minuta para homlogação. No silêncio, arquivem-se, nos termos do Despacho de fl. 2364. Int.