Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra

Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 302625

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 393
Total de Intimações: 530
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJCE, TJGO, TJDFT, TJSC, TJSP, TJRN, TJMT, TJRS, TJBA, TJPA, TJMA, TJAM, TJMS, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 530 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003652-97.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Sao Marcos - Saude e Medicina Diagnostica S/A - Apelado: Sete Mais Análises Clínicas e Serviços Médicos Eireli - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS DE APOIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITEM A CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA RÉ. SOLICITAÇÃO DOS EXAMES OU EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PARA ESSE FIM QUE NÃO LHE SOCORRE. RECEBIMENTO DO MONTANTE COBRADO, ENTÃO, QUE NÃO SE JUSTIFICAVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB: 302625/SP) - Lais Graziela Augusto da Silva (OAB: 519559/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003652-97.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Sao Marcos - Saude e Medicina Diagnostica S/A - Apelado: Sete Mais Análises Clínicas e Serviços Médicos Eireli - Magistrado(a) Milton Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS DE APOIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITEM A CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA RÉ. SOLICITAÇÃO DOS EXAMES OU EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PARA ESSE FIM QUE NÃO LHE SOCORRE. RECEBIMENTO DO MONTANTE COBRADO, ENTÃO, QUE NÃO SE JUSTIFICAVA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB: 302625/SP) - Lais Graziela Augusto da Silva (OAB: 519559/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5111410-94.2022.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB SP302625) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 30/06/2025 - Expedição de Alvará
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0015147-36.2010.8.16.0021 Processo:   0015147-36.2010.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$15.553,25 Exequente(s):   Diagnósticos da America S/A Executado(s):   LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS LTDA 1. Proceda a busca via RENAJUD e via INFOJU, conforme já determinado na decisão de mov. 236.1. 2. Em relação ao pedido de busca via SNIPER, a referida busca será realizada nos termos do item 20 da decisão de mov. 236.1. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente.   Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800495-05.2025.8.19.0204 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA RÉU: AGOSTINHO PEREIRA DE ABREU, MARILENE CARDOZO RIBEIRO Trata-se de ação monitória cuja petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que o pedido monitório é adequado (art. 700, caput e inciso I do CPC). Defiro, então, de plano, a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias – inclusive dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput do CPC) –, anotando-se no mandado que, caso o Réu o cumpra, ficará isento de custas processuais. Anote-se, ainda, que, nesse prazo, o Réu poderá oferecer embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial (art. 701 § 2º c/c art. 702, ambos do CPC). RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0004290-12.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$6.499,00 Polo Ativo(s):   MARCELO REZENDE DE ALMEIDA Polo Passivo(s):   DIAS COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA OX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE BICILETAS S.A.   1. Embora a petição de ev. 52.1 tenha sido protocolada nos autos após a abertura da conclusão (ev. 51), destaco que esta será considerada na presente oportunidade. 2. Não prospera o pedido de preclusão/intempestividade apresentado pela parte requerente no ev. 52.1. O réu DIAS COMERCIO DE BICILETAS LTDA (S FARIAS DIAS COMÉRCIO DE BICILETAS) foi intimado para especificar suas provas no dia 13.06.2025 (sexta-feira), conforme ev. 49.1, assim, por força do art. 224, do CPC, denota-se que o prazo concedido pelo Juízo (05 dias), teve início no primeiro dia útil seguinte, portanto, no dia 16.06.2025 (segunda-feira). E mais, por força do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95, depreende-se que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis” (grifei e destaquei). Assim, o prazo de 05 (cinco) dias fixados pelo Juízo incide apenas nos dias úteis. Desta forma, considerando que o prazo do referido réu iniciou no dia 16.06.2025 (segunda-feira), bem como que nos dias 19.06.2025 (quinta-feira) e 20.06.2025 (sexta-feira) não houve atividade forense em decorrência do feriado de Corpus Christi e de suspensão de expediente, respectivamente, conforme Decreto Judiciário de nº 645/2024, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como que as datas de 21.06.2025 e 22.06.2025 foram sábado e domingo, respectivamente, depreende-se que o prazo concedido ao referido réu somente findaria no dia 24.06.2025 (terça-feira). Porém, conforme se observa dos evs. 50.1-50.2, o referido requerido apresentou sua petição de especificação de provas no dia 23.06.2025, portanto, dentro do prazo concedido pelo Juízo. Nestes termos, sucumbe a parte autora ao alegar preclusão/intempestividade (ev. 52.1), eis que, como dito, o réu DIAS COMERCIO DE BICILETAS LTDA (S FARIAS DIAS COMÉRCIO DE BICILETAS) protocolou tempestivamente a petição de evs. 50.1-50.2. 3. Defiro o pedido de prova oral formulado pelo requerido DIAS COMERCIO DE BICILETAS LTDA (S FARIAS DIAS COMÉRCIO DE BICILETAS), conforme evs. 36.4 e 50.2. 4. Considerando que a presente ação tramita no âmbito do “Juízo 100% Digital”, que, por sua vez, implica na concretização de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, bem como em virtude do contido no art. 5º, da Resolução nº 345/2020, do CNJ, que, por sua vez, preconiza que “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”, determino a realização da audiência de instrução através da modalidade virtual (videoconferência). 5. Considerando a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”, destaco que estas assumiram a total responsabilidade de que para participar da solenidade virtualmente (parte, advogado ou testemunha) possuem estrutura física e tecnológica para tanto, incluindo a condição adequada ao tráfego de dados para garantia da transmissão de som e imagem; 6. Salvo questões referentes à inoperatividade do sistema, que deverão ser comprovadas no prazo de 24h (vinte e quatro horas) contados a partir do horário previsto para a realização da audiência, não será admitido como fundamento para adiamento do ato ou justificativa para ausência à audiência a alegação de inabilidade para acessar o sistema ou insuficiência de estrutura física e tecnológica, haja vista que tais requisitos são de ordem imprescindível e deverão ser previamente constatados pelo interessado para realizar o ato na forma virtual. 7. À Secretaria para que insira o presente processo na plataforma do Microsoft Teams, bem como designe data e horário para a realização da solenidade instrutória por videoconferência, identificando desde logo os dados necessários para participar da referida solenidade. 7.1 - Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da audiência deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma Microsoft Teams onde será realizada a audiência por videoconferência e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes, testemunhas e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone e e-mail da Secretaria para a hipótese de o participante necessitar de ajuda para o regular acesso. 7.2 - Para a utilização do aplicativo MICROSOFT TEAMS o usuário terá a opção de instalá-lo no computador (que possua sistema de câmera/webcam e microfone) ou aparelho celular (que possua câmera frontal e sistema Android ou IOS); caso a parte não consiga realizar o download do aplicativo e/ou esteja com dificuldade para acessar a sala virtual, poderá entrar em contato com a Secretaria do 1ª Juizado Especial Cível através do telefone e WhatsApp (44) 3259-6431. 8. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA AUDIÊNCIA, onde a parte poderá participar da audiência por vídeo em sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. Ademais, conforme estabelece o parágrafo único, do art. 5º, da Resolução nº 345/2020, do CNJ, “As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário”. NESTE SENTIDO, CASO A PARTE, TESTEMUNHA E/OU ADVOGADO NÃO POSSUA APARATOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA SOLENIDADE POR VIDEOCONFERÊNCIA, DESTACO QUE ESTA RESTA DESDE LOGO AUTORIZADA A COMPARECER DE FORMA PESSOAL/PRESENCIAL PERANTE A SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUIZADO NA DATA PREVISTA E COM ANTECEDÊNCIA AO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, EIS QUE PARA ESTA A AUDIÊNCIA OCORRERÁ NO FORMATO SEMIPRESENCIAL. 8.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. 8.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 9. Considerando o disposto no art. 34, da Lei nº 9.099/95, destaco que compete à própria parte cientificar e apresentar suas testemunhas na solenidade instrutória (até o limite de três), independente de prévia intimação por este Juízo, devendo ainda prestar a esta as informações destinadas ao acesso ao sistema Microsoft Teams, podendo participar da referida audiência do local que entender mais conveniente ou pessoalmente em Juízo (como indicado acima). 9.1 – De outro norte, em caso de necessidade de prévia intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte interessada formular a pretensão de intimação na forma contida no art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, com até cinco (5) dias úteis (art. 12-A, da Lei 9.099/95) de antecedência à audiência instrutória, ocasião em que deverá arrolar suas testemunhas na forma contida no art. 450, do CPC, indicado, se possível, o e-mail e o número de telefone da testemunha, preferencialmente celular, visando a celeridade no contato que será feito em ocasião posterior pela Secretaria. Por ocasião da intimação a parte deverá ser cientificada de que a ausência de apresentação dos dados necessários para a intimação pelo Juízo da testemunha dará ensejo a presunção de que a parte apresentará voluntariamente sua testemunha na audiência e que, se acaso esta não se fizer presente, incorrerá na presunção de desistência. 9.2 – Na hipótese de solicitação de intimação da testemunha, deverá a Secretaria intimar esta por telefone, ocasião em que deverá indicar o link atrelado à audiência por videoconferência e informar o passo a passo para acesso. Na mesma oportunidade, deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a testemunha necessitar de ajuda para acessar ao sistema, bem como esclarecer a possibilidade de comparecimento em Juízo para participar no formato semipresencial, na forma anteriormente indicada. 9.3 – Para hipótese de a parte ultrapassar o número máximo de testemunhas (art. 34, da Lei nº 9.099/95), fica limitada a oitiva às três (3) primeiras testemunhas indicadas no rol. 10. As partes, os advogados e as testemunhas deverão apresentar, no início da audiência, documento de identificação civil com foto. 11. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0023529-52.2009.8.16.0021   Processo:   0023529-52.2009.8.16.0021 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$412.526,36 Exequente(s):   Laboratorio Alvaro LTDA Executado(s):   LABORATORIO MABI LTDA LUIS MIGUEL CAMPOS BANDEIRA DA SILVA MARCELO DA SILVA RAMOS DECISÃO 1. Em relação ao pedido de leilão dos veículos penhorados, preliminarmente, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Com efeito0, certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo credor, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa. 2. Sem prejuízo, defiro o requerimento do mov. 438.1, com a ressalva de que, em se tratando de imóvel em caráter pro indiviso, a meação do cônjuge será preservado a partir do produto da arrematação. 3. Lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula 84.663 do 5º Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente a responsabilidade pelo registro da constrição (art. 844, do CPC). 4. Na sequência, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, caso representada nos autos, acerca da constrição, bem como para constituição do depósito. 5. Intimem-se, outrossim, o cônjuge, os credores com garantia hipotecária sobre o imóvel, assim como os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 do citado diploma legal. 6. Por fim, atualize-se a conta geral e expeça-se mandado de avaliação (art. 870, do CPC), intimando-se as partes representadas nos autos para manifestação, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que o exequente deverá indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar (art. 825, do CPC). Int. Dil Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER, Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718679-08.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . EXECUTADO: L.T. DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi dado provimento ao recurso do exequente para que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial do executado (ID. 239870031). Ante o exposto expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial do executado, a ser cumprido no endereço QS 107-CJ 03, LOTE 02, LOJA 01 E SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP 72301-520 (ID. 183717895). Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, com exceção dos bens protegidos legalmente (art. 833, inciso V, do CPC), até perfazer o valor do débito exequendo (R$ 14.138,41). Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário dos bens. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0016567-76.2010.8.16.0021   Processo:   0016567-76.2010.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$102.077,99 Exequente(s):   Diagnósticos da America S/A Executado(s):   PROCESSO ANALISES CLINICAS LTDA 1. Defiro o requerimento de intimação dos sócios da empresa devedora para que comprovem a efetiva integralização do capital social. 2. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. 3. No mais, a fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, SUSEP, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 8. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 11. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 11.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 11.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 12. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 13. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 14. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 16. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 17. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 18. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 19. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente.   Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006944-18.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Livre Solucoes Auditivas Ltda - Anayne Milena Lima Cavalcanti - - Maria Aparecida Soares de Lima - Vista dos autos às partes e interessados para: Ciência da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. decisão proferida à pág. 122 e dados indicados no formulário juntado à pág. 146, nos termos que seguem: Mandado nº: 20250624161053004280 Conta judicial nº: 2100117625143 - parcela 1/2, 4700120920294 - ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), MARIA JOSE BEZERRA (OAB 434773/SP), MARIA JOSE BEZERRA (OAB 434773/SP)
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