Marcelo Guimarães Francisco
Marcelo Guimarães Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 302659
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Guimarães Francisco possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 500 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJSC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJSC, STJ, TRF3, TJAL, TJSP, TJMT, TJMG, TJPR, TJPB, TRF4
Nome:
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2141205/SP (2023/0419049-2) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS : GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO E OUTRO(S) - SP113570 GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766 MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659 WILLER COSTA NETO - MG161250 FELIPE DA SILVA TELLES POUSADA - SP425957 PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034 CAMILA AFONSO DOS SANTOS - SP460980 PEDRO NABUCO DE ARAUJO - SP495241 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG - SP118562 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016483-89.2020.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: C. D. O. E. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, MARCELO GUIMARAES FRANCISCO - SP302659, ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551/A e THAYELLE CRISTINNE AMORIM VENDRAMINI - MT17623/O EMBARGADO: U. F. (. N. Destinatários: C. D. O. E. S. THAYELLE CRISTINNE AMORIM VENDRAMINI - (OAB: MT17623/O) ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - (OAB: MT6551/A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452) PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916) MARCELO GUIMARAES FRANCISCO - (OAB: SP302659) FINALIDADE: Intime-se da decisão - id. nr. 2166045705. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033119-39.2015.4.04.7000/PR IMPETRANTE : POSITIVO TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARAES FRANCISCO (OAB SP302659) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos das instâncias superiores, intimam-se as partes/interessados para ciência e, sendo o caso, querendo, requerer o de direito.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2960600/SP (2025/0207779-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO - SP302659 MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513 LUÍS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL - SP446873 ERIK MARQUES PALMA DUARTE - SP474715 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prova pericia, discricionariedade do juízo), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (validade do regime da Lei 10.865/04) e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prova pericia, discricionariedade do juízo), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (validade do regime da Lei 10.865/04) e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5020391-82.2023.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50203918220234047000/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO : MONDELEZ BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNA HERDINA COMITTI (OAB PR059517) ADVOGADO(A) : Paulo Camargo Tedesco (OAB SP234916) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARAES FRANCISCO (OAB SP302659) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 16/07/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Evento 71 - 26/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045311-80.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045311) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Cumpra-se e republique-se a decisão/sentença anterior. Vistos. Cumpra-se e republique-se a decisão/sentença anterior. Vistos. O pedido de renúncia de fls. 258/261 deve ser direcionado ao processo de embargos à execução em apenso, pois lá o contribuinte é o autor, com possibilidade então de renunciar o direito em que se funda a ação. Encaminhe-se os autos à suspensão enquanto tramita os embargos à execução em apenso. Intime-se.. Intime-se.. Intime-se. - ADV: MARCIO ABBONDANZA MORAD (OAB 286654/SP), MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO (OAB 302659/SP)
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