Marcos Antonio Oliveira Lima Junior

Marcos Antonio Oliveira Lima Junior

Número da OAB: OAB/SP 302662

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3
Nome: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040296-41.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roberta Kelly Rodrigues dos Reis - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade com indenização por danos morais movida por Roberta Kelly Rodrigues dos Reis em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. A autora alega que, em fevereiro/2023, fez uma consulta no SCPC e tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes em 27 (vinte e sete) ocorrências. A autora desconhece os débitos apontados. A autora pretende ser indenizada por danos morais em razão de anotação indevida. Requereu a concessão de Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. Ante a manutenção da anotação, apresentou pedido de tutela antecipada. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade dos valores e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 13/28). Deferida a Justiça Gratuita (fls. 38), porém não concedida a tutela de urgência, determinando-se a citação da empresa ré e expedição de ofícios ao SERASA e SCPC, solicitando informações. Juntou-se oficio (fls. 47/51). A ré voluntariamente habilitou-se nos autos e apresentou contestação (fls. 103/106). Em preliminar, requereu a determinação de comunicação ao Numopede em razão de advocacia predatória. A inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço. A prescrição, em razão das anotações serem datadas de 25.02.2019 a 23.07.2019 e a presente foi proposta em 12.06.2023. A carência de ação pela ausência de reclamação administrativa perante o seu sistema de atendimento. No mérito, aduziu que legalidade da contratação e prestação de serviços na Rua Jaraqui, 149, Jardim Vista Alegre, São Paulo/SP, CEP 02877-090, de modo que as anotações à época eram devidas. Não é sua responsabilidade por notificar o devedor, mas do órgão mantenedor do cadastro. Asseverou inexistir danos morais, porque a autora não provou nenhuma lesão, havendo manifesta ausência de provas das assertivas da autora. Pleiteou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, o reconhecimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Em especificação de provas (fl. 159), a parte autora apresentou réplica (fls. 183/185) e a empresa ré tão somente ofícios para o SERASAJUD para obtenção de histórico completo dos últimos 5 anos. Juntou-se o ofício fls. 202/203. As partes se manifestaram (fls. 207 e 247/250). Autora informou que consta protesto no 4º Tabelionato (fl. 251). É o breve relatório. Decido. Das preliminares. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Numopede, vez que a parte interessada pode pleitear diretamente providências neste sentido, caso entenda existir advocacia predatória. Acerca da imprescindibilidade de comprovante do endereço residencial da autora para a propositura da ação, frise-se o disposto no artigo 321 do CPC, bem como a primazia pela busca da solução de mérito, não sendo o caso de acolhimento da preliminar, possível as complementações necessárias à formação do convencimento do julgador, além da verificação dos contornos no que tange à competência absoluta no foro da Capital/SP. Quanto à alegada prescrição, vale ressaltar que existem outros apontamentos pendentes (fl. 202) nos cartórios desta Capital, em virtude de protestos no ano de 2022 das faturas de consumo, dentro portanto do prazo legal, restando afastada tal preliminar. De igual modo, rejeito a preliminar da exigência da busca da via administrativa para solução de conflitos, em razão da vigência do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF, qual seja "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No atual estágio da demanda e constatada existência de lide, ainda não constasse reclamação da autora diretamente na unidade da empresa ré, não poderia ser óbice ao exercício de seu direito, rejeitada então a preliminar. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se se anotação e/ou protesto dos débitos descritos às fls. 47/51 e 2022/2023 são devidos ou não. De um lado, a autora veementemente nega desconhecer as anotações e os protestos. De outro lado, a empresa ré se limita a afirmar que os fatos não estão provados. A relação que envolve as partes é de consumo (art. 2º, da Lei 8.078/90). Logo, aplicam-se as disposições do CDC, de modo que aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, devendo a empresa comprovar a veracidade das faturas a que se referem as anotações e os protestos especificados nos ofícios, devendo junta-los nos autos, bem como endereços das notificações dos cartórios de protestos. Além disso, deverá a autora comprovar seu endereço residencial pelo período das faturas apontadas agosto/2016 até maio/2022, juntando documentos. Concedo para as partes o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após as providências, digam as partes e tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003194-53.2024.8.26.0006 (apensado ao processo 1007650-63.2023.8.26.0006) (processo principal 1007650-63.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Nascimento dos Santos - Alf Work Cessão de Títulos e Cobranças Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Inerte, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III e §§, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP), ANA LUCIA DA COSTA SIQUEIRA (OAB 225388/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 0021046-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de Jurisdição; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro de Guarulhos; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500650-94.2025.8.26.0616; Roubo Majorado; Suscitante: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Guarulhos; Suscitado: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Suzano; Interessado: Mateus da Silva; Advogada: Jailma Alves de Sousa (OAB: 15108/PB); Interessado: Elias Teles Silva; Advogado: Mardson Costa Santos (OAB: 410898/SP); Interessado: Gabriel Monteiro Batista; Advogado: Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB: 302662/SP); Interessado: Luciano de Sousa Gonçalves; Advogada: Kathleen Karolyne Baptista Mota (OAB: 511524/SP); Advogada: Huda Ahmad Jradi (OAB: 62765/GO); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 0021046-74.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de Jurisdição; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500650-94.2025.8.26.0616; Assunto: Roubo Majorado; Suscitante: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Guarulhos; Suscitado: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Criminal de Suzano; Interessado: Mateus da Silva; Advogada: Jailma Alves de Sousa (OAB: 15108/PB); Interessado: Elias Teles Silva; Advogado: Mardson Costa Santos (OAB: 410898/SP); Interessado: Gabriel Monteiro Batista; Advogado: Marcos Antonio Oliveira Lima Junior (OAB: 302662/SP); Interessado: Luciano de Sousa Gonçalves; Advogada: Kathleen Karolyne Baptista Mota (OAB: 511524/SP); Advogada: Huda Ahmad Jradi (OAB: 62765/GO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018547-09.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jose Pereira de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 526: Ciência. Intime-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB 291265/SP), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018459-13.2024.8.26.0001 (processo principal 1034206-30.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Supermercado Ourinho Ltda - Regina Maria Silva Passos - Fls. 58/84: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line, observando-se que o(s) pedido(s) de bloqueio e suas reiterações (teimosinha), no SisbaJud, alcançaram valor(es) conforme "Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha" e detalhamento(s) juntado(s). - ADV: SABRINA BEZERRA DA SILVA (OAB 425475/SP), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018459-13.2024.8.26.0001 (processo principal 1034206-30.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Supermercado Ourinho Ltda - Regina Maria Silva Passos - Vistos. Considerando os termos do pedido formulado pela exequente, determino o bloqueio on-line de valores existentes em contas bancárias da parte executada, até o limite do crédito exequendo que perfaz a quantia de R$ 2.289,16 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), a fim de possibilitar futura penhora, nos termos do convênio SISBAJUD. Consigno que em caso de constrição de valores irrisórios ou excessivos o respectivo desbloqueio será desde logo promovido. Defiro a reiteração da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, via sistema SISBAJUD utilizando-se da modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias. Do resultado que segue fica ciente a parte executada para, em caso de bloqueio parcial ou total, o fim a que alude o art. 854, §3º do CPC, advertida de que diante do escoamento do lapso neste indicado sem manifestação, converter-se-á o bloqueio automaticamente em penhora, quando terá então início o prazo previsto para apresentação de eventual impugnação em relação a esta, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 854, §5º c.c. 917, §1º ou 525, §11, conforme o caso, todos do CPC. Ciente também fica a parte exequente para, em caso de fracasso, manifestar-se em termos de prosseguimento, atualizando o valor do crédito perseguido e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sendo infrutífera a ordem de indisponibilidade, ainda que parcialmente: 1) Promovam-se as pesquisas de bens do executado nos sistemas INFOJUD (cinco últimas declarações de IR) de cujo resultado, que será liberado nos autos, fica ciente a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Se positiva a localização de declaração, será ela liberada nos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das NSCGJ). Caso a declaração contenha número exagerado de páginas, a serventia está autorizada a criar link para acesso, liberando-o nos autos igualmente como documento sigiloso. O link ficará disponível por 30 dias, após o que a serventia está autorizada a desativa-lo. Também, determino que promova-se a consulta de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas RENAJUD, sendo que, em caso positivo de localização de veículos de propriedade da(s) parte(s) devedora(s), até o montante do débito, promova-se, na sequência, somente o bloqueio de transferência daqueles. 2) Providencie-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes da instituição SERASA, via SERASAJUD. Por fim, não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, independentemente de nova intimação e nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo, com posterior início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC. Int. - ADV: SABRINA BEZERRA DA SILVA (OAB 425475/SP), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066474-49.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR - SP302662 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071636-29.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Renato Garcia Siqueira - Vistos. I. Fls. 43/95: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora foi intimada para apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira (decisão de f. 24), contudo os extratos bancários infirmam a alegação de hipossuficiência. Após atenta observação da documentação apresentada verifica-se que somente na conta bancária do nubank o requerente movimenta todos os meses mais de R$ 7.000,00, sendo que um dos períodos chegou a movimentar R$ 9.895,84 no mês de maio de 2025. Além disso apresenta extratos do banco C6 que indicam movimentações de mais de R$ 16 mil em março de 2025; de R$ 22.483,59 em abril e de R$ 24.235,00 em maio de 2025, valores que, a evidência, não condizem com o padrão de consumo de quem tem rendimentos inferiores a 3 salários mínimos mensais, critério adotado por este magistrado (e pela Defensoria Pública) para aferição da vulnerabilidade financeira. Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela. Portanto, ausente comprovação de recebimento de rendimentos inferiores a 3 salários mínimos mensais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. II. No prazo de emenda, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, em guia DARE, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei n° 17.785 de 03/10/2023, que estabeleceu o percentual de 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No recolhimento, deverá a parte observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Se pendente citação ou intimação pessoal, deverá ainda providenciar o recolhimento das despesas para citação, mediante o pagamento da taxa para expedição de Carta (correspondência unipaginada com AR digital), via FEDTJ, código 120-1, sendo uma diligência para cada réu. Se o caso, caberá ao requerente justificar a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, recolhendo as respectivas despesas de condução. Diante do Princípio da celeridade processual passo à análise do pedido liminar. Pela narrativa da inicial o contrato de locação firmado entre as partes se deu na modalidade verbal, o que, embora, via de regra, não inviabilize a concessão da liminar, não é possível analisar quais as condições ou garantias contratuais bilateralmente ajustadas para que se avalie a pertinência do despejo. Assim sendo, indispensável a formação do contraditório para a constituição da convicção sobre a possibilidade de autorização do despejo. Dito isto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. Cumpra a parte autora o disposto no item I da presente decisão, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044877-28.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Valéria Lavôr Mantuan - Enzo de Almeida Mantuan Guindo - Vistos. Cite-se o herdeiro menor Enzo, qualificado às fls. 04, representado por sua genitora, para que se manifeste acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 dias. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO. Expeça-se folha de rosto. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HAROLDO PINTO DE VASCONCELOS NETO (OAB 506486/SP), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP)
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