Vanessa Moliani Da Rocha
Vanessa Moliani Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 302705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Moliani Da Rocha possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMT
Nome:
VANESSA MOLIANI DA ROCHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009952-50.2025.8.26.0576 (processo principal 1051805-56.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - Y.A.H. - - C.M.H. - - N.Y.H. - R.M.H. - Vistos. Rejeita-se a impugnação apresentada pelo devedor porquanto os argumentos expendidos não retiram a eficácia do título judicial representativo de dívida alimentar vencida, não honrada e, por conseguinte, plenamente exigível por parte dos menores credores. A dificuldade financeira invocada não libera o devedor da obrigação alimentar estabelecida no processo da fase de conhecimento. Nem a circunstância do executado ter suportado despesas dos credores com lanches, psicólogo, ônibus escolar, formatura, pagamento de mesada, retratando mera liberalidade, enseja a compensação pleiteada em face dos impedimentos legais acerca dessa figura de pagamento indireto impostos pelos artigos 373, II e 1.707, do Código Civil. Também eventual crédito que o executado possua com a mãe e representante legal dos credores, relativamente à partilha dos bens comunicáveis, também não enseja a compensação pretendida e alcançando os alimentos devidos aos filhos, pois além da hipótese caracterizar credor diverso, ainda existem também os impedimentos legais descritos nos artigos acima indicados. Atente-se, ademais, que eventual alteração do requisito possibilidade poderá ser manifestada em procedimento próprio e autônomo. Ante a discordância da parte exequente (fls. 110/111), fica indeferido o pleito do devedor, voltado para o parcelamento da dívida alimentar reclamada. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios não são devidos (Súmula 519, STJ). Em prosseguimento, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da dívida indicada às fls. 115/116 (R$ 9.914,25), sob pena de expropriação dos bens. Int. - ADV: CARLOS KINFUKU DANTAS (OAB 31803O/MT), MONICA LEITE DA SILVA (OAB 24942O/MT), MELISSA SARZI SARTORI AZEVEDO (OAB 7914/MT), MELISSA SARZI SARTORI AZEVEDO (OAB 7914/MT), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP), MELISSA SARZI SARTORI AZEVEDO (OAB 7914/MT), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009158-29.2025.8.26.0576 (processo principal 1051805-56.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - Y.A.H. - - N.Y.H. - - C.M.H. - R.M.H. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado com fundamento no art. 528, CPC, tendo por objeto a cobrança das pensões alimentícias vencidas em fevereiro, março e abril de 2025, bem assim das parcelas que se venceram no curso do processo, à base de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no território nacional, por mês. Regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento das verbas reclamadas e a justificativa por ele oferecida não afasta o decreto de prisão civil. E isso porque a dificuldade financeira invocada não libera o devedor da obrigação alimentar estabelecida no processo da fase de conhecimento. Nem a circunstância do executado ter suportado despesas dos credores com lanches, psicólogo, ônibus escolar, formatura, pagamento de mesada, retratando mera liberalidade, enseja a compensação pleiteada em face dos impedimentos legais acerca dessa figura de pagamento indireto impostos pelos artigos 373, II e 1.707, do Código Civil. Também eventual crédito que o executado possua com a mãe e representante legal dos credores, relativamente à partilha dos bens comunicáveis, também não enseja a compensação pretendida e alcançando os alimentos devidos aos filhos, pois além da hipótese caracterizar credor diverso, ainda existem também os impedimentos legais descritos nos artigos acima indicados. Atente-se, ademais, que eventual alteração do requisito possibilidade poderá ser manifestada em procedimento próprio e autônomo. Ante a discordância da parte exequente (fls. 299/300), fica indeferido o pleito do devedor, voltado para o parcelamento da dívida alimentar reclamada. Desse modo, o débito alimentar indicado no demonstrativo oferecido pela parte exequente (fls. 304/305), com a exclusão de possível verba honorária, autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Decreto, assim, a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado. Antes da expedição do mandado e, em caráter excepcional, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para, em querendo, depositar em Juízo o saldo devedor alimentar remanescente, com a exclusão de eventual verba honorária, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem assim das pensões alimentícias que se vencerem até a data do efetivo pagamento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. O devedor deverá ser cientificado de que, para elidir a prisão civil, não é necessário o pagamento da verba honorária, agora arbitrada em 10% sobre o total do débito exigido. O inadimplemento de tal parcela ensejará o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, já agora sob o rito da expropriação (art. 523, CPC). Decorrido o prazo mencionado sem a realização do pagamento voluntário, encaminhe-se a protesto a declaração da existência de dívida, nos termos do que dispõe o art. 528, § 3º, CPC. Deverá o cartório, assim, além da confecção do competente mandado de prisão civil, providenciar a expedição de certidão e ofício a serem encaminhados pela parte interessada ao tabelião para protesto (art. 517, CPC). Intime-se. - ADV: MELISSA SARZI SARTORI AZEVEDO (OAB 7914/MT), MELISSA SARZI SARTORI AZEVEDO (OAB 7914/MT), MÔNICA LEITE DA SILVA (OAB 24942/MT), MELISSA SARZI SARTORI AZEVEDO (OAB 7914/MT), MÔNICA LEITE DA SILVA (OAB 24942/MT), CARLOS KINFUKU DANTAS (OAB 31803/MT), CARLOS KINFUKU DANTAS (OAB 31803/MT), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040073-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Oliveira de Lima - Ricardo da Fonseca Nadais - - Hospital e Maternidade São Luiz S/A Unidade Itaim - - Omint Servicos de Saúde Ltda - Fls. 1204/1223: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC - Art. 350). - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044254-98.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.O.L. - E.O.L.J. - - A.C.P.L. - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, acerca da(s) resposta(s) obtida(s) e juntada(s) aos autos. - ADV: VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040073-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Oliveira de Lima - Ricardo da Fonseca Nadais - - Hospital e Maternidade São Luiz S/A Unidade Itaim - - Omint Servicos de Saúde Ltda - Fls. 1070/1155 e 1156/1201: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC - Art. 350). - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020229-04.2025.8.26.0002 (processo principal 1022440-98.2022.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Condomínio - Espólio de Elouse Aparecida Perdigão Paiva - Vistos. Intime-se o requerido, pela via postal, para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 510, do CPC, inclusive para que manifeste eventual concordância com o valor de aluguel sugerido pelo espólio requerente (fls. 44/46). Int. - ADV: MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB 313560/SP), VANESSA MOLIANI DA ROCHA (OAB 302705/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1014944-60.2024.8.26.0127; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; CELINA DIETRICH TRIGUEIROS; Foro de Carapicuíba; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014944-60.2024.8.26.0127; Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Apelado: Tiago Quinto de Melo (Justiça Gratuita); Advogada: Vanessa Moliani da Rocha (OAB: 302705/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 4
Próxima