Fabiano Lucio Viana

Fabiano Lucio Viana

Número da OAB: OAB/SP 302754

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP
Nome: FABIANO LUCIO VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001452-03.2025.4.06.3802/MG AUTOR : JOSE LENILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO LUCIO VIANA (OAB SP302754) DESPACHO/DECISÃO De início, fixo o valor da causa em R$134.180,17 (cento e trinta e quatro mil cento e oitenta reais e dezessete centavos), conforme parecer da contadoria do Juízo no evento 8, INF1 . Anote-se. No que diz respeito à designação de audiência preliminar de conciliação e mediação, inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, deve-se ressaltar, na espécie, que em face das reiteradas manifestações do réu, através da sua Procuradoria, em processos em tramitação neste Juízo, demonstrando desinteresse na autocomposição, considero que a fase prevista no art. 334 do CPC se apresenta inviável. Deixo, portanto, de designar audiência de conciliação no presente feito. Não obstante, fica facultado ao INSS a apresentação de eventual proposta de acordo no mesmo prazo da contestação. Cite-se o INSS. Uberaba-MG, data infra. FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO Juíza Federal Substituta
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052776-82.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Prova pericial - L.F.L. - M.L. - - A.J.S. - Vistos. Fls. 714/728: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos, no prazo de 15 [quinze] dias. Int. - ADV: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (OAB 246241/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL (OAB 369325/SP), VIVIAN NUNES BENEDITO (OAB 382438/SP), VIVIAN NUNES BENEDITO (OAB 382438/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2181408-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Herbert Rosa Júnior e outro - Agravado: Ortiz Lima Eventos e Promoções Ltda - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Não conheceram do recurso. V. U. - BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ESGOTADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0007287-24.2011.8.26.0068. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/90. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. ART. 507, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB: 163675/SP) - Fabiano Lucio Viana (OAB: 302754/SP) - Raquel Sueli Haruko Watanabe (OAB: 151761/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1204058-02.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sicoob Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Maurício Rogério Leite - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes litigantes a fls. 133/137 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante a renúncia ao prazo recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. Promova-se o desbloqueio dos valores de fls. 114/117 via Sisbajud. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027429-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1109269-50.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Dario José do Nascimento da Silva - Impera Multimarcas de Veículos Eireli e outro - Ciência à parte autora do AR negativo, devendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 196, inciso III, NSCGJ). - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002981-38.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1003202-09.2022.8.26.0127) (processo principal 1003202-09.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Adriana Teixeira Ferreira do Nascimento - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que apresente resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, conclusos. Intime-se. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005876-80.2024.4.03.6306 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ERONIDIO RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005876-80.2024.4.03.6306 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ERONIDIO RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer e determinar ao INSS a averbação do período especial de 12/10/1998 a 10/02/2001, bem como reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria NB 41/195.291.265-0, desde a primeira DER (14/04/2020), cujo cálculo será elaborado pela ré, inclusive para posterior opção do autor pelo benefício mais vantajoso INSS calculasse as duas opções de aposentadoria: ((i) sem tempo especial, com atrasados desde a DER; (ii) com tempo especial, mas com efeitos financeiros em 09/09/2024), em fase de cumprimento de sentença”. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a presença de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1978 a 31/05/1980, de 10/07/1980 a 07/07/1981, de 01/10/1981 a 31/03/1984 e de 22/02/1994 a 27/07/1995. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005876-80.2024.4.03.6306 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ERONIDIO RODRIGUES SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Pretende o autor o reconhecimento dos seguintes períodos especiais: a. de 01/07/1978 a 31/05/1980 junto a TRANSPORTADORA REIS MAGOS LIMITADA., onde o autor exerceu a função de Serviços Gerais b. de 10/07/1980 a 07/07/1981 junto ao FRIGORIFICO SASTRE LTDA (AVRC-DEF), onde o autor exerceu a função de Lombador c. de 01/10/1981 a 31/03/1984 junto a SULA NORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AVRC-DEF) onde o autor exerceu a função de Lombador d. de 22/02/1994 a 27/07/1995 FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL onde o autor exerceu a função de Lombador e. de 12/10/1998 a 10/02/2001 FRIGODEMA - ABC PRESTADORA DE SERVICOS COMERCIAIS&ADMINISTRATIVOS LTD (AVRC-DEF) onde o autor exerceu a função de Lombador”. Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que para comprovar a natureza especial da atividade exercida, a parte autora apresentou, tão somente, cópia de suas CTPS (ID 338007691 e 338007693), nas quais consta os seguintes vínculos: de 01/07/1978 a 31/05/1980 junto a TRANSPORTADORA REIS MAGOS LIMITADA., na função de "Sev. Gerais”, sem indicação de CBO; de 10/07/1980 a 07/07/1981 junto ao FRIGORIFICO SASTRE LTDA (AVRC-DEF), na função de “Lombador”, sem indicação da CBO; de 01/10/1981 a 31/03/1984 junto a SULA NORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AVRC-DEF), na função de “Lombador”, sem indicação da CBO; de 22/02/1994 a 27/07/1995 junto ao FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, na função de “Lombador”, sem indicação da CBO; de 12/10/1998 a 10/02/2001 junto ao FRIGODEMA FRIGORÍFICO DIADEMA LTDA., na função de “Lombador”, indicação da CBO, bem como a reclamação trabalhista que moveu em face da empregadora, na qual foi produzido o Laudo Pericial de ID 338007697 - fls. 51/82, que reconhece “exposição ao frio, sem a devida proteção adequada”, já que “ingressava habitualmente no interior de 3 CÂMARAS FRIAS”, com temperaturas de -15ºC, +3ºC e +5ºC (ID 338007697 - fls. 68), sem o recebimento de vestuário adequado ou EPI’s de proteção contra o frio. Assim, com base na documentação apresentada, não é possível reconhecer os períodos de 01/07/1978 a 31/05/1980, de 10/07/1980 a 07/07/1981, de 01/10/1981 a 31/03/1984 e de 22/02/1994 a 27/07/1995 como tempo de serviço especial, considerando que não houve comprovação de exposição ao frio em intensidade inferior a 12ºC.“ Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 12/10/1998 a 10/02/2001 e determinar a averbação pelo INSS, além de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria NB 41/195.291.265-0, a partir da DER (14/04/2020), com determinação para que o INSS apresentasse o cálculo comparativo de duas opções de aposentadoria. A parte autora recorre buscando o reconhecimento de atividade especial também nos períodos de 01/07/1978 a 31/05/1980, 10/07/1980 a 07/07/1981, 01/10/1981 a 31/03/1984 e 22/02/1994 a 27/07/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço como especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária. Nos períodos de 01/07/1978 a 31/05/1980, 10/07/1980 a 07/07/1981, 01/10/1981 a 31/03/1984 e 22/02/1994 a 27/07/1995, a parte autora apresentou apenas registros em CTPS, sem indicação de CBO ou outros documentos técnicos que comprovassem a exposição a agentes nocivos, como laudos ambientais, PPPs ou perícias. A ausência de elementos probatórios mínimos sobre a insalubridade das funções impede o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. A sentença examinou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. É legítima a fixação de honorários advocatícios ao recorrente vencido em sede recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ainda que suspensa sua exigibilidade pela concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006243-07.2024.4.03.6306 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EMERSON JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006243-07.2024.4.03.6306 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EMERSON JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido foi julgado improcedente. O Juízo de origem não reconheceu a incapacidade laborativa total do Autor, 52 anos (nascido em 08/06/1973), motorista/promotor líder, ensino médio completo. 3. Recorre a parte Autora. Alega comprovada a incapacidade. Requer a reforma da sentença, e subsidiariamente nova perícia. 4. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006243-07.2024.4.03.6306 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EMERSON JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANO LUCIO VIANA - SP302754-A, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR VIANA - SP163675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Inicialmente, é de se observar que para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. 6. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa total. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Confira-se trechos elucidativos do laudo: “(...) 4-Descrição dos dados obtidos1: O autor informa ter recebido o último benefício previdenciário de 22/01/2023 a 16/11/2023. Último trabalho com registro de contrato de trabalho como promotor líder na empresa Enova Foods S.A. desde 04/04/2019 a 06/05/2020. O autor refere ter trabalhado durante a vida como promotor líder e motorista. Relata que 21/01/2023 sofreu acidente doméstico com roçadeira, socorrido no hospital, diagnosticado com fratura de ossos da perna esquerda; submetido a uma cirurgia. Realizou tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. 5-Exame clínico pericial – ortopédico: Periciando compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial. Não apresentava evidências de alterações cognitivas (atenção, memória, fala e capacidade de abstração) grosseiras. Segundo dados contidos na petição inicial e relatos prestados pelo autor. Exame Físico Dirigido (descrição da metodologia aplicada) A metodologia aplicada para realização do exame físico do periciando envolve a propedêutica clássica para os diversos segmentos anatômicos. Ressaltando-se que a análise na presente perícia é dirigida mediante a queixa clínica predominante. Análise: Inspeção estática: -Cicatrizes: em perna esquerda -Retrações: ausentes -Trofismo muscular: mantida -Simetria muscular: mantida -Edemas: ausentes -Derrames articulares: ausentes -Tumorações: ausentes -Depressões: ausentes -Hiperemias: ausentes -Encurtamento e assimetria de membros: ausente. -Cifose dorsal: leve -Escoliose dorso-lombar: leve -Hiperlordose lombar: ausente -Inclinação-obliquidade de bacia: ausente Inspeção dinâmica -Marcha: (X) Normal ( ) Antálgica ( ) Patológica ( ) Claudicante -Mobilidade do joelho direito: dentro dos padrões da amplitude de movimento. -Mobilidade do joelho esquerdo: dentro dos padrões da amplitude de movimento. -Mobilidade do tornozelo direito: dentro dos padrões da amplitude de movimento. -Mobilidade do tornozelo esquerdo: dentro dos padrões da amplitude de movimento. -Mobilidade dos dedos do pé direito: dentro dos padrões da amplitude de movimento. -Mobilidade dos dedos do pé esquerdo: dentro dos padrões da amplitude de movimento. (...) Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de: -Fratura consolidada de ossos da perna esquerda CID: S82.2 Trata-se de um periciando de 52 anos de idade, relatando que 21/01/2023 sofreu acidente doméstico com roçadeira, socorrido no hospital, diagnosticado com fratura de ossos da perna esquerda; submetido a uma cirurgia. Realizou tratamento medicamentoso e fisioterapia motora. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, limitação funcional e nem déficit de força ao exame físico realizado. As alterações dos exames de imagem não condizem com o quadro atual do autor. As queixas do autor não são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, não foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista médico pericial.” 7. Vê-se, pois, que restou esclarecido que não há incapacidade a autorizar o gozo do benefício pretendido, pois as doenças da parte Autora não se traduzem em incapacidade laborativa. 8. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 9. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. 10. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 11. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003021-18.2018.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO LUCIA VIANA - SP302754 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR - SP163675 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BARUERI/SP, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003773-66.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: CLAUDIA DJANIRA DA SILVA PINKOVAY Advogados do(a) AUTOR: FABIANO LUCIA VIANA - SP302754, TANIA CLELIA GONCALVES AGUIAR - SP163675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 30 de junho de 2025.
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