Marcos Roberto Soares Pinto

Marcos Roberto Soares Pinto

Número da OAB: OAB/SP 302788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Roberto Soares Pinto possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MARCOS ROBERTO SOARES PINTO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007138-12.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE MARTINS FILHO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO SOARES PINTO - SP302788, VANDERLEI APARECIDO MACHADO DO VALE - SP403255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Martins Filho ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese a concessão da aposentadoria (NB 42/222.424.431-7, DER 12.06.2024) (Id. 372208719, p. 118), indeferida administrativamente sob a justificativa de que o segurado já estava em gozo da aposentadoria (NB 42/163.041.902-5, DIB 05.03.2013 e DCB 05.03.2013). Aduz que o indeferimento foi equivocado, pois a benefício anterior já havia sido cessado por irregularidades (Id. 372208721, pp. 87/94). Posteriormente, arrolou o tempo comum controverso de 01.01.1990 a 30.11.1992 (Prefeitura Municipal de Piratininga). Requereu a AJG. Pesquisa de prevenção não indicou outras demandas. Decisão com deferimento da AJG, contextualização dos fatos que levaram ao indeferimento administrativo e intimação da parte autora a comparar analiticamente a contagem administrativa e a planilha que acompanhou a inicial, arrolando eventuais diferenças como tempo controverso. Cumpridas tais medidas, avaliar-se-ia a possibilidade de antecipação de tutela (Id. 375494122). Determinação judicial cumprida de forma sucinta e precisa, com arrolamento do liame comum de 01.01.1990 a 30.11.1992 (Prefeitura Municipal de Piratininga). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme descrito na decisão retro, tudo leva a crer que no momento da análise administrativa da (NB 42/222.424.431-7, DER 12.06.2024), em 01.07.2024 (Id. 372208719, p. 118), a aposentadoria anterior (NB 42/163.041.902-5, DIB 05.03.2013 e DCB 05.03.2013) já havia sido cessada, de modo que sua existência seria motivo inidôneo para indeferimento do requerimento mais recente. Contudo, antes de eventual antecipação de tutela, surgiu questão a ser dirimida. Leitura do processo administrativo indica tempo incontroverso na data da entrada em vigor da EC n. 103/19 seria de apenas 32 anos, 7 meses e 24 dias (Id. 372208719, p. 98), ligeiramente abaixo do requisito dos 33 anos totais da regra de transição do art. 17 da EC n. 103/19. Intimado a prestar esclarecimentos, o autor arrolou um período comum desconsiderado pela Autarquia Previdenciária. O lapso temporal comum de 01.01.1990 a 30.11.1992 (Prefeitura Municipal de Piratininga) realmente não constou na contagem administrativa, mesmo com apresentação da CTPS na seara administrativa (Id. 372208713, p. 7). Sua contagem seria suficiente para resolução do imbróglio. Reitero que o registro na carteira de trabalho se encontra inteligível, em ordem cronológica e sem rasuras (Id. 372208713, p. 7). A CTPS em questão foi expedida em 29.09.1975, portanto bem antes do início da prestação de serviços (Id. 372208713, p. 1). Também existem elementos acessórios apontando no sentido da idoneidade das anotações, como data da inclusão no sistema do FGTS (Id. 372208713, p. 16). Em cognição sumária, concluo que o motivo do indeferimento foi equivocado e que o autor tinha direito à jubilação por força da regra de transição do art. 17 da EC n. 103/19. Assim sendo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER, com concessão da aposentadoria ((NB 42/222.424.431-7, DER 12.06.2024), com DIB em 12.06.2024, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (Comunicado n. 27/2024 - PJe-AGES), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP deve ser fixada em 01.07.2025. Os valores anteriores serão objeto de discussão judicial. Notifique-se a CEAB-DJ. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor não manifestou interesse na sua realização e que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação. Parte autora requereu antecipação de tutela apenas em sede de sentença. Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Oportunamente, retornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006351-17.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO SOARES PINTO - SP302788, VANDERLEI APARECIDO MACHADO DO VALE - SP403255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 25 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002217-18.2014.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GILMAR MOREIRA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE - SP321254-A, MARCOS ROBERTO SOARES PINTO - SP302788-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a substituição de índice de remuneração sobre os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que o presente recurso não comporta mais sobrestamento, em razão do julgamento definitivo do precedente que motivou tal ato processual, conforme será explanado na fundamentação a seguir. Destarte, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância. Com efeito, a questão debatida no presente processo refere-se à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de correção previsto no artigo 13 da Lei federal nº 8.036/1990 e no artigo 17 da Lei federal nº 8.177/1991. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090, já decidiu tal questão jurídica, na forma veiculada na respectiva ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”. (grifei) (STF – Pleno – ADI nº 5090 – Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em 12/06/2024 – ata de julgamento publicada em 17/06/2024) Portanto, a Corte Suprema decidiu que até a data da publicação da ata de julgamento na referida ADI nº 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, não pode haver qualquer alteração dos critérios legais de correção dos saldos vinculados ao FGTS. E, a partir da aludida publicação da ata de julgamento, a recomposição por perdas inflacionárias somente deverá ser determinada pelo Conselho Curador do Fundo, ou seja, sem a estipulação de qualquer índice pelo Poder Judiciário, consoante enfatizado no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado: “(...) 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.(...) – grifei. (STF – Pleno – ADI-ED nº 5090 - Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em sessão virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025 – publicado em 04/04/2025 e com trânsito em julgado em 15/04/2025) Como se trata da última palavra do Poder Judiciário Brasileiro, com eficácia contra todos e efeito vinculante às demais instâncias jurisdicionais, bem como às pessoas jurídicas de direito público indireta, tal como a CEF (Decreto-Lei nº 759/1969), não pode haver qualquer substituição dos critérios de correção dos depósitos em conta vinculada ao FGTS anteriores a divulgação da ata de julgamento no âmbito do C. STF (17/06/2024). E sobre os depósitos a partir desta referida data, incumbirá apenas ao Conselho Curador do FGTS definir o índice que recomponha a perda inflacionária, desde que venha a permanecer abaixo do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em decorrência, a pretensão deduzida pela parta autora não merece acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE JULGADOS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO C. STF (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 E NO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090 (TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/04/2025): “NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA (ART. 7º, INCISO XXVI, CF). (...) NÃO É ADMISSÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A ESTA DECISÃO”. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FORMA RETROATIVA E PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PROIBIÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS EXISTENTES ATÉ A DIVULGAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO C. STF (17/06/2024) E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO PARA EVENTUAL MODIFICAÇÃO FUTURA. JULGAMENTO VINCULANTE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002217-18.2014.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GILMAR MOREIRA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE - SP321254-A, MARCOS ROBERTO SOARES PINTO - SP302788-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a substituição de índice de remuneração sobre os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que o presente recurso não comporta mais sobrestamento, em razão do julgamento definitivo do precedente que motivou tal ato processual, conforme será explanado na fundamentação a seguir. Destarte, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância. Com efeito, a questão debatida no presente processo refere-se à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de correção previsto no artigo 13 da Lei federal nº 8.036/1990 e no artigo 17 da Lei federal nº 8.177/1991. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090, já decidiu tal questão jurídica, na forma veiculada na respectiva ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”. (grifei) (STF – Pleno – ADI nº 5090 – Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em 12/06/2024 – ata de julgamento publicada em 17/06/2024) Portanto, a Corte Suprema decidiu que até a data da publicação da ata de julgamento na referida ADI nº 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, não pode haver qualquer alteração dos critérios legais de correção dos saldos vinculados ao FGTS. E, a partir da aludida publicação da ata de julgamento, a recomposição por perdas inflacionárias somente deverá ser determinada pelo Conselho Curador do Fundo, ou seja, sem a estipulação de qualquer índice pelo Poder Judiciário, consoante enfatizado no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado: “(...) 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.(...) – grifei. (STF – Pleno – ADI-ED nº 5090 - Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em sessão virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025 – publicado em 04/04/2025 e com trânsito em julgado em 15/04/2025) Como se trata da última palavra do Poder Judiciário Brasileiro, com eficácia contra todos e efeito vinculante às demais instâncias jurisdicionais, bem como às pessoas jurídicas de direito público indireta, tal como a CEF (Decreto-Lei nº 759/1969), não pode haver qualquer substituição dos critérios de correção dos depósitos em conta vinculada ao FGTS anteriores a divulgação da ata de julgamento no âmbito do C. STF (17/06/2024). E sobre os depósitos a partir desta referida data, incumbirá apenas ao Conselho Curador do FGTS definir o índice que recomponha a perda inflacionária, desde que venha a permanecer abaixo do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em decorrência, a pretensão deduzida pela parta autora não merece acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE JULGADOS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO C. STF (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 E NO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090 (TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/04/2025): “NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA (ART. 7º, INCISO XXVI, CF). (...) NÃO É ADMISSÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A ESTA DECISÃO”. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FORMA RETROATIVA E PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PROIBIÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS EXISTENTES ATÉ A DIVULGAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO C. STF (17/06/2024) E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO PARA EVENTUAL MODIFICAÇÃO FUTURA. JULGAMENTO VINCULANTE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001081-83.2025.8.26.0106 (processo principal 1003653-63.2023.8.26.0106) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.E.S.S. - - E.L.C.S. - A.S.S. - Vistos. 1. Exequente beneficiário(a) da justiça gratuita, anote-se. 2. Observo que a execução de alimentos sob o rito da prisão somente comporta a cobrança de dívida alimentar que compreenda até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil. Logo, sob o rito da prisão restrinjo o processo à cobrança das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o(a) executado(a), por meio de carta precatória, advertindo-o(a) de que terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprovar que já o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-o(a), ainda, que, em relação às 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou que se vencerem no curso do processo, o não pagamento, comprovação de que o fez ou justificação da impossibilidade de fazê-lo, dará ensejo à prisão nos termos do art. 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil. Observe-se o comando contido no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS requisitando o nome e endereço da empregadora do(a) executado(a). Com a resposta, abra-se vista ao(à)(s) exequente(s). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: NATHALIA MENDES DE LIMA (OAB 215800/RJ), MARCOS ROBERTO SOARES PINTO (OAB 302788/SP), MARCOS ROBERTO SOARES PINTO (OAB 302788/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1500540-10.2024.8.26.0106; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; FREIRE TEOTÔNIO; Foro de Caieiras; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500540-10.2024.8.26.0106; Ameaça; Apelante: Reginaldo Ferreira; Advogado: Marcos Roberto Soares Pinto (OAB: 302788/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATSum 0010726-64.2023.5.15.0105 AUTOR: RAMAO RECALDE RÉU: OURICURI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ddfba proferida nos autos. DECISÃO Ante a apresentação dos cálculos pela reclamada, fica cancelada a perícia contábil, estando ciente a sra. perita. Diante da concordância do(a) autor e considerando-se que os cálculos apresentados pelo(a) ré encontram-se em consonância com a condenação, HOMOLOGO-OS e FIXO o montante condenatório em R$ 10.912,36, corrigido até 30/06/2025, nos seguintes termos: Principal líquido e respectivos juros de mora no importe de R$ 6.457,39, já deduzidos eventuais valores devidos a título de FGTS, INSS cota-reclamante e IRRF. FGTS e respectivos juros de mora a serem depositados na conta vinculada do(a) reclamante no importe de R$ 2.681,30, ficando autorizado seu imediato levantamento. Contribuição previdenciária total a cargo da reclamada, incluindo a cota do(a) reclamante já deduzida de seu crédito, no importe de R$ 859,80. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante, no importe de R$ 913,87. Custas pela reclamada, já recolhidas com o recurso ordinário.   Considerando-se que o valor das contribuições previdenciárias referentes às parcelas que integram o salário de contribuição não ultrapassa o importe de R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF 47/2023. Consigne-se a existência de depósito recursal (R$ 8.816,38) que garante parcialmente a execução, devendo ser imediatamente liberado ao(à) reclamante (R$6.457,39) ASSIM QUE INFORMADOS SEUS DADOS BANCÁRIOS, eis que se trata de valor(es) incontroverso(s), conforme cálculos apresentados pela reclamada, prosseguindo-se pela diferença. A planilha com os cálculos atualizados foi juntada aos autos (Id 389793) e mostra de maneira discriminada o valor total devido pela reclamada, atualizado até 18/07/2025, que é de R$ 2.103,32, já com o abatimento do depósito recursal. Intime-se o(a) reclamante. Intime-se a reclamada, por meio de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, para proceder ao pagamento do valor apurado (R$ 2.103,32), devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, cabendo ressaltar que não incidirá a multa prevista no referido dispositivo legal, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região. A fim de possibilitar a oportuna liberação de valores, incluindo eventual devolução de saldo remanescente à reclamada, as partes deverão informar, se ainda não o fizeram, seus dados bancários completos. Cumprida a determinação, liberem-se os valores a quem de direito e oficie-se para transferência do FGTS à conta vinculada do(a) reclamante, devendo ser expedido, no mesmo ato, alvará autorizando o levantamento após o decurso de dez dias.  No silêncio, execute-se, ficando autorizada a utilização das ferramentas de constrição, e incluam-se os devedores, oportunamente, no BNDT. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 18 de julho de 2025. MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular ENM Intimado(s) / Citado(s) - OURICURI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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