Paulo Alessandro Padilha De Oliveira Silva
Paulo Alessandro Padilha De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 302797
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189316-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Rodrigo Gazetta da Silva - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 13/15 que, nos autos de indenização por danos materiais e morais indeferiu tutela antecipada, no sentido de determinar a produção antecipada de prova pericial. Sustenta o agravante que o imóvel adquirido apresenta diversos vícios construtivos que põem em risco sua saúde e segurança, tais como: desabamento de luminária por acúmulo de água de infiltração; queda do beiral da porta; retorno de dejetos sanitários por ralos e luminárias; acúmulo de líquido marrom e fétido nas redes de energia elétrica e rachaduras estruturais em paredes e teto, em contínuo agravamento. Defende que tais condições tornam urgente a realização da perícia, a fim de preservar a prova e evitar a perda de elementos técnicos que possam demonstrar a origem e extensão dos danos. Pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja de imediato determinada a realização de prova pericial e, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a decisão combatida, seja confirmada a tutela concedida. É o relatório. A regra em nosso ordenamento é o estabelecimento do contraditório e a possibilidade de ampla defesa, reservando-se a decisão que antecipadamente defere o pedido inaudita altera parte a situações de urgência ou evidência. A lei processual civil vigente estabeleceu requisitos para a excepcionalidade: o periculum in mora e o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito arguido que, cumulativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e à reversibilidade da medida, autoriza o deferimento da tutela para evitar o perecimento do direito em razão de se aguardar a regular tramitação do feito. Apesar das alegações do agravante não é possível constatar, de plano, a existência dos vícios construtivos alegados e nem a gravidade de tais danos. Não há, portanto, probabilidade do direito do agravante, diante da controvérsia e da necessidade de maior aprofundamento cognitivo. Os vícios construtivos alegados, em sua maioria, têm natureza permanente e podem ser adequadamente periciados no curso regular do processo, sem prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que o deferimento de medida liminar de produção de prova exige fundamento concreto que demonstre a impossibilidade ou dificuldade real de realização da perícia em momento oportuno, o que não se verifica no caso dos autos. A existência de relação de consumo e a hipossuficiência do agravante, embora relevantes para a instrução do feito, não dispensam a observância dos pressupostos legais para concessão da tutela provisória, os quais não estão presentes. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado no presente agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a decisão agravada. Dispenso informações. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Lucas Soares de Carvalho (OAB: 440853/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000566-93.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maldivas Residencial - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano patrimonial, com pedido de tutela provisória, promovida por Maldivas Residencial contra MRV Engenharia e Participações S/A. Alega a requerente, em resumo, que as obras do Maldivas Residencial foram realizadas e construídas pela parte requerida, consubstanciando-se num condomínio residencial de 208 unidades destinadas à habitação residencial familiar. Narra que, em pouquíssimo tempo, após a entrega do empreendimento que foi em 26/09/2024, as obras começaram a apresentar defeitos graves, incompatíveis com o desgaste natural de uso, especialmente pelo curtíssimo intervalo de tempo, de tal forma que chamou a atenção dos moradores, motivando reuniões, assembleias e manifestações em meios eletrônicos para discorrerem sobre as medidas a serem adotadas para a solução, inclusive em razão da natureza progressiva dos danos, pois os mesmos ainda não se encontram consolidados e a cada dia aumentam. Aduz que foram realizadas tentativas amigáveis de contato com a requerida, mas esta se manteve inerte e não procedeu aos necessários reparos, inserindo o Condomínio em um perigoso risco de ter de arcar com reparos que naturalmente não seriam seus, os quais, caso não adequados, poderão resultar em grave risco aos condôminos e demais moradores ali residentes. Pede, a título de tutela de urgência, a antecipação da perícia técnica de engenharia. É a síntese necessária. Decido. Plausíveis as alegações da requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que podem advir em decorrência dos eventuais vícios existentes no imóvel, a produção antecipada de prova pericial é de ser deferida. Considerando-se, ainda, que o trâmite processual poderá causar eventual prejuízo às partes ou tornar-se medida inócua se realizada apenas na fase instrutória. Ante o exposto, defiro a produção antecipada de prova pericial. Para tanto, nomeio Perito o Sr. Paulo César Lapa. Intime-o por meio eletrônico da nomeação, com urgência, aguardando-se eventual objeção pelo prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver objeção, tendo em vista tratar-se de trabalho de maior complexidade, arbitro os seus honorários em 88 UFESPs, a serem reservados pela DPESP, nos termos da Tabela constante da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça, item 2, subitem 8, solicitando urgência na reserva. Com efeito, trata-se de perícia em imóvel que demandará uma avaliação criteriosa do Perito para a apuração de eventuais vícios de construção no imóvel, envolvendo inclusive problemas estruturais. Vale ressaltar que o Perito nomeado sempre desempenhou de forma profícua as perícias das quais fora nomeado, resultando em um Laudo de fácil compreensão e que contém os elementos seguros para apuração de eventuais vícios no imóvel. Confirmada a reserva, intime-se o Perito para designar data para a realização da perícia, com tempo hábil à intimação dos interessados. O Laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, contados após a vistoria. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos, bem como para indicação de Assistentes Técnicos. Desde já fixo os pontos controvertidos: condições atuais do imóvel; existência ou não de vícios de construção do imóvel e o grau de extensão; nexo causal; extensão de eventuais danos causados no imóvel; medidas necessárias aos eventuais reparos e valores, se acolhida a pretensão. No mais, cumpra-se o despacho de páginas 314/315. Intime-se. - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000987-19.2022.8.26.0464 - Interdição/Curatela - Nomeação - Cristiane Melleiro - L.C.P. - Diante da substituição às fls. 71/72, proceda-se o cadastro da parte requerida como sendo Cristiane Melleiro, procedendo-se a baixa de Carmelita Ribeiro Melleiro. - ADV: KESIA REGINA REZENDE GUANDALINE (OAB 269906/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000110-17.2023.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Roberto Batista - - Valdineia Aparecida Batista - - Ana Maria Batista da Rocha e outros - Felipe Eduardo da Mata Reis - - Lorena Tayana da Mata Reis e outros - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores para declarar o domínio do ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROBERTO BATISTA e ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS BATISTA sobre o imóvel descrito no relatório técnico de fls. 473/488, em especial o menorial descritivo de fl.488, com fundamento no artigo 1.238, do Código Civil, valendo o provimento jurisdicional como título hábil para abertura da matrícula junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Isentos de custas e da taxa para o registro da carta de sentença no Registro Imobiliário competente, nos termos do artigo 98, §1º, IX do CPC. Oportunamente, expedir carta de sentença. Intime-se, sendo a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico. - ADV: MÁRCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 2992/AC), MÁRCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 2992/AC), MÁRCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 2992/AC), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP), BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022082-09.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça dos Girassóis - BARBARA, registrado civilmente como Barbara Victoria Cibulski Freire - Vistos. Por ora, diante dos documentos de fls. 178 e 188/190, esclareça o Dr. Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva qual das partes está representando nestes autos. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011434-09.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos Residenciais Casablanca - Banco do Brasil SA - Teto Fácil Construtora Ltda. Me - Vistos. Intime-se o leiloeiro, para que proceda as devidas correções no edital de leilão, excluindo o item que fala da "Venda Direta" do bem, visto que não está previsto no despacho que fixa as regras do leilão, o qual deve ser seguido. Int... - ADV: GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001199-07.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça das Oliveiras - Dara Barbosa Gomes da Silva - Vistos. Observa-se que a executada juntou aos autosdeclaração de hipossuficiência econômica, porém,não formulou expressamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma,intime-se a executada para , no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente quanto ao interesse na concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Deverá, ainda, a executada, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos que comprovem o estado de hipossuficiência financeira alegado. Sobre a proposta de acordo (págs. 84/85), bem como sobre os depósitos judiciais efetuados (págs. 89/98), manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), JEAN CARLOS DOS SANTOS BARBI (OAB 345642/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001184-03.2024.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Waldeci de Souza França - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Por tempestivos, conheço dos Embargos de fls. 152/155, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Pois bem, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do CPC, quais sejam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.. E dessa senda, ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter meramente infringente. Frisa-se, por oportuno, que os argumentos do embargante não podem ser apreciados em sede de embargos de declaração, vez que se trata de instrumento processual excepcional cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições ou omissões, não se prestando à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. As matérias ventiladas pelo embargante são, na verdade, insurgências quanto à própria fundamentação da decisão. Ou seja, inexiste contradição omissão ou obscuridade que permita a oposição dos embargos: Embargos de declaração Cabimento condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na interlocutória Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). Ademais, os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação; entendendo o embargante que houve erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, há recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão da sentença e eventual modificação do julgado. A par de tais sucessos, não se pode olvidar que os presentes Embargos de Declaração se afastam de suas específicas finalidades processuais, pretendendo, o embargante, a modificação da decisão embargada, em afronta ao que dispõe o artigo 1.022 do Diploma Adjetivo Civil. Portanto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis à espécie. P.I. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000987-19.2022.8.26.0464 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M. - - L.C.P. - Fls. 144: Proceda-se a correção do cadastro, fazendo constar Luiz Carlos Ponciano como autor e Carmelita Ribeiro Meleiro como parte requerida, por se tratar de pedido de substituição de curador. Retifico o despacho de fls. 139, DEFIRO a curatela provisória do interditado Paulo Henrique Melleiro ao requerente Luiz Carlos Ponciano. Expeça-se termo. - ADV: KESIA REGINA REZENDE GUANDALINE (OAB 269906/SP), PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000434-52.2023.8.26.0464 (processo principal 1001499-70.2020.8.26.0464) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.M.C.C. - T.C.N. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 302797/SP), CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA CUSTODIO (OAB 361579/SP)
Página 1 de 15
Próxima