Vilma Elaine Leite
Vilma Elaine Leite
Número da OAB:
OAB/SP 302812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilma Elaine Leite possui 65 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
VILMA ELAINE LEITE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000651-11.2023.8.26.0201 (processo principal 1000007-27.2018.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.M.F.C. - F.H.T. - Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, movido por ROSA MARIA FAUSTINO CANATO em face de FÁBIO HENRIQUE TAVARES, visando à satisfação da obrigação pecuniária decorrente da parte líquida da sentença proferida nos autos principais nº 1000007-27.2018.8.26.0201. Após trâmite regular, as partes chegaram à concordância quanto ao valor devido, o qual foi fixado em R$ 13.292,26 (treze mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), conforme petições de fls. 101/103 e 107/108. Conforme informação dos autos, a 1ª Vara Cível da Comarca de Garça/SP procedeu à transferência da quantia de R$ 14.887,14 para estes autos, valor que supre integralmente o montante devido, inclusive com correção monetária e demais encargos, restando integralmente satisfeita a obrigação executada. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Deverá a exequente apresentar o formulário MLE para levantamento do valor depositado. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, portanto, não há custas em aberto. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ROSANE DA SILVA MOREIRA (OAB 335184/SP), VILMA ELAINE LEITE (OAB 302812/SP), APARECIDO CÉLIO HORÁCIO (OAB 448863/SP), RICARDO ALVES BARBOSA (OAB 120393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001092-21.2025.8.26.0201 (processo principal 0006602-69.2012.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.C.B. - T.S.B. - 1) Tendo em vista os documentos de fls. 19/24, defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. 2) Oficie-se ao INSS e a atual empregadora JP Impermeabilização Manta Asfáltica para que envie os holerites do executado referentes aos meses de janeiro a maio de 2025. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, ficando o encaminhamento às expensas da exequente. - ADV: PAULO CESAR TIOSSI (OAB 126599/SP), VILMA ELAINE LEITE (OAB 302812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001160-68.2025.8.26.0201 (processo principal 1001337-20.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Quitação - Rafaela Mariano Montanha - Fabio Henrique Leite - Me - Vistos. Intime-se a exequente para que complemente as custas processuais (fls. 09), no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de fls. 05. Observando o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Regularizados, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VILMA ELAINE LEITE (OAB 302812/SP), RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-19.2025.4.03.6345 AUTOR: FLAVIA ONORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA ELAINE LEITE - SP302812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Por meio desta ação, busca a autora a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha Melissa Onório de Oliveira Frota em 31/10/2024, indeferido pelo INSS sob a justificativa do não cumprimento da carência. Registro, de início, que não há prescrição quinquenal a reconhecer, considerando o pedido administrativo formulado em 07/11/2024 e o ajuizamento da ação em 20/02/2025. Pois bem. A respeito do salário-maternidade, os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 estabelecem: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. § 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. § 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 3.048/99 dispõe: Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, nos termos da legislação vigente, para a concessão do benefício de salário-maternidade exige-se a comprovação da qualidade de segurada da requerente, assim como o nascimento da prole ou prova de adoção, e também da carência mínima de dez contribuições mensais nas hipóteses de contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, na forma do artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91. No caso de segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica dispensa-se a carência, conforme artigo 26, VI, da Lei nº 8.213/91. Ainda, é devido o benefício para a segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Outrossim, em se tratando do salário-maternidade, o fato gerador é o parto, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, momento em que se verifica a legislação em vigor e o preenchimento dos requisitos exigidos, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Na hipótese, a autora juntou cópia da certidão de nascimento de sua filha Melissa Onório de Oliveira Frota (id. 354807432 - Pág. 4), comprovando o nascimento em 31/10/2024. Outrossim, pelo extrato do CNIS anexado no id. 354913757, verifica-se que a autora manteve vínculos empregatícios até 16/09/2022 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2024 a 31/05/2024. Em sua contestação, sustenta o INSS que o benefício não é devido, porque a autora não possuía qualidade de segurada na data do parto, vez que o seu último vínculo empregatício com remunerações superiores ao mínimo legal cessou em 05/08/2022, por iniciativa da própria autora, perdendo a qualidade de segurada em 15/07/2023. Além disso, as duas contribuições vertidas como contribuinte individual foram recolhidas extemporaneamente, além de não haver comprovação de que a autora efetivamente tenha laborado, não gerando efeitos previdenciários. Entendo, todavia, que não assiste razão à autarquia. Cumpre observar o que dispõem o § 14 do art. 195 da CF, introduzido pela EC 103/2019: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Portanto, o disposto no art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, extrapola o poder regulamentar, ao trazer exigência para a manutenção da carência e qualidade de segurado não prevista no texto constitucional: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Veja que proibição estabelecida no § 14 do art. 195 da CF é direcionada apenas à utilização das contribuições feitas a menor para fins de tempo de contribuição. Assim, não há qualquer impedimento do uso de período contributivo parcial para fins de manutenção da qualidade de segurado e cômputo como carência, de modo que a disposição do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, no que extrapola a norma constitucional, não pode ser aplicado. Logo, as contribuições realizadas até 09/2022 devem ser consideradas para efeito de carência e manutenção da qualidade de segurada. Todavia, considerando que o término da relação laboral ocorreu por iniciativa da empregada, como informado pelo INSS e não contestado pela parte autora, a qualidade de segurada foi mantida somente até 15/11/2023, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a autora realizou dois recolhimentos posteriores, em 04/2024 e 05/2024. Ainda que tais recolhimentos tenham sido realizados na condição de contribuinte individual e não haja comprovação do exercício de atividade laboral, entendo que tal fato não impede que sejam considerados para efeito de carência e manutenção da qualidade de segurada como segurada facultativa. O mero equívoco na inscrição nos sistemas do INSS não pode prejudicar a segurada, se houve o efetivo recolhimento de contribuições. Quanto ao fato dos recolhimentos terem sido realizados extemporaneamente, tal fato impede o cômputo como carência, na forma do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mas não para efeito da manutenção da qualidade de segurada. Confira-se: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Considerando que para o segurado facultativo a perda da qualidade de segurado ocorre em 6 meses após a cessação das contribuições, a autora somente teria perdido a qualidade de segurada a partir de 15/01/2025 (art. 15, VI, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Logo, a autora possuía qualidade de segurada na data do parto. Quanto ao cumprimento da carência, cumpre observar que o E. STF, no julgamento da ADI 2.110, em decisão proferida em 21/03/2024, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, por entender que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Referida decisão tem efeito vinculante, não apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, mas, igualmente, à Administração Pública Federal. Assim, reconhecida a qualidade de segurada da autora na data o parto e a dispensa de carência para fruição do benefício postulado, impõe-se a procedência do pedido formulado na presente ação. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade para a autora FLAVIA ONÓRIO DE OLIVEIRA, com data de início em 31/10/2024 (data do parto) e cessação em 120 (cento e vinte) dias após tal marco, calculada a renda mensal na forma da lei. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA ATSum 0010032-48.2025.5.15.0098 AUTOR: JANAINA CRISTINA ROSA RÉU: PAULO ANTONIO IGNACIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68fdaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não tendo havido até a presente data denúncia ao acordo, dou-o por cumprido. Por satisfeito o crédito da parte exequente e constatando-se a inexistência de outras obrigações a satisfazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC e artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquive-se. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA CRISTINA ROSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA ATSum 0010032-48.2025.5.15.0098 AUTOR: JANAINA CRISTINA ROSA RÉU: PAULO ANTONIO IGNACIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68fdaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não tendo havido até a presente data denúncia ao acordo, dou-o por cumprido. Por satisfeito o crédito da parte exequente e constatando-se a inexistência de outras obrigações a satisfazer, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC e artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquive-se. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANTONIO IGNACIO DA SILVA - ELIANA FREIRE PINHEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA ATOrd 0010006-50.2025.5.15.0098 AUTOR: NATO DE ALMEIDA CORDEIRO RÉU: RORATTO & RORATTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d2217 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. De acordo com os esclarecimentos periciais de id 35938df, o reclamante sofreu perda de força física de 70% e dano corporal de 2%, mas não houve incapacidade laboral. Diante da aparente contradição entre as informações declinadas pelo perito, intime-se o expert para que informe, no prazo de 10 dias, se a perda da força e o dano corporal constatados acarretaram redução da capacidade laboral e, caso positivo, em que grau. As informações deverão ser prestadas de forma fundamentada, com a explicitação da metodologia e dos critérios técnicos utilizados na análise, sob pena de nulidade. Por fim, considerando que a perícia ainda não foi encerrada, converto a audiência designada para o dia 15/07/2025 em tentativa de conciliação, mantidas as demais determinações. GARCA/SP, 11 de julho de 2025 CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RORATTO & RORATTO LTDA - ME
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