Diego Lira Molinari
Diego Lira Molinari
Número da OAB:
OAB/SP 302844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Lira Molinari possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DIEGO LIRA MOLINARI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-98.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA BONANI Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LIRA MOLINARI - SP302844, VICTOR LIRA MOLINARI - SP374570 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058479-65.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.G.S. - Vistos. Fls. 58/60: Atenda a serventia, dê-se ciência e tornem ao arquivo. Intime-se - ADV: VICTOR LIRA MOLINARI (OAB 374570/SP), DIEGO LIRA MOLINARI (OAB 302844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056066-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odontocompany Franchising Ltda. - Apelada: Adriana Silva Reis Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Tmf Odontologia Ltda - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS CORRÉS À RESTITUIÇÃO DE R$ 9.476,26 POR DANOS MATERIAIS E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS À AUTORA, DECORRENTES DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FOI REJEITADA, POIS A FRANQUEADORA É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB SUA MARCA, CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, CONFORME ART. 14 DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FRANQUEADORA É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS POR SUAS FRANQUEADAS. 2. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA. LEGISLAÇÃO CITADA: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 18; CPC, ART. 1.013, §1º, ART. 85, §11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1039121-11.2016.8.26.0114, REL. ENÉAS COSTA GARCIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/05/2023. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1006326-23.2018.8.26.0100, REL. CLAUDIO GODOY, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06/06/2024. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1038897-42.2021.8.26.0100, REL. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04/09/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Robert Lisboa Mendes (OAB: 326339/SP) - Diego Lira Molinari (OAB: 302844/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Tescaro Zaneli (OAB 200104/SP), Diego Lira Molinari (OAB 302844/SP) Processo 0016222-21.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benedita da Conceição Silva - Exectdo: F.C. Clínica Odontológica Guarulhos Ltda. - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, em dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Ressalto que para a busca de bens em nome do(a) executado(a) pelos sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud e RenaJud), deverá o(a) exequente: a) informar o(s) CPF(s)/CNPJ(s) a ser(em) pesquisado(s); b) juntar cálculo atualizado de seu crédito, incluindo nele também - observando, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) executado(a): - para execuções distribuídas ou peticionadas anteriormente a 2024, o valor devido à título de custas finais, a serem oportunamente recolhidas; - para execuções distribuídas ou peticionadas a partir de 2024, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - a ser recolhida oportunamente caso o(a) exequente seja beneficiário(a) da justiça gratuita e o(a) executado(a) não. c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita: - sistemas SisbaJud (bloqueio simples)/InfoJud (pessoa física)/RenaJud - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado; - sistema SisbaJud (teimosinha) - valor: 3 UFESPs; - sistema InfoJud (ECF) - valor: 2 UFESPs por ano. Consigno ainda, quanto à busca de imóveis pelo sistema ARISP em nome do(a) executado(a), que a providência compete ao(à) interessado(a), que pode, se o caso, obter as informações sem a intervenção deste Juízo, por meio da "Pesquisa Prévia" disponível no site daquela Associação. A pesquisa somente será realizada pela Serventia, condicionada a requerimento, caso a parte interessada seja beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se.