Elenice Buda Canali Forace
Elenice Buda Canali Forace
Número da OAB:
OAB/SP 302846
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ELENICE BUDA CANALI FORACE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005652-27.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: FLAVIO ALBERTO FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ELENICE BUDA CANALI FORACE - SP302846-A, MILTON JOAO FORACE - SP92619-A, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - SP431699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005652-27.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: FLAVIO ALBERTO FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ELENICE BUDA CANALI FORACE - SP302846-A, MILTON JOAO FORACE - SP92619-A, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - SP431699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de Id 313434477, que negou provimento ao agravo interno autárquico. Alega o embargante que: (i) há falta de interesse de agir, uma vez que o documento essencial ao reconhecimento do direito não fora apresentado administrativamente; (ii) pedido de sobrestamento em razão do Tema 1124 do STJ; (iii) impossível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora. Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005652-27.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: FLAVIO ALBERTO FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: ELENICE BUDA CANALI FORACE - SP302846-A, MILTON JOAO FORACE - SP92619-A, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - SP431699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (Id 313434477): Alega o agravante a necessidade de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Em que pese a pretensão da autarquia previdenciária, irretocável é a decisão agravada. Os PPPs juntados em primeira instância atestaram a indicação de exposição a agente nocivo reconhecido na decisão, não sendo o elemento definitivo para a resolução da lide, apto a justificar a incidência do Tema 1124 do STJ. No mais, verifica-se que agravado juntou cópia do processo administrativo em aditamento a inicial. (Id 153882358 - Pág. 5). Ainda que se pudesse discutir eventual superveniência do interesse de agir diante do indeferimento administrativo, é nítido que esta dever-se-ia ocorrer em primeira instância. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que o reconhecimento da especialidade se deu por PPPs já juntados à data do requerimento administrativo. Não há, portanto, incidência do Tema 1124 do STJ no presente caso. E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005652-27.2019.4.03.6110 Requerente: FLAVIO ALBERTO FERNANDES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno autárquico. O embargante alega falta de interesse de agir devido à ausência de documento essencial, pedido de sobrestamento em razão do Tema 1124 do STJ e impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir pela ausência de documento essencial; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento em razão do Tema 1124 do STJ; (iii) determinar se é possível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade se dá por PPPs já juntados à data do requerimento administrativo, não havendo incidência do Tema 1124 do STJ no presente caso. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria sob o enfoque da parte embargante, conforme iterativa jurisprudência do STJ. Embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da especialidade se dá por PPPs já juntados à data do requerimento administrativo. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria sob o enfoque da parte embargante. 3. Embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe 26/4/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/4/2023, DJe 27/4/2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1122915-64.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.B.C. - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Mafre Seguros - Vistos. A fim de dirimir quaisquer dúvidas, confirmo que a manifestação sobre resposta aos quesitos suplementares de fls. 486/493 deve se dar no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação de fls. 501. Intime-se. - ADV: ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB 192834/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006117-27.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1108755-58.2024.8.26.0100) (processo principal 1108755-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.A.V.F.G. - C.A.V.G.C.S. - - R.V.G. - - L.A.V.G. - Ciência acerca da tentativa de bloqueio via Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera, e das pesquisas Renajud e Infojud. O montante bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), LUIZ HENRIQUE BIANCHINI (OAB 281587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001159-06.2024.8.26.0238 (processo principal 0002085-55.2022.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLAYTON MESSIAS MENDES - Fls. 76/77 e 79. Frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente, em resumo, narrando que em petição e documentos de fls. 51/71 o executado apresentou os cálculos (quadro de resumo de fls. 56) e que concorda com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos de fls. 56/59 apresentados pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo este incidente prosseguir pelo valor indicado: R$ 91.773,52 (principal) e R$ 9.177,35 (honorários sucumbenciais), atualizados para 02/2025. No mais, diante, inclusive da concordância antecipada do INSS com a eventual renúncia do excedente de 60 salários mínimos, HOMOLOGO a renúncia aos valores excedentes à 60 (sessenta) salários mínimos apresentada pela parte credora principal às fls. 76/77 e termo de declaração de fls. 78, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se requisitando o pagamento dos valores, observada a renúncia acima e as formalidades legais. Na sequência, manifestem-se as partes a respeito dos ofícios expedidos. Não havendo contrariedade aos ofícios expedidos, aguarde-se os pagamentos. Intime-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 431699/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001464-86.2021.8.26.0337 (processo principal 1002988-43.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Juarezita Luisa Rosa - Alexandre Ferreira dos Santos - - Cristiane Aparecida Rolim Machado - Ciência às partes sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). - ADV: ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), MARIA HELOÍSA DA SILVA (OAB 454323/SP), MARIA HELOÍSA DA SILVA (OAB 454323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000773-89.2018.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Família - P.R.C.J. - Republicado face a inconsistência do sistema: Relação: 0763/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Tratando-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, incabível neste momento o rito da expropriação de bens quanto aos mesmos débitos. Intime-se a parte executada pessoalmente, no endereço indicado pela parte autora às fls. 208 dos autos, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo. Deve o mandado ser classificado como urgente. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, CPC). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, CPC). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, CPC), Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela. Servirá a presente decisão como mandado. Abra-se vista dos autos ao D. MP. 2) Intimação por edital. Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 256. A citação por edital será feita: ... II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ... § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. ... Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. ... Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. ...". Tendo em vista as informações apresentadas pela parte autora às fls. 206/208, defiro a intimação da parte requerida por edital. O edital deverá ser publicado no DJE, com prazo de 20 dias, que fluirá da data da publicação, constando a advertência de que, decorrido o prazo do edital, bem como o prazo para eventual contestação (revelia), será nomeado curador especial. Expeça-se a z. Serventia o necessário. 3) Intime-se. Advogados(s): Elenice Buda Canali Forace (OAB 302846/SP) - ADV: ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004440-44.2022.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.I.V. - K.A.O. - Vistos Fl. 374: Manifeste-se aparte autora. Em 15 dias. No silêncio, o processo será extinto por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Intime-se. - ADV: AMANDA MONTEIRO SILVA (OAB 383467/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001774-04.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: M. M. F. REPRESENTANTE: JOSEANE MAXIMINIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS - SP431699 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELENICE BUDA CANALI FORACE - SP302846 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSEANE MAXIMINIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BARUERI/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000071-74.1992.8.26.0586 (586.01.1992.000071) - Ação Civil Pública - Obrigações - Extratora de Areia São João - Geraldino Natal Madureira - - Sociedade de Amigos das Chácaras Dora, Imperial e Viçoso e outro - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização suficiente para compensar o valor do dano ambiental, acrescido dos custos do reflorestamento com essências nativas necessárias à regeneração da áera, desassoreamento do valor e cursos dágua, reabilitação da topografia e camada de solo fértil em toda extensão lavrada, ou que tenha sofrido rupturas ou desgaste acentuado e restabilização dos taludes, implantação de cercas vivas e projeto de readequação paisagística, com posterior introdução de espécies da fauna alada, terrestre e aquática nativas da região. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 138835/SP), MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO (OAB 248895/SP), ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB 29579/SP), MURILO MONTEIRO DE ALVARENGA (OAB 8872/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), EDGARD CAMARGO DE TOLEDO (OAB 37002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001638-90.2022.8.26.0586 (apensado ao processo 1002123-10.2021.8.26.0586) (processo principal 1002123-10.2021.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Liminar - Daniele Antonia da Costa Leite - - Silvio Luis Costa Leite - - Paulo Leandro Costa Leite - - Paulo Leandro Costa Leite Junior - Daiane Fatima Teixeira - - Rachel Vitor Cury - Vistos. Satisfeita a obrigação nos presentes autos e no processo 0001414-55.2022.8.26.0586, JULGO AMBOS EXTINTOS, fazendo-o com base no art. 526, § 3º c.c. Art. 924, II do Código de Processo Civil. Translade-se cópia para o processo 0001414-55.2022.8.26.0586. Após, efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), MARÍLIA HELENA SANTIAGO (OAB 277505/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), WILLIAM SCHIO DE GOES (OAB 396025/SP)
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