Luiz Roque De Oliveira Junior

Luiz Roque De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SP 302897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Roque De Oliveira Junior possui 204 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TRF6, TJRS, TJSC, TRT2
Nome: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017510-46.2025.8.26.0100 (processo principal 1080308-94.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Luiz Roque de Oliveira Junior - BANCO PAN S/A - Para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), providencie, no prazo de 15 dias, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, calculada de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE 31/01/2023, pp. 1/3, publicado em 1º/02/2023. O recolhimento deverá se dar em Guia do Fundo de Despesas do TJSP, código 434-1, observando-se: Sisbajud Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESPQuebra de sigilo (por ano) 2 UFESPsOrdem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs Infojud Pesquisa de endereço 1 UFESPPesquisa DIRPF 1 UFESPDIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESPECF (por ano): 2 UFESPsOutras pesquisas (por período) 1 UFESP Renajud Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP ONR Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte) 1 UFESPInclusão e exclusão de constrição 1 UFESPPesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade 1 UFESP Siel Pesquisa de endereço 1 UFESP Infoseg Pesquisa inteligente 1 UFESP Censec Consulta CEP 1 UFESPs CRCJud Pesquisa, inclusão ou exclusão 1 UFESPs SerasaJud Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPsInclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) 1 UFESP ComgásJud Consulta 1 UFESP ScpcJud Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) 1 UFESP Sniper Consulta 1 UFESP PARA 2025, O VALOR DA UFESP É DE R$ 37,02. Para acessar o formulário da guia, acesse:https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Caberá ao requerente, por ocasião da juntada das custas, observar a necessária exibição de memória atualizada do débito em caso de pesquisa de ativos financeiros, bem como reiterar o sistema a que se refere a sua pretensão indicando o CPF/CNPJ a ser pesquisado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000304-81.2025.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Max Lux Comercio Eirelli e outro - Max Lux Comercio Eirelli e outro - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução do processo. Caso pretendam a produção de novas provas, digam qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controvertido que pretendem demonstrar com a prova requerida. Intime-se. - ADV: JANAINA ELISA BENELI (OAB 23224/DF), JANAINA ELISA BENELI (OAB 23224/DF), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031943-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago Alves Pessoa Neto - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. RELATÓRIO TIAGO ALVES PESSOA NETO propôs a presente Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros Frente às Recentes Súmulas 539 e 541 do STJ Cumuladas com Revisão de Cláusulas Contratuais que Implicam em Venda Casada e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional', em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que contratou financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 26.031,52, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 850,88. Sustenta a ocorrência de capitalização de juros sem a devida pactuação expressa, além da cobrança de tarifas e seguros de forma compulsória (venda casada), em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os entendimentos firmados nos Recursos Especiais Repetitivos n.º 973.827/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP. Pleiteia a revisão contratual, o afastamento da capitalização composta, a devolução em dobro de valores pagos a maior e a condenação da ré pela prática abusiva. Juntou procuração e documentos (fls. 15/34 e 38/91). Justiça gratuita concedida e tutela antecipada indeferida (fls. 92/93). Devidamente citada (fl. 100), a parte ré contestou (fls. 101/118) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação adequada das cláusulas controvertidas e da quantia incontroversa (art. 330, §2º, do CPC). No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros praticada, a validade da capitalização expressamente pactuada, a regularidade da cobrança das tarifas e seguros, que, ademais, teriam sido contratados por instrumentos próprios e assinados pelo autor. Requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (fls. 119/202). Intimadas sobre a dilação probatória (fl. 203), as partes requerem o julgamento antecipado da lide (fls. 219 e 226). Réplica (fls. 206/219). Designada audiência de conciliação (fls. 108/112), esta restou prejudicada em razão da ausência da parte autora (fl. 240). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da Inicial Rechaço esta preliminar, pois os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa do requerido. 2. Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na especificação de provas. Os pontos discutidos pela parte autora dizem respeito à prática de diversos abusos contratuais, que na visão deste juízo tornam desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo possível o julgamento do feito de forma antecipada. A ação deve ser julgada improcedente. Cinge-se a controvérsia na legalidade das cobranças e tarifas constantes no contrato de financiamento. Por proêmio, observo que a parte autora, efetivamente, assinou o contrato de empréstimo pessoal em questão, concordando expressamente com os valores expressos no contrato, tendo pleno conhecimento de que o valor mensal a ser pago seria de R$ 850,88 em 48 parcelas mensais fixas (fl. 18). Além disso, todos os encargos contratuais cobrados estão expressamente previstos em contrato, não podendo ser alegada a ignorância por parte do autor. Dessa forma, não há que se alegar desconhecimento dos valores praticados, uma vez que aderiu ao contrato de forma livre e espontânea, tendo conhecimento de todos os valores envolvidos. Não há dúvida de que as instituições financeiras estão afetas ao sistema legal de defesa do consumidor. Nesse sentido inclusive, a Súmula nº 297 do STJ. Isso não quer dizer, entretanto, que toda e qualquer estipulação prevista em contrato de adesão deva ser considerada abusiva. As obrigações contratadas não chegam a traduzir um quadro de desvantagem exagerada para o consumidor, vale dizer, incompatível com a alegada boa-fé ou equidade. A parte autora não revela acentuado grau de desconhecimento a respeito dos encargos financeiros contratados, molde a estabelecer situação de difícil inteligência acerca das cláusulas avençadas. Não houve imposição pelo fornecedor, muito embora a oferta de crédito seja considerada um produto de massa revelando tratamento homogêneo aos correntistas que se sujeitam aos enunciados dos contratos. Aqui, apesar da teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor, penso que a instituição financeira explora e opera no mercado consumidor visando a captação de clientela sem, contudo, estabelecer regras rígidas que obrigam aos consumidores que podem, ou não, optar pela utilização da linha de crédito ofertada. Dessa forma, nem sempre as cláusulas inseridas no contrato de adesão são consideradas nulas. Igual raciocínio opera-se em relação aos demais contratos ofertados ao mercado consumidor, tal como o contrato em questão. Observo, inicialmente, que o dever de transparência obriga a: Clareza sobre a situação jurídica do consumidor. Transparência jurídica significa que o consumidor deve saber quais são seus direitos e deveres obrigacionais, oriundos do contrato. A transparência sobre a situação jurídica pretende dar para o consumidor a possibilidade de saber os seus deveres e direitos pelo contrato. (O Dever de Informar no Direito Civil Christoph Fabian Editora Revista dos Tribunais 2002 p. 68) Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos de veículos o Banco Central editou a resolução nº 3.517 de dezembro de 2.007, que passou a valer em 03 de março de 2.008, e que dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento, chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a cobrança de tarifas ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando, por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. E no caso concreto, a instituição financeira fez constar do contrato todos os custos da operação. De qualquer forma, passo a analisar as alegadas abusividades, de forma individual. 2.1. Da Capitalização de Juros A prática do anatocismo não é vedada de forma absoluta pelo nosso sistema jurídico. O artigo 4° do Decreto n° 22.626/33 dispõe, in verbis: É vedado contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. O referido dispositivo estabelece uma regra geral que veda a cobrança de juros sobre juros, para logo depois estabelecer uma exceção. Isso quer dizer que os juros compostos, ou a contagem de juros sobre juros, não é proibida como dogma absoluto, mas faz parte de um regime de exceção, não se admitindo como regra a capitalização em periodicidade inferior à anual. Para estas hipóteses, somente é possível a capitalização em período inferior ao ano, quando expressamente prevista em lei especial, como por exemplo, o Decreto-lei n° 167/67, sobre títulos de crédito rural ou a Lei n° 6.840/80, sobre cédulas de crédito comercial, entre outros. A razão de tal proibição reside no fato de que no período anterior a um ano, os juros ainda não se venceram, não estando capitalizados, isto é, agregados ao capital. Após sua capitalização, passado o período de um ano, é perfeitamente possível a cobrança de juros. No caso concreto, não restou comprovado que a cobrança de juros atentou contra essa regra. Ademais, conforme já entendimento sumulado do Egrégio Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). E nos termos do disposto no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23/08/2001, ainda que o réu praticasse capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, mencionada prática não seria ilegal. Ressalta-se, por oportuno, que referida Medida Provisória não é inconstitucional, tal como sustentado por alguns. Aliás, ela foi convalidada pela Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001, que, em seu art. 2°, assim dispõe: As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ademais, em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 592377 provido, reconhecendo a presença dos requisitos de relevância e de urgência na edição da Medida Provisória 2.170-36/2001. Mesmo porque, a remuneração do capital no mútuo bancário não segue a limitação estabelecida nas normas civis em geral - Código Civil e Decreto nº 22.626/33 -, tendo-se em conta que a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a especialidade do direito bancário e já foi assentado o entendimento de que as normas reguladoras das instituições financeiras estão contidas na Lei nº 4.595/64. De fato, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites do Decreto nº 22.626/33 não em razão do costume, mas porque isso foi revogado pela Lei nº 4.594/64, diploma no qual ainda foi estabelecido que ao Conselho Monetário Nacional cabe a função de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Assim, a Lei nº 4.595/64 editou normas em branco cujo conteúdo definitivo deve ser preenchido pelas deliberações do órgão monetário regulador. Essa é a melhor doutrina: "É esta uma técnica legislativa do chamado 'direito econômico', à qual os nossos magistrados ainda não se afeiçoaram de todo, e que costuma passar despercebida nas exposições acadêmicas e dissertações doutrinárias. Ela representa, no entanto, um instrumento indispensável de atuação do Poder Público no sentido de acompanhar e influenciar a evolução da conjuntura. Tais Resoluções não constituem, como acima se frisou, um simples ato administrativo regulamentar, mas, sim, o preenchimento de uma norma legal em branco, atuando, portanto, como o necessário momento integrativo do seu conteúdo e participando de sua natureza" (FÁBIO KONDER COMPARATO. In: Revista de Direito Mercantil Ind. Econ. e Financeiro, nº 3, ano X, Nova Série, 1971, p. 62). Desse modo, norma superior atribuiu a um órgão específico a regulamentação das taxas de juros, as quais são instrumento estatal de política econômica, pois, por meio dela, é possível controlar a liquidez do mercado e controlar o consumo. Finalmente, restou expressamente previsto no contrato que a capitalização dos juros seria mensal e capitalizada (item F - fl. 18), não havendo inobservância do disposto na Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.2. Da Tarifa de Cadastro (Tema 618 do STJ) Conforme decisão da 2ª Seção do E. STJ, os bancos podem cobrar a taxa de cadastro para financiamento, assim devendo ser entendida aquela taxa que remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. O voto restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.CAPITALIZAÇÃODE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "Acapitalizaçãodos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. E o v. Acórdão: A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília/DF, 28 de agosto de 2013 (Data do Julgamento). Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Sendo assim, diante da transparência do contrato, não há que se falar em abusividade da tarifa de cadastro. 2.3 Do Seguro (Tema 972 STJ) e da Assistência. Quanto ao seguro, no caso, Zurich Brasil Seguros, o Superior Tribunal de Justiça assentou, a propósito dessa questão, em julgamento de recurso repetitivo (tema 973, REsps ns. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na espécie, o seguro foi objeto de instrumento autônomo (fl. 201/202), firmado pelo autor, não prosperando a alegação de que evidenciara o seu desinteresse pela contratação. Essas circunstâncias, descaracterizam a venda casada, sob pena de manietar-se a autonomia privada do consumidor. Não se caracteriza, portanto, a venda casada proscrita pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, não assiste razão ao autor, uma vez que ele subscreveu a proposta de adesão, concordando com a contratação, sem demonstração de vício de consentimento com o condão de considerar indevida a cobrança. A contratação de seguro de qualquer espécie para garantia de financiamento bancário, quando condição para a celebração do negócio, é admissível e não representa venda casada. Trata-se de mera premissa da transação comercial, tal como o é a exigência de outras garantias, sejam elas reais ou fidejussórias. A venda casada ocorre apenas se o agente financeiro exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora por ele indicada. Somente ocorrendo tal situação é que se caracteriza a venda casada e não pela simples exigência da garantia, como se observa no caso em concreto Dessa forma, pode ser imposta ao consumidor, como cláusula do contrato, a contratação de seguro, desde que se dê a ele a faculdade de escolher a seguradora. Ora, não sendo nula a exigência de seguro, cabia ao autor revelar ter indicado outra seguradora e a recusa do réu em aceitá-la, circunstância inexistente nos autos. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça: REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Cédula de crédito bancário financiamento para aquisição de veículo usado. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Registro de contrato e Tarifa de avaliação do bem. Prestação dos serviços não comprovada. Abusividade da cobrança configurada. Repetição do indébito de forma simples. Seguro de proteção financeira. Alegação de venda casada. Particularidades do caso concreto, todavia, não revelam o abuso. Comprovação da liberdade de escolha do outro contratante (seguradora), bem como da prestação do serviço (apólice assinada). Sucumbência mínima do Banco-réu. Recurso provido em parte. Determinação, de ofício, de readequação e redução da sentença ultra petita aos limites do pedido. (Apelação TJSP1036520-06.2018.8.26.0100- Relator Des. Cauduro Padin 13ª Câmara de Direito Privado j. 29/07/2019). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. Insurgência da parte autora (...) Seguro de proteção financeira. Admissibilidade, desde que o consumidor não tenha sido compelido a contratá-lo. Ausência de indícios de prova nesse sentido. Ao contrário, documento indicativo de contratação efetiva, inclusive de seguro para a parte mecânica do veículo (motor, câmbio e assistência 24 horas). Regularidade. (Apelação TJSP 1117542-86.2018.8.26.0100 23ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Sebastião Flávio j. 10/07/2019). De igual modo, não se vislumbra qualquer abusividade na contratação de assistência veicular 24 horas, inexistindo mínimos indícios nos autos de que o autor tenha sido compelido a aderir a tal serviço. Tal pacto, ademais, também foi firmado em termo apartado com a empresaIGSAssistência Limitada (fls. 200), com assinatura do requerente, restando cristalina a ausência de venda casada. Ressalte-se, ainda, que o autor efetivamente ficou segurado durante todo o cumprimento do contrato, que se iniciou em 12/07/2021, de forma que determinar-se a devolução no caso concreto poderia caracterizar enriquecimento ilícito do autor. 2.4. Dos Juros Remuneratórios No caso dos autos, os juros praticados correspondem a 2,01% ao mês e 26,97% ao ano, não havendo que se confundir com o custo efetivo do contrato, que abrange outros encargos, ou com o cálculo apresentado pela parte autora (fls. 22/34) que abrange tarifas reputadas ilegais pela parte autora, que, contudo, tiveram afastadas as alegadas abusividades nos tópicos supra. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2. No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros. Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3. Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1023892-41.2020.8.26.0576; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP), PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003128-24.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Edmilson Moreira Viana - - Sueli dos Reis Ferreira Viana - Vistos. Manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015446-80.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandney de Oliveira Santos - Banco Itaucard S.A. - Intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 185,10, equivalente ao valor mínimo de 5 UFESPs para o exercício de 2025 (guia FEDTJ código 224-0), fixada nos termos do inciso XIV do art. 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 182903/RJ), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005038-86.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.C. - Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos pelo prazo de 30 dias. Expeça-se certidão de honorários para o(a) advogado(a) nomeado(a) no valor máximo da tabela, nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública Estadual. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502213-44.2024.8.26.0007 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - D.A.S.S. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Intime-se a vítima, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste em relação à cota ministerial de fls. 63. Int. - ADV: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP)
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