Joana Dantas Freirias

Joana Dantas Freirias

Número da OAB: OAB/SP 303005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joana Dantas Freirias possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJPE, TJSP, TRT2
Nome: JOANA DANTAS FREIRIAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001341-30.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.E.O. - R.B. - Vistos. Fls. 126: pelo princípio da isonomia, DEFIRO. Encaminhe-se o link de fls. 125. Int. - ADV: JOANA DANTAS FREIRIAS (OAB 303005/SP), DIEGO MACHADO CANDIDO (OAB 55183RS/)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059264-27.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Joana Dantas Freirias - Vistos. Em relação à citação por carta, o artigo 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determina que a correspondência se dê por meio de carta registrada, com entrega ao citando, exigindo que assine o recibo. No caso, verifica-se que no AR juntado às fls. 189 consta a assinatura de terceiro. Ressalte-se que não há demonstração de que está presente a hipótese do parágrafo 4º do dispositivo acima mencionado, que estabelece como válida, em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Assim, não houve citação válida. Todavia, dada a possibilidade do local ser a residência da parte demandada, determino seja citada no mesmo endereço, desta vez por oficial de justiça. Prazo de 05 dias para recolhimento da diligência. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: CAROLINE ZOLLO (OAB 329735/SP), JOANA DANTAS FREIRIAS (OAB 303005/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001288-11.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: A. G. D. A. REPRESENTANTE: PATRICIA ALEIXO DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE ZOLLO - SP329735, JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001288-11.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: A. G. D. A. REPRESENTANTE: PATRICIA ALEIXO DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE ZOLLO - SP329735, JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008276-30.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JOSELAINE LOURENCO DIAS APELADO: A. B. L. R. Advogados do(a) APELADO: CAROLINE ZOLLO - SP329735-A, JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 27/07/2020, em que a parte autora, representada pela sua genitora, postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Em primeira decisão, o juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício (ID. 263317752). Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID. 263317762), tendo a parte autora apresentado contrarrazões (ID. 263317768). Posteriormente, a sentença foi anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse reaberta a instrução processual, especialmente para a oitiva de testemunhas. Na oportunidade, restou prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS (ID. 264722149). Proferida nova sentença, o juízo da 4ª vara federal de Campinas/SP julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB/25 185.694.357-4, em favor da parte autora, com início de vigência na data da reclusão em 29.08.2016 até 05.06.2020, conforme Certidão de Recolhimento Prisional (ID. 277561357). Determinou quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Isentou a autarquia quanto ao pagamento das custas processuais, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. A sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs nova apelação, alegando que o segurado instituidor não preencheu o requisito da qualidade de segurado. Diante disso requer a reforma total da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora, a sua condenação ao pagamento de custas e honorários, revogação de eventual antecipação de tutela concedida, aplicação da prescrição quinquenal, apresentação de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, a fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas para o INSS e desconto de valores já pagos e cobrança de valores pagos indevidamente. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da r. sentença e majoração dos honorários advocatícios nos termos nos termos do art. 85, §11 do CPC, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/04/2025. Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta pelo provimento da apelação. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Inicialmente, não conheço dos pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ e de isenção de custas, pois já previstos na r. sentença. Assim, não há possibilidade de obtenção de posição mais favorável, estando ausente o interesse recursal. No mais, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a cobrança administrativa, em 22/08/2018, e o ajuizamento da ação em 27/07/2020. Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Do auxílio-reclusão Conforme o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes de segurados de baixa renda e visa proteger financeiramente as famílias dos segurados que se encontram reclusos em estabelecimentos prisionais, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos. A Lei nº 13.846/2019 define as condições para a concessão deste benefício: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é um requisito essencial para a obtenção do auxílio-reclusão, sendo mantida principalmente pelo pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, há exceções conhecidas como "período de graça", que permitem a manutenção dessa qualidade mesmo sem contribuições, conforme previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991. Da baixa renda do segurado O requerente deve comprovar a baixa renda do segurado instituidor do benefício como condição para o auxílio-reclusão. Em decisão sobre o Tema 89/STF (Recurso Extraordinário nº 587.365), o Supremo Tribunal Federal determinou que a baixa renda deve ser avaliada considerando a renda do segurado no momento da prisão, sendo essa medida constitucional. Até 17 de janeiro de 2019, a renda era avaliada pelo último salário integral do segurado empregado. Já para segurados desempregados, considera-se a ausência de renda na data do encarceramento (Tema nº 896, STJ). No caso, o critério de baixa renda previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal foi regulamentado pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 e posteriormente por meio de portarias que assim podem ser descritas quanto aos últimos anos: - de 01/01/2019 a 31/12/2019 - R$ 1.364,43 (Portaria ME 09/2019); - a partir de 01/01/2020 até 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); ); - a partir de 01/01/2021 até 31/12/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021); a partir de 01/01/2022 – R$ 1.655,98 - (Portaria MTP/ME 12/2022); a partir de 01/01/2023 - R$ 1.754,18 (Portaria MPS/MF n. 26, de 10/01/2023). De se dizer que, até 17 de janeiro de 2019, antes da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, o cálculo da baixa renda para segurados empregados era baseado no último salário integral recebido. Em 18 de janeiro de 2019, o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 foi modificado pela Medida Provisória nº 871, que foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Com essa alteração, a apuração da renda bruta passou a ser realizada com base na média dos salários de contribuição dos 12 (doze) meses anteriores ao encarceramento, conforme estabelecido no § 4º do artigo 80 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Da carência Até 17 de janeiro de 2019, a concessão do auxílio-reclusão não exigia período de carência. Após essa data, com a vigência da Lei nº 13.846/2019, passou a ser exigido o cumprimento de 24 contribuições mensais, conforme o Art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991. Em caso de perda da condição de segurado, o segurado deve realizar 12 novas contribuições após o retorno ao sistema previdenciário para restabelecer sua qualidade de segurado. Dos beneficiários e da dependência econômica O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) Em relação a prova da dependência econômica foi incluída nova redação pela Lei nº 13.846/2019, que assim dispõe: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Do recolhimento à prisão O pagamento do benefício de auxílio-reclusão estava condicionado à comprovação do recolhimento à instituição prisional até 17 de janeiro de 2019, em regime fechado ou semiaberto. No entanto, com a nova regulamentação do Art. 80, §1º, da Lei 8.213/1991, somente o encarceramento em regime fechado dará direito ao benefício: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Do caso concreto A requerente Ana Beatriz Lourenço Ribeiro, menor incapaz, representada por sua genitora, nascida em 06/04/2016, pleiteia a concessão do auxílio-reclusão em decorrência do encarceramento de Claudinei Ribeiro, ocorrido em 29/08/2016, conforme Certidão de Recolhimento Prisional (ID. 263317659, pág 14). A menor apresentou documento de identidade - RG que comprova inequivocamente sua condição de filha de Claudinei Ribeiro e Joselaine Lourenço Dias, restando comprovado o requisito de dependente do segurado, nos termos do inciso I, art. 16 da Lei nº 8.213/1991 (ID. 263317659, pág.2) Quanto a qualidade de segurado, o instituidor do benefício comprovou como último vínculo empregatício na empresa GLOBAL SERVIÇOS LTDA o período de 25/01/2015 a 24/04/2015, conforme extrato do CNIS (ID. 263317659, pág. 13) O período de graça foi inicialmente estendido por doze meses, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, No entanto, o ponto controverso dos presentes autos refere-se à perda da qualidade de segurado pelo instituidor do benefício, dado que este não teria comprovado a condição de desempregado mediante registro em órgão competente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, conforme previsto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não sendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Este entendimento está consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Pet nº 7.115, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ( Pet 7.115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010). Grifei No caso, a prova oral colhida em audiência, aliada à ausência de registros posteriores na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), revela-se suficientemente consistente para demonstrar que o segurado, após seu desligamento da empresa GLOBAL SERVIÇOS LTDA, não mais exerceu atividade laborativa. Ainda que não tenha formalizado novo vínculo empregatício, restou evidenciado que se manteve em busca ativa por recolocação no mercado de trabalho, o que é apto a caracterizar a condição de desemprego involuntário. Nesse sentido, entendeu a r. sentença (...) Restou comprovado nos autos, por meio da juntada de cópia da CTPS do Autor (Id 35995936 – fls. 17/48), dados constantes do CNIS (Id 35995936 – fl. 81), bem como pela resposta ao ofício enviado à empresa GLOBAL SERVIÇOS LTDA (Id 84482378), que o segurado recluso estava em situação de desemprego involuntário quando de sua prisão, tendo sua última contribuição se dado em 24.04.2015, conforme dados do CNIS (Id 35995936 – fl. 81), estando, portanto, dentro do período de graça (art.15, II, §2° da Lei 8.213/91, quando da reclusão em 29.08.2016. Importante ressaltar que embora não tenha sido comprovado nos autos o registro do desemprego no Ministério do Trabalho da Previdência Social, esta condição pode ser comprovada por outros meios como ausência de registro em CTPS. (...) Dessa forma, restou comprovada a situação de desemprego do segurado, o que permite a extensão da sua qualidade de segurado por mais 12 meses, abrangendo, assim, a data da reclusão. Nesse sentido o julgado da Nona Turma desta e. Corte: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO INTERNO. NEGO PROVIMENTO. [...] - O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) aponta que o segurado teve vínculo empregatício antes da reclusão no período de 20/07/2009 a 04/08/2009. - Consoante a jurisprudência do E. STJ é admissível por qualquer meio de prova o desemprego e como informado no colendo acórdão “a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego”, decisão monocrática do Rel. Min. Francisco Falcão (REsp 1930711, publicada em 10/06/2021). [...] - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5250508-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 26/10/2023, Intimação via sistema DATA: 30/10/2023). Grifei Assim, deve ser mantida sentença nos termos em que proferida. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. Aplicável o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões da parte adversa, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2 (dois) pontos percentuais, observadas as normas contidas no artigo 85, §§ 2º e 11º do CPC/2015. Dispositivo Posto isso, não conheço de parte do recurso, e nego provimento ao recurso do INSS, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P. I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001680-20.2018.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: N. H. B. F. REPRESENTANTE: PAMELA SANDOVAL BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE ZOLLO - SP329735, JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, Dê-se ciência ao exequente da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, atendendo ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência. Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores depositado na: 1) Conta 1181005140890822, Banco Caixa Econômica Federal, tendo como beneficiário o menor N. H. B. F., CPF 525.321.408-95, representado por sua mãe PAMELA SANDOVAL BARBOSA - CPF 409.526.348-21, e, 2) Conta 1181005140890814, Banco Caixa Econômica Federal, tendo como beneficiária JOANA DANTAS FREIRIAS - CPF 334.526.668-75. Com o trânsito em julgado, considerando que não há valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Prov. 01/2020 - CORE, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joana Dantas Freirias (OAB 303005/SP) Processo 1002718-36.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: G. H. R. B. , P. R. R. B. , M. L. R. R. - Vistos. Fls. 49: diante do aviso de recebimento negativo (assinado por pessoa diversa), expeça-se mandado. Em caso de retornar negativo, fica deferida a citação no local de trabalho, conforme requerido às fls. 54/56. Intime-se.
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