João Guilherme Garcia Ferreira

João Guilherme Garcia Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 303007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002665-89.2016.8.26.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.C.F. - - A.B.C.F. - L.F.J.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito de prisão civil, convertido em penhora de bens. Fls. 24989/2500: Pedido de penhora de bens em nome da companheira do executado: De fato, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; E, o artigo 1.658 do Código Civil estabelece que: "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", ressalvadas algumas exceções. Na hipótese dos autos, contudo, a cônjuge do devedor não participou do processo de conhecimento. Assim, não se pode admitir que a cônjuge do executado venha a ser surpreendida com constrição patrimonial nessa fase processual, situação que, sem sombra de dúvida, ofenderia os princípios constitucionalmente assegurados do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ firmado no Resp nº 1.869.720/DF: (...) No caso dos autos, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta corrente exclusiva. Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio (...). (Resp nº 1.869.720/DF; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do C. STJ; J. 27.04.2021) - destaquei. Por fim, não se pode admitir a inclusão de um dos cônjuges/compnaheiros no polo passivo do cumprimento de sentença sem que tenha participado da fase de conhecimento. Caso contrário, estar-se-ia em violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório da parte perante as pretensões do exequente/credor. Isto posto, indefiro o pedido . - ADV: MAURO JAUHAR JULIAO (OAB 134332/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), MAURO JAUHAR JULIAO (OAB 134332/SP), JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE (OAB 237101/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500892-80.2025.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - M.P.R. - P.E.S.P.R. - Vistos. Intime-se a advogada constituída da requerente (fls. 36/37) para que: a) manifeste-se nos autos comunicando acerca da mudança definitiva da solicitante, inclusive porque o juízo deve ser informado de tais fatos, e também para que possa ser apreciado o pedido de revogação das medidas protetivas; b) manifeste-se quanto a fls. 47/56; c) esclareça por que a requerente NÃO compareceu à entrevista, apesar de devidamente intimada para tanto. Prazo impreterível de CINCO dias corridos. Findo o prazo, conclusos à fila urgentes para deliberações. Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB 106459/RS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018337-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1118329-76.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Oswaldo Inácio de Tella Junior - Telma Milanello Barreira Kapritchikoff - - Eugenio Barreira Kapritchkoff - - Maria Carla Barreira Kapritchikoff - - Caroline Barreira Nascimento - Vistos. Fls. 35/38: Em princípio, tomam-se os cálculos apresentados pelo exequente como presumidamente corretos, pois aparentemente decorrentes de mera atualização de valores delineados no título executivo judicial. De qualquer maneira, em homenagem ao princípio da ampla defesa, nomeio FERNANDO CAÇADO DIAS para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, devendo apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos e exatos termos da decisão de mérito transitada em julgado, como abatimento de eventuais depósitos nos autos pela parte executada. Deverá o perito observar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação/execução, deverá também calcular o valor da condenação da parte autora/exequente no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada pela contadoria e o valor pedido pela parte autora/exequente em sua inicial desta ação/execução, em verba a ser colocada em apartado porque pertencente ao patrono da parte requerida/executada. O laudo será inicialmente custeado pela parte executada, a quem cabe comprovar alegação de excesso de execução. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se a parte requerida para que deposite, de plano, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que fixo a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MONIQUE MARIE URSO REBEQUE (OAB 441290/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007800-65.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sandra Mara Fuschini Rigos e outro - Vistos. Ausente impugnação do exequente e considerando a decisão anterior do Tribunal no agravo de instrumento reconhecendo a impenhorabilidade, defiro o desbloqueio dos alores apenas da executada Sandra e desbloqueei nesta data. Quanto ao valor bloqueado da LFFR Gomes, determinei a transferência. Prossiga o exequente com a intimação pessoal da LFFR Gomes da penhora de valores. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033019-34.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Santiago Roig Albuquerque - La Borratxeria Bar Y Parrilla Ltda. - Vistos. Considerando que ambas as Partes juntaram documentos em suas manifestações, por primeiro, concedo o prazo comum de 15 dias úteis para o exercício do contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018806-81.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Luísa Paganini Martins - Booking.com Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito em contendo (ii) CONDENAR a ré ao ressarcimento de R$ 6.369,80 (seis mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), pelos danos materiais suportados pela parte autora, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 16327/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002844-54.2025.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.E.S.P.R. - M.P.R. - M.P.R. - P.E.S.P.R. - Vistos. Fls. 497-502: Manifeste-se a parte ré em réplica à contestação à reconvenção, em 15 dias. Int. - ADV: JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB 106459/RS), JULIANE ROSA ESPINDOLA (OAB 106459/RS), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015888-23.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pollyana Garcia Lima Souza - Point 44 Choperia Ltda Me - - Tatiana de Souza Ruas - - Leticia Pinho de Araújo - - Vitor Henrique Miyasiro de Abreu - - Edgar Pistelli Nogueira - Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar a ré POINT 44 CHOPERIA E EVENTOS LTDA (SIX SPORTS BAR) a pagar à autora Pollyana Garcia Lima Souza, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ R$ 10.750,00, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora a partir da citação. Condenar a ré POINT 44 CHOPERIA E EVENTOS LTDA (SIX SPORTS BAR) a pagar à autora Pollyana Garcia Lima Souza, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5000,00, corrigidos monetariamente, pela tabela prática do Tribunal, desde a data desta sentença e com juros de mora a partir da citação. Condenar os réus Tatiana de Souza Ruas, Leticia Pinho de Araujo e Vitor Henrique Miyashiro de Abreu a responderem subsidiariamente pelas condenações impostas à pessoa jurídica POINT 44 CHOPERIA E EVENTOS LTDA (SIX SPORTS BAR), nos termos da fundamentação. Julgar improcedente o pedido formulado em face do réu Edgar Pistelli Nogueira, dada a ausência de prova contundente de sua má-fé ou conhecimento da autoria do projeto por parte da autora no momento da execução. Considerando a sucumbência mínima da autora em relação à parte Edgar Pistelli Nogueira, e a sucumbência dos demais réus, condeno os réus POINT 44 CHOPERIA E EVENTOS LTDA (SIX SPORTS BAR), Tatiana de Souza Ruas, Leticia Pinho de Araujo e Vitor Henrique Miyashiro de Abreu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios do causídico do corréu Pisteli, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON (OAB 334623/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON (OAB 334623/SP), RONALD CARVALHO DUARTE (OAB 440953/SP), RONALD CARVALHO DUARTE (OAB 440953/SP), MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA (OAB 132195/SP), VITOR HENRIQUE MIYASIRO DE ABREU (OAB 474120/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012832-49.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Noronha Advogados - Vistos. I - P. 678-695: MARLY VOIGT ofertou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da ação de execução movida por NORONHA ADVOGADOS, suscitando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Houve resposta (p. 717-720). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, consigne-se que a aplicação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, concerne à questão de direito intertemporal e não se aplica para fins de contagem do termo inicial da prescrição intercorrente à hipótese sub judice primeira realização de penhora infrutífera de bens em 27/09/2017 como pretende a executada (p. 680). Por razão de segurança jurídica, as novas regras não se aplicam retroativamente a processos em trâmite, aplicáveis somente a partir da vigência normativa. No mais, não se olvida que prevalece o entendimento de que a ação de execução prescreve no mesmo prazo da pretensão do direito material ao qual está vinculada (STF, Súmula 150). Todavia, não se verifica inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão de cobrança das notas promissórias, as quais foram, inclusive, devidamente protestadas. Ainda que frustradas as buscas para satisfação de seu crédito, há efetiva atuação do credor na pesquisa de bens em nome da executada. A propósito, sequer houve determinação de suspensão da demanda nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Observe-se entendimento do TJSP a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que não reconheceu prescrição intercorrente. Inconformismo do executado. Alegação do devedor de que a pretensão executória do credor está prescrita, uma vez que o processo foi ajuizado há mais de cinco anos. Hipótese não configurada. Análise dos autos leva à conclusão de que não houve desídia da exequente, considerando que requereu ostensivamente a realização de atos constritivos necessários à satisfação do crédito e que o processo sequer foi arquivado. Não configurada a hipótese da prescrição intercorrente do artigo 921, §4°, do CPC, antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da alteração do prazo prescricional que prejudica o exequente. Precedentes desta c. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2166791-51.2025.8.26.0000; Rel.REGIS RODRIGUES BONVICINO; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 12/06/2025) Ante o exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade ofertada pela excipiente-executada. Sem condenação em verba honorária (ARg no Resp 999.417/SP, j. 01.04.2008; ARg no Ag 1259216/SP, j. 03/08/2010). II P.732: Nada a deliberar. Os pedidos constantes na petição de p. 556/560 relativos aos meios executivos atípicos suspensão do CNH, apreensão do passaporte do devedor e bloqueios de cartões de crédito já foram objeto de apreciação por este Juízo às p. 561, cujo entendimento fica integralmente mantido. Acresça-se que o exequente não demonstrou de forma concreta como a imposição das medidas atípicas requeridas, tais como as pleiteadas, contribuiria para a efetividade da execução. Sem prejuízo, a questão está afetada no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo nº 1137, pendente de julgamento, e há determinação de suspensão de todo os processos, em território nacional, que versem sobre questão idêntica (CPC, art. 1.037, II). Manifeste-se em termos de prosseguimento, pugnando pela adoção das medidas que entender pertinente para satisfação do crédito, atentando-se para evitar aquelas de cunho protelatórias ou reiteradas, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, §1º). Int. - ADV: JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO (OAB 49393/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), PEDRO IVO DE MENEZES CAVALCANTE (OAB 297019/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017326-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1014866-50.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eduardo Midega e outros - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. Folhas 368: Observada a abertura do inventário da exequente falecida, Francisca Alves Cabral, processo 1082957-61.2025.8.26.0100, exclua-se Eduardo Midega e a menor Maria Clara Alves Midega do polo ativo. 2. Proceda-se a transferência da quantia de R$ 252.500,00 para os autos do inventário. 3. Aguarde-se o decurso de prazo de folhas 345. Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP)
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