Kelly De Aquino Rodrigues Fernandes
Kelly De Aquino Rodrigues Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 303011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly De Aquino Rodrigues Fernandes possui 102 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJTO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJTO, TJSP, TJRS, TJCE, TRF2, TJGO, TJBA
Nome:
KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (80)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 0506577-55.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BRF S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) O Estado opôs Embargos de Declaração buscando a modificação da sentença para que seja reconhecida a condenação da parte embargada em honorários sucumbenciais, alegando omissão e invocando precedentes do STF para sustentar a suposta distinção entre encargos da dívida ativa e honorários de sucumbência. A parte embargada pediu a rejeição do recurso horizontal, por ausência de vício. Decido. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgado, mas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, contudo, não se verifica nenhum desses vícios. O suposto vício apontado configura-se, na realidade, como mero descontentamento com a sentença proferida, uma vez que tenta alterar o convencimento do Juízo acerca da manifesta intenção da lei do REFIS que foi o de incentivar a regularização do pagamento a partir da unificação do ônus sucumbencial ao Embargante. Como sublinhado na sentença, o fundamento maior de adesão do contribuinte ao REFIS é a de estímulo ao parcelamento, de modo que a questão não poderia ser resolvida apenas com a aplicação do princípio geral da causalidade, mas sim com a especificidade de regramento do próprio Estado. Causa estranheza que o próprio Estado da Bahia, ao instituir programa que visa facilitar o pagamento de débitos, agora atue de forma contraditória, por meio de seus representantes, pretendendo impor à parte aderente a esse mesmo programa o ônus de honorários sucumbenciais, justamente por cumprir a exigência de desistência da ação, indispensável à adesão. A propósito, confira-se o julgamento do REsp 2.075.544/MG, em que se assentou ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em virtude da adesão ao parcelamento, justamente por haver previsão de pagamento de verba honorária na própria transação administrativa."TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão a programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido".No mais, os precedentes do STF citados pelo Embargante não se debruçam sobre a Lei Estadual nº 14.761/2024, a qual rege especificamente o presente caso, razão pela qual não são aplicáveis. Por fim, determino a remessa de cópia da presente decisão à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ), para ciência do entendimento ora adotado pela Procuradoria Geral, em especial à insurgência contra a aplicação da Lei Estadual nº 14.761/2024 no tocante à unificação do ônus sucumbencial. Ressalte-se, ainda, a importância de que futuras legislações que versem sobre parcelamentos fiscais tragam de forma expressa e inequívoca os efeitos jurídicos da adesão, especialmente no que diz respeito à renúncia e à distribuição dos encargos processuais, de modo a evitar controvérsias e garantir segurança jurídica aos contribuintes. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Estado, por ausência de vício. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0055072-42.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 279) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BRF - S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA (OAB SP292150) ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB SP222429) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP303011) ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES (OAB SP371814) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO DE TONI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES INTERESSADO: FABIO MEDEIROS MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO ORSATO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES INTERESSADO: JOSE ANTONIO DO PRADO FAY (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES INTERESSADO: LEOPOLDO VIRIATO SABOYA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE LISSONI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES INTERESSADO: NELSON VAS HACKLAUER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES INTERESSADO: NILVO MITTANCK (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA MAGENIS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO GOUVEIA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005024-22.2018.8.26.0176 (apensado ao processo 1530794-57.2018.8.26.0176) - Embargos à Execução Fiscal - Denúncia espontânea - Brf S/A - - Brf S A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação do embargado para que especifique as provas que pretende produzir, justificando-as, nos termos do Pedido de Providência 01/2015 de 22.04.2015 deste Juízo. - ADV: KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB 303011/SP), KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB 303011/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5322477-09.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência REQUERENTE : MESQUITA NETO, ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Ana Paula Magenis Pereira (OAB SP292150) ADVOGADO(A) : CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A) : KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP303011) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005627-59.2017.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50008715120104047208/SC) RELATOR : ALINE CRISTINA ZIMMER EXECUTADO : BRF S.A. ADVOGADO(A) : ANA PAULA MAGENIS PEREIRA (OAB SP292150) ADVOGADO(A) : CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB SP222429) ADVOGADO(A) : CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A) : KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP303011) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 317 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010777-39.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 3002692-47.2012.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - BRF S/A - *Fls. 1831/1832: Ciência as partes e intimação da embargante para apresentação da documentação solicitada. - ADV: CARLOS SOARES ANTUNES (OAB 115828/SP), KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB 303011/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1017980-86.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: LUIZ CARLOS GONÇALVES LOPES e MARCOS ANTÔNIO GARCIA MOLINA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GONÇALVES LOPES e MARCOS ANTÔNIO GARCIA MOLINA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, ao fundamento de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho. Como causa de pedir recursal, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de conteúdo decisório na decisão impugnada, uma vez que a ausência de regularização da garantia processual acarretará a extinção do feito, circunstância que, segundo ostentam, justifica a admissão do agravo de instrumento. A parte embargada apresentou contrarrazões no movimento de Id. 294620888, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Como relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GONÇALVES LOPES e MARCOS ANTÔNIO GARCIA MOLINA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, ao fundamento de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho. Pois bem. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” No presente caso, os embargantes sustentam que a decisão recorrida padece de erro material e de omissão, ao deixar de reconhecer o conteúdo decisório do pronunciamento judicial, especialmente diante das consequências prejudiciais que poderão advir do eventual descumprimento da ordem proferida, notadamente a extinção do feito. Ocorre que está consignado na decisão monocrática que o ato judicial que determina a apresentação de garantia do juízo não possui natureza decisória, tratando-se de mero despacho ordinatório, motivo pelo qual se revela irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Com efeito, a intimação da parte para apresentação da garantia da execução decorre da interpretação sistemática do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Dessa forma, o provimento jurisdicional que fixou prazo para constituição da garantia do juízo – como condição de admissibilidade dos embargos à execução – resulta da aplicação direta da norma legal. Eventual indeferimento da petição inicial dos embargos, por ausência da garantia exigida e negativa da relativização, ensejará o cabimento do recurso próprio, especialmente porque o Juízo a quo não se manifestou sobre a matéria ventilada no presente recurso, deixando de enfrentar os argumentos apresentados pela parte embargante, o que evidencia a ausência de prestação jurisdicional adequada quanto ao mérito da controvérsia. Conclui-se, portanto, que as questões apresentadas pela parte embargante foram decididas de forma fundamentada, de modo que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as questões pontualmente apresentadas, tampouco concordar com suas razões, identificando e sustentando fundamentadamente suas razões de decidir, o que ocorreu ao longo do decisum embargado. De fato, o que o embargante pretende é a rediscussão da decisão, todavia os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. “Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.” (STF, ARE 1430579 AgR-ED, Rel. Mina. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 04.9.2023, Publicado no DJe em 12.9.2023). Enfim, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração, a impor a sua rejeição. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. 2.2. Comunique-se o d. Juízo a quo. 2.3. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e homenagens de estilo. 2.4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator
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