Fernando Brandão Escudero
Fernando Brandão Escudero
Número da OAB:
OAB/SP 303073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Brandão Escudero possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198911-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Público; REZENDE SILVEIRA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 8ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1050292-36.2025.8.26.0053; ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Agravante: Claudia Azoulay Mizrahi; Advogado: Rafael Ferreira Carvalho (OAB: 390021/SP); Advogado: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP); Advogado: Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019727-55.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mitchell Lawrence Royce Alexander Millett - Alexandre Abraham - Beatriz Millett - Alexandre Abraham e outro - Mitchell Lawrence Royce Alexander Millett - Tokio Marine Seguradora S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por Mitchell Lawrence Royce Alexander Millett em face de Alexandre Abraham e Anísio Silva. Segundo narra a inicial (fls. 1/145), o autor é proprietário do imóvel localizado na Rua Magalhães de Araújo, nº 80, Jardim Guedala, São Paulo/SP, e vem enfrentando sérios prejuízos em razão de obras promovidas no imóvel vizinho, pertencente ao primeiro réu, executada pelo segundo réu, o responsável técnico da obra. Sustenta que a construção realizada pelo requerido apresenta diversas irregularidades urbanísticas e técnicas, em especial a execução de obra em desacordo com os sucessivos alvarás concedidos, bem como má execução de estruturas essenciais como muro de arrimo, além de falhas no sistema de drenagem. Relata que essas condutas vêm resultando no aparecimento de fissuras, infiltrações e demais patologias estruturais em sua residência, comprometendo a estabilidade e segurança da edificação. Aponta que o réu, embora tenha obtido Alvará de Aprovação e Execução n.º 2023-65323-00 (posteriormente substituído por versões modificadas em 24.07.2024 e 03.10.2024), deu continuidade à obra em total desvirtuamento ao projeto aprovado, sendo reiteradamente autuado pela Prefeitura Municipal, conforme diversos autos de fiscalização lavrados nos meses de abril e agosto de 2024. Alega que, além das irregularidades administrativas, há inegável violação às regras técnicas da engenharia, conforme atestado em laudo pericial particular elaborado por engenheiro civil, que identificou falhas graves na execução da obra e indicou nexo de causalidade entre as intervenções do réu e os danos verificados no imóvel do autor. Fundamentando seu pedido nos arts. 1.277, 1.311 e 1.299 do Código Civil, bem como na legislação urbanística municipal (Lei n.º 16.642/2017), o autor requer a concessão de tutela de urgência para imediata paralisação da obra realizada pelo réu, bem como, ao final, a condenação do requerido à reparação integral dos danos materiais suportados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na petição de emenda à inicial (fls. 146/147), o autor esclarece que os danos materiais não se restringem à divisa entre os imóveis, estendendo-se a diversos cômodos de sua residência. Estima, para fins de cumprimento da determinação judicial de fl. 143, o montante de R$ 60.000,00 a título de reparação por danos materiais, atualizando, assim, o valor total da causa para R$ 70.000,00. Junta, ainda, comprovante de recolhimento complementar da taxa judiciária. Na decisão de fls. 151/153, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, com determinação para paralisação imediata da obra executada pelo réu, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até que haja comprovação da higidez da construção e autorização judicial para sua continuidade. Determinou-se, ainda, a realização de perícia de engenharia com a finalidade de verificar a regularidade da obra, conformidade com os projetos aprovados, atendimento às normas técnicas, existência de danos ao imóvel do autor, e a apuração dos valores necessários à reparação. Foi nomeado perito judicial, com estipulação de que os honorários periciais deverão ser estimados e adiantados pelo autor. Também foi determinado que a prova pericial seja realizada com urgência e sob o crivo do contraditório. Por fim, foi determinada a citação do réu para apresentação de contestação no prazo legal, com advertência acerca dos efeitos da revelia. Foi apresentada nova emenda à petição inicial às fls. 237/245, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Na referida manifestação, a parte autora requereu a inclusão de Anísio Silva no polo passivo da demanda, na qualidade de responsável técnico pela obra realizada no imóvel vizinho. Sustentou que, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei Municipal n.º 16.642/2017), o responsável técnico responde solidariamente com o proprietário pelo desvirtuamento do alvará de execução, o que, segundo alega, teria ocorrido no caso concreto. Apontou que tal responsabilidade é objetiva, decorrente da assunção do dever legal de executar a obra em conformidade com o projeto aprovado, sendo cabível sua responsabilização pelos danos causados. Além disso, requereu-se, em caráter subsidiário, a extensão da ordem judicial de paralisação da obra também a terceiros que atuem diretamente na sua execução, tais como o administrador Maurício Canassa, representante da empresa Ramp Up Gerenciamento e Administração de Obras Ltda., e quaisquer outros responsáveis que se encontrem presentes no local no momento da intimação, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Indicou, ainda, novos endereços para tentativa de citação do requerido Alexandre Abraham, diante das dificuldades enfrentadas para localização deste, conforme resultado de pesquisa de endereços juntada aos autos. Na decisão de fls. 259, foi recebida a emenda à inicial, com anotação da inclusão de Anísio Silva no polo passivo da demanda, estendendo-se a ele os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a paralisação da obra. Determinou-se, ainda, a expedição do necessário para citação e intimação do novo corréu quanto à ação e à medida liminar. No tocante à ordem judicial a terceiros, o pedido foi indeferido por falta de amparo legal específico. Determinou-se, por fim, o aguardo da citação do corréu Alexandre. Regularmente citado, o réu apresentou contestação a fls. 320/338. Em sua peça de defesa, o réu, ALEXANDRE ABRAHAM, inicialmente apresenta preliminares processuais. A primeira refere-se à denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que celebrou com a referida seguradora contrato de seguro de engenharia, com cobertura específica para danos a propriedades vizinhas, no valor de até R$ 1.000.000,00, amparando, assim, os supostos prejuízos alegados pelo autor decorrentes da obra por ele executada. Requer, por isso, o deferimento da denunciação da lide, com a devida citação da seguradora. Na sequência, o réu alega ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que o imóvel que supostamente sofreu os danos não pertence a MITCHELL LAWRENCE ROYCE ALEXANDER MILLETT, mas sim à sua esposa, BEATRIZ MILLETT, conforme matrícula nº 19.883 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Alega que, à luz do regime jurídico inglês sob o qual o casal é casado, o regime de bens seria o da separação de patrimônio, o que afastaria qualquer presunção de co-propriedade ou legitimidade por parte do autor. Por essa razão, requer a extinção do feito por ilegitimidade de parte, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios. Ainda em sede preliminar, o réu requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, alegando que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Argumenta que o laudo técnico apresentado pelo autor (fls. 114/132) é parcial, elaborado sem a devida técnica e sem qualquer inspeção no imóvel do réu, além de conter suposições infundadas quanto à origem das infiltrações e fissuras apontadas. Informa que contratou empresa especializada, que elaborou parecer técnico divergente, o qual concluiu pela inexistência de nexo causal entre sua obra e os danos alegados no imóvel vizinho, sugerindo ainda que as infiltrações podem decorrer de falhas de manutenção e da própria configuração do terreno do imóvel de BEATRIZ. No tocante ao mérito, alega o réu que a presente demanda foi proposta com má-fé, especialmente em razão da negativa da proprietária do imóvel, BEATRIZ MILLETT, em permitir a realização de vistoria de vizinhança prévia à obra. Narra que notificou formalmente a vizinha para realização da vistoria, sendo a única entre os vizinhos a não permitir o ingresso dos peritos em sua propriedade. Informa que, mesmo assim, a empresa contratada realizou vistoria externa e já naquela ocasião, em abril de 2022, identificou infiltrações por umidade ascensional nos muros e paredes externas do imóvel de BEATRIZ, fenômeno comum em imóveis antigos, causado por ausência de impermeabilização ou por utilização de materiais porosos. O réu sustenta, ainda, que todas as suas obras foram regularmente licenciadas pela Prefeitura de São Paulo e executadas conforme normas técnicas e de engenharia. Alega também que a relação com os autores é conflituosa desde o início da obra, narrando episódios de ofensas verbais, injúrias e até a instauração de inquérito policial por crime de injúria racial contra BEATRIZ, motivado por sua conduta em relação aos trabalhadores da obra. Acrescenta que não houve qualquer tentativa dos autores de notificá-lo ou solicitar providências extrajudiciais sobre os alegados danos antes do ajuizamento da demanda. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, o réu requer a total improcedência da ação, afirmando que os danos apontados não foram causados por sua obra, que as infiltrações já existiam anteriormente, e que, mesmo se existentes, seriam de responsabilidade exclusiva da proprietária do imóvel vizinho por ausência de manutenção adequada. Na mesma oportunidade, o réu apresentou reconvenção, com fundamento no artigo 343 do CPC, em face do autor. Sustenta que a propositura da presente demanda foi temerária e causou-lhe severos prejuízos, sobretudo em razão da paralisação da obra por força da decisão liminar deferida. Alega que essa paralisação ocasionou atrasos significativos no cronograma, multas contratuais com fornecedores e prestadores de serviço, bem como aumento dos custos operacionais. Fundamentando seu pedido no artigo 927 do Código Civil, o réu requer a procedência da ação reconvencional para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, com base em valor diário correspondente ao dobro do valor fixado na liminar de paralisação da obra (R$ 6.000,00 diários). Requer, ainda, a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Dá à reconvenção o valor de R$ 6.000,00. A contestação vem instruída por laudo técnico de assistente contratado pelo réu, localizado às fls. 3650/3665. Tal laudo tem como objetivo a análise técnica da obra realizada por ALEXANDRE ABRAHAM, especialmente quanto à alegação de que teria causado danos ao imóvel vizinho de propriedade de BEATRIZ MILLETT. Trata-se de parecer elaborado por empresa especializada, contratada para avaliar as condições da construção do réu, seu impacto na vizinhança e a regularidade da obra quanto aos aspectos urbanísticos e estruturais. O documento afirma, de início, que a obra em questão encontra-se amparada por Alvará de Aprovação e Execução atualizado, devidamente emitido e validado pela Prefeitura do Município de São Paulo, o que comprova sua legalidade e conformidade com os parâmetros urbanísticos exigidos. O laudo destaca que foram adotadas soluções técnicas para garantir a drenagem de águas pluviais e contenção adequada do solo, utilizando-se das melhores práticas da engenharia civil. Quanto à alegação de danos no imóvel vizinho, o parecer técnico aponta que as infiltrações relatadas não apresentam nexo causal direto e comprovado com a construção do réu. Sustenta que tais infiltrações podem ter origem em fatores externos, como falhas de manutenção no imóvel de BEATRIZ, ou ainda devido a características próprias do solo e da fundação da edificação. O laudo ressalta, também, que as fissuras visíveis no imóvel vizinho se assemelham a descolamento superficial de revestimentos, não indicando comprometimento estrutural. Afirma que a ausência de ensaios técnicos e de medições específicas com equipamentos apropriados impede qualquer conclusão firme e científica quanto à responsabilidade da obra do réu pelos supostos danos. O documento conclui que a obra do réu está tecnicamente adequada e que não há comprovação de que tenha causado ou contribuído diretamente para os defeitos apontados no imóvel vizinho, sugerindo que a origem dos problemas pode estar relacionada à conservação e características próprias da edificação da autora. O corréu Anísio não apresentou defesa no prazo legal. A parte autora apresentou réplica a fls. 3689/3702. No tocante às preliminares arguidas em contestação, aduz que, quanto ao pedido de denunciação da lide à seguradora Tokio Marine, não se opõe desde que observadas as disposições do art. 125, II, do CPC. Com relação à alegação de ilegitimidade ativa, sustenta que, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o possuidor é parte legítima para propor ações fundadas no direito de vizinhança, mesmo que não figure como proprietário do imóvel. Alega, ainda, que a tese de aplicação automática do regime de separação de bens no casamento celebrado no exterior é equivocada, pois depende da comprovação do domicílio dos nubentes à época, sendo que, no caso, não há prova de que o regime de bens exclua a co-titularidade. Sustenta, ademais, que tanto a posse quanto eventual meação conferem legitimidade ao autor. Quanto à preliminar de revogação da tutela de urgência, defende a sua manutenção. Argumenta que, em ações fundadas no direito de vizinhança, especialmente envolvendo obras em imóvel lindeiro, a tutela antecipada é medida adequada para prevenir danos maiores, sendo legítima diante de indícios de irregularidade urbanística e técnica, como no caso dos autos. Reitera que o laudo técnico apresentado é suficiente para demonstrar os riscos e que as conclusões lançadas pela parte adversa não desconstituem os elementos apresentados. Alega, ainda, que a contestação não impugnou fatos relevantes narrados na inicial, os quais devem ser considerados incontroversos, conforme art. 355, I, do CPC. Entre tais fatos, menciona a existência dos danos no imóvel do autor, as reiteradas autuações pela Subprefeitura, o uso indevido de áreas computáveis como não computáveis, e a realização de obras em desacordo com o projeto aprovado. Por fim, no tocante aos fatos, aduz que a obra do réu foi realizada em desacordo com o alvará aprovado e que o laudo técnico do réu, ao tentar justificar a regularidade da construção com base em projeto ainda não aprovado pela Prefeitura, confirma indiretamente a irregularidade da obra. Sustenta que os danos não decorrem de má conservação do imóvel do autor, mas sim da obra irregular executada pelo réu. Refuta também a existência de notificação prévia para vistoria de vizinhança, alegando que os documentos apresentados são frágeis e não demonstram a comunicação efetiva. A autora impugna a reconvenção apresentada pelo réu, argumentando que a paralisação da obra foi determinada por ordem judicial fundamentada e que não se trata de ato ilícito. Sustenta ainda que o réu não comprovou os alegados danos materiais e que sua pretensão é genérica e desprovida de provas, devendo ser rejeitada. A autora repete os pedidos formulados na inicial. A fls. 3722/3730 sobreveio decisão que afastou as preliminares arguidas em contestação, manteve a tutela deferida nos autos, bem como a prova pericial já determinada e determinou a citação da litisdenunciada. O Sr. Perito apresentou estimativa de honorários à fls. 3780/3788. O réu juntou cópias do processo criminal e o autor manifestou-se quanto a mesmo, regularizando, ainda, a representação processual da coautora Beatriz. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 3793/3824. Em sua peça de defesa, a parte requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, litisdenunciada, aceita a denunciação da lide formulada pelo réu Alexandre Abraham, fundada na existência de contrato de seguro de riscos de engenharia, pactuado entre as partes e representado pela apólice n. 670.0000041474. Tal apólice previa cobertura para prejuízos decorrentes de eventos ocorridos no local da obra (Rua Magalhães de Araújo, n. 85, Jardim Guedala, São Paulo/SP) durante sua vigência, inicialmente entre 18/12/2023 e 14/03/2025, sendo posteriormente prorrogada até 01/07/2025. Em sede preliminar, sustenta que não foi comunicada pelo segurado quanto à ocorrência de sinistro, fato que apenas tomou conhecimento após a citação. Em razão disso, argumenta que não se pode imputar à seguradora o pagamento de juros de mora anteriores à citação, tampouco sobre valores segurados, uma vez que não houve reconhecimento de culpa por parte do segurado, o que impede a configuração de mora da seguradora. Assim, requer que eventuais valores venham a ser apenas atualizados monetariamente pelo índice contratualmente pactuado (IPCA/IBGE), sendo os juros de mora incidentes, se cabíveis, apenas a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ainda em caráter sucessivo, pleiteia que, na eventualidade de procedência parcial ou total da demanda, não seja imposta condenação em honorários advocatícios e custas processuais em favor do réu denunciante, uma vez que a seguradora aceita a denunciação da lide nos limites do contrato, sem resistência. No que tange às preliminares de mérito, sustenta que a cobertura contratada é válida apenas para eventos ocorridos durante a vigência da apólice, e que não há nos autos qualquer comprovação de que os danos alegados pelo autor tenham ocorrido nesse período. Afirma, ainda, que, caso se constate que os supostos danos precedem a data de 23/05/2024, a lide secundária deverá ser julgada improcedente por ausência de cobertura. No tocante ao mérito, alega que a cobertura invocada pelo réu denunciante danos a propriedades circunvizinhas não é aplicável à situação discutida, conforme os termos da apólice. Argumenta que, dentre as coberturas contratadas, somente as seguintes poderiam eventualmente amparar os pedidos do autor: responsabilidade civil geral e cruzada (com exclusão de fundações e correlatos), no limite de R$ 2.000.000,00; danos morais, com limite de R$ 200.000,00; e extensão da cobertura para infiltrações e descargas de água, limitada a R$ 5.000,00. Ressalta que todas estão sujeitas a participação obrigatória do segurado em percentual ou valor mínimo, conforme especificado contratualmente. Afirma que não poderá ser responsabilizada por importâncias superiores ou estranhas às previstas no contrato, vedando-se inclusive a compensação entre as diferentes coberturas. Alega que os danos alegados pelo autor não foram demonstrados como causados durante a vigência da apólice e que eventuais valores somente poderão ser reclamados após perícia que comprove expressamente a relação causal com o objeto segurado, nos limites e condições do contrato. Argumenta, também, que mesmo em caso de condenação, deverá ser reconhecido o direito de regresso da seguradora em face do responsável direto pelos danos, nos termos do art. 786 do Código Civil, inclusive para eventual ressarcimento. Ao final, requer seja julgada improcedente a lide secundária em face da seguradora, com base na ausência de cobertura, na ausência de comunicação de sinistro e nos limites contratuais da apólice. Caso superado esse pedido, pugna pela estrita observância das condições contratuais do seguro, afastando-se a aplicação de juros indevidos e a imposição de condenação em verbas sucumbenciais em favor do réu denunciante. A fls. 3896 o réu concordou com a verba honorária e pediu autorização para instalação de uma grade com portão no imóvel. Houve réplica à contestação ofertada pelo litisdenunciado, apresentada pelos autores a fls. 3903/3911. É o relatório. DECIDO. Determino que se aguarde o decurso do prazo de manifestação dos autos dos autores sobre o pedido de instalação de portão (conforme decisão de fls. 3897). Decorrido o prazo com ou sem manifestação do autores, tornem cls para decisão. Considerando os argumentos das partes, bem como do Sr. Perito, o número de horas para execução do trabalho, a complexidade da prova, número de quesitos, volume de documentos, fixo o valor dos honorários defintivos em R$ 25.000,00. Promova a parte autora o recolhimento da verba, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova em prejuízo da parte não depositante. Outrossim, importa dizer que a opção em dirimir litígios em juízo tem um custo, estipulado por lei, que deve ser arcado pela parte interessada, capaz de arcar com tal ônus, devendo ser considerada a qualificação do perito e o número de horas que terá que trabalhar. Observo que a questão é de alta litigiosidade, o feito já tem mais de 3900 laudas e a quesitação é extensa. Assim, entendo justificado o valor da verba honorária, haja vista a complexidade da prova e tempo necessário a sua elaboração no estado da arte, exigido para todo e qualquer processo. Necessário frisar, ainda, que a parte sucumbente na demanda arcará com tal verba ao final, razão pela qual, não há efetivo prejuízo a parte vencedora da ação, que será ressarcida de qualquer valor adiantado para a regular instrução do feito. Feito o depósito, intime o Sr. Perito para início dos trabalhos. No mais, observo que a contestação da litisdenunciada não apresentou preliminares e as demais preliminares já foram analisadas e afastadas em decisão anterior. Passo ao saneamento do feito, analisando a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas. Quanto às preliminares, observo que as arguidas em contestação já foram devidamente enfrentadas e afastadas por decisão anterior (fls. 3722/3730), inclusive quanto à ilegitimidade ativa, revogação da tutela de urgência e denunciação da lide, que foi regularmente admitida. No tocante à contestação apresentada pela litisdenunciada, esta não trouxe preliminares processuais. No mais, compulsando as principais peças processuais, verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais, e, ainda, em não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Restou incontroverso que a obra executada no imóvel localizado na Rua Magalhães de Araújo, nº 85, Jardim Guedala, de titularidade do réu Alexandre Abraham, vem sendo objeto de intervenções desde 2023, mediante alvarás expedidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Também é incontroversa a existência de fissuras e infiltrações no imóvel vizinho, de propriedade de BEATRIZ MILLETT, esposa do autor, bem como o fato de que a obra já foi objeto de diversas autuações administrativas pela municipalidade. Igualmente incontroversa a celebração de contrato de seguro de engenharia entre o réu Alexandre Abraham e a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com previsão de cobertura para danos a imóveis vizinhos, durante a vigência da apólice. Portanto, a controvérsia surge quanto à origem e à responsabilidade pelos danos identificados no imóvel vizinho à obra realizada, especialmente no tocante ao eventual nexo de causalidade entre as intervenções efetuadas pelo réu e os prejuízos estruturais alegados pela parte autora, bem como à validade e extensão da cobertura securitária contratada. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação principal, fixo os seguintes: 1. Se a obra realizada pelo réu Alexandre Abraham foi executada em desconformidade com os projetos aprovados e com as normas técnicas e urbanísticas aplicáveis. 2. Se a execução da referida obra deu causa aos danos identificados no imóvel vizinho, de propriedade da autora, BEATRIZ MILLETT. 3. A extensão dos danos materiais eventualmente causados ao imóvel da autora e a quantificação do valor necessário à sua reparação. 4. A existência de dano moral passível de indenização e sua quantificação. Na lide secundária (denunciação da lide), fixo como pontos controvertidos: 1. Se os danos eventualmente reconhecidos como sendo causados pela obra do réu estão compreendidos na cobertura da apólice de seguro n.º 670.0000041474 firmada com a litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. 2. Se os danos foram causados durante a vigência da referida apólice. 3. A extensão da responsabilidade da seguradora, nos termos do contrato, inclusive quanto a cláusulas limitativas, franquias e exclusões. 4. A existência ou não de comunicação do sinistro à seguradora nos termos pactuados, e seus efeitos. A questão de direito relevante consiste em estabelecer a responsabilidade civil decorrente da violação das normas de direito de vizinhança previstas nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva do responsável técnico pela obra, à luz da legislação urbanística do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 16.642/2017). Na lide secundária, a questão jurídica central envolve a delimitação do alcance da cobertura securitária contratada entre o réu e a litisdenunciada, nos termos do Código Civil e da apólice acostada aos autos. Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental suplementar e pericial. A prova documental será produzida com a observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil. Para a realização da prova pericial, considerando que esta já foi determinada nos autos e que os quesitos foram apresentados, aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais, fixados em R$ 25.000,00. Efetuado o depósito na f, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Como quesitos do juízo, mantenho aqueles anteriormente fixados conforme decisão de fls. 151/153, quais sejam: 1. Apurar a regularidade da obra: 2. Apurar se a obra está sendo executada de acordo com o projeto arquitetônico e estrutural aprovado junto à Prefeitura Municipal de São Paulo; 3. Se o projeto elaborado atende as normas técnicas de engenharia e exigência da Prefeitura Municipal de São Paulo; 4. Se durante a execução do projeto houve desvirtuamento da obra ou falha na sua execução; 5. Se tal desvirtuamento causou dano na obra que se refletiu negativamente no imóvel do autor; 6. Ainda que a obra esteja de acordo com o projeto/alvará, se de alguma forma está causando prejuízo ao imóvel vizinho, do autor; 7. Na hipótese de haver defeito na execução da obra, ou projeto, ou qualquer falha que cause prejuízo ao imóvel vizinho, indicar de forma detahada as patologias e/.ou erros de projeto ou execução, os danos causados ao autor, a solução técnica para o reparo da obra e dos danos causados ao autor, bem como o valor para realização do reparo, especialmente no imóvel do autor. Acrescento apenas um quesito, qual seja: 8. A ocorrência dos danos apontados pela parte autora se deu no período de vigência da apólice de seguro nº 670.0000041474 contratada com a seguradora TOKIO MARINE? Quesitos complementares e assistentes técnicos já foram apresentados. Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Int. - ADV: LUIZA SEVERIANO TORTURELLI GOMES (OAB 515789/SP), MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP), MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP), CIRO BRÜNING (OAB 20336/PR), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FLAVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB 50031/SP), FLAVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB 50031/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050292-36.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Claudia Azoulay Mizrahi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 182/204: Mantenho a decisão interlocutória de fls. 125 em sua integridade por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo, bem como pelo prazo de réplica. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), DEUANY BERG FONTES (OAB 350245/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1566481-23.2022.8.26.0090; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Municipais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1566481-23.2022.8.26.0090; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de São Paulo; Advogada: Michele Almeida Pimentel (OAB: 41388/PE); Apelado: Centro de Cultura, Documentacao e Pesquisa do Espiritismo – Eduardo Carvalho Monteiro; Advogado: Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP); Advogado: Marcos Antonio Ziebarth (OAB: 296852/SP); Advogado: Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000738-90.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Andrioli Cavalheiro - Apelado: Associação Amigos da Rua Rubens Maragliano - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM ORALMENTE OS ADVOGADOS Debora Graziosi Ferreira Ramalho, OAB/SP 494.405 e Jonathan Cavalcante Oliveira, OAB/SP 483047 - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AMIGOS DA RUA RUBENS MARAGLIANO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS PELO REQUERIDO DESDE JUNHO DE 2022, TOTALIZANDO R$ 7.459,74. O RÉU, PROPRIETÁRIO DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO, ALEGA NÃO UTILIZAR OS SERVIÇOS DA ASSOCIAÇÃO E COMUNICOU VERBALMENTE SEU DESEJO DE DESASSOCIAÇÃO EM OUTUBRO DE 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A COMUNICAÇÃO VERBAL DE DESASSOCIAÇÃO E A ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ASSOCIAÇÃO EXIMEM O REQUERIDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A FILIAÇÃO DO REQUERIDO À ASSOCIAÇÃO É INCONTROVERSA, E, CONFORME O TEMA 492 DO STF, A ADESÃO FORMAL APÓS A LEI N. 13.465/2017 OBRIGA A PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS, INDEPENDENTEMENTE DE USO DOS SERVIÇOS.4. A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO SE APLICA, POIS A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO AUTORIZA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 5%.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ADESÃO FORMAL À ASSOCIAÇÃO OBRIGA AO PAGAMENTO DAS TAXAS, INDEPENDENTEMENTE DO USO DOS SERVIÇOS. 2. CONSOANTE O TEMA 492 DO STF HAVENDO O REQUERIDO SE ASSOCIADO FORMALMENTE APÓS A LEI N. 13.465/2017 ESTÁ OBRIGADO A PARTICIPAR DOS RATEIOS, INDEPENDENTEMENTE DE SE MANTER ASSOCIADO. NÃO SE NEGA O DIREITO CONSTITUCIONAL DA DESASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE DEVERÁ REQUERER FORMALMENTE PERANTE A ASSOCIAÇÃO, POIS ASSIM ADERIU, SENDO INADEQUADA A PRESENTE VIA OU NA CONTESTAÇÃO, MAS O REQUERIDO PERDERIA OS DIREITOS INERENTES AOS ASSOCIADOS, INCLUSIVE DE PARTICIPAR DAS ASSEMBLEIAS, LOCAL ADEQUADO PARA COBRAR A BOA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ALÉM DE VOTAR E SER VOTADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, XX; CPC/2015, ART. 248, § 4º; CPC/2015, ART. 84, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 492. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Andrioli Cavalheiro (OAB: 342827/SP) - Francisco Gamboa Henrique Junior (OAB: 400681/SP) - Débora Graziosi Ferreira Ramalho (OAB: 494405/SP) - Matheus Santos de Paulo (OAB: 412090/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marcos Antonio Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055879-73.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Organização Mofarrej Agrícola e Industrial Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Por unanimidade, deram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Deuany Berg Fontes, OAB/SP nº 350.245. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE A MUNICIPALIDADE DETINHA CONHECIMENTO DE QUE AS SQL'S ENGLOBADAS COMPUNHAM UM TODO EM IMÓVEL LOCADO DESDE O ANO DE 2000. ADMINISTRAÇÃO QUE LEVOU VINTE ANOS PARA REVISAR O LANÇAMENTO. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 149, DO CTN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Lopes de Almeida (OAB: 361970/SP) - Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) - Anna Victória Osorio Cerceau (OAB: 512953/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Flavia Passucci (OAB: 195325/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010673-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1073957-42.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Roberto Maggi - - Susel Zegaib Maggi - Nicholas Zugaib e outros - Elaine Cristine Zordan Keller - Emiti 2 mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 65, conforme formulário de fls. 56 e fls. 64. Procuração fls. 09. MLEs no valor de R$ 177.708,25 e R$ 15.802,30. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), FERNANDO BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP), MATHEUS SANTOS DE PAULO (OAB 412090/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB 286531/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP)
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