Ivo Jose Sanioto
Ivo Jose Sanioto
Número da OAB:
OAB/SP 303083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Jose Sanioto possui 42 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
IVO JOSE SANIOTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
INVENTáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010902-88.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.E.S.M. - S.R.U.G. - - T.G. e outro - Vistos. I - Fls. 883: retifique-se o nome da autora junto ao cadastro SAJ. II - Fls. 881/882: indefiro o pedido, por ora, diante da improcedência da ação. Caso seja revertido o ônus da sucumbência na instância recursal, o pedido eventualmente poderá ser reapreciado. Entretanto, alerto que, caso não haja concordância dos atuais patronos, a questão deverá ser dirimida em ação própria. III - Interposta a apelação de fls. 883/ 922 pela autora, intime-se para contrarrazões em quinze dias. Decorridos, se o caso, certifique-se e remetam-se os autos ao Egr. Tribunal de Justiça, Col. Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, com as cautelas de praxe. Anote-se. Int. - ADV: VIVIANE DA MOTA (OAB 334747/SP), JULIANA SILVEIRA DA MOTA VIEIRA (OAB 408341/SP), BEATRIZ LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 334910/SP), IVO JOSE SANIOTO (OAB 303083/SP), MARIANA TURRA PONTE (OAB 143675/SP), MARIANA TURRA PONTE (OAB 143675/SP), ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI (OAB 132490/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), MARIANA TURRA PONTE (OAB 143675/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003983-22.2017.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.N. - J.D.N. - Vistos. Fl. 2093: defiro. Expeça-se o MLE, cujo formulário encontra-se à fl. 2044. Após, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se. Int. - ADV: LUISA RODRIGUES MENDES BICALHO (OAB 390676/SP), IVO JOSE SANIOTO (OAB 303083/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), NATHALIA MIGLIOLI LAISE (OAB 412540/SP), MICHELLE REICHER (OAB 155203/SP), MONICA DEL ROSSO SCRASSULO (OAB 310883/SP), NATALIA LUCIANA PAVAN IMPARATO (OAB 146216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2218776-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro Central Cível; 7ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 0340774-78.2009.8.26.0100; Alimentos; Agravante: A. C. de M. C. G.; Advogada: Nadja Martines Gouvêa Pires Carvalho Maldonado (OAB: 169452/SP); Agravado: G. D. E. G. (Representado(a) por sua Mãe); Advogada: Mariana Turra Ponte (OAB: 143675/SP); Advogada: Camila Satsuki Yuki Colontonio (OAB: 368092/SP); Advogado: Ivo Jose Sanioto (OAB: 303083/SP); Agravado: B. D. E. G. (Representado(a) por sua Mãe); Advogada: Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP); Advogada: Camila Satsuki Yuki Colontonio (OAB: 368092/SP); Agravada: T. P. D. E.; Advogada: Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP); Advogada: Camila Satsuki Yuki Colontonio (OAB: 368092/SP); Interessado: A. A. do B. S. e C. de S. S. LTDA; Advogado: Igor Daniel Petters Duarte (OAB: 368476/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2218776-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 0340774-78.2009.8.26.0100; Assunto: Alimentos; Agravante: A. C. de M. C. G.; Advogada: Nadja Martines Gouvêa Pires Carvalho Maldonado (OAB: 169452/SP); Agravado: B. D. E. G. (Representado(a) por sua Mãe) e outro; Advogada: Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP); Advogada: Camila Satsuki Yuki Colontonio (OAB: 368092/SP); Agravado: G. D. E. G. (Representado(a) por sua Mãe); Advogada: Mariana Turra Ponte (OAB: 143675/SP); Advogada: Camila Satsuki Yuki Colontonio (OAB: 368092/SP); Advogado: Ivo Jose Sanioto (OAB: 303083/SP); Interessado: A. A. do B. S. e C. de S. S. LTDA; Advogado: Igor Daniel Petters Duarte (OAB: 368476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208604-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. D. - Agravado: N. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. de S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2037831-53.2020.8.26.0000, julgado em 27/06/2020, sob Relatoria Des. José Aparício Coelho Prado Neto. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 735/737 dos originais, integrada às fls. 1001/1002, que, nos autos da execução de alimentos, acolheu em parte a justificativa apresentada pelo alimentante, nos seguintes termos: - Fls. 735/737: Conforme título executivo, consta que a obrigação do executado consiste no pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 8.000,00, mensalmente, corrigidos com base no IGPM. (saliento que este índice, IGPM, é calculado mensalmente, acumulado ao longo dos doze meses do ano, sendo comum sua divulgação mensal ou anual, acumulada nos últimos doze meses), bem como despesas escolares, que englobam matrícula, mensalidade, uniforme, transporte escolar, material didático e atividades extracurriculares. Diante disso, o executado não está obrigado a arcar com as terapias e colônia de férias. Compra de equipamentos eletrônicos só devem pesar ao alimentante caso apontados como necessários pela escola, na condição de material didático. Disto não há prova, razão pela qual se justifica a exclusão. Ao contrário, as despesas com transporte escolar devem sim ser ressarcidas. Embora alegue que o menor não frequentou a escola em determinados períodos, a ele cabia esta prova, no sentido de refutar os recibos apresentados pela exequente com relação a estes alegados períodos de ausência. Indefiro a expedição dos ofícios solicitados pelo executado, pois fogem a finalidade da ação. A exequente não aceitou a proposta de parcelamento da dívida e pediu bloqueio de valores incontroversos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para excluir de suas obrigações o ressarcimento de aparelhos eletrônicos adquiridos pela representante do exequente, colônia de férias, bem como a cobrança de terapias que dizem respeito a questões de saúde do exequente, não constando do título executivo. Apresente a exequente planilha atualizada do débito, excluindo-se essas despesas e, após, intime-se o executado para pagamento do valor no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Sem prejuízo, tendo em conta que o executado admitiu valor incontroverso e não realizou o depósito, proceda-se de imediato a busca de penhora via sisbajud, modalidade "teimosinha", até o valor apontado pelo Ministério Público. Finalmente, certifique a serventia quantos cumprimentos de sentença já foram manejados contra o executado e junte-se cópias das decisões lá proferidas. A providência se justifica, pois há indício de crime de abandono matéria - Fls. 1001/1002: Vistos. Folhas 758/763: Conheço dos embargos pois tempestivos, já colhida a manifestação do embargado e do Ministério Público. O embargante alega omissão quanto à definição da periodicidade da correção monetária e quanto à não comprovação das despesas cujo ressarcimento foi ordenado. Os embargos merecem acolhimento em parte para complementar a decisão afim de constar que a atualização da pensão deve ser anual, inclusive já tendo o próprio embargado reconhecido tal fato ao informar ter corrigido a planilha em sua manifestação sobre os embargos (folhas 917). O índice está previsto no v. Acórdão que julgou o principal (item VI, b) de folha1437). Caso seja negativo o índice, apenas não será corrigida a prestação, que de outro lado não pode ser diminuída. Quanto à periodicidade, certo que se dá anualmente. Já quanto à alegada omissão referente aos recibos dos gastos com uniforme, material e transporte escolar, resta nesse ponto prejudicado os embargos face a juntada dos recibos às folhas 782/823, 824/827 e 830/831. Quanto à eventual limitação do valor do transporte escolar, tampouco há omissão. A decisão proferida no cumprimento de sentença mencionado pelo embargante limitou o gasto com transporte escolar em R$ 1.500,00 no período de março de 2019 até a suspensão das atividades escolares no ano em curso em decorrência da pandemia do COVID-19. Não é, portanto, o caso de limitação de valor para momento posterior. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para os termos acima, mantida no mais a decisão de folhas 735/737. Sobre as petições e documentos apresentados nas folhas 959/964 e 969/1000, manifeste-se as partes contrárias em cinco (05) dias. Após, ao Ministério Público. Int. 3) Insurge-se o executado, alegando, em síntese, que: a) a maior parte das verbas cobradas pelo alimentando, em especial as despesas de saúde, não integram a obrigação alimentar; b) quando da fixação dos alimentos, o menor frequentava meio período do Colégio Palmares, sendo esta sua obrigação, todavia, de 2021 a 2024, por pedido da genitora do agravado, passou a arcar com o contraturno, como forma de compensação ao reajuste dos alimentos em pecúnia; c) o menor deixou de frequentar referida escola em novembro de 2023, o que não foi comunicado ao agravante ou à escola, que continuou a cobrar as mensalidades; d) os valores pagos indevidamente ao colégio devem ser descontados do valor da dívida; e) o valor das diferenças devidas antes de outubro de 2017 foram devidamente quitadas em outras ações de execução, nada sendo devido quanto ao período; f) na presente ação, a cobrança deve limitar-se ao período de setembro de 2018 a fevereiro de 2024; g) o índice de reajuste estabelecido deve ser aplicado mesmo quando negativo; h) somente poderão ser cobradas as despesas cujos comprovantes foram apresentados nos autos; i) restou fixado pelo MM Juízo que o valor do transporte escolar seria de R$1.500,00 até março de 2020, sendo descabida a cobrança de R$3.000,00 em alguns meses; j) os comprovantes acostados não demonstram o efetivo pagamento do valor cobrado, lembrando que a genitora do menor já manipulou recibos para fraudar o plano de saúde; l) as assinaturas do motorista nos recibos não são compatíveis com a declaração de serviços e alteração do contrato social, demonstrando serem os mesmos inverossímeis; m) está sendo cobrado por período em que o menor fazia homeschooling, conforme atestado médico; n) os recibos apresentados em outro processo, referentes ao mesmo período, são diferentes dos acostados aos presentes autos; o) devem ser fornecidos os dados corretos do motorista, a fim de que seja realizado pagamento diretamente ao mesmo, conforme determinado quando fixada obrigação alimentar; e p) eventual valor devido deve ser parcelado, pois o executado arca com pensão em pecúnia de R$14.000,00, além de despesas escolares que somam mais R$6.000,00, só com o executado, possuindo outros três filhos menores para sustentar. 4) Diante dos argumentos trazidos pelo agravante, defiro em parte o efeito suspensivo requerido, devendo prosseguir a execução, tão somente, quanto aos valores incontroversos. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. 7) Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Juliana Lourenço Mancini (OAB: 208484/SP) - Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Ivo Jose Sanioto (OAB: 303083/SP) - Andre Alicke de Vivo (OAB: 109643/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Sergio Luiz de Lima Curi Hallal (OAB: 434469/SP) - Renato Chiodaro (OAB: 184199/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Caio Mantovani Alves de Almeida (OAB: 330671/SP) - Amaro Alves de Almeida Neto (OAB: 35463/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208604-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. D. - Agravado: N. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. de S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2037831-53.2020.8.26.0000, julgado em 27/06/2020, sob Relatoria Des. José Aparício Coelho Prado Neto. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 735/737 dos originais, integrada às fls. 1001/1002, que, nos autos da execução de alimentos, acolheu em parte a justificativa apresentada pelo alimentante, nos seguintes termos: - Fls. 735/737: Conforme título executivo, consta que a obrigação do executado consiste no pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 8.000,00, mensalmente, corrigidos com base no IGPM. (saliento que este índice, IGPM, é calculado mensalmente, acumulado ao longo dos doze meses do ano, sendo comum sua divulgação mensal ou anual, acumulada nos últimos doze meses), bem como despesas escolares, que englobam matrícula, mensalidade, uniforme, transporte escolar, material didático e atividades extracurriculares. Diante disso, o executado não está obrigado a arcar com as terapias e colônia de férias. Compra de equipamentos eletrônicos só devem pesar ao alimentante caso apontados como necessários pela escola, na condição de material didático. Disto não há prova, razão pela qual se justifica a exclusão. Ao contrário, as despesas com transporte escolar devem sim ser ressarcidas. Embora alegue que o menor não frequentou a escola em determinados períodos, a ele cabia esta prova, no sentido de refutar os recibos apresentados pela exequente com relação a estes alegados períodos de ausência. Indefiro a expedição dos ofícios solicitados pelo executado, pois fogem a finalidade da ação. A exequente não aceitou a proposta de parcelamento da dívida e pediu bloqueio de valores incontroversos. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para excluir de suas obrigações o ressarcimento de aparelhos eletrônicos adquiridos pela representante do exequente, colônia de férias, bem como a cobrança de terapias que dizem respeito a questões de saúde do exequente, não constando do título executivo. Apresente a exequente planilha atualizada do débito, excluindo-se essas despesas e, após, intime-se o executado para pagamento do valor no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Sem prejuízo, tendo em conta que o executado admitiu valor incontroverso e não realizou o depósito, proceda-se de imediato a busca de penhora via sisbajud, modalidade "teimosinha", até o valor apontado pelo Ministério Público. Finalmente, certifique a serventia quantos cumprimentos de sentença já foram manejados contra o executado e junte-se cópias das decisões lá proferidas. A providência se justifica, pois há indício de crime de abandono matéria - Fls. 1001/1002: Vistos. Folhas 758/763: Conheço dos embargos pois tempestivos, já colhida a manifestação do embargado e do Ministério Público. O embargante alega omissão quanto à definição da periodicidade da correção monetária e quanto à não comprovação das despesas cujo ressarcimento foi ordenado. Os embargos merecem acolhimento em parte para complementar a decisão afim de constar que a atualização da pensão deve ser anual, inclusive já tendo o próprio embargado reconhecido tal fato ao informar ter corrigido a planilha em sua manifestação sobre os embargos (folhas 917). O índice está previsto no v. Acórdão que julgou o principal (item VI, b) de folha1437). Caso seja negativo o índice, apenas não será corrigida a prestação, que de outro lado não pode ser diminuída. Quanto à periodicidade, certo que se dá anualmente. Já quanto à alegada omissão referente aos recibos dos gastos com uniforme, material e transporte escolar, resta nesse ponto prejudicado os embargos face a juntada dos recibos às folhas 782/823, 824/827 e 830/831. Quanto à eventual limitação do valor do transporte escolar, tampouco há omissão. A decisão proferida no cumprimento de sentença mencionado pelo embargante limitou o gasto com transporte escolar em R$ 1.500,00 no período de março de 2019 até a suspensão das atividades escolares no ano em curso em decorrência da pandemia do COVID-19. Não é, portanto, o caso de limitação de valor para momento posterior. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para os termos acima, mantida no mais a decisão de folhas 735/737. Sobre as petições e documentos apresentados nas folhas 959/964 e 969/1000, manifeste-se as partes contrárias em cinco (05) dias. Após, ao Ministério Público. Int. 3) Insurge-se o executado, alegando, em síntese, que: a) a maior parte das verbas cobradas pelo alimentando, em especial as despesas de saúde, não integram a obrigação alimentar; b) quando da fixação dos alimentos, o menor frequentava meio período do Colégio Palmares, sendo esta sua obrigação, todavia, de 2021 a 2024, por pedido da genitora do agravado, passou a arcar com o contraturno, como forma de compensação ao reajuste dos alimentos em pecúnia; c) o menor deixou de frequentar referida escola em novembro de 2023, o que não foi comunicado ao agravante ou à escola, que continuou a cobrar as mensalidades; d) os valores pagos indevidamente ao colégio devem ser descontados do valor da dívida; e) o valor das diferenças devidas antes de outubro de 2017 foram devidamente quitadas em outras ações de execução, nada sendo devido quanto ao período; f) na presente ação, a cobrança deve limitar-se ao período de setembro de 2018 a fevereiro de 2024; g) o índice de reajuste estabelecido deve ser aplicado mesmo quando negativo; h) somente poderão ser cobradas as despesas cujos comprovantes foram apresentados nos autos; i) restou fixado pelo MM Juízo que o valor do transporte escolar seria de R$1.500,00 até março de 2020, sendo descabida a cobrança de R$3.000,00 em alguns meses; j) os comprovantes acostados não demonstram o efetivo pagamento do valor cobrado, lembrando que a genitora do menor já manipulou recibos para fraudar o plano de saúde; l) as assinaturas do motorista nos recibos não são compatíveis com a declaração de serviços e alteração do contrato social, demonstrando serem os mesmos inverossímeis; m) está sendo cobrado por período em que o menor fazia homeschooling, conforme atestado médico; n) os recibos apresentados em outro processo, referentes ao mesmo período, são diferentes dos acostados aos presentes autos; o) devem ser fornecidos os dados corretos do motorista, a fim de que seja realizado pagamento diretamente ao mesmo, conforme determinado quando fixada obrigação alimentar; e p) eventual valor devido deve ser parcelado, pois o executado arca com pensão em pecúnia de R$14.000,00, além de despesas escolares que somam mais R$6.000,00, só com o executado, possuindo outros três filhos menores para sustentar. 4) Diante dos argumentos trazidos pelo agravante, defiro em parte o efeito suspensivo requerido, devendo prosseguir a execução, tão somente, quanto aos valores incontroversos. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. 7) Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Juliana Lourenço Mancini (OAB: 208484/SP) - Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Ivo Jose Sanioto (OAB: 303083/SP) - Andre Alicke de Vivo (OAB: 109643/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Sergio Luiz de Lima Curi Hallal (OAB: 434469/SP) - Renato Chiodaro (OAB: 184199/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Caio Mantovani Alves de Almeida (OAB: 330671/SP) - Amaro Alves de Almeida Neto (OAB: 35463/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041323-90.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.M.S. - V.R.D.A.M. e outro - Vistos, Ficam as partes cientificadas da transcrição dos depoimentos colhidos em audiência (fls. 1015/1105), para que, querendo, manifestem-se acerca de sua regularidade formal, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido, no silêncio, tornem conclusos para encerramento da instrução processual e concessão de prazo para apresentação de memoriais. Int. - ADV: MARIANA TURRA PONTE (OAB 143675/SP), IVO JOSE SANIOTO (OAB 303083/SP), PATRICIA DIAS (OAB 212315/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP), VIVIANE DA MOTA (OAB 334747/SP), JULIANA SILVEIRA DA MOTA VIEIRA (OAB 408341/SP)
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