Luciana Mayumi Sakamoto

Luciana Mayumi Sakamoto

Número da OAB: OAB/SP 303101

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 173
Total de Intimações: 226
Tribunais: TJDFT, TJPE, TJGO, TJBA, TJMG, TJAM, TJRJ, TJSP, TJSC, TJMA
Nome: LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB 27622/RS), Jorge Henrique Silva de Melo (OAB 7999/AM), Cassia Tamiris Gomes Fernandes (OAB 9306/AM), Antônio Lúcio Pantoja Júnior (OAB 8111/AM), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Luciana Mayumi Sakamoto (OAB 303101/SP), VICTÓRIA PEREIRA ANDRADE (OAB 472535/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) Processo 0575896-98.2023.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Requerente: Theo Travassos Torres -menor - Requerido: Central Nacional Unimed (Cnu) - Cooperativa Central - Considerando a retomada do veículo pela parte requerida, conforme declaração de retirada do veículo à fl. 160, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve negociação extrajudicial do débito, o que caracterizaria perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. No mesmo prazo, o Banco deverá esclarecer sobre a transferência da propriedade e jurisdição do veículo para o DETRAN do Estado de São Paulo. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB 27622/RS), Jorge Henrique Silva de Melo (OAB 7999/AM), Cassia Tamiris Gomes Fernandes (OAB 9306/AM), Antônio Lúcio Pantoja Júnior (OAB 8111/AM), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Luciana Mayumi Sakamoto (OAB 303101/SP), VICTÓRIA PEREIRA ANDRADE (OAB 472535/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) Processo 0575896-98.2023.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Requerente: Theo Travassos Torres -menor - Requerido: Central Nacional Unimed (Cnu) - Cooperativa Central - Conforme sentença prolatada às fls. 217/223, o presente feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro a retirada da restrição via sistema RENAJUD. Indefiro a substituição processual, devido à extinção da demanda. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000895-09.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1013407-41.2023.8.26.0005) (processo principal 1013407-41.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Moreton Castro - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, Fls. 752/753: defiro o derradeiro prazo de 05 dias. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: DEBORA OLIVEIRA MELLO MORETON (OAB 456949/SP), MARCIA BRAGA DOS PASSOS (OAB 358283/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029422-14.2023.8.26.0002 (processo principal 1021258-77.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - N.R.S. - C.N.U.C.C. - Vistos etc. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044807-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1108407-45.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Davi Madalena de Oliveira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 684/686 e 689/690: Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente e, tampouco, aviltantes, de forma que não remunerem condignamente o trabalho do profissional especializado. Considerando a matéria envolvida que, a princípio, não se trata de perícia de alta complexidade, a exigir do profissional trabalho excepcional, bem como o valor da causa e a quantidade de horas que serão necessárias para análise dos documentos, arbitro os honorários do perito em R$ 9.000,00. Anoto que, após a realização do laudo, caso concretamente demonstrado por meio de planilhas de tempo e documentos idôneos quanto a despesas adicionais, poderá ser reavaliado o valor. Manifeste-se o perito judicial se ainda aceita o encargo mesmo com a redução dos honorários periciais para o valor apontado. Caso renuncie ao encargo, tornem os autos conclusos para designação de novo perito. Caso concorde, intime-se a parte executada, conforme decisão (fls. 263) para que providencie o depósito nos autos. Prazo: 10 dias. Após o depósito, à perícia, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054799-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MARIA LUISA VIEIRA MATOS (OAB:SP480108-A), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB:SP303101-A), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB:SP300048-A), CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB:RS27622-A) AGRAVADO: TATIANE DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SONIA MARIA PAULA LEITE DE CASTRO (OAB:BA34829-A), DIEGO PINTO CAMPOS (OAB:BA28611-A)     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID. 81981372) interposto pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 70824138) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento do Agravo de Instrumento, incluindo-se, portanto, a obrigação de cobertura pela Agravante de custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar em favor do Recorrido.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA PROVISÓRIA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DE TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉDICO. EXCLUSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR, IMPORTANTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, QUE, EMBORA TAMBÉM POSSUA CARÁTER PEDAGÓGICO, CONSTITUI OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE CUSTEÁ-LO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos (ID. 80532618), consoante ementa abaixo transcrita:   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.   Para fundamentar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts.10, inciso VII, §§ 4º, 12, e 13, da Lei nº 9.656/1998; 4º, inciso II, da Lei nº 9.961/2000, ao final, pugna pelo provimento do recurso.   A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 83163840).   É o relatório.   De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.   1. Da incidência por analogia do Enunciado da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal:   Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo MM. juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada por D. S. R. C., representado por sua genitora, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:   "… Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o plano de saúde acionado no prazo de cinco dias, autorize e arque com todos os custos do tratamento multidisciplinar da parte acionante, na(s) Clínicas credenciadas e profissionais credenciados pela acionada, conforme relatório médico ID 45182092 e 451821092, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e tomar conhecimento e cumprir esta decisão e cumprir. Também condiciono o cumprimento desta medida judicial ao regular pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado pela autora. Intime-se a parte autora através de seu advogado para cumprir as exigências estabelecidas nesta decisão. Após o prazo de réplica, dê-se vista dos autos para o representante do Ministério Público para se manifestar, posto envolver direito de incapaz." (ID 452511960, autos de origem)."   Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.   Na esteira deste entendimento:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)   2. Dispositivo:   Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 1º de julho de 2025.    Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente   em//
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006062-87.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO, BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO APELADO: E. M. E. e outros Advogado(s):BRUNA OLIVEIRA ARAUJO ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO PRESCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA COM PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA EXECUÇÃO DO PLANO TERAPÊUTICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUE RESTRINGE O ATENDIMENTO À REDE PRÓPRIA OU CONVENIADA QUANDO ESTA SE MOSTRA INSUFICIENTE OU INAPTADA. CLÁUSULA ABUSIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO TRATAMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO TERAPÊUTICO COM OS PROFISSIONAIS JÁ INTEGRADOS À ROTINA DA MENOR. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alípio Carlos de Oliveira Ecotem em nome de sua filha menor impúbere, Emanuely Magalhães Ecotem, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A autora pleiteou o custeio integral de tratamento terapêutico multidisciplinar, com carga horária de 30 horas semanais, realizado com profissionais não credenciados, conforme prescrição médica. A sentença determinou a continuidade do tratamento e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cláusula contratual que restringe o tratamento à rede credenciada quando esta não atende às especificações médicas; (ii) estabelecer se há recusa indevida de cobertura por parte da operadora; (iii) determinar se a conduta da ré configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF/1988, arts. 6º e 196) e deve ser assegurado também pelos planos privados, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que garante às pessoas com TEA o acesso a tratamento especializado. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina cobertura ilimitada para tratamentos multidisciplinares indicados por profissional habilitado, vedando restrições que inviabilizem a eficácia do tratamento. A cláusula que impõe a exclusividade da rede credenciada mostra-se abusiva quando esta não disponibiliza profissionais com especialização adequada, sendo nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O relatório médico apresentado atesta a necessidade de terapias específicas e contínuas com profissionais qualificados, sendo desaconselhável a troca dos profissionais já vinculados à paciente. A ausência de comprovação, por parte da operadora, da existência de rede credenciada capaz de cumprir a prescrição médica equivale, na prática, à recusa de cobertura, ainda que disfarçada sob o argumento de direcionamento contratual. A recusa indevida a tratamento indispensável configura dano moral presumido, sobretudo em se tratando de criança com deficiência, ensejando reparação, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe exclusividade de tratamento na rede credenciada quando inexistentes profissionais habilitados para cumprir a prescrição médica. A recusa de cobertura, ainda que sob a forma de direcionamento à rede própria, configura descumprimento contratual quando demonstrada sua inadequação técnica. A negativa indevida de tratamento médico indispensável enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º e 196; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.656/98, art. 10; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1972494/RN, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1970665/RJ, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1712163/SP, Segunda Seção, j. 08.11.2018; TJ-DF, ApCív 0711172-14.2023.8.07.0003, 3ª Turma Cível, j. 02.05.2024; TJ-RJ, ApCív 0036483-47.2021.8.19.0209, j. 02.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006062-87.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada E. M. E. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.      Salvador, .
  8. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026396-05.2023.8.26.0100 (processo principal 1137561-74.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - José James Riandes Valdes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 542/543: Sobre os Embargos de Declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 10 c/c art. 1.023, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP), ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB 362035/SP), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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