Rodriane Paiva Pedro

Rodriane Paiva Pedro

Número da OAB: OAB/SP 303255

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodriane Paiva Pedro possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: RODRIANE PAIVA PEDRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) Regulamentação de Visitas (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002729-36.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO GENEROSO DA SILVA RECLAMADO: LUFT LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6ffe6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  22 de julho de 2025. LUANA MIGUEZ ABREU   DESPACHO   Vistos, etc.  Declaro encerrada a instrução processual.  Cancele-se a audiência de instrução designada para o dia 23/07/2025, às 8:05hs. Designo audiência de julgamento para o dia 01/08/2025, às 08:05 hs, cujo resultado será publicado no diário oficial.  Prazo comum de 1 dia para razões finais.  Intimem-se. BARUERI/SP, 22 de julho de 2025. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO GENEROSO DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016757-08.2024.8.26.0068 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.A.F. - C.V.N.G. - Ciência as partes quanto ao agendamento da avaliação psicológica que acontecerá no dia 09/11/2026 às 13h00 no fórum de Barueri, data em que a criança também deve ser apresentada. - ADV: LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB 232099/SP), RODRIANE PAIVA PEDRO (OAB 303255/SP), DANIELA VILELA ROSA MOSCARDINI (OAB 389447/SP), GABRIELA SUZART (OAB 487875/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1000666-53.2015.5.02.0203 : DIOGO DE SOUZA LIMA : C. P. EXPRESS - CARGAS E DESCARGAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c7b52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO   DESPACHO Vistos etc. (#id:58fda0f): O despacho id.1cdda73 considerou as contribuições previdenciárias quitadas.  Atente-se a reclamada que a execução prossegue em face do crédito remanescente do autor no valor de R$ 245,46.  Intime-se a reclamada novamente para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprindo, venham os autos para extinção. Intimem-se.  BARUERI/SP, 23 de abril de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE SOUZA LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1000666-53.2015.5.02.0203 : DIOGO DE SOUZA LIMA : C. P. EXPRESS - CARGAS E DESCARGAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c7b52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO   DESPACHO Vistos etc. (#id:58fda0f): O despacho id.1cdda73 considerou as contribuições previdenciárias quitadas.  Atente-se a reclamada que a execução prossegue em face do crédito remanescente do autor no valor de R$ 245,46.  Intime-se a reclamada novamente para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprindo, venham os autos para extinção. Intimem-se.  BARUERI/SP, 23 de abril de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUFT LOGISTICS LTDA - C. P. EXPRESS - CARGAS E DESCARGAS EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO 1000275-30.2023.5.02.0038 : BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) : ANDESON ALVES RIBEIRO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1f83d proferida nos autos. 1000275-30.2023.5.02.0038 - 5ª Turma Recorrente(s):   1. BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 2. ANDESON ALVES RIBEIRO Advogados do RECORRENTE: ANDREA DA COSTA RIBEIRO MORO, FRANCISCO APARECIDO PIRES, JEAN CLAUDE NICOLA D IPPOLITO, VANESSA ILSE MARIA Recorrido(a)(s):   1. ANDESON ALVES RIBEIRO 2. GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA 3. LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. 4. RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 5. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 6. SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA 7. TRANSJOI TRANSPORTES LTDA 8. BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogados do RECORRIDO: JEAN CLAUDE NICOLA D IPPOLITO, VANESSA ILSE MARIA, ANDREA DA COSTA RIBEIRO MORO, FRANCISCO APARECIDO PIRES, MARIA GUEDES DA COSTA PINHEIRO, OTAVIO PINTO E SILVA, GABRIELA TEIXEIRA CALLADO, ANITA SILVEIRA, LUANA CAROLINA DE ALMEIDA, MARCELO FERNANDO RUIZ, RODRIANE PAIVA PEDRO, WILLIAM LUCAS LANG, MARCELO NOBRE DE BRITO, JAIR OSMAR SCHMIDT   RECURSO DE: BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 75245cd; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 2a295bd). Regular a representação processual (Id 35b5c0a e cbbeb36). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id ca6c137; Custas pagas no RO: id 6070b79; Depósito recursal recolhido no RR, id 3350f03.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à Súmula e às OJ's do TST indicadas. DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o não pagamento das horas extras implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1948-65.2010.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016; RR-944-63.2011.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020; RR-1181-55.2016.5.10.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020; RR-3251-66.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019; RR-1886-98.2010.5.02.0035, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 6/5/2016; RR-1002254-82.2016.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019; RR-25266-04.2014.5.24.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017; ARR-2162-98.2010.5.02.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ANDESON ALVES RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 39cca76; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id ee4aa6f). Regular a representação processual (Id 9f7c131 e b95dfa7). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que a prestação de serviço para múltiplos tomadores e a impossibilidade de delimitação do período trabalhado em prol de cada um não impedem a sua responsabilização subsidiária. Consta do v. acórdão: "5.2) Da responsabilidade subsidiária Sem razão. De acordo com o depoimento do autor, não é possível estimar a média de serviços prestados em prol de cada reclamada. Ademais, o reclamante confessou que teria prestado serviços para outros clientes, os quais nem foram incluídos no polo passivo da ação. Nesse sentido, é de destaque o seguinte trecho do resumo do depoimento do recorrente: "não tem como estimar a média de atendimentos da Guard Center; teve outros clientes atendidos, mas eram esporádicos". Incumbia ao autor delimitar a responsabilidade de todas as empresas beneficiárias de sua força de trabalho, não se admitindo a responsabilização de uma pelo trabalho prestado para outras. Não há como dizer que o trabalho para as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª reclamadas era concomitante no período postulado na petição inicial, pois quando o reclamante atuava em favor de uma, evidentemente não estava na outra. Desse modo, diante da impossibilidade de se aferir com certeza quanto tempo foi trabalhado para cada tomadora, não há como impor a responsabilização subsidiária às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas. Nesse sentido, citamos os seguintes julgados desta E. Corte: "LABOR DE FORMA CONCOMITANTE PARA DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prestação de serviços simultâneos para diversos tomadores de serviço impossibilita a fixação de responsabilidade subsidiária em período concomitante, eis que a hipótese acena para a regular prestação de serviços a terceiros, afastando a aplicação da Súmula n.º 331 do C. TST, que não prevê pluralidade de tomadores de forma simultânea. PROCESSO TRT/SP nº 0001765-54.2015.5.02.0016 - 7ª TURMA - RECURSO ORDINÁRIO - ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - RECORRENTES: 1. BANCO BRADESCO S/A; 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; RECORRIDOS:1. PAULO RODRIGUES DA SILVA; 2. RRJ TRANSPORTE DE VALORES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - Turma: 7 - Data de publicação: 07/10/2016 - Ementa do ACÓRDÃO Nº 20160758127 - Juiz relator: DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA". "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. Inviável, na hipótese de prestação de serviços a vários tomadores de forma concomitante, determinar o alcance da responsabilidade subsidiária de cada uma das beneficiárias do labor realizado pelo autor, não havendo como estabelecer suas quotas-parte, nem lhes atribuir débitos de períodos em que não foram favorecidos. Apelo da co-ré provido para afastar qualquer condenação. Processo TRT/SP nº 0000574-57.2015.5.02.0053 - ORIGEM: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo - RECORRENTE: DHL EXPRESS BRASIL LTDA (2ª ré) - RECORRIDOS: SÉRGIO DE SOUZA; SSWAT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (1ª ré) - Turma: 3 - Data de publicação: 18/11/2016 - Ementa do ACÓRDÃO Nº 20160887458 - Juiz relator: KYONG MI LEE". Desse modo, com acréscimo dos fundamentos acima expostos, mantenho a decisão de origem, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorridas."   O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não afasta a aplicação do item IV da Súmula 331, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que foi constatado no caso concreto. Caso não seja possível a delimitação do período trabalhado, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Precedentes: E-RR-32300-30.2006.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020; RR-465-14.2013.5.15.0130, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/10/2017; Ag-RR-1000791-29.2019.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RR-1423-83.2015.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022; RR-1915-89.2014.5.02.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; ARR-1567-71.2014.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/06/2017; Ag-RR-1002191-54.2017.5.02.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; RR-207-03.2019.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023; RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. RECEBO o recurso de revista.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Não obstante os embargos de declaração opostos, o Regional não se manifestou sobre a formação de litisconsórcio entre as reclamadas. Como o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST) somente permite a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria estritamente jurídica, incumbia à parte suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o intuito de obter o pronunciamento expresso do Regional acerca de matéria fática essencial ao exame das suas alegações recursais, o que não fez. Nesse sentido: RR-72800-39.2001.5.02.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2011; RR-10828-69.2017.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021; RR-10231-98.2014.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016; RR-2345-74.2011.5.12.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; RR-1317-40.2011.5.03.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018. Ausente, pois, o prequestionamento da matéria à luz dos argumentos da parte recorrente, incide, na hipótese, a Súmula 297, I, do TST. DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Entende ser possível a aplicação da multa do art. 477 da CLT nos casos de reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão: "4.4) Da multa do art. 477 da CLT Nesse aspecto, com razão a recorrente. A multa do art. 477 da CLT é indevida, pois estava "sub judice" o pedido de rescisão indireta e não havia que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, condição "sine qua non" para o deferimento da cominação pretendida. Nesse mesmo sentido é a Súmula 33, III, deste E. Regional, segundo a qual "A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa". Reformo."   No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Diante do efeito vinculante da referida decisão (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo. RECEBO o recurso de revista.     CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS" e "MULTA DO ART. 477 DA CLT" e  DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /aods SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA - BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - TRANSJOI TRANSPORTES LTDA - RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ANDESON ALVES RIBEIRO - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO 1000275-30.2023.5.02.0038 : BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) : ANDESON ALVES RIBEIRO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1f83d proferida nos autos. 1000275-30.2023.5.02.0038 - 5ª Turma Recorrente(s):   1. BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA 2. ANDESON ALVES RIBEIRO Advogados do RECORRENTE: ANDREA DA COSTA RIBEIRO MORO, FRANCISCO APARECIDO PIRES, JEAN CLAUDE NICOLA D IPPOLITO, VANESSA ILSE MARIA Recorrido(a)(s):   1. ANDESON ALVES RIBEIRO 2. GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA 3. LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. 4. RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA 5. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 6. SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA 7. TRANSJOI TRANSPORTES LTDA 8. BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogados do RECORRIDO: JEAN CLAUDE NICOLA D IPPOLITO, VANESSA ILSE MARIA, ANDREA DA COSTA RIBEIRO MORO, FRANCISCO APARECIDO PIRES, MARIA GUEDES DA COSTA PINHEIRO, OTAVIO PINTO E SILVA, GABRIELA TEIXEIRA CALLADO, ANITA SILVEIRA, LUANA CAROLINA DE ALMEIDA, MARCELO FERNANDO RUIZ, RODRIANE PAIVA PEDRO, WILLIAM LUCAS LANG, MARCELO NOBRE DE BRITO, JAIR OSMAR SCHMIDT   RECURSO DE: BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 75245cd; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id 2a295bd). Regular a representação processual (Id 35b5c0a e cbbeb36). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id ca6c137; Custas pagas no RO: id 6070b79; Depósito recursal recolhido no RR, id 3350f03.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à Súmula e às OJ's do TST indicadas. DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o não pagamento das horas extras implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1948-65.2010.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016; RR-944-63.2011.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020; RR-1181-55.2016.5.10.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020; RR-3251-66.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019; RR-1886-98.2010.5.02.0035, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 6/5/2016; RR-1002254-82.2016.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019; RR-25266-04.2014.5.24.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017; ARR-2162-98.2010.5.02.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ANDESON ALVES RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 39cca76; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id ee4aa6f). Regular a representação processual (Id 9f7c131 e b95dfa7). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que a prestação de serviço para múltiplos tomadores e a impossibilidade de delimitação do período trabalhado em prol de cada um não impedem a sua responsabilização subsidiária. Consta do v. acórdão: "5.2) Da responsabilidade subsidiária Sem razão. De acordo com o depoimento do autor, não é possível estimar a média de serviços prestados em prol de cada reclamada. Ademais, o reclamante confessou que teria prestado serviços para outros clientes, os quais nem foram incluídos no polo passivo da ação. Nesse sentido, é de destaque o seguinte trecho do resumo do depoimento do recorrente: "não tem como estimar a média de atendimentos da Guard Center; teve outros clientes atendidos, mas eram esporádicos". Incumbia ao autor delimitar a responsabilidade de todas as empresas beneficiárias de sua força de trabalho, não se admitindo a responsabilização de uma pelo trabalho prestado para outras. Não há como dizer que o trabalho para as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª reclamadas era concomitante no período postulado na petição inicial, pois quando o reclamante atuava em favor de uma, evidentemente não estava na outra. Desse modo, diante da impossibilidade de se aferir com certeza quanto tempo foi trabalhado para cada tomadora, não há como impor a responsabilização subsidiária às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas. Nesse sentido, citamos os seguintes julgados desta E. Corte: "LABOR DE FORMA CONCOMITANTE PARA DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prestação de serviços simultâneos para diversos tomadores de serviço impossibilita a fixação de responsabilidade subsidiária em período concomitante, eis que a hipótese acena para a regular prestação de serviços a terceiros, afastando a aplicação da Súmula n.º 331 do C. TST, que não prevê pluralidade de tomadores de forma simultânea. PROCESSO TRT/SP nº 0001765-54.2015.5.02.0016 - 7ª TURMA - RECURSO ORDINÁRIO - ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - RECORRENTES: 1. BANCO BRADESCO S/A; 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; RECORRIDOS:1. PAULO RODRIGUES DA SILVA; 2. RRJ TRANSPORTE DE VALORES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - Turma: 7 - Data de publicação: 07/10/2016 - Ementa do ACÓRDÃO Nº 20160758127 - Juiz relator: DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA". "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA CONCOMITANTE. Inviável, na hipótese de prestação de serviços a vários tomadores de forma concomitante, determinar o alcance da responsabilidade subsidiária de cada uma das beneficiárias do labor realizado pelo autor, não havendo como estabelecer suas quotas-parte, nem lhes atribuir débitos de períodos em que não foram favorecidos. Apelo da co-ré provido para afastar qualquer condenação. Processo TRT/SP nº 0000574-57.2015.5.02.0053 - ORIGEM: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo - RECORRENTE: DHL EXPRESS BRASIL LTDA (2ª ré) - RECORRIDOS: SÉRGIO DE SOUZA; SSWAT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (1ª ré) - Turma: 3 - Data de publicação: 18/11/2016 - Ementa do ACÓRDÃO Nº 20160887458 - Juiz relator: KYONG MI LEE". Desse modo, com acréscimo dos fundamentos acima expostos, mantenho a decisão de origem, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária das recorridas."   O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não afasta a aplicação do item IV da Súmula 331, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente da mão de obra prestada, o que foi constatado no caso concreto. Caso não seja possível a delimitação do período trabalhado, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Precedentes: E-RR-32300-30.2006.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020; RR-465-14.2013.5.15.0130, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/10/2017; Ag-RR-1000791-29.2019.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RR-1423-83.2015.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022; RR-1915-89.2014.5.02.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; ARR-1567-71.2014.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/06/2017; Ag-RR-1002191-54.2017.5.02.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; RR-207-03.2019.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023; RR-1001157-74.2019.5.02.0444, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. RECEBO o recurso de revista.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Não obstante os embargos de declaração opostos, o Regional não se manifestou sobre a formação de litisconsórcio entre as reclamadas. Como o prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST) somente permite a admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria estritamente jurídica, incumbia à parte suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o intuito de obter o pronunciamento expresso do Regional acerca de matéria fática essencial ao exame das suas alegações recursais, o que não fez. Nesse sentido: RR-72800-39.2001.5.02.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2011; RR-10828-69.2017.5.15.0114, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021; RR-10231-98.2014.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016; RR-2345-74.2011.5.12.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; RR-1317-40.2011.5.03.0066, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018. Ausente, pois, o prequestionamento da matéria à luz dos argumentos da parte recorrente, incide, na hipótese, a Súmula 297, I, do TST. DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Entende ser possível a aplicação da multa do art. 477 da CLT nos casos de reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão: "4.4) Da multa do art. 477 da CLT Nesse aspecto, com razão a recorrente. A multa do art. 477 da CLT é indevida, pois estava "sub judice" o pedido de rescisão indireta e não havia que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, condição "sine qua non" para o deferimento da cominação pretendida. Nesse mesmo sentido é a Súmula 33, III, deste E. Regional, segundo a qual "A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa". Reformo."   No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Diante do efeito vinculante da referida decisão (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo. RECEBO o recurso de revista.     CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS" e "MULTA DO ART. 477 DA CLT" e  DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /aods SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BLOCKER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ANDESON ALVES RIBEIRO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou