Luciano Gomes Filippo
Luciano Gomes Filippo
Número da OAB:
OAB/SP 303306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Gomes Filippo possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANO GOMES FILIPPO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXECUçãO FISCAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220307-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Internacional Marítima Ltda - Agravado: Município de Guarujá - Os argumentos postos no agravo e o exame dos documentos acostados aos autos desautorizam, nesta fase de sumária cognição e antes da formação do contraditório, a concessão de liminar, tendo em vista necessidade de exame aprofundado do mérito. Intime-se para contraminuta. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Luciano Gomes Filippo (OAB: 303306/SP) - Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2218057-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Internacional Marítima Ltda - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. contra r. decisão que conheceu em parte e, na parte conhecida, rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1518264- 40.2019.8.26.0223 (fls. 680/684 na origem). Sustenta a recorrente que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; b) compete à tomadora dos serviços o recolhimento de ISS; c) não é responsável pela obrigação tributária; d) sofreu retenção do imposto diretamente na fonte; e) conta com jurisprudência; f) cumpre ter em mente o art. 146 (inc. III, alínea "b") da Carta de 1988 e o art. 6º (§ 2º, inc. II) da Lei Complementar n. 116/03; g) legislação municipal estabelece que, em determinadas hipóteses, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é deslocada para o tomador dos serviços; h) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/14). 2] Temos na origem uma execução fiscal destinada à satisfação de crédito oriundo de ISS 2017 (fls. 2/6 dos autos principais CDAs). Afirma a Internacional Marítima: "não é responsável pela obrigação tributária, uma vez que, na condição de prestadora de serviços, sofreu a retenção do imposto diretamente na fonte, competindo à tomadora o respectivo recolhimento" (fls. 3). A excipiente prestou serviço de transporte aquaviário de passageiros por meio de ferry boat, figurando a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A como tomadora desse mesmo serviço (fls. 6/7). O serviço consta expressamente no subitem 16.01 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 38/97*: "Serviços de transporte coletivo municipal, rodoviário, metroviário e aquaviário" Essa mesma Lei* prevê responsabilidade solidária do tomador: "Art. 44 - São responsáveis solidários pelo imposto, devendo retê-lo na forma do artigo seguinte: I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Tabela I, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal; III - As pessoas jurídicas descritas no inciso anterior e os liberais que tomarem os serviços descritos na Tabela I, nas hipóteses em que o imposto seja devido neste Município, conforme estabelecido nos artigos 46 e 47 deste Código, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal; IV - Os titulares de direitos sobre prédios, o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, relativamente aos serviços de construção civil e congêneres, que lhes forem prestados. Verdade que a DERSA, enquanto tomadora dos serviços, seria responsável pelo recolhimento do ISS. Contudo, isso não exclui automaticamente a responsabilidade da Internacional Marítima, prestadora e efetiva contribuinte (art. 5º da Lei Complementar 116/03). Para eximir-se da responsabilidade pelo imposto, a agravante teria que demonstrar regularidade na sua escrituração e efetiva retenção do imposto. À primeira vista, o desate da controvérsia exige aprofundamento de provas incabível na angusta sede da exceptio. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Também não impressiona a tese da nulidade da CDA por ausência de lançamento prévio e de procedimento administrativo regular (fls. 11). O ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos (art. 3º da Lei Federal n. 6.830/80) é da contribuinte. E como esta manejou exceção de pré-executividade, caber-lhe-ia produzir prova documental e cabal, algo que inocorreu. Esta Corte já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - ISS do exercício de 2015 - Serviços de construção civil. 1) Alegação de inexigibilidade do ISS e acréscimos legais em razão da não retenção do Imposto pela tomadora do serviço - Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, a despeito da responsabilidade solidária da tomadora atribuída pela lei municipal - Falta de retenção pela tomadora do serviço, no caso a própria Municipalidade, que não torna o imposto e seus consectários legais inexigíveis. 2) Alegação de nulidade da CDA pela ausência de notificação do processo administrativo e do lançamento - Embargante que não se desincumbiu do seu ônus de prova - Inteligência do art. 373, I, do CPC. 3) Sucumbência recursal - Honorários fixados em 10% do valor da causa (R$ 8.037,05 em março de 2020) majorados para 15% - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC Sentença mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível n. 1001100-13.2021.8.26.0268, 15ª Câmara de Direito Público, j. 15/03/2023, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO negritei). Por todo o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal (fls. 14). 3] Trinta dias para o Município de Guarujá contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luciano Gomes Filippo (OAB: 303306/SP) - Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB: 197737/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220333-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Internacional Marítima Ltda - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luciano Gomes Filippo (OAB: 303306/SP) - Jose Roberto Vieira Vasconcelos (OAB: 509619/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2220307-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1513118-76.2023.8.26.0223; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Internacional Marítima Ltda; Advogado: Luciano Gomes Filippo (OAB: 303306/SP); Agravado: Município de Guarujá; Advogado: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2220317-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500908-27.2022.8.26.0223; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Internacional Marítima Ltda; Advogado: Luciano Gomes Filippo (OAB: 303306/SP); Agravado: Município de Guarujá; Advogado: Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB: 197737/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2220333-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0503762-89.2014.8.26.0223; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Internacional Marítima Ltda; Advogado: Luciano Gomes Filippo (OAB: 303306/SP); Agravado: Município de Guarujá; Advogado: Jose Roberto Vieira Vasconcelos (OAB: 509619/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2220317-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Público; REZENDE SILVEIRA; Foro de Guarujá; Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 1500908-27.2022.8.26.0223; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Internacional Marítima Ltda; Advogado: Luciano Gomes Filippo (OAB: 303306/SP); Agravado: Município de Guarujá; Advogado: Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB: 197737/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Página 1 de 2
Próxima