Alessandro Figueroba Moreno

Alessandro Figueroba Moreno

Número da OAB: OAB/SP 303316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Figueroba Moreno possui 87 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, STJ
Nome: ALESSANDRO FIGUEROBA MORENO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011774-38.2017.5.15.0018 AUTOR: ANIBAL BATISTA DA COSTA RÉU: FACULDADE DE ITU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcf98e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DECISÃO Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito (ID.7f63db0). Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes. Após, considerando-se que todos os créditos têm natureza concursal, expeçam-se cartas de habilitação dos créditos do reclamante, do seu advogado, e do perito do Juízo, junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº. 1000011-02.2023.8.26.0359, que tramita perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, Foro Especializado das 2ª. 5ª e 8ª RAJs, Comarca de São Jose do Rio Preto - SP, para a satisfação da condenação nestes autos. Diante do pedido e deferimento da Recuperação Judicial, indefiro o pedido de liberação do saldo em contas recursais (ID 5b4f115). Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 28 de julho de 2025. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta TSG Intimado(s) / Citado(s) - ANIBAL BATISTA DA COSTA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011774-38.2017.5.15.0018 AUTOR: ANIBAL BATISTA DA COSTA RÉU: FACULDADE DE ITU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcf98e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DECISÃO Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito (ID.7f63db0). Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes. Após, considerando-se que todos os créditos têm natureza concursal, expeçam-se cartas de habilitação dos créditos do reclamante, do seu advogado, e do perito do Juízo, junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº. 1000011-02.2023.8.26.0359, que tramita perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, Foro Especializado das 2ª. 5ª e 8ª RAJs, Comarca de São Jose do Rio Preto - SP, para a satisfação da condenação nestes autos. Diante do pedido e deferimento da Recuperação Judicial, indefiro o pedido de liberação do saldo em contas recursais (ID 5b4f115). Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 28 de julho de 2025. ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta TSG Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE ITU LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001739-22.2024.8.26.0663 (processo principal 1002232-79.2024.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Sheila Stefani Fernandes - Fls. 87/95: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca do resultado irrisório da pesquisa realizada através do sistema "on line" Sisbajud, exibindo o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como especificando os atos executivos que pretende. Fls. 96/100: Ciência, às partes, acerca do desbloqueio dos valores irrisórios, conforme determinado na r. decisão de fls. 10. - ADV: ALESSANDRO FIGUEROBA MORENO (OAB 303316/SP), BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007950-05.2016.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Cláudia Paz de Morais - CLAUDIO ALVES DE MORAIS - Fls. 190: cumpra a inventariante integralmente a decisão de fls. 185. Fls. 192/193: diante da documentação apresentada, declaro Agnaldo HABILITADO. Apresente o herdeiro sua certidão de nascimento atualizada ou contemporânea à data do óbito. Nos termos da decisão de fls. 185, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. - ADV: ALESSANDRO FIGUEROBA MORENO (OAB 303316/SP), EDSON BATISTA DA SILVA (OAB 300771/SP), MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000688-39.2025.8.26.0663 (processo principal 1005047-49.2024.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.S. - - N.C.S. - Relação: 0664/2025 Teor do ato: Fls. 19/20: Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada junto ao PREVJUD. Advogados(s): Alessandro Figueroba Moreno (OAB 303316/SP) - ADV: ALESSANDRO FIGUEROBA MORENO (OAB 303316/SP), ALESSANDRO FIGUEROBA MORENO (OAB 303316/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000990-15.2018.8.26.0663 (processo principal 1000496-41.2015.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.G. - V.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo não determinou o pagamento do valor do veículo conforme a Tabela FIPE, mas sim, a partilha do bem (fls. 18), inclusive, conforme pedido da própria exequente na ação principal. Portanto, caso o veículo ainda esteja na posse do requerido, impõe-se a extinção do condomínio sobre a coisa comum, com alienação do bem, partilhando o valor obtido, afastando, porém, os juros moratórios acrescentados à fl. 29 e multa do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora se satisfazer com o valor referente a 50% do veículo partilhado. Neste âmbito, não há que se falar em prejuízo da parte exequente pela diminuição do valor do bem ao longo do tempo, tendo em vista que o uso exclusivo do veículo por uma das partes ressalva a outra o direito ao arbitramento de valores pelo usufruto exclusivo, em ação autônoma de conhecimento (TJ-SP - Apelação Cível: 1500303-28.2023.8.26.0003, Rel. Theodureto Camargo, j. 26/04/2024, 8ª C. de Direito Privado). Deve-se levar em conta, entretanto, que a dificuldade de localização do réu e o longo período transcorrido, inclusive, com sua intimação por edital e posterior localização do réu (fl. 188), podem ter levado ao desaparecimento ou alienação da coisa, o que daria ensejo à conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499, do CC), mantendo-se, portanto, o incidente em seu atual estado, em aplicação do Princípio da Economia Processual. Porém, até que haja comprovação da impossibilidade de satisfação da obrigação, impõe-se a partilha do bem nos exatos termos do V. Acórdão. Assim, observando o longo trâmite deste incidente, e, ainda observando o Princípio da Economia Processual, independentemente do contido no art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a avaliação do automóvel caso esteja na posse do requerido, em conformidade ao art. 870, caput, do CPC, observando-se, porém, o seu parágrafo único. Diante do exposto, DETERMINO: 1) Prossiga o Cartório com a restrição do veículo GM/Montana à fl. 198, via Renajud circulação e transferência. 2) Expeça-se mandado de intimação, avaliação e busca e apreensão, devendo o Oficial de Justiça: 2.a) proceder a busca e apreensão do veículo apontado à fl. 198 no local em que se encontre. Ficando nomeado o requerido como depositário. 2.b) proceder avaliação do automóvel, a hipótese do parágrafo único do art. 870, do CPC, se o caso. 2.c) em caso negativo de localização, intimar o réu para que informe se houve alienação informal do bem ou perdimento da coisa, hipóteses em que, contudo, as restrições no sistema não serão retiradas, sem prejuízo das sanções processuais em caso de omissão ou falsidade. 3) Após a juntada do mandado, (a) havendo alienação/perdimento do veículo, tornem conclusos para determinar a conversão do incidente em perdas e danos, abrindo-se vista, em seguida para que a parte autora requeira as medidas constritivas necessárias, ficando mantidas as restrições sobre o veículo. (b) Em caso de localização do veículo, os autos prosseguirão pela extinção de condomínio, remetendo-se os autos para decisão determinar a alienação do veículo por leilão judicial. 4) Eventuais direitos relacionados ao art. 1.319, do CC, deverão ser buscados pela autora em ação autônoma, a ser distribuída sem dependência, caso entenda necessário. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VITOR PÉCORA DE OLIVEIRA (OAB 365308/SP), ALESSANDRO FIGUEROBA MORENO (OAB 303316/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000990-15.2018.8.26.0663 (processo principal 1000496-41.2015.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.G. - V.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo não determinou o pagamento do valor do veículo conforme a Tabela FIPE, mas sim, a partilha do bem (fls. 18), inclusive, conforme pedido da própria exequente na ação principal. Portanto, caso o veículo ainda esteja na posse do requerido, impõe-se a extinção do condomínio sobre a coisa comum, com alienação do bem, partilhando o valor obtido, afastando, porém, os juros moratórios acrescentados à fl. 29 e multa do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora se satisfazer com o valor referente a 50% do veículo partilhado. Neste âmbito, não há que se falar em prejuízo da parte exequente pela diminuição do valor do bem ao longo do tempo, tendo em vista que o uso exclusivo do veículo por uma das partes ressalva a outra o direito ao arbitramento de valores pelo usufruto exclusivo, em ação autônoma de conhecimento (TJ-SP - Apelação Cível: 1500303-28.2023.8.26.0003, Rel. Theodureto Camargo, j. 26/04/2024, 8ª C. de Direito Privado). Deve-se levar em conta, entretanto, que a dificuldade de localização do réu e o longo período transcorrido, inclusive, com sua intimação por edital e posterior localização do réu (fl. 188), podem ter levado ao desaparecimento ou alienação da coisa, o que daria ensejo à conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499, do CC), mantendo-se, portanto, o incidente em seu atual estado, em aplicação do Princípio da Economia Processual. Porém, até que haja comprovação da impossibilidade de satisfação da obrigação, impõe-se a partilha do bem nos exatos termos do V. Acórdão. Assim, observando o longo trâmite deste incidente, e, ainda observando o Princípio da Economia Processual, independentemente do contido no art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a avaliação do automóvel caso esteja na posse do requerido, em conformidade ao art. 870, caput, do CPC, observando-se, porém, o seu parágrafo único. Diante do exposto, DETERMINO: 1) Prossiga o Cartório com a restrição do veículo GM/Montana à fl. 198, via Renajud circulação e transferência. 2) Expeça-se mandado de intimação, avaliação e busca e apreensão, devendo o Oficial de Justiça: 2.a) proceder a busca e apreensão do veículo apontado à fl. 198 no local em que se encontre. Ficando nomeado o requerido como depositário. 2.b) proceder avaliação do automóvel, a hipótese do parágrafo único do art. 870, do CPC, se o caso. 2.c) em caso negativo de localização, intimar o réu para que informe se houve alienação informal do bem ou perdimento da coisa, hipóteses em que, contudo, as restrições no sistema não serão retiradas, sem prejuízo das sanções processuais em caso de omissão ou falsidade. 3) Após a juntada do mandado, (a) havendo alienação/perdimento do veículo, tornem conclusos para determinar a conversão do incidente em perdas e danos, abrindo-se vista, em seguida para que a parte autora requeira as medidas constritivas necessárias, ficando mantidas as restrições sobre o veículo. (b) Em caso de localização do veículo, os autos prosseguirão pela extinção de condomínio, remetendo-se os autos para decisão determinar a alienação do veículo por leilão judicial. 4) Eventuais direitos relacionados ao art. 1.319, do CC, deverão ser buscados pela autora em ação autônoma, a ser distribuída sem dependência, caso entenda necessário. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALESSANDRO FIGUEROBA MORENO (OAB 303316/SP), VITOR PÉCORA DE OLIVEIRA (OAB 365308/SP)
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