Daiane De Paula Rosa Vieira

Daiane De Paula Rosa Vieira

Número da OAB: OAB/SP 303330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane De Paula Rosa Vieira possui 39 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: DAIANE DE PAULA ROSA VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (3) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ ATOrd 0010284-32.2024.5.15.0148 AUTOR: DANIEL ALVES CORREA RÉU: FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d79d2 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Designa-se audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO para o dia 22/08/2025 13:33horas, a qual será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para computador e para smartphone, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso deverá ser realizado por COMPUTADOR (com câmera e microfone) ou SMARTPHONE, pelo seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84832087704?pwd=bW9xUmVzM0hjenA0V0xhdnpyMnNtUT09 Senha, caso solicitada: trt15 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer. 4. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados, aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 5. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio.  6. Os advogados da parte reclamada e seus prepostos deverão ter conhecimento do processo, bem como autonomia de negociação e poderes para transigir, receber citação/intimação, dar e receber quitação, a fim de se evitar a ineficácia da audiência. 7. A ausência injustificada do devedor ou preposto com poderes para transigir, na audiência virtual, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa no percentual de até 20% incidente sobre o valor da causa, em proveito da reclamante, a teor do art. 77, IV e § 2°, do CPC, para o processo na fase cognitiva, ou sobre o valor atualizado do débito em execução, em proveito do credor e exigível na própria execução, a teor do art. 774, parágrafo único, do CPC, para o processo na fase executiva. Para a utilização da plataforma de videoconferência – Zoom, desde as configurações prévias até a participação em audiências e sessões telepresenciais, acesse: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Intimem-se as partes pelos seus procuradores, os quais deverão promover a cientificação de seus clientes, salvo a que não tiver advogado constituído, devendo, nessa hipótese, ser intimada pessoalmente. ITARARE/SP, 11 de julho de 2025 JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE ADMINISTRACAO, CIENCIAS E EDUCACAO - FAMART LTDA - FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI - WANDERSON CLAYTON FONTELLA FRANCISCO - FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ - IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA - FABIANA APARECIDA SILVA DA CRUZ - FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ ATOrd 0010284-32.2024.5.15.0148 AUTOR: DANIEL ALVES CORREA RÉU: FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef2f181 proferida nos autos. DECISÃO     HOMOLOGAM-SE os cálculos retificados pela(o) reclamada(o) (#id:2c3c566) para determinar que o valor total remanescente em execução, constituído de todas as parcelas devidas nos autos, após a dedução do depósito recursal de ID #id:865d8e4, corresponde a R$ 41.037,89 em 10/7/2025, conforme planilha de atualização (ID #id:7ed020d) parte integrante da presente decisão. Intime(m)-se o(s) reclamado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DEJT ou, não havendo nomeação, diretamente por oficial de justiça ou edital, conforme o caso, para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atualizar os valores até o efetivo pagamento, facultado o parcelamento previsto no art. 916, do CPC. O pagamento deverá ser realizado diretamente aos beneficiários, observadas as seguintes diretrizes: a. Os créditos do reclamante, do advogado e do perito, se houver, nas contas bancárias informadas. b. Imposto de renda, recolhimentos previdenciários e custas processuais em guias próprias.¹ Comprovados os pagamentos e recolhimentos, intime-se o reclamante nos termos do art. 884, da CLT. Apresentados os dados bancários do reclamante, libere-se o depósito recursal de ID #id:865d8e4. Não havendo insurgências no prazo legal, zeradas as contas judiciais e nada mais havendo a se deliberar, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria PGF/AGU n.º 47/2023. Ciência ao reclamante e aos devedores subsidiários.     ¹ IR: Guia DARF - códigos 1889 (autor) e 588 (advogados e peritos); INSS: Guia DARF - código 6092, preenchida na DCTFWeb;  Custas processuais: Guia GRU - Unidade Gestora 08001, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2. ITARARE/SP, 09 de julho de 2025. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular BSLO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALVES CORREA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ ATOrd 0010284-32.2024.5.15.0148 AUTOR: DANIEL ALVES CORREA RÉU: FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef2f181 proferida nos autos. DECISÃO     HOMOLOGAM-SE os cálculos retificados pela(o) reclamada(o) (#id:2c3c566) para determinar que o valor total remanescente em execução, constituído de todas as parcelas devidas nos autos, após a dedução do depósito recursal de ID #id:865d8e4, corresponde a R$ 41.037,89 em 10/7/2025, conforme planilha de atualização (ID #id:7ed020d) parte integrante da presente decisão. Intime(m)-se o(s) reclamado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DEJT ou, não havendo nomeação, diretamente por oficial de justiça ou edital, conforme o caso, para pagamento ou garantia do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atualizar os valores até o efetivo pagamento, facultado o parcelamento previsto no art. 916, do CPC. O pagamento deverá ser realizado diretamente aos beneficiários, observadas as seguintes diretrizes: a. Os créditos do reclamante, do advogado e do perito, se houver, nas contas bancárias informadas. b. Imposto de renda, recolhimentos previdenciários e custas processuais em guias próprias.¹ Comprovados os pagamentos e recolhimentos, intime-se o reclamante nos termos do art. 884, da CLT. Apresentados os dados bancários do reclamante, libere-se o depósito recursal de ID #id:865d8e4. Não havendo insurgências no prazo legal, zeradas as contas judiciais e nada mais havendo a se deliberar, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria PGF/AGU n.º 47/2023. Ciência ao reclamante e aos devedores subsidiários.     ¹ IR: Guia DARF - códigos 1889 (autor) e 588 (advogados e peritos); INSS: Guia DARF - código 6092, preenchida na DCTFWeb;  Custas processuais: Guia GRU - Unidade Gestora 08001, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2. ITARARE/SP, 09 de julho de 2025. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular BSLO Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE ADMINISTRACAO, CIENCIAS E EDUCACAO - FAMART LTDA - FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI - WANDERSON CLAYTON FONTELLA FRANCISCO - FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ - IPB - INSTITUTO PEDAGOGICO BRASILEIRO LTDA - FABIANA APARECIDA SILVA DA CRUZ - FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ PROCESSO: ATOrd 0010081-36.2025.5.15.0148 AUTOR: EZEQUIEL JORGE RAFAEL RÉU: FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA E OUTROS (12) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Itararé, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo n.º  0010081-36.2025.5.15.0148, entre partes: EZEQUIEL JORGE RAFAEL, autor, e FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA e outros (12), réu, estando o réu/ré SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença de ID #id:88c4264, cujo teor do dispositivo é seguinte: Transcrição do(a) Intimação (ID 731d678): " INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c4264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR as preliminares levantadas, para, no mérito, DECLARAR que o vínculo empregatício havido entre reclamante e primeira reclamada foi extinto em 13 de novembro de 2022, bem como EXTINGUIR o processo ajuizado pela parte reclamante: EZEQUIEL JORGE RAFAEL, em face das partes reclamadas: FUNDAÇÃO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA, SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA, FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI, FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIENCIAS E EDUCAÇÃO - FAMART LTDA, IPB - INSTITUTO PEDAGÓGICO BRASILEIRO LTDA, FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ EIRELI, UNIFAV - UNIÃO DAS FACULDADES DO VALE LTDA., FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ, FABIANA APARECIDA SILVA DA CRUZ, BRAYAM DANTAS LOYOLA AMORIM, WANDERSON CLAYTON FONTELLA FRANCISCO, APARECIDO VINICIUS ANACLETO DOS SANTOS e DANILO DE FREIRE PEREIRA, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição bienal declarada, a teor do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, nos precisos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aqui de aplicação subsidiária, por força do disposto no artigo 769 da CLT, nos termos da fundamentação desta sentença, parte integrante deste decisum. Providencie, a primeira parte reclamada, a anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, mediante comprovação nos autos, sob pena, com fulcro no artigo 537 do CPC, de multa correspondente a um décimo do salário mensal da parte obreira por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário total percebido pelo autor, hipótese em que a obrigação será supletivamente cumprida pela Secretaria do Juízo, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Para tanto, a intimação da reclamada deverá ser feita pessoalmente, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor da Súmula n° 410 do STJ. Confirma-se a decisão de indeferimento da tutela provisória. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 6.153,97, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta, nos termos artigo 790-A, caput, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular " A íntegra da sentença pode ser consultada pelo link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070814564521700000264446806?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ PROCESSO: ATOrd 0010081-36.2025.5.15.0148 AUTOR: EZEQUIEL JORGE RAFAEL RÉU: FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA E OUTROS (12) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Itararé, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo n.º  0010081-36.2025.5.15.0148, entre partes: EZEQUIEL JORGE RAFAEL, autor, e FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA e outros (12), réu, estando o réu/ré FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença de ID #id:88c4264, cujo teor do dispositivo é seguinte: Transcrição do(a) Intimação (ID 731d678): " INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c4264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR as preliminares levantadas, para, no mérito, DECLARAR que o vínculo empregatício havido entre reclamante e primeira reclamada foi extinto em 13 de novembro de 2022, bem como EXTINGUIR o processo ajuizado pela parte reclamante: EZEQUIEL JORGE RAFAEL, em face das partes reclamadas: FUNDAÇÃO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA, SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA, FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI, FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIENCIAS E EDUCAÇÃO - FAMART LTDA, IPB - INSTITUTO PEDAGÓGICO BRASILEIRO LTDA, FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ EIRELI, UNIFAV - UNIÃO DAS FACULDADES DO VALE LTDA., FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ, FABIANA APARECIDA SILVA DA CRUZ, BRAYAM DANTAS LOYOLA AMORIM, WANDERSON CLAYTON FONTELLA FRANCISCO, APARECIDO VINICIUS ANACLETO DOS SANTOS e DANILO DE FREIRE PEREIRA, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição bienal declarada, a teor do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, nos precisos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aqui de aplicação subsidiária, por força do disposto no artigo 769 da CLT, nos termos da fundamentação desta sentença, parte integrante deste decisum. Providencie, a primeira parte reclamada, a anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, mediante comprovação nos autos, sob pena, com fulcro no artigo 537 do CPC, de multa correspondente a um décimo do salário mensal da parte obreira por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário total percebido pelo autor, hipótese em que a obrigação será supletivamente cumprida pela Secretaria do Juízo, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Para tanto, a intimação da reclamada deverá ser feita pessoalmente, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor da Súmula n° 410 do STJ. Confirma-se a decisão de indeferimento da tutela provisória. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 6.153,97, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta, nos termos artigo 790-A, caput, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular " A íntegra da sentença pode ser consultada pelo link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070814564521700000264446806?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ PROCESSO: ATOrd 0010081-36.2025.5.15.0148 AUTOR: EZEQUIEL JORGE RAFAEL RÉU: FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA E OUTROS (12) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Itararé, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo n.º  0010081-36.2025.5.15.0148, entre partes: EZEQUIEL JORGE RAFAEL, autor, e FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA e outros (12), réu, estando o réu/ré FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARE EIRELI em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença de ID #id:88c4264, cujo teor do dispositivo é seguinte: Transcrição do(a) Intimação (ID 731d678): " INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c4264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR as preliminares levantadas, para, no mérito, DECLARAR que o vínculo empregatício havido entre reclamante e primeira reclamada foi extinto em 13 de novembro de 2022, bem como EXTINGUIR o processo ajuizado pela parte reclamante: EZEQUIEL JORGE RAFAEL, em face das partes reclamadas: FUNDAÇÃO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA, SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA, FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI, FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIENCIAS E EDUCAÇÃO - FAMART LTDA, IPB - INSTITUTO PEDAGÓGICO BRASILEIRO LTDA, FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ EIRELI, UNIFAV - UNIÃO DAS FACULDADES DO VALE LTDA., FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ, FABIANA APARECIDA SILVA DA CRUZ, BRAYAM DANTAS LOYOLA AMORIM, WANDERSON CLAYTON FONTELLA FRANCISCO, APARECIDO VINICIUS ANACLETO DOS SANTOS e DANILO DE FREIRE PEREIRA, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição bienal declarada, a teor do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, nos precisos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aqui de aplicação subsidiária, por força do disposto no artigo 769 da CLT, nos termos da fundamentação desta sentença, parte integrante deste decisum. Providencie, a primeira parte reclamada, a anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, mediante comprovação nos autos, sob pena, com fulcro no artigo 537 do CPC, de multa correspondente a um décimo do salário mensal da parte obreira por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário total percebido pelo autor, hipótese em que a obrigação será supletivamente cumprida pela Secretaria do Juízo, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Para tanto, a intimação da reclamada deverá ser feita pessoalmente, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor da Súmula n° 410 do STJ. Confirma-se a decisão de indeferimento da tutela provisória. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 6.153,97, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta, nos termos artigo 790-A, caput, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular " A íntegra da sentença pode ser consultada pelo link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070814564521700000264446806?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARE EIRELI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ PROCESSO: ATOrd 0010081-36.2025.5.15.0148 AUTOR: EZEQUIEL JORGE RAFAEL RÉU: FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA E OUTROS (12) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Itararé, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo n.º  0010081-36.2025.5.15.0148, entre partes: EZEQUIEL JORGE RAFAEL, autor, e FUNDACAO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA e outros (12), réu, estando o réu/ré UNIFAV - UNIAO DAS FACULDADES DO VALE LTDA. em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença de ID #id:88c4264, cujo teor do dispositivo é seguinte: Transcrição do(a) Intimação (ID 731d678): " INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c4264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR as preliminares levantadas, para, no mérito, DECLARAR que o vínculo empregatício havido entre reclamante e primeira reclamada foi extinto em 13 de novembro de 2022, bem como EXTINGUIR o processo ajuizado pela parte reclamante: EZEQUIEL JORGE RAFAEL, em face das partes reclamadas: FUNDAÇÃO FAFIT DE RADIO E TV EDUCATIVA, SOCIEDADE ITARAREENSE DE ENSINO LTDA, FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ EIRELI, FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIENCIAS E EDUCAÇÃO - FAMART LTDA, IPB - INSTITUTO PEDAGÓGICO BRASILEIRO LTDA, FACULDADES INTEGRADAS DE ITARARÉ EIRELI, UNIFAV - UNIÃO DAS FACULDADES DO VALE LTDA., FABIANO TEIXEIRA DA CRUZ, FABIANA APARECIDA SILVA DA CRUZ, BRAYAM DANTAS LOYOLA AMORIM, WANDERSON CLAYTON FONTELLA FRANCISCO, APARECIDO VINICIUS ANACLETO DOS SANTOS e DANILO DE FREIRE PEREIRA, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição bienal declarada, a teor do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, nos precisos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aqui de aplicação subsidiária, por força do disposto no artigo 769 da CLT, nos termos da fundamentação desta sentença, parte integrante deste decisum. Providencie, a primeira parte reclamada, a anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, mediante comprovação nos autos, sob pena, com fulcro no artigo 537 do CPC, de multa correspondente a um décimo do salário mensal da parte obreira por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, limitada ao valor do salário total percebido pelo autor, hipótese em que a obrigação será supletivamente cumprida pela Secretaria do Juízo, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Para tanto, a intimação da reclamada deverá ser feita pessoalmente, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor da Súmula n° 410 do STJ. Confirma-se a decisão de indeferimento da tutela provisória. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 6.153,97, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isenta, nos termos artigo 790-A, caput, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular " A íntegra da sentença pode ser consultada pelo link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070814564521700000264446806?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - UNIFAV - UNIAO DAS FACULDADES DO VALE LTDA.
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