Daniel Pereira Fonte Boa

Daniel Pereira Fonte Boa

Número da OAB: OAB/SP 303331

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Pereira Fonte Boa possui 833 comunicações processuais, em 388 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 388
Total de Intimações: 833
Tribunais: TRT9, TJSP, TRF3, TJPR, STJ, TRF4, TRT2
Nome: DANIEL PEREIRA FONTE BOA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
288
Últimos 30 dias
649
Últimos 90 dias
833
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (536) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (118) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) APELAçãO CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 833 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandare, 162 - Forum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000469-56.2025.8.16.0161 Processo:   0000469-56.2025.8.16.0161 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$60.000,00 Requerente(s):   ALESSANDRO RODRIGUES GASPAR MARIA LUCIA ALVES SIMÃO ROSIMARA RODRIGUES SIMÃO GASPAR Interessado(s):   ESPÓLIO DE JAMIRO RODRIGUES SIMÃO   SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDÊNCIA.  Trata-se de pedido de alvará judicial, deduzido pelo neto do de cujus, alegando que, quando em vida, ele e seu avô firmaram compromisso de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a anuência da viúva e de sua única filha, o qual já teria sido quitado, restando pendente apenas a transferência do referido bem, para o seu nome, em virtude do falecimento. Em seguida, em decisão inicial de mov. 10.1, o juízo abriu vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em parecer de mov. 13.1, pugnou pela realização de diligências para verificar a existência de outros bens ou valores em nome do de cujus, bem como a situação de dependentes junto ao INSS e a inexistência de inventário. Em mov. 16.1, foi determinada a expedição de ofício ao INSS, pesquisas nos sistemas judiciais eletrônicos, emissão de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e a Caixa Econômica Federal, bem como certificação de inexistência de processo de inventário em trâmite, visando a regularidade dos requisitos fundamentais desta modalidade de ação judicial. Posteriormente, foi juntada certidão negativa de inventário/arrolamento em nome do falecido. (mov. 18.1). Além disso, o Cartório de Registro de Imóveis informou (mov. 20.2) que o imóvel em questão (matrícula nº 6.055) é o único de titularidade do de cujus. O INSS, por sua vez, informou (mov. 21.2) sobre a concessão de pensão por morte à viúva, Maria Lúcia Alves Simão, como única dependente habilitada.  Ato contínuo, consultas foram realizadas e juntadas: a pesquisa Renajud em nome de Jamiro Rodrigues Simão não retornou veículos (mov. 32.1), e a pesquisa Sisbajud apontou apenas saldos ínfimos em contas bancárias (mov. 33.1).  O Ministério Público, em seu parecer final de mov. 40.1, após analisar todas as informações e confirmar a inexistência de outros bens de valor significativo ou processo de inventário, e considerando que a venda do imóvel ocorreu antes do falecimento com a anuência de todos os herdeiros maiores e capazes, manifestou-se pela procedência do pedido de Alvará Judicial. É o essencial a ser relatado. Decido. A presente demanda tem por escopo a formalização da transferência de propriedade de bem imóvel, objeto de compromisso de compra e venda verbalmente celebrado em vida pelo de cujus Jamiro Rodrigues Simão com seu neto Alessandro Rodrigues Gaspar, cujo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) foi devidamente quitado, contando com a anuência da viúva e da única filha do falecido. Nesse sentido, a Lei nº 6.858/80 tem como finalidade primordial desburocratizar e agilizar o acesso a valores e bens de pequena monta, evitando a instauração de morosos e custosos processos de inventário. Embora a referida legislação se refira primariamente a valores pecuniários deixados por falecidos, é possível admitir sua aplicação extensiva para a regularização de bens imóveis, especialmente quando inexistentes outros bens a inventariar e havendo consenso entre todos os herdeiros e interessados. Trata-se de uma interpretação teleológica que busca a efetividade processual.  In casu, as diligências determinadas pelo juízo e cumpridas nos autos confirmaram que não há outros bens imóveis (mov. 20.2) ou valores significativos (mov. 33.1) em nome do de cujus, além de não existir inventário em trâmite ou arquivado (mov. 18.1). A pesquisa ao INSS (mov. 21.2) também esclareceu a situação de dependentes previdenciários. Ademais, resta incontroverso o fato de que a transação de compra e venda do imóvel ocorreu em vida, havendo apenas a pendência da formalização da transferência em virtude do falecimento do vendedor. A viúva e a única filha do de cujus manifestam expressa concordância com a transferência do bem, sendo partes autoras na presente ação. A ausência de qualquer litígio entre os interessados é fator determinante para a via expedita do alvará judicial. Por fim, o Ministério Público, atuando como custos legis, em seu parecer (mov. 40.1), manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, corroborando a regularidade e a adequação da medida postulada.  Nesse contexto, considerando as particularidades do caso, como a prévia negociação e a anuência de todos os herdeiros maiores e capazes, exigir que o autor se submeta a um processo de inventário completo seria desproporcional e contrário aos princípios da celeridade e economia processual. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro na Lei nº 6.858/80, e na interpretação teleológica do dispositivo, para autorizar a expedição de Alvará Judicial em favor de Alessandro Rodrigues Gaspar, para que proceda à formalização da transferência de propriedade do imóvel situado à Rua Acácio de Souza, nº 246, Vila São Pedro, Sengés/PR, registrado sob a matrícula nº 6.055 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sengés, figurando como outorgantes/vendedores o Espólio de Jamiro Rodrigues Simão, representado por seus herdeiros Maria Lúcia Alves Simão e Rosimara Rodrigues Simão Gaspar. Ante a ausência nesta comarca de defensoria pública e curadoria e tendo em vista que o advogado Dr. Daniel Pereira Fonte Boa, OAB/PR nº. 70.335, foi nomeado no processo (mov. 1.2), fixo honorários no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme item 2.1 da tabela de honorários constante em anexo à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, bem como CONDENO a Fazenda Estadual ao devido pagamento. Sirva a presente como certidão para posterior cobrança. Cumpra-se, no que couber, o CNFJ.  Oportunamente, arquivem-se estes autos.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                                                                Sengés, 21 de julho de 2025.   Nicolas Dorado de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000831-58.2025.8.16.0161 Processo:   0000831-58.2025.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$34.000,00 Autor(s):   SARA GOMES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. NOMEADO PERITO. Vistos. 1) Desde já, tendo em vista a existência de pauta para realização de perícia, nomeio como perito deste juízo o Dr. Edson Keity Otta, médico Clinico Geral, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Ainda, caso a parte Autora pretenda que a perícia seja realizada com médico de especialidade diversa da do profissional já nomeado, deverá apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo as enfermidades que o acometem e informar a especialidade médico a qual pretende que seja realizado o ato, sob pena de anuir com a realização do ato pericial com o profissional especialista já nomeado. Acaso seja apresentada manifestação da parte neste sentido, deverão vir os autos conclusos, com urgência, para substituição do profissional nomeado. 2) Arbitro honorários periciais, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução n.º 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), valor correspondente ao dobro do piso de pagamento das perícias a serem pagas pelo INSS. O valor a ser pago pela perícia se justifica com base no teor do art. 285, §1º da Resolução nº 305/2014 do CNJ, em razão da necessidade de deslocamento para dos profissionais para a realização do presente ato, visto que este precisam deslocar-se por no mínimo 157 Km, considerando como referência a cidade de Ponta Grossa, que é a cidade mais populosa com menor distância desta comarca (o que não reflete a realidade da maioria dos profissionais, que necessitam deslocar-se distâncias ainda maiores para a realização do ato), dificuldade em razão da especialidade médica, o parco número de profissionais habilitados para atuar nesta localidade, e ainda entre aqueles habilitados, são poucos que aceitam o encargo. Fica ainda autorizada a expedição de RPV logo após a entrega do laudo, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do exame. 3) Deverá o Sr. Perito responder os quesitos unificados constantes na Recomendação Conjunta já mencionada, disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2235. Ainda, como quesitos dos Juízos, deverá o Sr. Perito responder as seguintes questões: a) Analisando em conjunto as doenças que acometem a parte autora (e não apenas isoladamente cada uma delas), é possível informar que há incapacidade laborativa? b) Considerando os aspectos sociais da parte autora (idade, sexo, função exercida, etc), é possível afirmar que há incapacidade laborativa? c) Ainda, considerando o prognóstico da patologia que acomete a parte Autora, é possível a realização de cirurgia para a recuperação da capacidade laborativa, e em caso positivo, este é o único meio hábil de recuperação no quadro de saúde da parte? 4) Inclua-se o feito na pauta de perícia, que será realizada neste fórum e, oportunamente, intimem-se as partes. Ainda, em sendo informado endereço de atuação diverso dessa comarca, deverá a parte autora ser intimada para manifestar-se quanto a possibilidade de locomover-se até o referido endereço, fazendo consignar a parca quantidade de profissionais médicos habilitados para atuar nesta comarca em razão da baixa demanda para a realização de perícias médicas bem como diante da distância de outros centro urbanos mais desenvolvidos, de modo que difícil a nomeação de profissionais por este juízo que aceitem o referido encargo. 5) Intime-se o réu e intimem-se as partes acerca da data designada para, querendo, complementarem os quesitos unificados e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6) Intime-se ainda o INSS para juntar os autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). 7) Intimem-se a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, para comparecerem na data designada. Devendo a parte autora trazer todos os exames e documentos médicos. 8) Com o retorno do laudo, intime-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do laudo pericial. 8.1) Sendo apresentada impugnação ou requerimento das partes sobre o qual deva este juízo manifestar-se, venham conclusos para análise do pedido. 9) Com a juntada do laudo e decorrido o prazo para manifestação das partes e em nada sendo requerido, tornem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciar o pedido de tutela de Antecipação de Tutela. 10) No mais, cumpra-se as demais determinações da decisão de seq. 11. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001332-46.2024.8.16.0161 Processo:   0001332-46.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$33.888,00 Autor(s):   Jovenir de Pontes Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA DER. Vistos. 1) A parte autora interpôs embargos de declaração (seq. 48), em face da sentença de mov. 43.1, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, alegando a ocorrência de erro material na decisão recorrido, uma vez que esta teria fixado a DER do benefício de forma equivocada, ficando em 31/05/2024 e não no ano de 2023, como teria efetivamente ocorrido. A parte requerida também apresentou embargos de declaração (seq. 53) em face da sentença (seq. 53), alegando a ocorrência de omissão na referida decisão, vez que teria deixando de fixar o índice de correção monetária aplicável aos débitos da fazenda Pública, o termo inicial dos juros e a alteração do índice de correção monetária, a contar de 12/2021, em razão da alteração trazida pela EC 113/2021. Intimadas ambas as partes, estas deixaram de apresentar contrarrazões (seq. 52 e 57).  Proferida decisão à seq. 59, esta limitou-se a análise dos embargos de declaração opostos à seq. 53, sendo omissa quanto a análise dos embargos de declaração de seq. 48. É o breve relatório. Decido. 2) Considerando a omissão da decisão anterior, passo a análise dos embargos de declaração opostos à seq. 48, visto que a omissão apontada pelos embargos opostos à seq. 53 já foram devidamente analisados e sanados pela decisão de seq. 59. 2.1) Quanto aos embargos de Declaração opostos ao mov. 48.1, conheço-os, eis que tempestivos. 3) Quanto ao mérito, estes merecem acolhimento. Vejamos. Observa-se que a sentença recorrida incorreu em material ao mencionar na parte dispositiva da sentença que a DER ocorreu em 31/05/2024, quando em verdade esta ocorreu em 31/05/2023, conforme processo administrativo de mov. 1.12. Deste modo, deverá ser corrigida a sentença para que passe a constar como data do início financeiros a contar da DER, que ocorreu em 31/05/2023 (mov. 1.12). Assim, assiste razão ao embargante neste ponto, de modo que acolho os embargos de declaração visando corrigir o erro material apontado. 4) Assim, conheço dos embargos de declaração apresentados no petitório de seq. 48, eis que tempestivos, ACOLHO-OS para o fim alterar a sentença em razão da ocorrência do erro material apontado e acima descrito, conforme fundamentação supra. No mais permanece inalterada a referida decisão. Intimações necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004578-68.2025.4.04.9999/RS (originário: processo nº 00006733720248160161/PR) RELATOR : MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : ILDA VIEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : Daniel Santos Mendes (OAB SP156927) ADVOGADO(A) : DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 29/07/2025 - Determinada a intimação
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001401-15.2023.8.16.0161   Processo:   0001401-15.2023.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$32.000,00 Autor(s):   Pedro Abrão Pereira Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Cuida-se de requerimentos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos movimentos 68.1 e 74.1, nos quais a autarquia pleiteia, respectivamente, o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0001210-09.2019.8.16.0161, bem como a concessão de novo prazo para apresentação de impugnação à execução, com base no art. 535 do CPC. Alega, em síntese, que pretende, nos autos originários, requerer a penhora sobre o crédito do autor nestes autos, a fim de evitar decisões conflitantes. O pedido de apensamento não merece acolhida. Conforme bem pontuado pela parte exequente na manifestação de mov. 73.1, não se vislumbra identidade de partes, causa de pedir ou pedido que justifique a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. Ademais, a pretensão do INSS de promover penhora no rosto dos autos encontra óbice legal, uma vez que os valores objeto deste cumprimento de sentença possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Egrégio TRF da 4ª Região, que, em recente julgado (TRF4, AG 5034862-20.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 18/02/2025), assentou a impossibilidade de penhora de valores pretéritos de benefício previdenciário, sobretudo quando se tratar de benefício de valor mínimo, como no caso dos autos. No que tange ao pedido de novo prazo para impugnação à execução, também não há como prosperar. A autarquia foi regularmente intimada para manifestação nos termos do art. 535 do CPC, tendo apresentado cálculos administrativos nos movs. 56.5 e 59.1. Contudo, conforme impugnação apresentada pela parte exequente no mov. 64.1, os cálculos ofertados pelo INSS não guardam correspondência com o título executivo judicial, pois se referem a período anterior ao objeto da presente demanda, desvirtuando a liquidação e comprometendo a higidez da execução. A planilha apresentada pela parte autora no mov. 56.6, por sua vez, observa os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, razão pela qual deve ser homologada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação da parte exequente, com a consequente homologação dos cálculos por ela apresentados, determinando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, é devida a fixação em favor da parte exequente, nos moldes do art. 85, §1º e §15, do CPC, conforme requerido, devendo a RPV respectiva ser expedida em nome da sociedade de advogados Mendes, Fonte Boa & Fogaça Sociedade de Advogados, CNPJ nº 34.024.627/0001-02, observando-se a opção pelo Simples Nacional e a não retenção de imposto de renda, nos termos do art. 26, §1º, da Resolução CJF nº 458/2017 c/c art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo INSS nos movs. 68.1 e 74.1 e defiro os pedidos da parte exequente constantes do mov. 64.1. Homologo os cálculos apresentados no mov. 56.6 e determino a expedição das respectivas RPVs, nos termos acima delineados. Intimem-se. Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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