Donisete Gonçalves Leite Junior

Donisete Gonçalves Leite Junior

Número da OAB: OAB/SP 303335

📋 Resumo Completo

Dr(a). Donisete Gonçalves Leite Junior possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005503-64.2011.8.26.0180 (180.01.2011.005503) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa C F I - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Paula Cristofaro Covas Tokunaga - Certidão supra: manifeste-se o (a) requerente. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ADELIO LUPERCIO NOVO D´ARCADIA (OAB 256561/SP), DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP), ANA CAROLINA WENCESLAU RAMOS (OAB 343663/SP), JULIANA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 228888/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010550-98.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1027447-97.2019.8.26.0577) (processo principal 1027447-97.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vidoca Shopping do Carro - Alex Sandro Aparecido Ribeiro - Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ao pagamento do débito (R$ 6..887,74 - fls. 39/43), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, que desde já arbitro para a hipótese de não pagamento, em 10% para fase de cumprimento de sentença (Código Processo Civil, art. 523, § 1º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, artigo 525). Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP), CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP), DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017418-05.2024.8.26.0100 (processo principal 1044166-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Alpha Noivas Criações e Modas e outro - Maria Madalena Gaia Tadeschi - - Mauri Alves dos Santos - Vistos. Fls. 733/734: ainda que em conformidade com o que foi decidido por outro Juízo, conforme mencionado na sentença, o instituto da penhora no rosto não determina o depósito nestes autos, mas apenas e tão somente nos autos originários. Assim, providencie a z. Serventia a transferência dos valores depositados por Maria Madalena Gaia Tedeschi ME aos autos de nº 1035805-56.2021.8.26.0100 em trâmite perante o r. Juízo da 45ª Vara Cível do Foro Central. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010550-98.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1027447-97.2019.8.26.0577) (processo principal 1027447-97.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vidoca Shopping do Carro - Alex Sandro Aparecido Ribeiro - VISTOS. A parte exequente, advogado(a), ingressa com o presente incidente de cumprimento de sentença, fundado em ação de conhecimento correspondente a execução de honorários, sem o recolhimento/adiantamento da taxa de satisfação regulamentado pela Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, alínea IV), atualizada pela Lei n.° 17.785/2023, e com o advento da Lei Federal n.º 15.109/2025, promulgada e sancionada pelo Presidente da República, com o objetivo de promover a alteração da norma constante no artigo 82, do CPC, para o fim de dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execução de honorários advocatícios. Eis o teor do § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, a saber: § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Penso, porém, tratar-se de norma inconstitucional e que, por isso, não possui aplicação em concreto. Realmente, a criação desse dispositivo de Lei Federal invadiu âmbito de competência normativa dos Estados Membros, o que já configura ofensa ao Princípio Federativo, na medida em que disciplina situação jurídica cuja competência legislativa não pertence à União, mas sim ao respectivos Estados. Cumpre ressaltar que o que se denomina de custas processuais nada mais é do que modalidade de taxa tributo, portanto na medida em que o inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, traz a definição desse tributo estabelecendo que, além dos impostos e contribuição de melhoria, podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Porque possuem natureza jurídica de taxa, as custas processuais em razão dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário Estadual somente podem ser criadas pelo respectivo Estado. E nos termos do artigo 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muito embora a norma constitucional tenha feito menção especificamente ao instituto da isenção, engloba também as hipóteses de diferimento do pagamento do tributo, visto que a isenção caracteriza-se como hipótese legal de dispensa do pagamento do tributo no tempo e modo legalmente estabelecidos. Assim, as custas processuais criadas pelos Estados somente podem ter seu recolhimento dispensado ou diferido por meio de Lei Estadual. Ademais, a norma em questão afronta as dos artigos 5º e 150, II, da Constituição Federal, segundo os quais todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. De ver, portanto, que, além de inconstitucional por desrespeito ao princípio federativo e da repartição das competências tributárias, a hipótese é de inconstitucionalidade por ofensa à isonomia, visto que a Lei em tela privilegia um grupo específico de credores que se valem do Poder Judiciário para a busca da satisfação do respectivo crédito em detrimento dos demais, utilizando como fator de discrímen a respectiva profissão. A norma em questão estabelece distinção e favorecimento em razão de ocupação profissional. A propósito, em hipótese de certa forma assemelhada, versando sobre Lei Estadual Complementar do Rio Grande do Norte isentando o Ministério Público do pagamento de custas judiciais, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade por afronta ao disposto no artigo 150, II, da Constituição da República (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.260-7, Rel. Ministro Eros Grau, j. 29.03.07). Como destacado no julgado, "Esta Corte já firmou o entendimento de que as custas e os emolumentos possuem caráter tributário, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos prestados (ADI 3694, Relator O Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/11/06; ADI n. 2.653, Relator O Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 31/10/2003, e ADI/MC n. 1.378, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 30/05/1997). 3. A respeito das custas judiciais, importa ressaltar que a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Constituição do Brasil. Assim, cabe à União a edição dos preceitos gerais, competindo aos Estados-membros adequá-los às suas peculiaridades, podendo-se afirmar, como o fez o Ministro CARLOS VELLOSO no julgamento da ADI n. 1.624, que 'a instituição de isenções do tributo não se inclui no âmbito de normas gerais'. 4. Os Estados-membros também detêm competência para legislar sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial. (...). 6. Entendo, não obstante, que o ato questionado é incompatível com o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 7. O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. E isso pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária. Por fim, cabe ressaltar que taxa judiciária, que está contida nas custas processuais, difere das despesas processuais, já que se trata de ingressos de moeda aos cofres públicos com finalidades diversas, na medida em que o primeiro possui a natureza de tributo, ao passo que o segundo são todos os pagamentos legitimamente efetuados em decorrência dos atos praticados em um processo. Compreendem, entre outros encargos pecuniários, os emolumentos, comissões, honorários periciais etc., cujo pagamento será feito por ocasião de cada ato processual. De ver, portanto, que a lei inconstitucional não tratou das despesas processuais, mas apenas e tão-somente das custas, sequer tendo a extensão pretendida pela parte postulante. Posto isto, reconhecendo pelo controle difuso de constitucionalidade, ser inconstitucional a Lei Federal n.º 15.109, de 13 de março de 2025, DETERMINA-SE ao(à) advogado(a) exequente que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença, ora instaurado. Intime(m)-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP), DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP), CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002518-19.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Fonseca Santiago - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser protocolado através de incidente próprio (em via digital), cumprindo à parte credora instruí-lo com planilha de cálculo, cópia das procurações das partes, bem como, em caso de originário de processo físico, digitalização das peças importantes à compreensão do montante da dívida (sentença, acórdão, trânsito em julgado), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (protocolo CPA nº 2015/55553-SPI) . Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos (Arquivo provisório-Cód 61614). Oportunamente, sobrevindo início do cumprimento de sentença, lance-se no SAJ a devida baixa definitiva (Cód. 61615-Comunicado CG nº 1789/2017). Int. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017418-05.2024.8.26.0100 (processo principal 1044166-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Alpha Noivas Criações e Modas e outro - Maria Madalena Gaia Tadeschi - - Mauri Alves dos Santos - Vistos. I - Ficam os terceiros advertidos que a penhora no rosto dos autos não exige o pagamento nestes autos do débito cuja execução está sendo buscada em outro feito. A penhora no rosto dos autos é uma medida constritiva que recai sobre o crédito existente e, quando satisfeito no seu processo originário, será revertido por aquele Juízo para este feito. II - Não é o caso de levantamento dos valores bloqueados diretamente as executadas, ante ao descumprimento da forma adequada de pagamento do débito pelos terceiros. Assim, os valores depositados pelo terceiro Mauri Alves dos Santos deverão ser transferidos para os autos 1021481-61.2021.8.26.0100 em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central. III - Deverá a terceira Maria Madalena Gaia Tedeschi ME esclarecer a razão dos depósitos realizados nestes autos, no prazo de 5 dias. IV - Ante a ausência manifestação da parte exequente (fls. 715) com relação a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009622-55.2022.8.26.0577 (processo principal 1030885-63.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Ana Hara Silva Pinto - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - - Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico - Para a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - fica o Executado Submarino Viagens intimado para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o formulário com a indicação do tipo de levantamento a ser realizado. Caso a opção pela forma de pagamento seja PIX, devem ser informados alternativamente também os dados bancários (banco, agência e conta) possibilitando a expedição em eventuais intercorrências no pagamento via PIX. Sendo indicado o titular da conta como Sociedade de Advogados, deve ser informado o número de registro OAB da Sociedade. O formulário pode ser obtido através do link: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (Depósitos Judiciais, Formulário para Solicitação de MLE). - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP), LUIZ GONZAGA NETO (OAB 402176/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou