Natalia De Melo Faria Almeida Cro
Natalia De Melo Faria Almeida Cro
Número da OAB:
OAB/SP 303370
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJBA, TJPR
Nome:
NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016001-24.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Paulo Henrique Torres e Silva - Vanessa Fernanda Monti - Esclareça a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sua petição de fls. 107/110, tendo em vista a certidão de fls. 85 e a decisão de fls. 86. Int. - ADV: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (OAB 466798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016173-63.2024.8.26.0577 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Walter Antonio dos Santos - Fls. 134/135: diga o autor acerca da manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: BARBARA ESTELA MATOSO SILVA (OAB 351806/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012017-48.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - R.M.F. - G.M.F. - Fica o(a) autor(a) intimado(a) de que deverá providenciar o Recolhimento da taxa judiciaria, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 4º, I da Lei 11.608/2003, no valor de 05 UFESPs (conforme cálculo de fl. 407). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), Código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - ADV: LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB 410644/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010880-66.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Eduardo Bastos - Banco do Brasil S.A. - O preparo foi recolhido a menor; e, como se sabe, o posicionamento jurisprudencial pacificou entendimento da impossibilidade de complementação (ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Ante o acima exposto, julgo deserto o recurso interposto. Operada a preclusão consumativa (art. 507 do Código de Processo Civil), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015578-57.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1006850-83.2014.8.26.0577) (processo principal 1006850-83.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. - NEW CRO ASSESSORIA LTDA ME - - MARIA LUCIA DA SILVA - - MARCELA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO - Atento à r. Decisão de págs. 806-807, ciência do desbloqueio de valores, conforme expediente nos autos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: DIEGO VIEIRA CARDOSO (OAB 378444/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501428-71.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Transportadora Barbosa & Bustamante Ltda - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Natalia de Melo Faria Almeida Cro (OAB: 303370/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022482-76.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Premiere - Eduvaldo dos Santos Bertti - - Teresinha Lopes Bertti - - Ricelli Martins Pinto - Banco Pan S/A e outro - Marli da Rocha Soares Moreno - - Bruno de Freitas Pozzatti - - Paulo Henrique Moreno - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, CONDOMÍNIO PREMIERE, nos autos da execução de título extrajudicial em face de EDUVALDO DOS SANTOS BERTTI, TERESINHA LOPES BERTTI e RICELLI MARTINS PINTO, visando à reconsideração da decisão de fls. 845/847, que condicionou a efetivação da penhora de veículo automotor à sua prévia localização e à avaliação por oficial de justiça. O Exequente sustenta que a penhora do veículo de propriedade do executado Ricelli Martins Pinto pode ser realizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, bastando a apresentação de certidão que ateste sua existência, o que foi feito por meio de pesquisa RENAJUD (fls. 740). Requer, ainda, a homologação da avaliação do bem com base na Tabela FIPE, no valor de R$ 249.277,00 (fls. 805), nos termos dos arts. 870 e 871, IV, do CPC (fls. 849/854). Decido. Assiste razão ao Exequente. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Portanto, a penhora de veículo automotor pode ser realizada por termo nos autos, independentemente de sua localização física, desde que haja certidão que comprove sua existência. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência. Quanto à avaliação do bem, o art. 871, IV, do CPC autoriza a utilização de estimativa apresentada pelo exequente, sendo a Tabela FIPE meio idôneo e amplamente aceito para aferição do valor de mercado de veículos automotores. Diante do exposto: Reconsideroa decisão de fls. 845/847; Defiroa penhora do veículo de propriedade do executado Ricelli Martins Pinto, por termo nos autos, independentemente de sua localização física, com base na certidão RENAJUD; Homologoa avaliação do bem no valor de R$ 249.277,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais), conforme estimativa apresentada com base na Tabela FIPE. Intime-se.Cumpra-se. Int. - ADV: VIVIANE FONTANA AZEVEDO (OAB 164087/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 210620/SP), LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO (OAB 341853/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006669-04.2018.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.M.U. - M.L.U. - expedi o MLE no Portal de Custas, no valor de R$ 251,32 corrigidos, conforme determinação de fls. 610, formulário fls. 594, que se encontra disponibilizado. - ADV: LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036326-20.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Deluca Sousa - - Flavia Helena Talevi de Luca - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outro - Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por pai e filha (menor impúbere) em face de LATAM Airlines. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido às fls. 45/48, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do genitor, que demonstrou possuir condição financeira confortável, situação que se estende à menor, conforme entendimento da jurisprudência. Intimados para o recolhimento das custas iniciais, os autores quedaram-se inertes, tendo sido certificado o decurso do prazo legal (fls. 60). Contudo, de forma equivocada, foi expedida nova intimação para que os autores dessem andamento ao feito, o que pode ter gerado legítima expectativa de dilação ou reabertura do prazo processual. Posteriormente, os autores peticionaram requerendo a emenda da inicial, a fim de manter apenas a menor impúbere no polo ativo da demanda, representada por seu genitor, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. É certo que a mera condição de menor impúbere não autoriza, de forma automática, a concessão do benefício da gratuidade, sobretudo quando demonstrado que os responsáveis legais possuem meios suficientes para arcar com as despesas processuais, como já foi decidido nos autos a fls. 45/48. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito comum. Indenização por danos morais. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais. 1. Pretensa concessão da gratuidade da justiça por se tratar de menor de idade que integra o polo ativo da ação. Inviabilidade. 2. Autora que deixou de apresentar documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência de seus genitores. Análise da condição econômica e social da menor ora agravante, que deve ser analisada com base nos recursos provenientes de seus pais, responsáveis pelo custeio de suas necessidades. Hipossuficiência dos genitores não comprovada. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação no que pertine ao recolhimento do preparo do agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133369-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022). (grifei) Todavia, o equívoco na intimação expedida após o decurso do prazo para recolhimento das custas configura vício procedimental que pode ter induzido os autores a erro, razão pela qual,em homenagem aos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da cooperação entre as partes e o juízo, entendo ser cabível a concessão deprazo suplementar, improrrogável, de 5 (cinco) dias, para que os autores promovam o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ressalte-se que tal medida não implica reanálise do pedido de gratuidade de justiça, já indeferido de forma fundamentada, tampouco convalida eventual irregularidade na composição do polo ativo. Diante do exposto, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que os autores promovam o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012797-06.2023.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Terezinha Lopes Bertti - Luiza Helena Lopes Ribeiro - - Dimas Lopes - - José Natal Lopes - - Luiz Carlos Lopes - - Adilson Lopes - - Benedicto Bosco Lopes - - Thassia Cristina Lopes Ferreira - - Talita Maria Lopes Cornetti - Há determinação de penhora no rosto destes autos, oriunda do processo n. 0010272-32.2017.5.03.0169, E. 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, TRT 3ª Região, datada de 04 de outubro de 2024, pág. 400. Há ainda ofício, originário do mesmo processo trabalhista, solicitando a informação sobre a possibilidade de transferência de valores, pág. 403. Em que pese a existência de tais ofícios, informo à E.2ª Vara do Trabalho de Alfenas, TRT 3ª Região, que o presente processo de inventário encontra-se sentenciado, com trânsito em julgado datado de 03 setembro 2024 (pág. 396), isto é, antes da determinação da penhora no rosto dos autos. Cabe pontuar que não existem mais valores vinculados a estes autos, visto que, após a sentença, foram levantados em data anterior a determinação da penhora, inclusive da executada Teresinha, pág. 365, e 375. Desse modo, não é mais possível a efetivação da penhora no rosto destes autos, tampouco a transferência de valores, visto que os bens já não se encontram sob a administração do inventário para fins de constrição ou deliberação deste Juízo. Encaminhe-se, com urgência, e-mail à Vara acima indicada, anexando cópia da presente, e da certidão de trânsito em julgado, pág. 396, com as devidas homenagens. Não havendo mais comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), RODRIGO LUIZ RAMOS CARDOSO DA SILVA (OAB 259902/SP), RODRIGO LUIZ RAMOS CARDOSO DA SILVA (OAB 259902/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE BELTRI (OAB 217141/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), RODRIGO LUIZ RAMOS CARDOSO DA SILVA (OAB 259902/SP), DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE BELTRI (OAB 217141/SP), DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE BELTRI (OAB 217141/SP)
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