Douglas De Souza
Douglas De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 303485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas De Souza possui 66 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT15, TST, TJSP, TRF3
Nome:
DOUGLAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010938-69.2024.5.15.0002 AUTOR: GENEVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BERRY DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b0c76 proferido nos autos. DESPACHO Fica agendada a perícia ergonômica para o dia 02/07/2025 às 10:30h. O laudo deverá ser entregue até o dia 18/08/2025. As impugnações deverão ser entregues até o dia 25/08/2025 e os esclarecimentos até o dia 08/09/2025. Redesigne-se a audiência de instrução. JUNDIAI/SP, 03 de julho de 2025 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENEVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AIAP 0011067-27.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: SIFCO S. A. AGRAVADO: MICHAEL WEEBER RAPOZEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6bc341 proferida nos autos. AIAP 0011067-27.2017.5.15.0097 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIFCO S. A. MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido: Advogado(s): MICHAEL WEEBER RAPOZEIRO DOUGLAS DE SOUZA (SP303485) Recorrido: Advogado(s): SJT FORJARIA LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SIFCO S. A. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante (SIFCO S. A) em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - SIFCO S. A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA AIAP 0011067-27.2017.5.15.0097 AGRAVANTE: SIFCO S. A. AGRAVADO: MICHAEL WEEBER RAPOZEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6bc341 proferida nos autos. AIAP 0011067-27.2017.5.15.0097 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIFCO S. A. MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido: Advogado(s): MICHAEL WEEBER RAPOZEIRO DOUGLAS DE SOUZA (SP303485) Recorrido: Advogado(s): SJT FORJARIA LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SIFCO S. A. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante (SIFCO S. A) em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - SJT FORJARIA LTDA. - MICHAEL WEEBER RAPOZEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010744-55.2023.5.15.0018 RECORRENTE: SANDRA DE CASSIA AGOSTINHO AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA DE CASSIA AGOSTINHO AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a863cb proferida nos autos. ROT 0010744-55.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: 1. AVON COSMETICOS LTDA. Recorrido: SANDRA DE CASSIA AGOSTINHO AZEVEDO RECURSO DE: AVON COSMETICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 25f9fc3; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 9237640). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DANO MATERIAL/ PENSÃO VITALÍCIA TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Quanto ao termo final do pensionamento, o C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (Ag-AIRR-1001323-81.2017.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, Ag-ARR-1061-69.2012.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024, Ag-RRAg-868-64.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023, Ag-ED-AIRR-57400-28.2008.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-1001797-56.2015.5.02.0464, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024). Assim, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 396, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE CASSIA AGOSTINHO AZEVEDO - AVON COSMETICOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010744-55.2023.5.15.0018 RECORRENTE: SANDRA DE CASSIA AGOSTINHO AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA DE CASSIA AGOSTINHO AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a863cb proferida nos autos. ROT 0010744-55.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: 1. AVON COSMETICOS LTDA. Recorrido: SANDRA DE CASSIA AGOSTINHO AZEVEDO RECURSO DE: AVON COSMETICOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 25f9fc3; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 9237640). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DANO MATERIAL/ PENSÃO VITALÍCIA TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Quanto ao termo final do pensionamento, o C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (Ag-AIRR-1001323-81.2017.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, Ag-ARR-1061-69.2012.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024, Ag-RRAg-868-64.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023, Ag-ED-AIRR-57400-28.2008.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-1001797-56.2015.5.02.0464, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024). Assim, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 396, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA. - SANDRA DE CASSIA AGOSTINHO AZEVEDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000609-61.2011.5.15.0096 AGRAVANTE: SERGIO SCHREIER AGRAVADO: PAULA CRISTINA GALVAO ROSSI E OUTROS (60) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4630fa8 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SCHREIER
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000609-61.2011.5.15.0096 AGRAVANTE: SERGIO SCHREIER AGRAVADO: PAULA CRISTINA GALVAO ROSSI E OUTROS (60) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4630fa8 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 03 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RODRIGO DE SOUZA SANTANA - JALES LAURINDO - PAULO ARAUJO - JOSE CARLOS COPELLI - WALMIR ALEIXO DE BARROS - EDILENE SANTANA NASCIMENTO - ANDERSON NOVAIS DE ALMEIDA - EDVALDO DOS SANTOS - MOISES RICARDO DE OLIVEIRA - MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - MARIA DE FATIMA SANTOS SANTANA - WELTON ALVES TEIXEIRA - FABIANA APARECIDA ROSA - PAULO GOZ RODRIGUES DA SILVA - ISRAEL APARECIDO FERREIRA ORTENCIO - ROBERTO ALEXANDRE SALES - LUCAS MARCELINO DA SILVA - PABLO RAMIRES DE LIMA LEITE - ANTONIO TADASHI OGATA HARADA - PAULA CRISTINA GALVAO ROSSI - ANDERSON PIERRE DE LIMA - EDSON DIAS MORAES - JOSE DONARIO FERREIRA - ELIANA APARECIDA DA SILVA - WILIAN PAIXAO ARAUJO SILVA - RODRIGO WILIAN THOMAZ - SCHREIER PARTICIPACOES LTDA - PAULO ROBERTO SOARES - JOSE RONALDO FLAVIO TEXEIRA - ALESSANDRO OLIMPIO - AMAURI RICARDO DOS SANTOS - ANDREIA VICENTE FERREIRA - EVANIA FERREIRA LIMA - LUIZ HENRIQUE TAVEIRA - ANTONIO RICARDO ALMEIDA CRUZ - ROMULO LELIS RODRIGUES FOGO - ANTONIO MARCOS SANTOS SANTANA - MONICA OHOE - JAIME SCHREIER - ANDRE DA SILVA DOS SANTOS - SERGIO VANDERLEI PINATTI - REGIS MICHEL ZAMPA - DEVANIR APARECIDO DOS SANTOS - GLAUCO CRISTIANO DIAS LEITE - GLEISON REZENDE CAROTTA - MARIA ALVES LEAO - PAULO DE OLIVEIRA BOMFIM - ANDREIA BORGANI BENETTI - ROSILENE DA SILVA CARVALHO - HOMERPLAST IND E COM DE PLASTICOS LTDA - HAMILTON GALIANO ALTIERI - JAQUELINE DAIANE BONATTI GOMES - PEDRO LUCIO DA SILVA - ELISEU DE MACEDO - MARIA APARECIDA DE SOUSA