Luzia Monica De Moraes Bagio Santos
Luzia Monica De Moraes Bagio Santos
Número da OAB:
OAB/SP 303528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzia Monica De Moraes Bagio Santos possui 40 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
HABEAS CORPUS CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007180-05.2022.8.26.0032/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adeilton Miguel Daher - Vistos. - Trata-se de requerimento visando a expedição de ofício requisitório para recebimento de créditos referentes à diferença entre as contribuições descontadas com base na alteração promovida pela Lei Federal nº 13.954/19, declarada inconstitucional, e o percentual aplicado antes de sua vigência, cujo direito foi reconhecido por meio de sentença/acórdão proferido nos autos principais. Considerando a desconstituição definitiva da coisa julgada e, por conseguinte, do título judicial nos autos do cumprimento de sentença nº - ADV: LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000317-97.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria das Neves de Souza - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Maria das Neves de Souza apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. Vieram aos autos manifestações da recuperanda e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a recuperanda e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela Administradora Judicial, qual seja, R$4.534,99 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) - crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Maria das Neves de Souza. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RODRIGO DOS SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187911-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: André Pereira de Souza Pinto (Inventariante) - Agravante: Doraci Pereira Souza - Agravante: Camila Aparecida Perreira Souza - Agravante: Gabrielly Letícia Oliveira de Souza - Agravante: Kaio Roberto Oliveira de Souza Pinto - Agravante: Eliana de Oliveira - Agravante: Roberto Souza Pinto (Espólio) - Agravante: Roberto Souza Pinto Júnior (Espólio) - Agravado: O juizo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 165/166, integrada às fls. 186 da origem que, nos autos do Inventário, determinou que se tome por termo a doação com reserva de usufruto declarada pela herdeira, bem como indeferiu a cessão de cotas no inventário, conforme vedação expressa do art. 1808 do Código Civil. Insurgem-se os agravantes ao argumento de que não se trata de cessão, mas de renúncia abdicativa de herança, em que as herdeiras de Roberto Souza Pinto, Sra Eliana de Oliveira e, Srta. Gabrielly Letícia Oliveira de Souza, renunciaram as heranças, sem indicação de beneficiário, de tal forma que afastada a incidência do ITCMD. Prosseguem aduzindo que ser possível que as cessões de direitos hereditários, de forma onerosa e de forma gratuita de Camila Aparecida Pereira de Souza à André Pereira de Souza Pinto, sejam realizadas por termo nos autos. Ressaltam, por fim, que os requerimentos se encontram assinados por todos os herdeiros, inexistindo óbice para a sua realização. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo. Vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas, recebo o recurso com efeito suspensivo, sendo prudente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento final desta Turma Julgadora. Assim, processe-se com a atribuição do efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB: 303528/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009951-31.2025.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcelo de Andrade - Jane Teresinha de Andrade Zanetti - - Márcia Cristina de Andrade - - Paulo César de Andrade - Vistos. Fls. 87/96. Recebo os documentos. Defiro a expedição de alvará judicial, autorizando o inventariante MARCELO DE ANDRADE, CPF nº 067.264.258-13 a proceder ao levantamento da quantia de R$ 7.097,40 (sete mil e noventa e sete reais e quarenta centavos) da conta bancária de titularidade do inventariado JOSÉ DE ANDRADE, CPF 311.604.848-72, mantida junto ao Banco Itaú. Determino que o eventual saldo excedente existente junto ao Banco, independentemente da natureza, seja depositado pela instituição bancária em conta judicial vinculada a estes autos. Fica também autorizado ao inventariante o encerramento da referida conta bancária, caso não haja impedimentos administrativos por parte da instituição financeira. O inventariante deverá prestar contas do valor levantado no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os respectivos comprovantes de utilização dos recursos. Intime-se. - ADV: LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006429-93.2025.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - D.P.S. - A.P.S.P. - C.A.P.S. - G.L.O.S. - K.R.O.S.P. - E.O. - Vistos. Cumpra-se a decisão Superior que concedeu efeito suspensivo. Aguarde-se seu julgamento. Int. - ADV: LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), LUZIA MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180848-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Marília - Impetrante: B. M. D. - Paciente: A. P. V. C. F. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. de M. - Interessada: E. B. L. P. dos S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. P. V. C. F., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília, que decretou a sua prisão, a ser cumprida em regime fechado, pela inadimplência do débito alimentar dos meses de outubro de 2024 a maio de 2025, no valor de R$100.982,43 (fls. 201), mais as prestações que se vencerem no curso do processo, pelo prazo de trinta dias (p. 239/240 dos autos de origem). O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente padece de problemas psiquiátricos, quadro que deverá ser agravado com sua prisão. Alega que ele está impossibilitado de pagar os alimentos fixados e que já propôs um acordo com a exequente. Pugna pela revogação liminar da ordem de prisão. É O RELATÓRIO. VOTO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Cuida-se, na origem, de cobrança de alimentos com base em decisão judicial proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 1012389-98.2024.8.26.0344 (p. 27/30). Contudo, em consulta ao Sistema E-Saj, verifica-se que foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2071384-18.2025.8.26.0000, o qual encontra-se sob análise do Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales, recurso que foi extraído da referida demanda e trata, justamente, sobre pedido de redução de alimentos pelo executado. Não bastasse tal indicativo, ao compulsar aos autos de origem, constata-se que o Exmo. Des. também julgou o Agravo de Instrumento n. 2307557-91.2024.8.26.0000 (p. 156/167), o qual foi extraído desse mesmo cumprimento provisório de decisão, de forma a evidenciar que a relação entre as partes já foi analisada anteriormente por este E. Tribunal. Nesse contexto, opera-se a prevenção do Ilustre Desembargador, à luz do artigo 105, caput e §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: Competência recursal. Existência de prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Privado por ter julgado o agravo de instrumento nº 2226899-90.2018.8.26.0000. Artigo 105, do RITJSP. Habeas Corpus não conhecido, determinada a sua redistribuição.(TJSP;Habeas Corpus Cível 2124850-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019 g.n.) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Existência de precedente agravo de instrumento julgado pela C. 10ª Câmara de Direito Privado, interposta em demanda de guarda movida entre o paciente e a representante do credor. Prévio exame da mesma relação jurídica tratada, decorrente do poder familiar exercido pelo paciente na espécie. Prevenção estabelecida para o julgamento do presente recurso. Aplicação do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Necessidade de apreciação dos recursos pela mesma Câmara neste Tribunal, sob risco da edição de pronunciamentos conflitantes. Precedentes. WRIT NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP;Habeas Corpus Cível 2055256-64.2018.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018 g.n.) Assim, nos termos da legislação vigente, impõe-se a redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Desembargador prevento, até mesmo para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante preconiza o art. 55, §3º, CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao D. Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Lucas Palma Queiroz (OAB: 362946/SP) - Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB: 303528/SP) - Julio Cesar dos Santos (OAB: 396758/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180848-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Marília - Impetrante: B. M. D. - Paciente: A. P. V. C. F. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. de M. - Interessada: E. B. L. P. dos S. - Vistos. 1. Autos encaminhados em razão de prevenção (fls. 391/394). 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por B. M. D. em favor de A. P. V. C. F., sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília, que decretou a sua prisão pelo prazo de trinta dias, em decorrência do inadimplemento de débito alimentar (fls. 239/240 dos autos de origem). O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente padece de problemas psiquiátricos, quadro que será agravado com sua prisão. Assevera que ele está impossibilitado de pagar os alimentos fixados e que já propôs um acordo à exequente. Pugna pela revogação liminar da ordem de prisão. 3. Em que pesem os argumentos do nobre impetrante, não é o caso de concessão da liminar postulada. Não se verifica, de plano, abuso ou manifesta ilegalidade a configurar constrangimento ilícito, em razão da ordem de prisão em execução de alimentos. O MM. Juiz de primeiro grau bem justificou o decreto extremo, na medida em que fez constar que a questão da impossibilidade de pagamento do débito já havia sido afastada em decisão anterior (fls. 192/193 dos autos de origem). Nesse ponto, observa-se que o paciente admite a inadimplência, não apresentando justificativa plausível para não cumprir a obrigação alimentar. A despeito da alegação de que o paciente padece de problemas psiquiátricos, não há demonstração de que tenha se tornado pessoa incapaz. Ademais, o decreto de custódia civil observou o disposto na Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, positivada pelo artigo 528, §7º do Código de Processo Civil. Por fim, ausente qualquer comprovação efetiva de impedimento ou incapacidade para o labor que justificasse o descumprimento da obrigação alimentícia. Enfim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, solicitando-lhe informações. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Lucas Palma Queiroz (OAB: 362946/SP) - Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB: 303528/SP) - Julio Cesar dos Santos (OAB: 396758/SP) - 4º andar
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