Adriana Da Silva Santana
Adriana Da Silva Santana
Número da OAB:
OAB/SP 303583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Da Silva Santana possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADRIANA DA SILVA SANTANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011521-41.2019.8.26.0562 (processo principal 1000490-41.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Imissão - David Gomes Teixeira Martinez - Paulo Fernando Canhedo Reis - - Rosemeire Barbosa Reis - Vistos. 1) Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por PAULO FERNANDO CANHEDO REIS E OUTRA, ao fundamento de que os valores constritos sob titularidade de ROSEMEIRE BARBOSA REIS, na conta do Banco do Brasil, constituem verba decorrente de sua atividade de vendedora autônoma de bijuterias, sendo, portanto, impenhoráveis; assim, como os valores, inferiores a 40 salários mínimos, depositados em caderneta de poupança. Requereu, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de tentativa de conciliação. Ouvido, o exequente manifestou-se desfavoravelmente ao desbloqueio e à conciliação (fls. 501/502). É o breve relatório. Decido. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1874222/DF, a C. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (grifo nosso) Pois bem. No caso em análise, a executada Rosemeire teve bloqueadas duas contas: (i) uma junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 1.911,96; e (ii) outra no Mercado Pago, no montante de R$ 160,29 (fls. 484). A despeito das alegações que a executada recebe suas receitas de vendas de bijuterias na conta do Banco do Brasil, não houve qualquer comprovação a tal respeito. Acerca do bloqueio realizado em conta do Mercado pago, também não há qualquer menção. Por sua vez, o executado Paulo teve bloqueado o valor de R$ 106,09, em conta da Caixa Econômica Federal (fls. 481), sem comprovar a natureza de tal depósito. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, transferindo-se os valores constritos para a conta do Juízo. Após a preclusão da presente decisão, liberem-se tais valores em favor do exequente, com forme formulário a ser fornecido para tal fim. 2) Deixo de encaminhar o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, ante a opção do credor pela sua não realização. 3) Informem os executados o local onde se encontra o bem penhorado a fls. 147/148. Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 303583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011945-98.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luciano Morselli Martinez - Intimação da parte autora: Para comprovar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC), o recolhimento das despesas de citação: a) Postais carta registrada unipaginada com AR digital, Guia FEDTJ Código 120-1, R$ 32,75; b) Citação pelo Portal Eletrônico, se o caso, Guia FEDTJ Código 121-0, R$ 32,75; c) ou, se assim desejar, diligências de oficial de justiça, desde que o endereço se situe neste Estado (GRD R$ 111,06 por diligência). - ADV: ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 303583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008044-52.2019.8.26.0451 (processo principal 1021817-21.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Imissão - Luciano Morselli Martinez - Eduardo Baldini - - Ana Maria Ghiraldi Baldini - Vistos. Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) providências no sentido de encaminhar a este Juízo informações sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) passiva(s) supraqualificada(s). Servirá o presente Despacho, assinado digitalmente, como Ofício, devendo a parte ativa providenciar sua impressão e distribuição, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis. O protocolo junto ao MTE deverá ser realizado através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego e junto ao INSS através do e-mail sadj.gexpir@inss.gov.br. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o e-mail institucional piracicaba1cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP), JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 303583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006185-06.2024.8.26.0037 (processo principal 1005980-96.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano Morselli Martinez - Regineide Sulino Arrua - - Ricardo Alberto Santini Arrua - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação em 30 dias, em prosseguimento, tendo em vista o resultado das pesquisas realizadas. - ADV: DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB 475927/SP), DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB 475927/SP), ADRIANA DA SILVA SANTANA (OAB 303583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana da Silva Santana (OAB 303583/SP) Processo 1009582-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Morselli Martinez - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das pesquisas de endereços e/ou bens realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.