Fernando Augusto Sandreschi
Fernando Augusto Sandreschi
Número da OAB:
OAB/SP 303607
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Augusto Sandreschi possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2023, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DESAPROPRIAçãO (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009382-37.2023.8.26.0020 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Precolandia Comercial Ltda. - Ccp Marfim Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. O pedido de fixação de aluguel provisório já foi apreciado e indeferido na decisão de fls. 171. Observo ainda que a autora não demonstrou que o valor oferecido (R$ 36.833,45) - abaixo do valor pactuado pelas partes em contrato - , corresponde ao montante praticado pelo mercado. Afasto a preliminar de não cumprimento, pela autora, dos requisitos do artigo 71, inciso II, da Lei de Locações, vez que a locatária comprovou a contratação de seguro durante todo o período da locação, conforme documentos carreados aos autos às fls. 81/115 e 338/411. Anoto que a autora demonstrou com a inicial a contratação do seguro no período de 28/02/2022 até 28/03/2024 (fls. 81/115), e, uma vez instada pelo juízo para a comprovação do período anterior, juntou aos autos os documentos de fls. 338/411. Afasto também a preliminar de extinção do processo em razão do não cumprimento do disposto no artigo 71, inciso V, da Lei nº 8.245/91, vez que os fiadores indicados pela locatária na presente ação renovatória são os mesmos que foram aceitos pela locadora no contrato primitivo, de forma que cabia à requerida demonstrar eventual alteração na situação econômica dos fiadores, o que não foi feito. Além disso, os documentos de fls. 430/502 são aptos a demonstrar a idoneidade financeira dos garantidores da locação, salientando-se que referidos documentos não foram impugnados pela ré em sua manifestação de fls. 506/509. A prova pericial foi pleiteada por ambas as partes (pela autora às fls. 330, item 60, e pela ré às fls. 316) e é necessária no caso concreto para apurar o justo valor de locação do imóvel para o novo período de renovação. Para a realização da prova pericial nomeio o engenheiro EDUARDO EIJI ARAKI. Intime-se o perito por e-mail para que informe se aceita realizar o encargo e fixe seus honorários, que serão rateados pelas partes na proporção de 50% para cada litigante. Com o depósito da quantia, intime-se o perito para início dos trabalhos. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Int. - ADV: RENATA NUNES GOUVEIA ZAKKA (OAB 166925/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010968-85.2022.8.26.0007 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Preçolândia Comercial Ltda - Cei Shopping Centers Ltda e outros - Vistos. Diante da impugnações apresentadas às fls. 857/858e 869/870, à luz do disposto no art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, intime-se o perito judicial para prestar os esclarecimentos que julgar necessários, apresentando, se o caso, laudo complementar. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), RENATA NUNES GOUVEIA ZAKKA (OAB 166925/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019677-63.1977.8.26.0053 (053.77.019677-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - - Rogerio Mauro D`avola - - Nicola Verlangieri Curvo Leite e outros - Marilena de Mari Gonçalves (Herdeiro de Ernesto de Mari) - - Dorival Moisés de Mari (Herdeiro de Ernesto de Mari) - - Jamil de Mari (Herdeiro de Ernesto de Mari) - - Dulcineia Argolo de Mari - - Julio Angelo Argolo de Mari - - Debora Argolo de Mari - - David Argolo de Mari - - Marcos Bittencourt - - Maria Cristina Bittencourt - - Maria Regina Bittencourt - - Raquel Bittencourt Catto - - Ruy Lopes Pereira - - João Augusto Curvo Leite Pereira - - MARIA CRISTINA ALVARENGA - - Maria Angela Alvarenga - - Manuel Nunes Neto - - JOSE CARLOS NUNES - - FABIOLA MOREIRA COSTA - - MARCELO MOREIRA COSTA - - FABIO MOREIRA COSTA - - BRUNO BASON KARI - - ANDREA DE MARI SCHRAPPE - - ALESSANDRA ISFER DE MARI - - ANDRESSA ISFER DE MARI - - PAULO AUGUSTO DE MARI CASAGRANDE - - ELIZABETH FOERSTER SACAGRANDE - - CLARISSA FOERSTER CASAGRANDE - - Elisabeth Curvo Rodrigues - - CATARINA MASSARENTE - - Vera Lucia Curvo Leite - - ROSANGELA CURVO LEITE - - Cássio Curvo Leite - - Rita de Cassia Curvo Leite - - João Augusto Curvo Leite Pereira e outros - ESPÓLIO de Angelo Mari - - Rogerio Mauro D`avola - - João Carlos Sandreschi - Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação complementar necessária à habilitação de herdeiros, pelo prazo de 30 dias. - ADV: MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), JOSE GREIBER (OAB 23797/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011279-51.2023.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.S. - C.B.S. - C.B.S. - M.G.S. - Vistos. 1) Conheço, porém rejeito os embargos de declaração de fls. 1779/1780, posto que ao julgar improcedente a ação revisional o juízo não fixou o valor dos alimentos, da-se exatamente o oposto, não altera os alimentos já fixados, alimentos que permanecem em vigor e são estampados em título judicial produzido em outros autos. Não existe tutela condenatória nestes autos, mas, apenas, tutela puramente declaratória de improcedência. 2) Se houve decisão de superior instância (tutela de urgência), evidente que a este juízo não cabe revogá-la, mas respeitar seu conteúdo e alcance. Se a sentença causa a caducidade, ineficácia ou revogação automática, isto não é tema próprio da sentença, nem capítulo obrigatório a gerar omissão, trata-se de questão "ope legis" (consequência decorre da lei) e não "ope judicis" (efeito decorre deliberação decisão judicial). Não há vícios a sanar. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019677-63.1977.8.26.0053 (053.77.019677-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - - Rogerio Mauro D`avola - - Nicola Verlangieri Curvo Leite e outros - Marilena de Mari Gonçalves (Herdeiro de Ernesto de Mari) - - Dorival Moisés de Mari (Herdeiro de Ernesto de Mari) - - Jamil de Mari (Herdeiro de Ernesto de Mari) - - Dulcineia Argolo de Mari - - Julio Angelo Argolo de Mari - - Debora Argolo de Mari - - David Argolo de Mari - - Marcos Bittencourt - - Maria Cristina Bittencourt - - Maria Regina Bittencourt - - Raquel Bittencourt Catto - - Ruy Lopes Pereira - - João Augusto Curvo Leite Pereira - - MARIA CRISTINA ALVARENGA - - Maria Angela Alvarenga - - Manuel Nunes Neto - - JOSE CARLOS NUNES - - FABIOLA MOREIRA COSTA - - MARCELO MOREIRA COSTA - - FABIO MOREIRA COSTA - - BRUNO BASON KARI - - ANDREA DE MARI SCHRAPPE - - ALESSANDRA ISFER DE MARI - - ANDRESSA ISFER DE MARI - - PAULO AUGUSTO DE MARI CASAGRANDE - - ELIZABETH FOERSTER SACAGRANDE - - CLARISSA FOERSTER CASAGRANDE - - Elisabeth Curvo Rodrigues - - CATARINA MASSARENTE - - Vera Lucia Curvo Leite - - ROSANGELA CURVO LEITE - - Cássio Curvo Leite - - Rita de Cassia Curvo Leite - - João Augusto Curvo Leite Pereira e outros - ESPÓLIO de Angelo Mari - - Rogerio Mauro D`avola - - João Carlos Sandreschi - Execução nº 2005/006105 Vistos. Certidão de Regularidade às fls. 2313/2325. Depósito integral à fl. 2620 (retido nos autos). Fls. 2797/2801. A) Aguarde-se a juntada da petição conjunta anunciada em fls. 2797/2801. Sem prejuízo, incluam os sucessores na petição conjunta árvore genealógica completa com todos os herdeiros de ÂNGELO DE MARI, de modo a facilitar a compreensão das diversas sucessões. B) Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de: IVONE DE MARI ALVARENGA e CORINA DE MARI, sucessoras de ANGELO OLIVO DE MARI; SONIA DE MARI e PEDRO ELIAS KARI, sucessores de JÚLIO de MARI; MAURI DE MARI e ANNITA DE MARI CASAGRANDE, sucessores de AUGUSTO DE MARI; AUGUSTO LEVERGE CURVO LEITE, sucessor de HILDA DE OLIVEIRA CURVO LEITE e AUGUSTO CURVO LEITE; com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de IVONE DE MARI ALVARENGA - sucessora de ANGELO OLIVO DE MARI (CPF nº 184.980.818-07, certidão de óbito às fls. 2804), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A MARIA CRISTINA ALVARENGA (CPF nº 087.324.978-06, documentos às fls. 2803); B MARIA ANGELA ALVARENGA (CPF nº 041.947.828-01, documentos às fls. 2808); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA, OAB-SP 48.042, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2802 e 2807. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CORINA DE MARI sucessora de ANGELO OLIVO DE MARI (CPF nº 053.392.438-34, certidão de óbito às fls. 2814), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A MANUEL NUNES NETO (CPF nº 515.988.048-72, documentos às fls. 2812/2813); B JOSE CARLOS NUNES (CPF nº 006.301.838-13, documentos às fls. 2817); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA, OAB-SP 48.042, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2811 e 2816. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (iii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SONIA DE MARI - sucessora de JÚLIO de MARI (CPF nº 251.514.608-20, certidão de óbito às fls. 2820), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A FABIOLA MOREIRA COSTA (CPF nº 060.801.928-37, documentos às fls. 2821/2822); B MARCELO MOREIRA COSTA (CPF nº 078.109.928-56, documentos às fls. 2826); C FABIO MOREIRA COSTA (CPF nº 052.658.828-47, documentos às fls. 2828); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA, OAB-SP 48.042, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2819, 2824 e 2827. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (iv) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de PEDRO ELIAS KARI - sucessor de JÚLIO de MARI (CPF nº 861.757.428-34, certidão de óbito às fls. 2833), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A BRUNO BASON KARI (CPF nº 220.002.338-30, documentos às fls. 2834/2835); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA, OAB-SP 48.042, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2830. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (v) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MAURI DE MARI sucessor de AUGUSTO DE MARI (CPF nº 004.116.399-00, certidão de óbito às fls. 2842), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A ICLEA ISFER DE MARI (CPF nº 171.416.059-91, documentos às fls. 2839); B ANDREA DE MARI SCHRAPPE (CPF nº 504.142.759-34, documentos às fls. 2846); C ALESSANDRA ISFER DE MARI (CPF nº 914.866.709-97, documentos às fls. 2852); D ANDRESSA ISFER DE MARI (CPF nº 017.557.439-12, documentos às fls. 2850); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA, OAB-SP 48.042, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2836, 2845, 2848 e 2851. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (vi) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ANITA DE MARI CASAGRANDE - sucessora de AUGUSTO DE MARI (CPF nº 017.154.509-57, certidão de óbito às fls. 2860), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A PAULO AUGUSTO DE MARI CASAGRANDE (CPF nº 231.089.329-34, documentos às fls. 2856/2857); B ELIZABETH FOERSTER SACAGRANDE (CPF nº 479.465.129-53, documentos às fls. 2863/2864); C CLARISSA FOERSTER CASAGRANDE (CPF nº 104.203.329-36, documentos às fls. 2867/2868 e 2869); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA, OAB-SP 48.042, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2855, 2861 e 2866. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (vii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de AUGUSTO LEVERGE CURVO LEITE - sucessor de HILDA DE OLIVEIRA CURVO LEITE e AUGUSTO CURVO LEITE (CPF nº 360.224.978-68, certidão de óbito às fls. 2883), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A ELIZABETH CURVO RODRIGUES (CPF nº 027.235.658-15, documentos às fls. *); B CATARINA MASSARENTE (CPF nº 300.171.958-37, documentos às fls. 2237/2238); C VERA LUCIA CURVO LEITE (CPF nº 360.224.628-00, documentos às fls. 2880); D ROSANGELA CURVO LEITE (CPF nº 010.847.018-04, documentos às fls. 2256); E CASSIO CURVO LEITE (CPF nº 022.997.538-00, documentos às fls. 2259); F RITA DE CASSIA CURVO LEITE (CPF nº 135.572.058-35, documentos às fls. 2262); G JOÃO AUGUSTO CURVO LEITE (CPF nº 303.754.838-02, documentos às fls. 2877); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA, OAB-SP 48.042, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2120/2121, 2252,2870. Sem prejuízo, juntem ou indiquem as fls. onde se encontra o documento pessoal de ELIZABETH CURVO RODRIGUES. Prazo de 10 dias. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (viii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao oitavo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), JOSE GREIBER (OAB 23797/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), ANTONIO CARLOS NOVAES (OAB 155976/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), LUISA VICTOR KUKUCHI D'AVOLA (OAB 321292/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP), MOEMA DUTRA QUEIROZ FERREIRA (OAB 48042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011279-51.2023.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.G.S. - C.B.S. - C.B.S. - M.G.S. - 1) Trata-se de processo cuja base contém duas pretensões opostas, porém da mesma natureza. 2) Pretende o autor a revisão da pensão alimentícia para os fins de sua redução, enquanto a ré formulou pretensão, pela via reconvencional, postulando a majoração desta mesma pensão. 3) Sobre o ônus da prova, na ação revisional de alimentos cabe ao autor provar a redução das possibilidades ou necessidade, sob pena de manutenção do valor atual da pensão, e cabe à ré provar o aumento das possibilidades e necessidades, sob pena de manutenção do valor atual da pensão. Na dúvida sobre a alteração ou não, mantém-se (não se revisa) o decidido no juízo da ação de alimento, pois o ônus de prova é do pretendente da reforma. 4) Sobre o critério da possibilidade e necessidade, quanto as possibilidades são muito elevadas (possibilidade garantida), pode ocorrer que o ponto único de interesse sejam as necessidades (ponto de limite para dimensionamento). A dimensão da necessidade se extrai, por sua vez, não pelo total das despesas, apenas, mas sim pela colaboração necessária. Isto significa que se pressuposto na Ação de Alimentos que a genitora pode participar, a necessidade da menor é menor do que o custo total da residência, escola, etc. 5) Observo existir fundamental diferença nos fundamento e foco de instrução entre a Ação de Alimentos (prova possibilidade e necessidade) e a Ação Revisional de decisão judicial que fixou alimentos (prova de mudança superveniente). Assim, a necessidade e possibilidade, em si (isoladamente no tempo), não interessa em uma ação revisional (tema já decidido em Ação de Alimentos). Logo, o fato de o autor ter sociedade, ser empresário e ter grande renda - ADV: FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDA LÚCIA PEREIRA (OAB 409500/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), FERNANDO AUGUSTO SANDRESCHI (OAB 303607/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000569-24.2023.5.02.0025 CONSIGNANTE: SERVICOS CENTRAL LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA CONSIGNADO: FRANCISCO ALVES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994c54e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 23/05/2025 VALDECI FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Em atenção aos termos da sentença transitada em julgado (Id a336b2a) no prazo de 10 dias, deverá o consignatário Ícaro Almeida Alves, informar os dados bancários para liberação da parte que lhe cabe. Cumprido, expeça-se alvará a seu favor, correspondente a metade do depósito de fls. 29/31-PDF. Também no prazo de 10 dias, deverá o tutor da consignatária Laura Almeida Alves, comprovar a abertura de conta poupança conforme determinado. Comprovado, expeça-se ofício para transferência da metade do depósito de fls. 29/31-PDF, para levantamento ao tempo em que a menor completar 18 anos de idade. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2025. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS CENTRAL LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA
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