Priscila Regina Da Silva Soares
Priscila Regina Da Silva Soares
Número da OAB:
OAB/SP 303640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186669-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Andy Palomino - Agravado: Alpha Empreendimentos e Administracao de Imoveis Ltda. - Interessado: Invasores Desconhecidos - Interessado: Adonias Abreu dos Anjos - VOTO nº 50096 Agravo de Instrumento nº 2186669-59.2025.8.26.0000 Comarca: São Roque 1ª Vara Agravante: Andy Palomino Agravado: Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda Interessados: Adonias Abreu dos Anjos e Outros RECURSO Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício Alegações relativas à ilegitimidade da parte agravante para figurar como parte passiva na ação nominada de ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars c/c perdas e danos não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição (CPC, art. 1.008), porque, muito embora se reconheça que a arguição de ilegitimidade de parte configura matéria de ordem pública, apreciável de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se que: (a) a r. decisão agravada, determinou apenas e tão somente: (a.1) o apensamento da ação de origem aos autos da ação nº1000852-24.2025.8.26.0586, ajuizada pela parte interessada Adonias; (a.2) a expedição de mandado de constatação, objetivando averiguar o abandono do imóvel objeto da ação de origem e (a.3) o cadastro de Adonias Abreu dos Anjos como parte interessada na ação e para fins de manifestação nos autos; (b) o pedido de reconhecimento de ilegitimidade de parte passiva, com a consequente extinção da ação de reintegração de posse com relação a parte agravante se trata de mérito da peça defensiva, em situação em que referida defesa ainda não foi objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa e (c) a arguição da questão relativa à ilegitimidade de parte, no presente recurso, se trata de arguição prematura de matéria pendente de julgamento em peça defensiva oferecida pela parte ré. Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 138 dos autos de origem, que determinou: (a) o apensamento da ação de origem aos autos da ação nº1000852-24.2025.8.26.0586, ajuizada pela parte interessada Adonias; (b) a expedição de mandado de constatação, objetivando averiguar o abandono do imóvel objeto da ação de origem e (c) o cadastro de Adonias Abreu dos Anjos como parte interessada na ação e para fins de manifestação nos autos. A parte agravante sustenta que: (a) Requer sua exclusão do processo e a consequente extinção por sentença, visto que não pode ser considerado invasor desconhecido, porque nunca invadiu propriedade alheia, enquanto morou no Brasil. Como já informado na manifestação oportuna arguida por esta subscritora a pedido do pai do Agravante, ele de fato mora nos Estados Unidos da América e que está devidamente identificado na procuração de fls. 143, entende que foi envolvido neste caso, como já dito anteriormente por mero acaso, quando interessados ou a mando da Agravada, passaram a vigiar o imóvel de residência do Terceiro Interessado Sr. Adonias e, ficaram à espreita e acabaram quiçá, fotografando e anotando as placas de uma camioneta (fls. 5), porém, o fizeram do lado de fora do imóvel, como visto, do lado da calçada ou do leito carroçável da via de trânsito de veículos, percebendo-se que havia o portão entre o fotógrafo e a camioneta, quando foram à residência do Terceiro Interessado e (b) () provado que se há posse deve ser discutida com o Adonias autor da outra possessória, identificado como Adonias de Abreu dos Santos é quem tem interesse e, também, precipitou-se em discutir seus direitos, como se percebe de simples vistoria dos autos eletrônicos. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2161018-25.2025.8.26.0000 (fls. 50). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars c/c perdas e danos promovida por Alpha Empreendimentos e Administração de Imóveis Ltda contra Andy Palomino e Invasores Desconhecidos, com relação ao imóvel registrado sob a matrícula nº4.043, do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque/SP, inicialmente distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque. Foi determinada a redistribuição do feito para a 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque, ante o reconhecimento da conexão com a ação de interdito proibitório autuada sob o nº1000852-24.2025.8.26.0586, ajuizada por Adonias Abreu dos Anjos contra a parte identificada como Sócrates, envolvendo o mesmo bem imóvel (fls. 134 dos autos de origem). Após a redistribuição da ação, a r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista o quanto decidido nos autos do processo nº indicado às 116/118, pelo qual se reconheceu a conexão, providencie a za. serventia o apensamento do presente feito aos autos do processo nº ali indicado. Na esteira da decisão de fls. 108/109, ante o recolhimento de fls. 127, expeça a z. serventia o necessário a fim de que seja constatado o abandono do imóvel, com posterior reintegração da autora na posse, caso constatado o abandono. Eventuais requerimentos de ordem de arrombamento e reforço policial devem obedecer ao estabelecido nas NSCGJSP (Art. 1.079. Se couber ordem de arrombamento ou reforço policial, o oficial de justiça, sem devolver o mandado, submeterá ao juiz do feito requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e/ou de ordem de arrombamento e cópia dele será entranhada aos autos ou digitalizada para inserção em autos inteiramente eletrônicos.). Por fim, tendo em vista a discussão existente nos autos do processo nº indicado às fls. 116/118, providencie a serventia o cadastro da parte autora daqueles autos, bem como de seus respectivos procuradores para manifestação nos presentes autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, para que seja declarado extinto o processo de reintegração, pelo reconhecimento da ilegitimidade de Andy Palomino para figurar no polo passivo. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. O agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Neste sentido, a orientação de: (a) de Araken de Assis: Em síntese, o efeito devolutivo do agravo remeterá ao órgão ad quem, no mínimo, a questão impugnada e, talvez, as questões que, haja ou não controvérsia das partes, ao órgão judiciário seja dado conhecer de ofício. Também no agravo, portanto, o efeito devolutivo se desenvolve através de duas perspectivas diferentes, mas complementares: quanto à extensão, cumpre definir se o pronunciamento o órgão ad quem cobrirá área idêntica àquela decidida no órgão a quo; quanto à profundidade, urge estabelecer as questões que, haja ou não impugnação do agravante, devem ser examinadas e julgadas pelo órgão ad quem. (...) A cognição do órgão ad quem ficará, em princípio, limitada à questão impugnada, vedada a reformatio in pejus, com as ressalvas decorrentes do conhecimento da matéria de ordem pública. (Manual dos Recursos", RT, 2007, SP, p. 533/534, itens 53.1 e 53.1.1, o destaque não consta do original); e (b) o julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, que se reproduz: "EMENTA Processo civil. Recurso especial. Ilegitimidade e inépcia da petição inicial. Matéria de ordem pública. Preliminar de agravo de instrumento. Possibilidade de apreciação pelo Tribunal. - Não importa em supressão de instância a análise pelo Tribunal de matéria de ordem pública invocada em preliminar de agravo de instrumento. - As questões de ordem pública devem ser reconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso provido. DECISÃO (...) Relatado o processo, decide-se. (...) b) Da apreciação de matéria de ordem pública - art. 267, § 3º do CPC O STJ já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de apreciação, de ofício, das matérias de ordem pública, tanto no primeiro grau como no segundo grau de jurisdição. Confira-se, neste sentido, o Resp 598200, da relatoria do i. Min. Castro Filho, pub. no DJ de 01.07.2004; o AGA 446135, de minha relatoria, pub. no DJ de 16.12.2002 e o Resp 285402, da relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 07.05.2001. Assim, o efeito devolutivo do agravo de instrumento não se restringe aos fundamentos da decisão impugnada, como entendeu o Tribunal de origem. Ademais, na hipótese em exame, nem se cogita de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo Tribunal de origem, pois o recorrente provocou a prestação jurisdicional ao argüir a ilegitimidade de parte e a inépcia da petição inicial como preliminares do agravo de instrumento interposto. Quanto ao argumento apresentado no acórdão recorrido de que a apreciação das questões em segundo grau de jurisdição implicaria em supressão de instância, este não deve subsistir, pois, ao deferir a antecipação de tutela, o i. juiz ultrapassou qualquer óbice processual, tendo, portanto, implicitamente entendido que não havia inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte. Com isso, fica prejudicada a discussão das demais questões suscitadas no presente recurso especial. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso especial e nesta parte lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que analise as preliminares argüidas pelo recorrente no agravo de instrumento. (REsp 575862/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.10.2004, o destaque não consta do original). 3.2. Quanto às alegações relativas à ilegitimidade de Andy Palomino para figurar como parte passiva na ação nominada de ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars c/c perdas e danos, o recurso não pode ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição (CPC, art. 1.008). Isto porque, muito embora se reconheça que a arguição de ilegitimidade de parte configura matéria de ordem pública, apreciável de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se que: (a) a r. decisão agravada de fls. 138 dos autos de origem, conforme indicado pela parte recorrente (fls. 18), determinou apenas e tão somente: (a.1) o apensamento da ação de origem aos autos da ação nº1000852-24.2025.8.26.0586, ajuizada pela parte interessada Adonias; (a.2) a expedição de mandado de constatação, objetivando averiguar o abandono do imóvel objeto da ação de origem e (a.3) o cadastro de Adonias Abreu dos Anjos como parte interessada na ação e para fins de manifestação nos autos; (b) o pedido de reconhecimento de ilegitimidade de parte passiva, com a consequente extinção da ação de reintegração de posse com relação a Andy Palomino, a parte agravante, se trata de mérito da peça defensiva a contestação oferecida a fls. 144/163 dos autos de origem -, em situação em que referida defesa ainda não foi objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa e (c) a arguição da questão relativa à ilegitimidade de parte, no presente recurso, se trata de arguição prematura de matéria pendente de julgamento em peça defensiva oferecida pela parte ré. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ana Carolina Ferreira de Souza (OAB: 315176/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Priscila Regina da Silva Soares (OAB: 303640/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000707-96.2022.8.26.0001 (processo principal 1029490-52.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Priscila Regina da Silva Soares - Nathália Alves - Vistos. Fls. 177/180: Ciente do protocolo do ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Decorridos, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: PRISCILA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 47489/SP), PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES (OAB 303640/SP), DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004073-77.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ MOISES MOCHIATTI Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES - SP303640 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009451-14.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO MADEIRA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES - SP303640 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - CLAUDIO MONIR DE OLIVEIRA; FRANCIELE MACHADO DE SOUZA; SALUTE FESTAS - LOCACAO DE MATERIAL PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - PATRICIA MATOSINHOS DE CASTRO; NORIVAL NEZIO DA SILVA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros NORIVAL NEZIO DA SILVA Remessa para contrarrazões Adv - GUSTAVO DAHER VALOIS FERREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO DAHER VALOIS FERREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO DAHER VALOIS FERREIRA DE OLIVEIRA, PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES, PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - CLAUDIO MONIR DE OLIVEIRA; FRANCIELE MACHADO DE SOUZA; SALUTE FESTAS - LOCACAO DE MATERIAL PARA FESTAS E EVENTOS LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - PATRICIA MATOSINHOS DE CASTRO; NORIVAL NEZIO DA SILVA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros PATRICIA MATOSINHOS DE CASTRO Remessa para contrarrazões Adv - GUSTAVO DAHER VALOIS FERREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO DAHER VALOIS FERREIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO DAHER VALOIS FERREIRA DE OLIVEIRA, PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES, PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186669-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Roque; Vara: 1ª Vara; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1000895-58.2025.8.26.0586; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Andy Palomino; Advogada: Ana Carolina Ferreira de Souza (OAB: 315176/SP); Agravado: Alpha Empreendimentos e Administracao de Imoveis Ltda.; Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP); Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP); Interessado: Adonias Abreu dos Anjos; Advogada: Priscila Regina da Silva Soares (OAB: 303640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186669-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; REBELLO PINHO; Foro de São Roque; 1ª Vara; Reintegração / Manutenção de Posse; 1000895-58.2025.8.26.0586; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Andy Palomino; Advogada: Ana Carolina Ferreira de Souza (OAB: 315176/SP); Agravado: Alpha Empreendimentos e Administracao de Imoveis Ltda.; Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP); Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP); Interessado: Adonias Abreu dos Anjos; Advogada: Priscila Regina da Silva Soares (OAB: 303640/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1086750-86.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Maria Fernandez Figueira - Apelado: Município de São Paulo - Por essas razões, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos termos acima especificados. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Priscila Regina da Silva Soares (OAB: 303640/SP) - Raul de Oliveira Espinela Filho (OAB: 47489/SP) - Thiago Henrique Trentini Penna (OAB: 495961/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010020-49.2023.8.26.0609 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mizael Lima de Lemos - Wms Supermercados do Brasil Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por Mizael Lima de Lemos em face de Wms Supermercados do Brasil Ltda , JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, não havendo outras diligências a prover, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C. - ADV: PRISCILA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 47489/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), PRISCILA REGINA DA SILVA SOARES (OAB 303640/SP)
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