Wanderson De Oliveira Fonseca
Wanderson De Oliveira Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 303650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderson De Oliveira Fonseca possui 152 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJES
Nome:
WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO FISCAL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041438-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1072929-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Am Serviços Médicos Oftal Ltda. - - Amanda Garcia de Brito - - Michele Massae Saruwatari - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros - Vistos. Páginas 498/502: o depósito em questão fora apresentado em ambos os incidentes. Assim, será analisado no outro feito para não gerar tumulto. Além disso, não há de se falar em aplicação de litigância de má-fé por não se tratar do patrono que representa a executada. 1- Assim, defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do executado a seguir indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 Valor do bloqueio: R$ 67.363,85 . 2- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso a pesquisa resulte negativa, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Consigne-se ainda que, se obtido numerário ínfimo frente à magnitude da dívida, tal será imediatamente desbloqueado. Havendo inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Proceda, o gabinete, à atualização do valor da causa junto ao cadastro do processo. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1142816-13.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Eunice Loide Morais da Silva - - Ligia Maria Morais da Silva - - Cipriano Morais da Silva Junior - - Lilian Joyce Morais da Silva - - Luiz Carlos Morais da Silva e - Viviane Morais da Silva Hoterge, t - Vistos. 1. Fls. 1861/1895, 1927, 1932/1933 e 1934: Manifestem-se, em quinze (15) dias, o Espólio de Cipriano Morais da Silva Júnior e os demais interessados quanto à concordância com a venda dos imóveis mediante prévia avaliação por Perito Judicial. 2. Sem prejuízo, intime-se, com urgência e pelo Portal, a Fazenda do Estado de São Paulo para que se manifeste, em quinze (15) dias, sobre o requerimento de expedição de Alvarás Judiciais, para a alienação dos imóveis, inclusive mediante depósito dos valores de venda em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes, vinculada ao presente feito. 3. No mais, traga a Inventariante, no mesmo prazo, certidões municipais atualizadas negativas de débitos fiscais relativas a todos os imóveis que pretende sejam alienados. 4. Por fim, providencie o Espólio de Cipriano Morais da Silva Júnior o depósito, em cinco (5) dias, do valor dos honorários da Câmara de Mediação, como requerido a fls. 1935, sob as penas da lei. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), ROSANA LEANDRO BERNARDO (OAB 266489/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034998-51.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Caroline da Cruz - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Considerando que a autora já apresentou contrarrazões, remetam-se ao E. Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009068-27.2024.8.26.0068 (processo principal 1014062-18.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marco Antonio dos Santos - Vistos. Providencie a parte credora a juntada de planilha atualizada do débito considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no que tange à cobrança dos juros moratórios. Cumpre observar que o site do E. Tribunal de Justiça já traz as novas planilhas de cálculo com as atualizações recentes, bastando que os interessados acessem ao link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/ Intime-se. Barueri, 08 de julho de 2025. - ADV: ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007841-17.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Thamires Marcolino Alves - - Clemente Ferreira Alves Júnior - Banco Santander (Brasil) S.A. - III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THAMIRES MARCOLINO ALVES e CLEMENTE FERREIRA ALVES JÚNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão de fls. 83-85, que deferiu a tutela provisória de urgência. Comunique-se, se necessário. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mas atentando que o valor atribuído à causa é irrisório, fixo os honorários, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067248-23.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.Y.P. - - M.D.F.B.S. - Manifeste-se a parte autora quanto ao contido na cota ministerial retro, no prazo legal. - ADV: WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005042-78.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: TELMA PEREIRA MENDES COTECHINI Advogados do(a) AUTOR: ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE - SP202782, WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA - SP303650 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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