Wanderson De Oliveira Fonseca
Wanderson De Oliveira Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 303650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderson De Oliveira Fonseca possui 193 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJES
Nome:
WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (98)
EXECUçãO FISCAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511705-49.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mp Park Estacionamento e Servicos Ltda Epp - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, doCódigo de Processo Civil, promovo abertura de vista ao executado para que regularize a representação processual com a juntada do instrumento de mandato devidamente assinado, no prazo de 15 dias. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento, código 7418). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf NADA MAIS. - ADV: WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188930-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Ds Bank Instituição de Pagamento Ltda. - Interessado: Fingerprint Processamento de Dados Gráfica e Editora e Representações Ltda - Interessado: Celso Shiguer Kunimura - Interessado: Marco Antonio dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188930-94.2025.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade legalmente previstos. Defiro a antecipação de tutela, porquanto vislumbro o fumus boni iuris. A execução se desenvolve no interesse do credor, respondendo, o executado, com todo seu patrimônio, nos termos dos artigos 797 e 789 do CPC e, quando frustradas tentativas de constrição, principalmente de ativos financeiros pela via eletrônica, é cabível a intervenção judicial através de outras medidas. Observa-se que a legislação processual civil previu a penhora de créditos, nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência sobre o tema (REsp 1.964.457/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 03/05/2022). Além disto, em se tratando de recebíveis de apenas um parceiro, desnecessário fixar percentual, já que tal constrição é equivalente à penhora de dinheiro, de modo que não tem o poder, em tese, de ameaçar a preservação da empresa. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. Comunique-se à MMª. Juíza condutora do processo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - Asmahan Alessandra Jarouche (OAB: 202782/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188930-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Ds Bank Instituição de Pagamento Ltda. - Interessado: Fingerprint Processamento de Dados Gráfica e Editora e Representações Ltda - Interessado: Celso Shiguer Kunimura - Interessado: Marco Antonio dos Santos - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Wanderson de Oliveira Fonseca (OAB: 303650/SP) - Asmahan Alessandra Jarouche (OAB: 202782/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1538627-77.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - EUNICE LOIDE MORAES DA SILVA - Vistos. 1. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência de Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 20 de agosto de 2025, às 13 horas e 15 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, nos demais termos ali explanados. 2. Intime-se a Defesa da acusada, para que informe, no prazo de 05 dias, o endereço atualizado da ré. Posteriormente, intime-se a ré EUNICE LOIDE MORAES DA SILVA, no endereço fornecido. - ADV: ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039962-21.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Igmar Lorentz Ribeiro - Lideport Participações Ltda e outros - Vistos. Dê-se ciência às corrés acerca dos documentos de fls. 915/922, trazidos com a petição de fls. 910/914. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que, querendo, manifestem-se. Oportunamente, tornem-me conclusos, nos termos do tópico final da decisão de fl. 907. Int. - ADV: SANDRA LUCIA BEVEVINO (OAB 372457/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002765-12.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Marco Antonio dos Santos e outros - Vistos. Fls. 434/440: Diante da concessão da liminar pretendida, providencie a serventia a expedição do ofício pretendido na petição de fls. 427/429, para penhora de recebíveis a ser protocolada junto a empresas que mantenham negócios com a executada DS Bank. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ASMAHAN ALESSANDRA JAROUCHE (OAB 202782/SP), WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 303650/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006036-23.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON DE OLIVEIRA FONSECA - SP303650 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.