Mauricio Clepf Martins

Mauricio Clepf Martins

Número da OAB: OAB/SP 303654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJSP
Nome: MAURICIO CLEPF MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001198-25.2023.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Paulo Cesar Rosa de Lima - V.h.n. Craveiro - Me (Volpe Veículos) - - Banco Itaucard S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Nobrega Feitosa Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 214/220, pois opostos tempestivamente. No mérito, porém, nego-lhe provimento, porquanto ausente erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença (fls. 209/211), com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que a decisão é clara ao estabelecer que a incumbência ao autor se referem tão somente às custas e despesas processuais, conforme cláusula 2ª do contrato. Em nenhum momento há referência aos honorários de sucumbência entre as partes do acordo, pois a cláusula segunda estabeleceu que seria responsabilidade de cada parte para com o seu patrono. "No que se refere às custas, tem-se que como o acordo foi realizado antes da sentença, de modo que a parte responsável ficará dispensada das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. As despesas processuais e custas já realizadas são de responsabilidade do autor, conforme disposto em contrato (cláusula 2ª)."(fls. 211). A distribuição do ônus dos honorários de sucumbência se refere tão somente àquele que não participou do acordo: o segundo requerido. Esclarece-se que a sentença foi clara ao apontar que ele não participou do acordo, de modo que as cláusulas não lhe são exigíveis, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade. "Por conseguinte, não assiste razão ao requerente quanto aos honorários do banco réu. Apesar de ter sido dispensado nos termos do acordo, o segundo requerido não participou da transação. Assim, como a composição foi a razão do fim da ação, o que prejudicou a análise da procedência ou não do pedido em relação ao banco réu, pelo princípio da causalidade, os honorários são devidos ao segundo requerido. A responsabilidade pelo pagamento é de quem deu causa ao fim do processo, no caso, o requerente e a ré .V.H.N Craveiro. Como no acordo não há menção expressa aos honorários, somente das custas finais, o pagamento é devido por ambas as partes, nos termos do art. 90, §2º do CPC." A afirmação de não há expressa menção aos honorários diz respeito àqueles que são devidos ao banco réu, o qual não participou do acordo. Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Jarinu, 30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037927-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.H.M.S. - Vistos. I. De proêmio, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II. Em relação ao pedido liminar para fixação de alimentos provisórios, atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei nº 5.478/68, e considerando a ausência de elementos concretos que permitam estabelecer o efetivo rendimento mensal do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerente, em caso de emprego formal, ou de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou emprego informal. A pensão deverá ser paga diretamente à representante legal do menor, mediante recibo ou por meio de depósito em conta bancária a ser por esta indicada, devidos a partir da citação. III. Com a concordância ministerial (fls. 34/35), defiro parcialmente a liminar almejada e fixo o regime provisório de visitas paternas ao filho em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 13 horas até 17 horas, por ora, permitindo-se que a avó paterna se faça presenta nas visitas, admitindo-se também que a visitação seja acompanhada por pessoa de confiança, indicada pela genitora, se for do interesse desta. IV. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). V. No mais, cite-se e intime-se, por carta, ciente a parte requerida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Caso frustrada a tentativa de citação por carta e, se em termos, desde já, providencie-se tentativa de citação por mandado, com observação ao oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. VI. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001208-22.2025.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.L.S. - - E.S.L. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e recebo a emenda à inicial apresentada a fls. 76-78.. Anote-se. Considerando que a requerente constituiu patrono particular (fls. 41-43), expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB-SP (fls. 25-26). Diante da não vedação nos atos normativos vigentes, as audiências serão realizadas por meio de videoconferência se não houver oposição expressa das partes, DESIGNO o dia 20 de outubro de 2025, às 13:00 horas, para tentativa de conciliação/mediação. A audiência será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico/número de telefone de todos os participantes. Intime-se a parte autora, através de seu(sua) patrono(a), da data designada, devendo informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço eletrônico ou número de celular para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado, advertindo-se de que deverá estar acompanhada na audiência por seu advogado (art. 334, §9º, do CPC). Em caso de insuficiência de recursos, a parte ré poderá procurar pela Assistência Judiciária Gratuita junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso haja possibilidade de atendimento virtual/remoto, poderão ser utilizados os seguintes canais para agendamento: a) Acessando o site www.defensoria.sp.def.br e iniciando uma conversa com DEFI assistente virtual de atendimento. O funcionamento é das 8h às 18h, em dias úteis. b) Ligando gratuitamente para 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Para atendimento presencial, a parte interessada deverá comparecer à Rua Progresso, nº 110, Centro, Francisco Morato/SP. Diante do disposto no art. 699-A, do CPC, incluído pela Lei 14.713, de 2023, antes de iniciada a audiência de conciliação as partes deverão informar se há risco de violência doméstica ou familiar, devendo a z. Serventia do CEJUSC fazer constar a resposta das partes no termo de audiência. Em caso de resposta positiva, fica fixado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da audiência, para que a parte apresente informações detalhadas a respeito da situação de violência, além de prova ou indícios pertinentes, ficando vedada a realização da sessão de conciliação perante o CEJUSC, nos termos do Comunicado nº 2/2024 do NUPEMEC. Se não houver acordo na audiência ou se não realizada a sessão de conciliação em razão do disposto no parágrafo anterior, nos termos do artigo 335 do CPC, poderá a parte ré contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência, sob pena de, no silêncio, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone de celular da parte ré no ato da citação, certificando-se nos autos, tudo a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas e internet, onde, na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser ouvida nas dependências do Fórum desta Comarca, com endereço à Rua João Mendes Júnior, nº 626, Jardim Professor Francisco Morato, Francisco Morato-SP, no dia e horário acima designado, para auxílio de servidor e utilização de equipamentos do Juízo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nos termos da Resolução nº 809/2019, do E. TJSP, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será informada pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. No mais, tendo em vista que está comprovado que oautor é filhodo réu e considerando que a necessidade daquele é evidente dada suaidade, está configurada a obrigação do genitor em pagar alimentos em favor dodemandante. Assim, desde já e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade,arbitro alimentos provisórios em 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente em caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo, valor que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, ou 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos descontados em folha, por ofício, se o caso. Proceda-se a consulta prevejud para verificação da existência de vinculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pelo requerido. Com a juntada do resultado, manifeste-se o requerente. Caso a parte ré não seja localizada, determino a realização de pesquisas de nº de CPF e de endereço via Infojud, Sisbajud e Siel, citando-se nos endereços eventualmente encontrados. Na hipótese de restarem infrutíferas todas as tentativas para localização da parte ré, cite-se ela por edital, intimando a Defensoria Pública desta Comarca para atuação como curadora especial, se o caso. Na ocasião, deverá a z. Serventia providenciar a inclusão da tarja respectiva. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), JULIA ROSA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 484320/SP), JULIA ROSA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 484320/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001208-22.2025.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.L.S. - - E.S.L. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e recebo a emenda à inicial apresentada a fls. 76-78.. Anote-se. Considerando que a requerente constituiu patrono particular (fls. 41-43), expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB-SP (fls. 25-26). Diante da não vedação nos atos normativos vigentes, as audiências serão realizadas por meio de videoconferência se não houver oposição expressa das partes, DESIGNO o dia 20 de outubro de 2025, às 13:00 horas, para tentativa de conciliação/mediação. A audiência será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico/número de telefone de todos os participantes. Intime-se a parte autora, através de seu(sua) patrono(a), da data designada, devendo informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço eletrônico ou número de celular para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado, advertindo-se de que deverá estar acompanhada na audiência por seu advogado (art. 334, §9º, do CPC). Em caso de insuficiência de recursos, a parte ré poderá procurar pela Assistência Judiciária Gratuita junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Caso haja possibilidade de atendimento virtual/remoto, poderão ser utilizados os seguintes canais para agendamento: a) Acessando o site www.defensoria.sp.def.br e iniciando uma conversa com DEFI assistente virtual de atendimento. O funcionamento é das 8h às 18h, em dias úteis. b) Ligando gratuitamente para 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis. Para atendimento presencial, a parte interessada deverá comparecer à Rua Progresso, nº 110, Centro, Francisco Morato/SP. Diante do disposto no art. 699-A, do CPC, incluído pela Lei 14.713, de 2023, antes de iniciada a audiência de conciliação as partes deverão informar se há risco de violência doméstica ou familiar, devendo a z. Serventia do CEJUSC fazer constar a resposta das partes no termo de audiência. Em caso de resposta positiva, fica fixado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da audiência, para que a parte apresente informações detalhadas a respeito da situação de violência, além de prova ou indícios pertinentes, ficando vedada a realização da sessão de conciliação perante o CEJUSC, nos termos do Comunicado nº 2/2024 do NUPEMEC. Se não houver acordo na audiência ou se não realizada a sessão de conciliação em razão do disposto no parágrafo anterior, nos termos do artigo 335 do CPC, poderá a parte ré contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência, sob pena de, no silêncio, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone de celular da parte ré no ato da citação, certificando-se nos autos, tudo a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas e internet, onde, na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser ouvida nas dependências do Fórum desta Comarca, com endereço à Rua João Mendes Júnior, nº 626, Jardim Professor Francisco Morato, Francisco Morato-SP, no dia e horário acima designado, para auxílio de servidor e utilização de equipamentos do Juízo. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nos termos da Resolução nº 809/2019, do E. TJSP, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será informada pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. No mais, tendo em vista que está comprovado que oautor é filhodo réu e considerando que a necessidade daquele é evidente dada suaidade, está configurada a obrigação do genitor em pagar alimentos em favor dodemandante. Assim, desde já e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade,arbitro alimentos provisórios em 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente em caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo, valor que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, ou 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos descontados em folha, por ofício, se o caso. Proceda-se a consulta prevejud para verificação da existência de vinculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pelo requerido. Com a juntada do resultado, manifeste-se o requerente. Caso a parte ré não seja localizada, determino a realização de pesquisas de nº de CPF e de endereço via Infojud, Sisbajud e Siel, citando-se nos endereços eventualmente encontrados. Na hipótese de restarem infrutíferas todas as tentativas para localização da parte ré, cite-se ela por edital, intimando a Defensoria Pública desta Comarca para atuação como curadora especial, se o caso. Na ocasião, deverá a z. Serventia providenciar a inclusão da tarja respectiva. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), JULIA ROSA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 484320/SP), JULIA ROSA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 484320/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002752-57.2024.8.26.0366 - Inventário - Sucessões - O.H.M. - - J.M.R. - - E.M.S.M. - OSCAR HENRIQUE MARTINS, JULIANA MARTINS RODRIGUES e EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA MARTINS apresentam requerimento de inventário e partilha dos bens deixados por MARIA HELENA DE SOUZA MARTINS e ANGÉLICA MARIA MARTINS RODRIGUES. Inicialmente, indefiro a cumulação de inventários pretendida. Com efeito, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, conforme dispõe o inciso I do art. 672 do Código de Processo Civil. No caso, ANGÉLICA MARIA MARTINS RODRIGUES era casada, conforme consta da certidão de fl. 50, de sorte que não há identidade entre os herdeiros de MARIA HELENA DE SOUZA MARTINS, devendo o inventário dos bens relativos a ANGÉLICA ser objeto de processo próprio. Limito, portanto, o presente inventário aos bens deixados por MARIA HELENA DE SOUZA MARTINS. Quanto a MARIA HELENA DE SOUZA MARTINS, o requerimento está instruído com a certidão de óbito do de cujus (fl. 14), exigida pelo parágrafo único do art. 615 do Código de Processo Civil. A legitimidade da parte requerente está amparada nos incisos I e II do art. 616 do Código de Processo Civil, conforme demonstra os documentos de fls. 11, 14, 17, 44 e 51. Diante disso, MANTENHO A NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE OSCAR HENRIQUE MARTINS determinada na decisão de fls. 22-24. Intime-se OSCAR HENRIQUE MARTINS para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, contemplando todas as informações exigidas pelos incisos I a IV do art. 620 do Código de Processo Civil, as quais podem ser prestadas por procurador com poderes especiais, forte no § 2º do art. 620 do Código de Processo Civil. A certidão de testamento já consta dos autos, nos termos do inciso V do art. 618 do Código de Processo Civil (fl. 47-48). Apresentadas as primeiras declarações: CITE-SE JULIANA MARTINS RODRIGUES e EDUARDO MONTEIRO DE SOUZA MARTINS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações e apresentar impugnações, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, salvo se subscreverem as primeiras declarações, o que importará a presunção de concordância. INTIMEM-SE a FAZENDA PÚBLICA da União, do Estado e do Município para informar sobre a existência de débitos em nome do de cujus e o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações constantes do seu cadastro imobiliário, cujo silêncio importará concordância com o valor apontados pelo inventariante, conforme determina o art. 629 e 633 do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE edital, conforme preconizado pelo § 1º do art. 626 do Código de Processo Civil. Havendo impugnações ou postulações de habilitação de credores, voltem para decisão. Do contrário, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem o pedido de quinhão, forte no art. 647 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o inventariante comprovar a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, mediante a apresentação de certidão negativa de débito obtida junto às Fazendas dos entes públicos, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional. INDEFIRO o pedido de autorização para alienação de imóveis, porquanto se faz necessária, primeiramente, a adoção das providências destinadas a dar ampla publicidade do presente inventário, a fim de apurar eventuais dívidas do espólio. Cumpra-se. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), RENATO ZAMPIERI MARTINS (OAB 433222/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006716-77.2024.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.S. - - L.A.B.M. - Vistos. Não havendo custas finais a serem recolhidas, cumprida a sentença e não havendo pendências processuais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003696-52.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caio Carvalho de Souza - A fim de se evitar futura alegação de nulidade, indefiro o pedido de citação por edital, pois não estão esgotados os meios de tentativa de localização da ré. Assim, determino a realização de pesquisa de endereço em nome do sócio da requerida, nos sistemas Infojud, Infoseg, Renajud e Siel. Informados endereços diversos, ainda não diligenciados nos autos, cite-se pela via postal com prazo de quinze dias para resposta. Caso contrário, expeça-se edital de citação com prazo de trinta dias. Ocorrendo a citação por edital e havendo o decurso de prazo sem apresentação de contestação, intime-se a Defensoria Pública, via portal, para que exerça a curadoria especial da requerida, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifestando-se no prazo de 30 (tirnta) dias. Int. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501657-51.2024.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.R.C. - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 4/2025 - Enunciado nº 46, 3ª Câmara de Direito Privado, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. No prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC): 1) Informem as partes se têm interesse na designação de audiência visando à conciliação. No silêncio, não será designada a audiência. 2) Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. Observo que o requerimento de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com qualificação completa das testemunhas, ou seja, nome completo sem abreviações, endereço com CEP e documentos de identificação (CPF e RG). Ciência à Defensoria Pública. Após, ao M.P. Int. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4005936-16.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 20/06/2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011517-42.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Waldomira Lopes Bellucci - Victor Hugo de Oliveira e outro - Vistos. A decisão de fls 204 determinou a apresentação do "Registrato" dos requeridos, documento que informa as contas mantidas em Instituições Financeiras, bem como os extratos dessas contas, cartões de crédito e aplicações financeiras. Além disso, foi exigida a declaração de rendimentos e do imposto de renda. Contudo, os documentos requisitados não foram apresentados integralmente. O único extrato bancário juntado aos autos revela movimentação financeira mensal superior às despesas habituais de manutenção e consumo. Ademais, o contrato de fls 138/142, firmado em nome da requerida, indica capacidade financeira suficiente para de suportar eventual condenação em honorários sucumbenciais. A análise do pedido de gratuidade processual exige a apresentação completa dos documentos solicitados, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, ante a insuficiência de elementos que comprovem a hipossuficiência econômica, indefiro gratuidade processual aos requeridos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem as provas que pretendem produzir. Int. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), KARINA BELLUCCI DIACÓPULOS (OAB 242716/SP), MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP)
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